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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07/2026 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08/2026 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

 Oi meus amigos tudo bem? 


Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia de Superquarta.


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Eis a nossa questão da rodada:


SUPERQUARTA 07/2026 - DIREITO EMPRESARIAL - 

A EMPRESA ALFA DEVE 2 BILHÕES DE REAIS EM TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS, SENDO CONSIDERADA PELO FISCO GRANDE DEVEDORA CONTUMAZ.

AJUIZADAS DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS, TODAS RESTARAM FRUSTRADAS.

NA QUALIDADE DE PROCURADOR DOS ENTES LESADOS, ANALISE A VIABILIDADE JURÍDICA DE SE PEDIR A FALÊNCIA DA DEVEDORA. 

Responder nos comentários em até 7 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 03/03/2026. 



Gente, hoje a resposta era com limite muito restrito de linhas, então eu precisava que vocês  fossem os mais objetivos possíveis. É dar a resposta direta e citar entendimento das cortes superiores. 


Atenção: julgados paradigmáticos de cortes superiores é interessante saber a fundamentação, pois eles podem cair em uma segunda fase. 


Dica: sempre que a banca pedir a solução do caso, dê a ela a solução do caso. Não se limite a comentários genéricos, dê a solução do que foi pedido.


Dica: citação de nome de autor - em regra absolutamente desnecessário, salvo quando um instituto tiver sido criado ou um tema tiver vinculação direta com aquele autor. Assim, você deve citar Welzel ao falar do finalismo, mas não vai citar Fernando Capez ao conceituar culpabilidade. Entenderam a diferença? 


Eis o que eu esperava mais ou menos:

É juridicamente viável o pedido de falência pela Fazenda Pública. Nos termos do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, “qualquer credor” pode requerer a falência, não havendo distinção entre credores públicos e privados. Ademais, o art. 94, II, autoriza a decretação da quebra quando o devedor, executado por quantia líquida, não paga, não deposita nem nomeia bens à penhora, hipótese configurada diante das execuções fiscais frustradas. Por fim, o STJ, superando entendimento anterior, reconheceu a legitimidade e o interesse processual do Fisco nesses casos, sobretudo após as alterações da Lei 14.112/2020, que reforçaram sua atuação no processo falimentar. Assim, presente execução frustrada, o pedido mostra-se juridicamente possível e adequado.


Dica: paragrafação vira detalhe diante de tão poucas linhas. Se tem poucas linhas, diminua a letra e escreva sem parágrafos (a forma é acessória diante de poucas linhas). 


Vejam como eu demonstrei conhecimento usando 3 palavras: "superando entendimento anterior". O uso dessas passagens demonstra muito conhecimento e é um grande diferencial. Implementem essa técnica sempre que possível. O Hokage fez isso muito bem! 


Vamos aos escolhidos:  

 

JJ95 – 25 de fevereiro de 2026 às 14:20

O ajuizamento de pedido de falência é plenamente viável juridicamente no contexto narrado. Neste sentido, a Fazenda Pública (Estadual ou Federal) pode alicerçar seu pedido na hipótese descrita no art. 94, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê a possibilidade de decretação de falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. A situação descrita é exatamente aquela em que se encontra a empresa ALFA, motivo pelo qual os Entes Federativos lesados, legitimados na qualidade de credores (art. 97, IV, Lei n.º 11.101/05), poderão postular a falência da devedora com base no dispositivo legal supracitado.


Ana N – 25 de fevereiro de 2026 às 19:47

A Fazenda Pública pode pedir a falência da empresa Alfa, uma vez frustradas as execuções fiscais. Em recente decisão do STJ, restou assentado que nestes casos a Fazenda Pública tem legitimidade (o art. 97, IV, da lei 11.101/05 atribuiu a qualquer credor a legitimidade para requerer falência) e interesse (que surge quando a execução fiscal não lograr êxito; a ação falimentar torna-se necessária e útil para satisfação do crédito público). Por fim, ressalte-se que a lei 14.112/20 já havia reconhecido a compatibilidade entre execução fiscal e falência, e reforçou a atuação fazendária no processo falimentar (arts. 7-A e 73, V, VI da lei 11.101/05).

 

Mimoli – 1 de março de 2026 às 17:34

É reconhecida a prerrogativa da Fazenda Pública optar pelo rito falimentar ou da execução fiscal, inexistindo prejudicialidade entre procedimentos (Tema Repetitivo 1.092). Em consonância com tal entendimento, o STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda para requerer a falência, quando constatada a frustração da pretensão executiva fiscal. Assim, no caso apresentado, é viável e útil à Fazenda requerer a falência, com fulcro no art. 94, I e II e art. 97, IV, ambos da Lei n. 11.101/05, especialmente porque o rito falimentar traz mecanismos diversos da execução fiscal que poderão ser úteis à satisfação do crédito.


Hokage – 25 de fevereiro de 2026 às 21:39

A inserção do art. 7º-A e art. 83, III, na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 autorizaram o Fisco habilitar o crédito tributário no Juízo falimentar, e o STJ referendou a possibilidade disso ocorrer mesmo em casos anteriores (Tema 1.092). Já o art. 97, IV, da LRFE confere legitimidade a qualquer credor para pedir falência, sem distinção. Logo, notório o interesse de agir e legitimidade para pedir falência na espécie. Inclusive, recentemente o STJ alterou posicionamento para referendar essa legitimidade, sob pena de criar óbice processual contraditório e desvantagem à Fazenda frente credores particulares.


Cabel – 27 de fevereiro de 2026 às 12:02

Diante da situação narrada, temos que a Fazenda Pública tem interesse e legitimidade para requerer a falência da empresa Alfa, uma vez que a execução fiscal previamente ajuizada restou frustrada. Deste modo, diante da ineficácia da execução fiscal, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos específicos do procedimento (ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores, arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da falência). Ademais, sua legitimidade decorre do art. 97, IV da Lei de Falências, ao conferir legitimidade a “qualquer credor” para pedir a falência, não estabelecendo distinção entre credores públicos e privados.

 

Yuri Duarte – 28 de fevereiro de 2026 às 12:30

É juridicamente viável que a Fazenda (União/Estado) peça a falência da Empresa Alfa, ante a existência de várias execuções fiscais frustradas, hipótese expressamente prevista no art. 94, II, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Com fulcro no art. 97, IV, que consolida a legitimidade ativa dos credores, o STJ já reconheceu, em decisões recentes, a legitimidade do Fisco para ajuizar pedido de falência quando a execução fiscal se mostra infrutífera, principalmente em consideração à alteração legislativa que incluiu na Lei o incidente de classificação de créditos públicos (art. 7-A).


Várias respostas ótimas, mas o diferencial dos escolhidos hoje foi citar bem os artigos e lembrar da superação de entendimento do STJ. 


Dessa Superquarta quero a lição de que: (i) poucas linhas = seja direto; (ii) sempre que a banca te der um caso concreto, traga a solução do caso concreto (salvo se o caso for meramente enunciativo). 


Certo meus caros? Vamos para a SUPERQUARTA 08/2026 - DIREITO ADMINISTRATIVO
É CONSTITUCIONAL QUE SE VEDE A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DE GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL? JUSTIFIQUE. 
Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 10/03/2026.

 

Eduardo, em 4/3/2026, no instagram @eduardorgoncalves 

61 comentários:

  1. Em regra não. Os direitos políticos são direitos fundamentais previstos no art. 14 e ss da Constituição Federal (CF) e concretizam o Estado Democrático de Direito, à luz do princípio republicano e da alternância de poder.
    O art. 15, III da CF prevê que é vedada a cassação dos direitos políticos, permitida a suspensão no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
    Entretanto, de acordo com o objetivo ressocializador da pena, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedar o acesso ao cargo público, aquele candidato aprovado, geraria odiosa estigmatização e prejudicaria sua reintegração social.
    Excepcionalmente, porém, diante de peculiaridades concretas do cargo, que exigem por exemplo alto grau de lisura e confiança (ex: carreiras policiais, magistratura) é possível vedar a posse, desde que prevista tal restrição na lei e no edital do concurso, como forma de garantir a adequação do sujeito com as funções a serem exercidas.

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  2. Na Constituição, os direitos políticos se relacionam com exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e meios de participação popular (CRFB art. 14), e não com a posse em cargo público por candidato aprovado em concurso público. Na legislação infraconstitucional, a perda de cargo em concurso público é efeito secundário extrapenal e específico da condenação, que não é automático, exigindo decisão expressa do juiz (CP art. 92, I e §1º), todavia, também não há previsão de que a condenação criminal impede a posse em cargo público.
    Assim, pelo princípio da legalidade (CF art. 5º, II), é inconstitucional a vedação à posse de candidato em concurso público, em virtude de condenação criminal, por ausência de previsão legal nesse sentido.
    Por outro lado, quando o edital do concurso prevê que é requisito para a posse o gozo de direitos políticos, desde que a exigência esteja prevista em lei e tenha relação com as atribuições específicas do cargo, os Tribunais Superiores tem admitido a vedação à posse do candidato, com base no princípio da legalidade e da moralidade (CF art. 37, caput).

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  3. (Desconsidere a resposta anterior, refleti melhor)
    Na Constituição, a condenação criminal transitada em julgado é hipótese de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos (art. 14). Ademais, a Lei 8.112 prevê como requisito básico para a investidura em cargo público o gozo dos direitos políticos (art. 5º, II). Assim, é constitucional a vedação da posse de candidato aprovado em concurso público, enquanto estiver cumprindo a pena, em razão de seus direitos políticos estarem suspensos.
    Contudo, após o cumprimento da pena, não há mais hipótese de suspensão de direitos políticos, de modo que a pessoa volta a gozar de seus direitos políticos. Assim, pelo princípio da legalidade (CF art. 5º, II), é inconstitucional a vedação à posse de candidato em concurso público, em virtude de condenação criminal, por ausência de previsão legal.
    Não obstante, em situações excepcionais, como em cargos que exigem maior idoneidade moral, e desde que haja previsão no edital e a restrição tenha relação com as atribuições específicas do cargo, o STF entende que é constitucional a vedação à posse do candidato, com base no princípio da legalidade e da moralidade (CF art. 37, caput), mormente quando o candidato fora condenado a crime cometido contra a administração pública.

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  4. A Constituição Federal de 1988 consagra o direito ao trabalho como um direito social (artigo 6º) e o valor social do trabalho como fundamento da República (artigo 1º, IV), sendo decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).
    A Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 1º consta que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
    Nessa perspectiva, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, defendendo que a a legislação que vede a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral (artigo 15, III, CF/88), ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito ao trabalho, pois conforme a Suprema Corte, cabe ao Estado e a sociedade buscar a efetiva ressocialização de quem tenha cometido algum ilícito.
    Assim, o STF julgou ser inconstitucional tal legislação, quando o preenchimento dos requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral for o único fundamento para a eliminação do candidato. Todavia, ressalta que o efetivo exercício da função pública somente poderá haver após o cumprimento da pena ou por decisão judicial.

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  5. Para análise sobre a vedação da posse de candidato aprovado em concurso público, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal, é necessário, primeiramente, verificar se a condenação criminal transitou em julgado ou não.

    Caso a condenação ainda não tenha transitado em julgado, tal vedação é inconstitucional, com fulcro no disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade. Nesse sentido, no julgamento do tema 22 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a eliminação de candidato de concurso público por responder ação penal só é legítima em caso de condenação definitiva.

    No entanto, caso a condenação criminal tenha transitado em julgado, é constitucional que se vede a posse em concurso público, desde que o exercício do cargo seja incompatível com a natureza da infração penal praticada, em virtude dos princípios da moralidade e probidade administrativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou tese dispondo que a suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal, não impede a nomeação a posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado.

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  6. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a suspensão dos direitos políticos oriunda de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CRFB/88) não constitui óbice, por si só, para posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o cargo não seja incompatível com a infração penal praticada. Ademais, imperioso que o efetivo exercício das atribuições seja compatível com o regime de cumprimento de pena e, ainda, com o horário e jornada de trabalho, à luz do art. 1º, III e IV, da CRFB/88, que considera como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, bem como no art. 6º, “caput”, da CRFB/88, que cataloga o direito ao trabalho como um direito social.
    Isso porque o fundamento ético da suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação criminal consiste em impedir que o apenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva enquanto durar a pena. Tal condenação não tem por condão, entretanto, afetar os direitos civis e sociais do indivíduo, que permanecem devidamente assegurados, até porque cabe ao Estado proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do art. 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
    Desse modo, tendo em vista que deve ser reforçada a prioridade à ressocialização, dando ao reeducando a possibilidade de estudo e trabalho, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (art. 5º, III, Lei nº 8112/90) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto se encontra obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal, desde que cumpridos os pressupostos acima delineados.

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  7. O STF entendeu não ser constitucional a vedação da posse de candidato aprovado em concurso estritamente pelo não preenchimento do gozo dos direitos políticos em face de condenação criminal. O Tribunal compreendeu que o critério isolado do gozo dos direitos políticos (Art. 15, III, da CF) revela incompletude em face do sistema de não perpetuidade das sanções penais e da reinserção social, tudo em consonância com as bases da dignidade da pessoal humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88).
    Portanto, a análise da Administração Pública deve resvalar para o efetivo delito cometido, avaliando eventual incompatibilidade com o exercício do cargo público pretendido, bem como eventual compatibilidade de horários do labor com o cumprimento da sanção penal. De outra forma, a Administração estaria agindo de forma oposta ao postulado da ressocialização prevista no art. 1º da Lei de Execuções Penais.
    Destarte, o não gozo dos direitos políticos em face da condenação deve ser avaliado concretamente, não se tratando de impedimento absoluto para a posse e exercício no cargo público, pois a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, da CF, não interfere na capacidade laboral. Situações excepcionais de incompatibilidade devem ser avaliadas caso a caso pelo juiz da execução e pela Administração contratante, podando os excessos e compatibilizando os direitos ao trabalho com a proteção da sociedade.

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  8. Em que pese a Lei 8.112/90 em seu art. 5o, II exigir o gozo dos direitos políticos para investidura em cargo público, e o art. 15, III da CF/88 dispor que a condenação criminal transitada em julgado suspende os referidos direitos, enquanto durarem seus efeitos, o STF em sede de repercussão geral entendeu ser possível a posse de candidato aprovado em concurso que esteja cumprindo condenação criminal.

    Não obstante, é preciso que haja compatibilidade do regime de cumprimento de pena, bem como de horários para com o exercício cargo. Somado a isto, a posse somente será cabível, caso o cargo em questão seja dissociado do delito que ensejou a prisão, de modo que se o sujeito é condenado por crime contra administração pública, por exemplo, mostra-se contraproducente que este assuma cargo no bojo da administração pública.

    O entendimento firmado pelo Pretório Excelso, pautou-se nos primados de ressocialização do preso, como uma importante finalidade da pena, e, de igual modo, buscou o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III CF/88) e valorização social do trabalho e livre iniciativa (art. 1o, IV, CF/88).

    Logo, não se mostra possível vedar a posse de candidato nestas condições, salvo se descumpridos os parâmetros ora impostos pela decisão do STF. Não se está a excluir a incidência do art. 5o, II da Lei 8.112/90, e sim, a realizar uma interpretação conforme, que flexibiliza a exigência em dadas situações em nome do interesse coletivo de reinserção social do preso.

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  9. A Constituição Federal preleciona que a suspensão dos direitos políticos somente se dará, dentre outras hipóteses, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, consoante artigo 15, inciso III, da CF. Lado outro, é requisito básico para a investidura em cargo público o gozo dos direitos políticos, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei 8.112.
    Diante dessa perspectiva, em uma interpretação restritiva da lei, o agente que teve seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal, não teria um dos requisitos para investidura em cargo público, qual seja, o gozo dos direitos políticos.
    Todavia, o entendimento exarado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi diverso. O Tribunal da Cidadania entendeu pela inconstitucionalidade da vedação à posse de candidato aprovado em concurso público, por não preencher os requisitos do gozo de direitos políticos em virtude de condenação criminal.
    O STJ fundamentou seu entendimento com fulcro na ideia de não perpetuidade da pena e do dever de ressocialização do condenado, de modo a permitir que se exerça o cargo público para que foi aprovado, independentemente da suspensão dos direitos políticos da condenação, respeitando-se os direitos fundamentais. A decisão deve se basear na proporcionalidade e na razoabilidade.

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  10. Não, é inconstitucional a vedação automática da posse de candidato aprovado em concurso público por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal.
    A despeito da Lei 8.112/90 elencar no art. 5°, II, que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é o gozo dos direitos políticos, a suspensão de tais direitos do condenado criminalmente durante a execução da pena (art. 15, III, da CRFB) não pode impedir a assunção de cargo público, quando há compatibilidade com o regime de pena.
    Decidiu o STF, no Tema 1190, que a norma do art. 15, III, da CRFB visa afastar da vida política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade, o que não se aplica irrestritamente ao condenado criminalmente, sobretudo quando há afronta à ressocialização do condenado, um dos princípios da execução penal (art. 1° da LEP). No ponto, importante ressaltar que o direito ao trabalho é um direito social (art. 6° da CRFB) que caminha em conjunto com a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CRFB), sendo um meio para construiu uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CRFB).
    Assim, nos casos em que há compatibilidade para o regular cumprimento da pena e o exercício do cargo público (como, por exemplo, quando o crime não tem qualquer relação com o exercício da função, não há conflito de horários com a jornada de trabalho ou o regime de cumprimento da pena permite o exercício de labor), deve ser admitida a posse do condenado criminalmente aprovado em cargo público, cabendo ao juízo da execução penal fixar as diretrizes para tal fim.

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  11. A vedação absoluta de posse em cargo público por condenado com direitos políticos suspensos é inconstitucional.

    A lei 8.112/90 prevê o gozo dos direitos políticos como requisito de investidura em cargo público (art. 5º, II), a ser comprovado na data da posse (art. 13, §1º). Todavia, essa restrição deve ser ponderada à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do objetivo de integração social por meio do trabalho, que a um só tempo é um direito (art. 6º, CF) e um dever social do condenado (arts. 1º e 28, LEP).

    Assim, considerando a importância fundamental do trabalho e a sua imposição como meio de ressocialização, o Estado não pode impedir taxativamente o acesso a ele via concurso público.

    Nessa linha de ponderações, o STF definiu que a posse de condenado com direitos políticos suspensos em cargo público pode ocorrer desde que o regime de cumprimento da pena seja compatível com o exercício da função e não haja incompatibilidade entre o crime praticado e as atribuições do cargo. Para essas hipóteses, o requisito enunciado no artigo 5º, II, da Lei 8.112/90 é inconstitucional.

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  12. Conforme previsto na Constituição Federal, para que uma pessoa ingresse no serviço público é necessária a realização de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, III, CF), e que os requisitos para ingresso estarão previstos em lei (art. 37, I, CF). No plano federal, a lei que regulamenta de forma ampla o acesso aos cargos públicos federais é a Lei 8.112/90.
    A referida lei, em seu art. 5º, traz alguns requisitos básicos, quais sejam: nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental.
    O STF, em análise de casos concretos, vem relativizando alguns desses requisitos, fazendo uma ponderação de valores constitucionais. Com isso, em sede de repercussão geral, garantiu a posse em cargo público de candidato que ostentava condenação criminal, estando inclusive em livramento condicional. Decidiu-se que a suspensão dos direitos políticos, por si só, não impediria a posse, contudo, alguns balizadores foram definidos, como a infração penal cometida não ser incompatível com o cargo e compatibilidade de horários entre o desempenho do cargo e o regime de cumprimento de pena.
    Está decisão baseou-se no princípio da dignidade humana, do valor social do trabalho e no dever do Estado promover as condições necessárias para ressocialização do condenado.

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  13. SIM, é constitucional vedar a posse de candidato aprovado em concurso público que não preencha os requisitos de gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
    Nesse sentido, o art. 15, III, da Constituição Federal estabelece que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende os direitos políticos e o art. 37, I, da CF/88 exige que o ingresso no serviço público ocorra mediante concurso público, mas também está subordinado aos demais preceitos constitucionais, incluindo o pleno gozo dos direitos políticos como condição para investidura em cargo público.
    Assim sendo, verifica-se a necessidade de exercício dos direitos políticos para assumir cargo público, os quais estão ficam suspensos pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto não extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena ou prescrição.
    Ademais, na jurisprudência do STF fixou-se o entendimento de que essa exigência constitucional não viola o princípio da isonomia ou direito adquirido à nomeação, pois o direito à posse não é absoluto, condicionando-se ao preenchimento dos requisitos legais no momento da investidura, não bastando atendê-los apenas na inscrição do certame. A suspensão dos direitos políticos configura impedimento objetivo e temporário.
    Desse modo, têm-se que a vedação à posse nessas circunstâncias harmoniza-se com os princípios da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e da probidade, essenciais à Administração Pública, sem configurar bis in idem ou sanção política desproporcional, mas simples efetivação de comando constitucional expresso.

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  14. De acordo com o CP, são efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92).
    Ocorre que a LEP, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e alinhada às Regras de Mandela, dispõe (Art. 3º) que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Do mesmo modo, o art. 28 deste diploma legal disciplina que o trabalho consiste em dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva. Sobre tal ponto, insta ainda acrescentar que o trabalho é tido como efetivo meio de ressocialização, servindo, inclusive, para remição da pena (art. 126, LEP).
    Diante disso é que a jurisprudência superior reconheceu que a pessoa condenada que for devidamente aprovada em concurso público poderá tomar posse no cargo, desde que a função a ser exercida não guarde relação com o crime praticado – como, por exemplo, se vislumbra na situação de um condenado por crime contra a administração pública. Existe, ainda, uma ressalva legalmente prescrita (art. 92, §2º, II, CP), segundo a qual, em caso de crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, é vedada a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.



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  15. De acordo com o CP, são efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92).
    Ocorre que a LEP, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e alinhada às Regras de Mandela, dispõe (Art. 3º) que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Do mesmo modo, o art. 28 deste diploma legal disciplina que o trabalho consiste em dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva. Sobre tal ponto, insta ainda acrescentar que o trabalho é tido como efetivo meio de ressocialização, servindo, inclusive, para remição da pena (art. 126, LEP).
    Diante disso é que a jurisprudência superior reconheceu que a pessoa condenada que for devidamente aprovada em concurso público poderá tomar posse no cargo, desde que a função a ser exercida não guarde relação com o crime praticado – como, por exemplo, se vislumbra na situação de um condenado por crime contra a administração pública. Existe, ainda, uma ressalva legalmente prescrita (art. 92, §2º, II, CP), segundo a qual, em caso de crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, é vedada a nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.


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  16. A CF/88 prevê no art. 15, III, a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Por sua vez, o art. 5º, II, da Lei nº 8112/90 exige efetivo gozo dos direitos políticos enquanto requisito para investidura em cargo público. A interpretação dos referidos dispositivos, contudo, não pode conduzir à regra de que qualquer condenação transitada em julgado autoriza a vedação à posse de candidato que teve os seus direitos políticos suspensos.
    Nesse sentido, a Lei de Execução Penal prevê como objetivo, em seu art. 1º, a integração social do condenado, o que, dentre outras formas, pode e deve se efetivar por meio do trabalho, direito social previsto na Constituição Federal (art. 6º) e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88).
    Interpretando os dispositivos supracitados, o STF fixou entendimento de que a condenação criminal transitada em julgado, ainda que resulte suspensão dos direitos políticos, não obsta, de modo absoluto, a posse e exercício de cargo público, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e a natureza da infração cometida.
    Revela-se, pois, inconstitucional vedar a posse de candidato aprovado em concurso público em virtude da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal. Deve-se verificar, no caso concreto, a efetiva incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e a natureza da infração cometida, de modo que o início do exercício do cargo estará condicionado ao regime da pena aplicada ou à decisão do juízo de execuções.

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  17. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio/regra do concurso público (Art. 37, II e III), segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
    Trata-se, portanto, de um pressuposto constitucional para investidura em cargo ou emprego público, cuja finalidade é escolher o candidato mais apto à função pública; bem como, assegurar a observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa (Art. 37 caput CF/88).
    Segundo o STF, é inconstitucional que se vede a posse de candidato aprovado em concurso público cujos direitos políticos estejam suspensos por condenação criminal transitada em julgado (Art. 15, III CF/88), desde que haja compatibilidade entre o cargo/emprego e a infração penal cometida e entre o regime de cumprimento de pena e a carga horária, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Art. 1º, III e IV CF/88); bem como, do direito social ao trabalho e da função ressocializadora da execução penal (Art. 6º caput CF/88 e Art. 1º LEP).
    Por fim, vale ressaltar que o STJ tem admitido maiores restrições relativas à sindicância da vida pregressa e conduta social de candidatos à cargos de carreiras da área de segurança pública e/ou outros cargos sensíveis, considerando a necessidade de preservação da segurança e do interesse público.

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  18. Conforme recente entendimento do STF, foi declarada inconstitucional lei estadual que vedava a posse de candidatos aprovados em concursos públicos, em razão de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal (art. 15, III, CF/88).
    De acordo com a Corte Suprema, deve ser feita uma análise casuística, isto é, analisar se o regime de execução de pena permite conciliar o trabalho (regimes semi-aberto e aberto, arts. 35 e 36 do CP), e verificar se a natureza do crime praticado de algum modo seja obstáculo à posse.
    Entendeu ainda o STF que a vedação genérica é inconstitucional, indo de encontro aos princípios basilares do ordenamento jurídico: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88); a liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88); violação ao direito social ao trabalho (art. 6º, CF); feriu o princípio do concurso público (art. 37, I e II, CF/88) e se mostra em descompasso com o ordenamento jurídico, visto ser pressuposto para os regimes semi-aberto e aberto a realização do trabalho, com finalidades educativa e produtiva (art. 28 da Lei 7.210/1984); além disso, a Lei de Execução Penal permite o trabalho do preso em regime fechado inclusive (art. 36), conforme sua aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de 1/6 da pena (art. 37).
    Assim, conclui-se pela inconstitucionalidade formal da lei estadual que traga essa vedação, havendo invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF), devendo a análise acerca da possibilidade de conciliação ser realizada em cada caso concreto.

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  19. Não é constitucional que se vede a posse de candidato aprovado em concurso público, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal. Apesar de ser requisito para posse estar em pleno gozo dos direitos políticos (capacidade ativa e passiva - art. 15, III, CRFB/88), a suspensão dos direitos políticos como efeito secundário da condenação criminal não se sobrepõe ao direito fundamental social ao trabalho (art. 6º, CRFB/88).
    De forma que, neste caso, obstar a posse do candidato seria excessivamente prejudicial, especialmente por colidir com a própria teleologia da norma penal que é a ressocialização (art. 1º LEP- Lei 7.210/1984).
    De acordo com jurisprudência, deve haver proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção penal, harmonizando-a com a integração social a fim de que não haja pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b, CRFB/88). A limitação fixada é tão somente de que a condenação não seja incompatível com o cargo, por exemplo, cargo na área da segurança pública.

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  20. A aprovação em concurso público consiste em requisito constitucionalmente exigido para a investidura em cargo, emprego e funções públicas (art. 37, II, CF/88), tendo o Constituinte atribuído à legislação infraconstitucional a regulamentação dos critérios para tal investidura. Nesse sentido, a Lei n.º 8.112/90 prevê os requisitos básicos para a investidura em cargo público, sendo um deles o gozo dos direitos políticos (art. 5º, II).
    Por outro lado, ao tratar dos direitos políticos, a Carta Maior estabelece as hipóteses em que ocorrerá sua suspensão ou perda, sendo a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, uma das hipóteses de suspensão (art. 15, III, CF/88). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aplicação do referido dispositivo deve observar os demais preceitos constitucionais da execução penal, como a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena (arts. 1º, III e 5º, XLVI, CF/88), com especial enfoque em sua finalidade ressocializadora.
    Assim, o STF assentou a possibilidade de o candidato, mesmo com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, tomar posse em cargo público, desde que o referido cargo não seja incompatível com o cumprimento da pena, com fulcro nos arts. 1º, 3º, 28 e 41 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), que estabelecem os direitos do preso de reintegrar-se na sociedade e exercer um trabalho digno, bem como no incentivo ao trabalho, previsto no instituto da remição penal (art. 126).
    Portanto, não é constitucional que se vede a posse de candidato aprovado em concurso público tão somente pela suspensão dos direitos políticos, desde que o cargo seja compatível com a execução penal.

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  21. Sim, a vedação à posse de candidato aprovado em concurso público que esteja com os direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal é constitucional, por se tratar de regra que protege a ética na atividade política.

    Contudo, em julgamento de tema de repercussão geral, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição para limitar o âmbito de incidência das normas que exigem o pleno gozo dos direitos políticos (por exemplo, art. 5º, inc. II, da Lei 8.112/1990 no âmbito da União) para as hipóteses em que seja constatada a incompatibilidade entre a infração penal que gerou a suspensão dos direitos políticos e a natureza do cargo público pretendido.

    Nos demais casos, entendeu o STF que deve ser permitida a posse de candidato, como forma de efetivar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1°, incisos III e IV da CF), que constituem fundamentos da República, teno acrescentado à argumentação o dever do Estado de promover a ressocialização da pessoa condenada (art. 1º da Lei 7.210/1984 – Execução Penal).

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  22. Em regra, para que o aprovado tome posse em cargo público, deve-se estar quite com suas obrigações militares e eleitorais, inclusive no gozo pleno de seus direitos políticos - os quais permanecem suspensos em razão da condenação transitada em julgado (art. 15, III, CF/88).
    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que essa circunstância - suspensão dos direitos políticos por condenação criminal - pode ser excepcionada para possibilitar o reeducando a tomar posse em cargo público.
    A ratio decidendi é no sentido de privilegiar a possibilidade de reintegração social daquele que está sob execução penal, já que a finalidade precípua da pena é reprimir, mas também prevenir, nesta abrangida a ressocialização do agente (art. 59 do CP e art. 01 da LEP).
    Do mesmo modo, o STF constou expressamente que cabe ao juízo da execução penal analisar a viabilidade de compatibilização entre o regime de trabalho do cargo público e o regime de execução penal imposto. Aliás, o Juízo vai definir o início do exercício do cargo para justamente possibilitar essa integração social do agente sem se descuidar dos fins e normas necessárias a disciplina para o cumprimento da pena.

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  23. Depende. Em consonância com o art. 37, I, CF e o art. 5, II, da Lei 8.112/90, estar em pleno gozo dos direitos políticos constitui um requisito para a posse em concurso público. Assim, em regra, o candidato condenado criminalmente por sentença transitada em julgado não pode ser empossado em cargo ou emprego público, uma vez que seus direitos políticos estão suspensos (art. 15, III, CF).
    Entretanto, recentemente o STF realizou interpretação conforme à Constituição dessa regra, a fim de compatibilizá-la com uma das finalidades da pena no direito penal brasileiro, que é a ressocialização do condenado (art. 1, Lei 7.210/84), bem como com os fundamentos da República brasileira, especialmente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF).
    Nesse contexto, firmou-se entendimento de que é possível a posse de candidato definitivamente condenado, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida. Dessa forma, inexistindo relação entre a infração cometida e o cargo não há motivo para vedação automática à posse.
    Todavia, o efetivo exercício do cargo ou emprego público deve respeitar as regras do regime de cumprimento da pena, além de ser necessário que não haja conflito entre os horários do cumprimento da pena com a jornada de trabalho.

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  24. Não. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que trata da suspensão dos direitos políticos em virtude da condenação criminal com trânsito em julgado, deve ser reinterpretado para, a luz do caso concreto e diante da compatibilidade do cargo emprego público, prevalecer a posse do candidato, sob pena de punição excessiva e impeditiva de ascensão social.

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  25. O Supremo Tribunal Federal, em julgado de 2023, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação da posse do candidato que, em razão da suspensão dos direitos políticos decorrentes de condenação criminal, seja impedido de tomar posse em concurso público.
    Nesta decisão, o STF destacou que o art. 15, III, da CF, deve ser interpretado de modo restritivo, alocando a esse dispositivo um sentido ético, no qual se afastaria estritamente o condenado de participar da vida política do Estado. Desse modo, tal efeito ocasionaria a negativa da capacidade eleitoral (passiva e ativa) do indivíduo.
    Por conseguinte, a exegese apurada no caso, destacou uma separação entre a vida política (direitos políticos – Título II, Capítulo IV, da CF) e a vida social (direito ao trabalho – art. 6º, CF) e pessoal (dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, CF), permitindo-se a possibilidade de um condenado tomar posse em concurso público. Assim, esta suspensão não comprometeria a assunção do cargo público, pois estaria em harmonia com os interesses do Estado, constitucionalmente assegurados.
    Entretanto, neste julgado, foram estabelecidas algumas diretrizes como forma de adequação em relação às demais normas correlatas. Assiste ao candidato o direito à nomeação e à posse, ainda que suspensos seus direitos políticos, quando preenchidas as seguintes condições: (i) compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida; (ii) o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena; e (iii) da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
    Ademais, a Administração Pública deverá adotar a compatibilidade das ações acima expostas, visando ao exercício de integração social do condenado (ressocialização), orientação essa esculpida em seu art. 1º, da Lei de Execução Penal.

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  26. A lei 8.112/90 prevê, em seu art. 5, inciso II, o gozo dos direitos políticos como requisito básico para investidura em cargo público.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal mitigou essa disposição legal, por meio de precedente qualificado, entendendo que é possível a posse de candidato que esteja com seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal, desde que o exercício do cargo seja compatível com o cumprimento da pena, e que o crime pelo qual o candidato foi condenado não seja incompatível com o exercício das funções públicas inerentes do cargo.
    Tal entendimento, de acordo com o Supremo, vai ao encontro da valorização do trabalho, como forma de reintegração do candidato à sociedade.

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  27. A vedação a que candidato aprovado em concurso público tome posse em decorrência de não estar em gozo de seus direitos políticos (art. 15, III, CF/88) pode se mostrar inconstitucional no caso concreto.
    Com efeito, desde que compatível com o horário, com o regime de pena, e com o crime praticado pelo acusado, mostra-se ilegítima a vedação a que o candidato aprovado tome posse no cargo.
    Destarte, o STF realizou interpretação conforme para limitar o alcance da norma constitucional proibitiva tão somente à participação da pessoa condenada na vida política do estado (capacidade eleitoral passiva e ativa), tendo em vista a necessidade de harmonizar o citado dispositivo com outros direitos fundamentais, dentre os quais o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, sendo objetivo do Estado construir uma sociedade justa e igualitária. Também não se pode perder de vista que o principal objetivo da LEP é a reinserção social dos presos, motivo pelo qual não se pode negar arbitrariamente a posse em concurso público da pessoa aprovada, embora condenada por crime anterior, desde que tal condenação não se mostre incompatível com o exercício do cargo.

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  28. Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos ocasionada pela condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CRFB), por si só, não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.
    O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do Tema 1.190, em sede de repercussão geral, acerca da possibilidade de nomeação e posse do condenado criminalmente, desde que não haja incompatibilidade ente o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, bem como que o regime de cumprimento da pena permita o exercício do cargo.
    A conclusão do STF possui respaldo constitucional, pois o Estado é o principal responsável e interessado pela ressocialização do apenado, sendo seu o dever de proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal (art. 1º da LEP).
    Assim, tendo em vista que a finalidade da suspensão dos direitos políticos do condenado é apenas impedir a sua participação na política, é incongruente que o próprio Poder Público utilize esta limitação para obstaculizar o direito ao trabalho, um dos vetores para a dignidade da pessoa humana e direito social essencial à reinserção social do condenado.

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  29. Paula-vbl
    Ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo público depende da prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, e ocorrerá com a posse. Para tanto, a Lei 8.112/1990 estabeleceu os requisitos básicos exigidos: nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade correspondente; idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental.
    Conforme definido no art. 15, III, da CF, a pessoa que tiver condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, terá suspensos seus direitos políticos; em tese, não poderia então ser investida em cargo público. No entanto, a depender do regime prisional admitido, não estará o condenado privado de liberdade, sendo admissível o trabalho externo, na forma dos arts. 35 e 36 do CP.
    Assim, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como o objetivo fundamental do Brasil de erradicar a marginalização, a partir de condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP), o STF asseverou ser possível a nomeação e a posse de candidato que, aprovado em concurso público, não esteja cumprindo pena de reclusão em regime fechado e apresente compatibilidade de horários para entrar em exercício.
    Além disso, observar-se-á se o cargo a ser exercido e a infração penal praticada são conciliáveis, evitando, assim, que um condenado pelo crime de homicídio seja admitido em órgão de segurança púbica, por exemplo.

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  30. O direito ao trabalho é um direito de ordem social que possui previsão no art. 6º da CF, que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana também previsto no texto constitucional nos incisos III e IV do art. 1º, não se confundido com os direitos políticos elencados nos arts. 14 a 16 da CF.
    De acordo com o art. 15, inciso II da CF, os direitos políticos dos apenados criminalmente mediante decisão judicial transitada em julgado devem permanecer suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. No entanto, de acordo com a jurisprudência do STF, esta previsão constitucional não pode ser considerada de forma isolada, mas sim, deve ser interpretada, por exemplo, em conjunto com a segunda parte do art. 1º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) que dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcional condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
    Nesse contexto, o STF já decidiu como inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a vedação de candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitado em julgado, quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. Contudo, a Suprema Corte ressalvou que a posse pode ser negada se o crime cometido for incompatível com a função pública a ser exercida, por exemplo, condenado por crime ambiental almejando posse em cargo no IBAMA.

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  31. Inicialmente, é preciso destacar que a Constituição Federal consagra, em seu artigo 6º, o trabalho como direito social. No mesmo sentido, seu artigo 37, inciso I, estabelece o livre acesso aos cargos públicos por aqueles que preencham os requisitos cabíveis.
    Por conseguinte, somente hipóteses excepcionalíssimas podem obstar a posse e o exercício de cargo público por candidato aprovado em concurso público, direito que decorre de cláusulas constitucionais.
    Por outro lado, a Lei de Execuções Penais, além de estabelecer que são assegurados aos condenados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º), tem como um de seus principais objetivos a ressocialização do sentenciado.
    Com base nessas premissas, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional que se vede a posse de candidato aprovado em concurso público, exclusivamente por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal.
    Segundo a Corte, impedir o candidato de tomar posse, neste caso, seria medida desproporcional e violadora do livre acesso aos cargos públicos, do direito ao trabalho digno e da ressocialização do sentenciado.
    A despeito disso, o entendimento jurisprudencial excepciona carreiras típicas de Estado (como a judicatura) que, dada sua importância e singularidade, têm crivo mais rigoroso e exigem do candidato reputação escorreita, maculada pela condenação anterior.

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  32. A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, determina, em seu art. 5º, II, que um dos requisitos para a investidura em cargo público é o gozo de direitos políticos. Além disso, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) disciplina, em seu art. 15, III, que a condenação criminal transitada em julgado suspende esses direitos, enquanto durarem seus efeitos, o que fez surgir o questionamento se o aprovado em concurso público, que esteja cumprindo pena, pode ser nele nomeado e empossado.

    Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, através do Tema 1190 de Repercussão Geral, que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, não havendo impedimento automático, desde que o crime cometido não enseja incompatibilidade com o cargo e seu exercício seja conciliável com o regime de pena cumprido, requisitos esses que serão verificados pelo juiz das execuções.

    Não somente, o STF destacou que a suspensão dos direitos políticos não atinge direitos civis e sociais, de forma que este entendimento busca a aplicação do princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, que são fundamentos da República, conforme art. 1º, III, IV da CF/88. Ademais, a medida visa proporcionar a ressocialização do condenado e sua integração social, possibilitando o seu retorno à sociedade com atividade remunerada, de forma a possibilitar a sua recuperação e incentivando o não retorno à pratica de novos crimes.

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  33. Por força do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal do Brasil (CRFB/88), terão seus direitos políticos suspensos as pessoas condenadas criminalmente desde o trânsito em julgado até o cumprimento integral da pena. Como decorrência dessa previsão, parte da doutrina defendia a tese da impossibilidade dessas pessoas assumirem cargos públicos, uma vez que a investidura depende do pleno gozo dos direitos políticos (v.g art. 5º, II da lei nº 8112/90).
    O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 1190 foi em sentido diverso, de forma a viabilizar que pessoa condenada criminalmente assuma cargo público conquistado mediante aprovação em certame. Isso porque, segundo a Corte, a vedação do acesso se mostraria desproporcional, na sua vertente de proibição do excesso e, além disso, se mostra incompatível com os objetivos de ressocialização (prevenção especial positiva).
    Assim, a vedação da posse se mostra inconstitucional por ofender a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização do trabalho (art. 1º, IV, CRFB/88), a liberdade laboral (art. 5º, XIII, CRFB/88) e a igualdade (art. 5º CRFB/88), além de gerar restrição desnecessária e irrazoável ao direito do indivíduo, inibindo seu retorno ao digno convívio social.
    Porém, importa destacar que o regime de cumprimento de pena deve viabilizar o desempenho do trabalho, com a indispensável compatibilidade de horários. Ademais, para algumas carreiras, por sua natureza, é lícita a vedação do acesso de pessoas com condenações criminais desde que haja pertinência temática com a função desempenhada. É o que ocorre com carreiras policiais, por exemplo.

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  34. Um dos efeitos da condenação criminal definitiva é a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, CF. A Constituição Federal, ainda, prevê que a investidura em cargos públicos dependerá de aprovação em concurso público, desde que os candidatos preencham os requisitos estabelecidos em lei.
    Referidas leis, nos âmbitos da União, dos Estados e dos Municípios exigem o gozo dos direitos políticos como um desses requisitos, como pode-se observar do inciso II, art. 5º da Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores federais.
    Por conseguinte, condenados em sentença transitada em julgado ficam impedidos de tomarem posse após aprovação em concurso público, enquanto não cumprirem sua pena, diante da suspensão dos direitos políticos. No entanto, doutrinadores sustentavam que esse impedimento era inconstitucional, pois impedia o exercício de direito fundamental e social do trabalho, além de dificultar a ressocialização do condenado.
    O conflito chegou ao Supremo Tribunal Federal que entendeu ser inconstitucional impedir a posse de candidatos aprovados em concurso público por estarem com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, pois a Constituição Federal prima pelo exercício do trabalho, que possui grande vetor social (art. 1º, IV, CF), capaz de dignificar o homem (art. 1º, III, CF), além de possibilitar a ressocialização, pois a iniciativa privada possui resistência na contratação de condenados, fornecendo poucas oportunidades de inserção e crescimento.
    O STF ressaltou que a posse dependerá da compatibilidade do horário de trabalho com o cumprimento da pena, bem como do crime praticado com o cargo almejado.

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  35. Como se sabe, a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CRFB). Segundo o STF, tanto a pena privativa de liberdade quanto a restritiva de direitos geram esta suspensão.
    No que se refere a posse de candidato aprovado em concurso público condenado definitivamente por sentença criminal, a Corte Suprema entendeu que é constitucional a sua nomeação e posse, notadamente, por concretizar normas constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CRFB), os valores sociais do trabalho (art. 1, IV, CFRB), bem como o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais insculpido no art. 5º, § 1º, da CRFB, o direito social ao trabalho previsto no art. 6º da CRFB e no Protocolo de São Salvador.
    Ainda, a própria Lei de Execução Penal (art. 1º) dá azo à prevenção especial positiva como uma das finalidades da pena, estimulando a ressocialização do apenado, com a finalidade de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Portanto, em princípio, a condenação criminal definitiva não impede a posse em cargo público.
    Não obstante, o Supremo fez uma distinção: a regra é que haja a posse do candidato condenado criminalmente, mas desde que exista compatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o cumprimento de pena, e que o cargo público não seja incompatível com o crime anteriormente perpetrado, a exemplo de uma infração penal de extrema gravidade com um cargo de policial ou magistrado. Nesses casos específicos, o STF sublinha que é lícita a vedação da posse do condenado em concurso público.

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  36. A investidura em cargo, que se dá mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, depende, nos termos da lei. 8.112 do gozo dos direitos políticos, segundo o art. 5º, II, sendo, portanto, um dos requisitos da investidura. Todavia, apesar do dispositivo infraconstitucional, o STF entendeu que não pode o legislador infraconstitucional restringir o acesso no caso de comprovada compatibilidade do exercício do cargo com o cumprimento da pena.
    Nesse sentido, a condenação criminal gera a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88, enquanto durarem seus efeitos. Logo, no caso de uma condenação criminal que não impeça o exercício do cargo, como aquela do condenado ao regime semiaberto ou aberto, não haveria prejuízo ao exercício da função, uma vez que a própria CF/88 estabelece a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar.
    Ademais, deve-se compatibilizar o exercício do cargo público com outros princípios, como a ressocialização do condenado, função social da pena, dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Logo, não seria razoável exigir do condenado que, além de se submeter e ser aprovado em certame público, tendo a disponibilidade de exercício do cargo sem prejuízo ao cumprimento da pena, ele devesse aguardar o exaurimento de todos os efeitos da condenação criminal.
    Portanto, a despeito do art. 5, II da lei nº 8.112, segundo entendimento predominante do STF, não possível que se vede, em absoluto, a posse de candidato aprovado em concurso público, por não preencher o gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal, devendo haver a análise da compatibilidade do exercício do cargo em cada caso concreto.

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  37. É inconstitucional vedar a posse de candidato aprovado em concurso público cujos direitos políticos estejam suspensos em virtude de condenação criminal, desde que o fato praticado não seja incompatível com as funções desempenhadas no cargo.
    Conforme entendimento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a suspensão dos direitos políticos, efeito da condenação criminal transitada em julgado, prevista no art. 15, III, da CRFB, não provoca automático impedimento à posse e nomeação em cargo público, sob pena de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de contrariar o objetivo principal da execução penal de promover condições harmônicas de reintegração social da pessoa condenada, estabelecido no art. 1º da Lei n. 7.210/94.
    Nesse sentido, a Suprema Corte estabeleceu, além da exigência de que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, que o início do exercício fica condicionado ao regime de cumprimento da pena e da análise da compatibilidade de horários pelo juízo da execução.
    Ressalta-se que o posicionamento STF confere prevalência às garantias fundamentais em face do exercício do poder punitivo, adotando uma interpretação que privilegia, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, o exercício de uma liberdade (capacidade eleitoral) em detrimento de uma norma restritiva de direitos.

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  38. Conforme decidido em sede de repercussão geral, Tema n.º 1.190, há a possibilidade de posse de candidato aprovado em concurso público que não preencha o requisito do gozo dos direitos políticos, desde que exista compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida. Além disso, é necessário que o regime de cumprimento da pena permita o exercício do cargo, inexistindo conflito de horário com a jornada de trabalho.
    A restrição ao gozo dos direitos políticos está prevista na CRFB/88, art. 15, III, que estabelece a suspensão desses direitos para os condenados criminalmente com trânsito em julgado. Contudo, a aplicação absoluta desse dispositivo, sem qualquer ressalva, implica grave violação aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CRFB/88, art. 1º, III e IV). Ademais, é importante pontuar que a interpretação irrestrita do art. 15, III, viola o objetivo central da execução penal, que é a harmônica integração social do condenado, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 7.210/1984 (LEP).
    Dessa forma, a aplicação irrestrita da vedação à posse de candidato aprovado em concurso público, pelo fato de não preencher o requisito do gozo dos direitos políticos em razão de condenação criminal, não se mostra constitucional. Nessas hipóteses, o candidato aprovado ficará submetido às condições do regime de cumprimento da pena ou à decisão do juízo da execução penal, que analisará a compatibilidade de horários para o exercício do cargo.

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  39. Conforme entendimento do STF, desde que atendidos certos requisitos, é possível a nomeação e posse em concurso público de candidato com direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal definitiva.
    É certo que o art. 15, III, da CRFB/88 prevê que o condenado criminalmente terá seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. E o art. 5o, III, da lei 8.112/90, exige para a investidura em cargo público o gozo de direitos políticos.
    No entanto, não se pode olvidar que a CRFB/88 consagra o trabalho como direito social no art. 6o, sendo fruto da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III e IV). Ademais, a lei 7.210/84 prevê em seu art. 1o a ressocialização do preso como o objetivo da execução penal.
    Nessa toada, o STF entendeu que o mencionado art. 5o, III, da lei nº 8.112/90 não deve ser aplicado àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal. Não se mostra razoável que o poder público, principal responsável pela ressocialização do apenado, crie obstáculos e impeça a posse de candidato aprovado em concurso público a despeito de todas as dificuldades do encarceramento.
    Cumpre ressaltar que alguns requisitos devem ser observados. Assim é que a infração penal cometida não deve ser incompatível com a função pública a ser exercida. Ademais, deve haver compatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena.
    Por fim, destaca-se que o início do efetivo exercício do cargo público ficará condicionado à fixação do regime de cumprimento da pena ou à análise pelo juízo da execução penal sobre a compatibilidade de horários entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena em si.

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  40. De acordo com recente decisão do STF, é possível a nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público, ainda que esteja com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal pretérita, desde que a infração penal cometida não seja incompatível com a função a ser exercida. Além disso, o efetivo exercício do cargo depende do regime de cumprimento da pena, eis que necessária inexistência de conflito com jornada de trabalho.
    O caso analisado, que ensejou o entendimento da Suprema Corte, envolvia pessoa condenada – que já estava em livramento condicional – pelo crime de tráfico de drogas, aprovado em concurso para auxiliar do IBAMA. Entendeu-se que o crime cometido não tinha relação com o cargo e não impediria o exercício da função, eis que plenamente compatível.
    Importante ressaltar ainda que o gozo dos direitos políticos – que é um dos requisitos básicos para investidura (5º, II, 8112/90) - fica apenas suspenso em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, CF), afetando de modo direto apenas o direito de votar e de ser votado, não alcançando os direitos civis e sociais, como o direito do trabalho, que deve permanecer preservado, eis que decorrente da dignidade humana.
    Por fim, para além da violação dos direitos sociais do condenado e de sua própria dignidade, eventual vedação à posse em cargo público, impede a consecução dos objetivos da execução penal que é a de proporcionar condições para a integração social do condenado, que tem assegurado todos seus direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (arts. 1º e 3º da Lei 7210/84), em evidente punição ao seu esforço e de sua tentativa legítima de mudança em sua realidade social.

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  41. O art. 37, I, da Constituição Federal (CF) dispõe que os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. De tal forma, as condições de investidura são reguladas pela legislação infraconstitucional.
    Assim, o Estatuto dos servidores públicos civis da União (Lei 8112/90), dispõe que o gozo dos direitos políticos é um requisito básico à investidura (art. 5º, II), o que, em tese, obstaria a posse em cargo ao candidato condenado criminalmente.
    Contudo, um dos fundamentos da República (art. 1º, IV, CF) é justamente o valor social do trabalho. Com base nisso, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que o candidato condenado e aprovado em concurso poderá tomar posse, desde que o respectivo delito não seja incompatível com a natureza e atribuições do cargo.
    Ademais, a execução penal do condenado deve ser compatível com o horário de trabalho, sob pena de inviabilizar o exercício efetivo.
    Conclui-se que, grosso modo, a vedação à posse de candidato aprovado em concurso público em virtude tão-somente da condenação criminal definitiva é inconstitucional.

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  42. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tutelando a presunção de inocência.
    A vedação da posse de candidato aprovado em concurso público em virtude de não preencher requisitos de gozo dos direitos políticos por condenação criminal precisa ser analisada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e desde que exista previsão constitucional e determinada por lei, resguardando-se a presunção de inocência.
    Ademais, o STF já definiu que não pode haver execução provisória da sentença; enquanto existir possibilidade de recurso, não haverá trânsito em julgado. Em decisão, também, da suprema corte, firmou-se entendimento de que a cláusula editalícia que restrinja a participação de candidato por responder inquérito policial ou ação penal fere a presunção de inocência.
    Assim, o edital não pode trazer restrições genéricas, sem embasamento constitucional e com previsão em lei, bem como a administração não pode excluir sem motivação e sem apresentar fundamentação objetiva e concreta, sob pena de incidir na violação da presunção de inocência.

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  43. O art. 15, inciso III, da Constituição Federal dispõe sobre a suspensão dos direitos políticos para a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Referida suspensão limita-se aos direitos eleitorais, não alcançando direitos civis e sociais, como o do trabalho.
    Assim, o direito do trabalho é um direito social (art. 6º da CF/88) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/88), além dos objetivos da Constituição
    não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988), não se confundido com os direitos políticos (art. 14 e ss da CF).
    Por tais razões, é possível a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a infração praticada não seja incompatível com o cargo. Destaca-se que um dos deveres do Estado é proporcionar a ressocialização e integração do condenado (art. 1° LEP).
    Outrossim, o crime praticado não pode ter relação direita ou incompatível com as funções do cargo e o início efetivo do exercício dependerá do regime do cumprimento de pena e decisão do juízo de execuções penais.
    Sobre o tema, inclusive, o STF fixou tema 1190 entendendo ser inconstitucional a vedação da posse de candidato aprovado em concurso, apenas por não preencher o gozo dos direitos políticos devido a condenação criminal.

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  44. É inconstitucional vedar a posse de candidato aprovado em concurso público por não preencher os requisitos de gozo de direitos políticos em virtude de condenação criminal.
    O art. 5º da Lei 8.112 estabelece como um dos requisitos para a posse o gozo dos direitos políticos. Nesse sentido, o art. 15, III, da CF/88 preceitua que haverá a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
    Entretanto, o STF em sede de repercussão geral definiu que é constitucional a posse de candidato aprovado em concurso público ainda que esteja com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal.

    A Suprema Corte entendeu que tal vedação feriria os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, além de ir contra um dos principais objetivos da execução penal: a ressocialização.
    Restou somente assentado que o início do exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena e à compatibilidade de horário que será analisada pelo juiz da execução.

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  45. O gozo dos direitos políticos é um dos requisitos para investidura em cargo público, consoante o art. 5º da Lei 8.112/90. Por outro lado, a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88. Assim, em tese, o candidato condenado criminalmente ficaria impedido de ser investido em cargo público.

    Contudo, o STF estabeleceu a inconstitucionalidade de tal entendimento. Nesse sentido, conferiu interpretação conforme a referidos dispositivos e, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do direito de acesso aos cargos públicos (arts. 1º, III; 7º, caput, e 37, I, da CF/88), estabeleceu que a mera condenação criminal, ainda que acarrete a suspensão dos direitos políticos, não constitui óbice para nomeação em cargo público.

    Excepcionalmente, o STF definiu que para carreiras de Estado- que exigem idoneidade moral (magistratura, Ministério Público e Tribunais de Conta, por exemplo) – ou para o exercício de funções de segurança pública, a condenação criminal definitiva pode inviabilizar a investidura em cargos públicos. Da mesma forma, quando a pena definitivamente imposta impedir o exercício do cargo público, fato a ser analisado casuisticamente pelo juiz da execução penal, o candidato nomeado pode ser impedido de assumir o cargo público.

    Importante destacar que a mera existência de antecedentes criminais indicando a existência de investigações ou de processos criminais em curso, não impede investidura em cargos públicos, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência.

    Em suma, a suspensão dos direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado não pode ser interpretada como proibição à posse em cargos públicos.

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  46. Dispõe o arts. 5º, XLV, e 15, III, ambos da CF/88, que os direitos políticos podem ser suspensos com a condenação criminal transitada em julgado. Já o art. 37, caput, da CF, dispõe ser aplicado princípio da moralidade no âmbito da administração pública.

    Por sua vez, CF impõe, como mandamento de otimização, a proteção da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores socias do trabalho, tido como fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II, III, IV, CF). Não fosse só isso, a CF, em seu art. 3º, I, II,III, estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.

    Nesse contexto, em um juízo de ponderação de princípios, deve prevalecer o direito social ao trabalho (art. 6 da CF) em detrimento da probidade e moralidade administrativa, como meio de garantir a reinserção social e reduzir os efeitos deletérios da pena - segregação e a marginalização social (art. 1º da Lei. 7.210/84).

    Contudo, não se está há falar no esvaziamento dos princípios da moralidade e probidade, já que a condenação inviabilizará o exercício do cargo cuja natureza seja incompatível com o crime praticado (ex. posse de professor condenado pelo art.217-A, CP).

    Portando, a mera condenação criminal transitada em julgado, não impede a posse em cargo público, que fica condicionada ao regime de pena fixado (impossibilidade no caso de regime fechado), compatibilidade de horários e compatibilidade com a natureza do crime praticado, análise a ser submetida ao juiz da execução (entendimento do STF).

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  47. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que a simples negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando está com os direitos políticos suspensos (art. 15, III da CF/88), viola o direito social do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III e IV da CF/88).
    Ademais, embora o pleno gozo dos direitos políticos seja um requisito para a investidura no cargo público (art. 5º, II, da Lei 8.112/90), a condenação criminal transitada em julgada, por si só, não impede a nomeação e posse do condenado aprovado no concurso público.
    Isso porque, o Estado possui o dever de proporcionar condições necessárias e harmônica para integração social do condenado (art. 1 da Lei nº 7.210/84).
    Assim, o STF definiu que a posse do candidato depende da compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida. Por fim, o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime de cumprimento de pena ou à decisão do juízo de execução penal, que analisará a compatibilidade de horários.
    RICARDO MATIUSSO

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  48. O Supremo Tribunal Federal (STF), esclarecendo celeuma em torno do tema, firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, de que, via de regra, é possível a posse de candidato aprovado em concurso público, ainda que esteja com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal. A posse no cargo respectivo é condicionada, contudo, à compatibilidade de horários entre o cumprimento da pena imposta e o exercício da função pública e, também, à ausência de incompatibilidade entre o cargo em questão e a infração penal pela qual condenado o candidato.
    No precedente mencionado, a Corte Constitucional enfrentou o conflito aparente de princípios de envergadura constitucional: (i) de um lado a necessidade de probidade na condução da Administração Pública (art. 37, CF), do que decorre, por corolário lógico, a exigência de que o pretenso servidor público esteja no gozo de seus direitos políticos (art. 5º, inc. II, da Lei 8.112/90) para sua investidura; e (ii) por outra via a atenção aos fundamentos da República, mormente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. III e IV, CF).
    Na análise da questão, entendeu-se que, nada obstante a suspensão de direitos políticos seja efeito automático da condenação criminal transitada em julgado (art. 15, inc. III, CF), tal disposição não tem o condão de impedir a posse de candidato aprovado em concurso público. Apontou-se, nesse sentido, que seria incoerente o Estado ter a função de ressocializar os condenados criminalmente (art. 1º, Lei 7.210/84) – como desdobramento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho -, mas, ao mesmo tempo, impedir tal finalidade mediante a vedação à investidura em cargo público para o qual houve regular aprovação.

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  49. Não.
    O Supremo Tribunal Federal possui precedente sobre o assunto, de que a condenação criminal que acarreta a suspensão do gozo dos direitos políticos, conforme artigo 15, inciso III da Constituição Federal de 1988, não é capaz de prejudicar o direito ao trabalho, este que é um direito social com revisão constitucional.
    Além disso, ainda na posição do STF, restrição desta espécie fere a dignidade da pessoa humana, direito fundamental com amparo constitucional e reconhecido em diversos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.
    A suspensão dos direitos políticos prevista na CF/88, diz respeito ao exercício dos direitos políticos de votar e ser votado, ativa e passiva.
    Para que a suspensão pudesse causar tamanha restrição seria necessária uma determinação judicial específica e fundamentada.
    A compatibilidade de exercício do cargo para o servidor público empossado que cumpra pena, bem como a compatibilidade de horários é competência do juízo da execução penal, neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

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  50. Não. A vedação da posse é inconstitucional, pois, de acordo com o art. 6º da Constituição Federal, o trabalho constitui direito social e decorre diretamente dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, III e IV. Tais princípios estruturam o Estado Democrático de Direito e orientam a interpretação das normas constitucionais.

    Embora o art. 15, III, da Constituição Federal determine a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, essa previsão possui finalidade ética de afastar o condenado da atividade política, e não pode ser interpretada, de forma isolada, como impedimento automático à posse em cargo público.

    Além disso, a ressocialização do condenado constitui finalidade essencial da execução penal, conforme dispõe o art. 1º da Lei de Execução Penal. Assim, impedir a posse de candidato aprovado por mérito próprio contraria a obrigação do Estado de promover a reintegração social do apenado.

    Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que é inconstitucional a vedação automática à posse quando o único fundamento for a suspensão dos direitos políticos. Nessa hipótese, admite-se a investidura no cargo, ficando o exercício efetivo condicionado à extinção da punibilidade ou à decisão judicial.

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  51. A dignidade da pessoa humana, para além de um princípio constitucional, também está consagrada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Decorre de tal primado o direito social ao trabalho, previsto no art. 6º da Carta Magna.
    Assim, amparada em tal pressuposto, a Suprema Corte decidiu ser inconstitucional a vedação à posse de candidato aprovado em concurso público por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal.
    Isto porque, o Estado deve criar meios para a ressocialização da pessoa condenada, nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.210/84, sendo um dos principais meios o exercício de atividade laboral. Por outro lado, o delito pelo qual o reeducando cumpre a pena não pode ser incompatível com a atividade exercida, bem como os horários devem ser adequados ao regime de cumprimento de pena.
    Cabe mencionar que a suspensão dos direitos políticos se verifica após a condenação criminal transitada em julgado e enquanto durarem seus efeitos, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, de modo que o sentenciado não pode ser privado do seu direito fundamental ao trabalho, inclusive decorrente de aprovação em concurso público que denota seu mérito e empenho, em razão de condenação criminal cujos efeitos de suspensão de direitos são temporários, desde que preenchidos os já citados requisitos acerca da compatibilidade com a execução da pena.
    Portanto, a Suprema Corte por meio de enunciado com repercussão geral pacificou a questão, facilitando, dessa forma, a reintegração social do condenado.

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  52. A investidura do servidor no cargo público se submete, em regra, ao princípio do concurso público (art.37, II, CF) até que se ultime sua posse. Assim, para que ocorra hão de ser preenchidos requisitos básicos previstos no art.5º da Lei nº 8112/1990 e, dentre eles estão o gozo de direitos políticos e a quitação com as obrigações militares e eleitorais.

    No entanto, o STF, ao fixar tese de repercussão geral, assentou que no caso de suspensão dos direitos políticos em razão da condenação criminal (art. 15, III, da CF) não há impedimento da nomeação e consequente posse de candidato aprovado em concurso público, desde a infração penal praticada não seja incompatível com o cargo e haja compatibilidade de horários, sendo esta hipótese constitucional.

    Ainda, considera-se que não se pode interpretar a referida norma constitucional como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos, principalmente em detrimento de seu sentido ético de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade.

    Por fim, o aludido entendimento reflete a relevância do direito social ao trabalho (art.6º da CF), que decorre dos fundamentos constitutivos da República consubstanciados no princípio da dignidade da pessoa humana – também entendido como epicentro axiológico do ordenamento jurídico – e na valorização social do trabalho (art.1º, III e IV, CF), bem como do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84), mitigando-se, desta forma, a vitimização terciária.

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  53. É inconstitucional a lei que veda a posse de candidato aprovado em concurso público exclusivamente em razão da ausência de direitos políticos decorrente de condenação criminal. Primeiramente, o art. 92, I do CP possibilita – e não impõe em qualquer caso – a perda do cargo em razão de condenação criminal. Isso significa que é necessário verificar a compatibilidade do fato praticado com a função pública a ser exercida após a posse.
    Ademais, a regra do art. 15, III, CF possui finalidade de afastar condenados da política, o que se distancia do exercício de qualquer cargo público. A função política tem suas especificidades que exigem requisitos mais severos do que outros cargos. Do mesmo modo, concursos para a área da segurança pública podem demandar qualificação incompatível com a condenação criminal por certos crimes. Ou seja, é possível que alguns cargos tenha exigências específicas, nos termos do art. 5, §1º da Lei 8112/90, por isso, a necessária análise casuística de compatibilidade.
    Por fim, destaca-se que o trabalho é um direito social com previsão no art. 6º da CF e a impossibilidade indiscriminada de posse em concurso por condenação criminal é uma violação a esse direito. A própria LEP, em seu art. 28, trata do trabalho como dever social e condição à dignidade humana, sendo um dos pilares da função ressocializadora do direito penal. Desse modo, é necessário analisar dois pontos: se o crime é compatível com o exercício do cargo e se eventual cumprimento de pena é compatível com os horários do trabalho a ser exercido. Cumpridos tais requisitos, a vedação à posse é inconstitucional.

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  54. É certo que o gozo de direitos políticos é requisito para investidura em cargos públicos (art. 5º, II da Lei nº 8.112/90). Por outro lado, o acesso a cargos públicos insere-se no rol de direitos fundamentais (status ativo da teoria de Jellinek) e como tal, quanto à proteção, à luz da teoria dos limites dos limites, deve balizar-se pelas proibições do excesso e da proteção deficiente.
    Nesse contexto, os Tribunais Superiores adotaram interpretação conforme a Constituição, pautada na teoria externa dos direitos fundamentais, para relativizar referido requisito. Assim, a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não impede, por si só, a posse de candidato aprovado em concurso público.
    Segundo as cortes superiores, deve ser feita uma análise casuística acerca do crime praticado e suas circunstâncias, de modo a verificar sua incompatibilidade com o exercício da função pública. Esse entendimento assemelha-se ao adotado pelo STF quando da verificação do exercício do mandado eletivo por parlamentares condenados criminalmente.

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  55. Em regra, não. Embora o art. 5, II, da Lei n. 8.112/90 exija o gozo de direito políticos para a investidura em cargo público, a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF) é direcionada ao direito de votar e ser votado, não atingindo outros direitos fundamentais.
    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a condenação criminal, com trânsito em julgado, não pode, por si só, impedir a posse. Como dito, a suspensão dos direitos políticos não atinge, por exemplo, direitos sociais, como o trabalho.
    A interpretação dada pelo STF prestigia a dignidade da pessoa humana e o valo social do trabalho, que é fundamento do Estado Democrático de Direito.
    Por fim, somente ocorre impedimento em caso de flagrante incompatibilidade ente o crime praticado e as atribuições inerentes ao cargo, ou impossibilidade de exercício por incompatibilidade de horário decorrente da pena imposta.

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  56. O direito ao trabalho é um direito social com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, que viabilizar o estabelecimento de uma sociedade livre, justa e solidária, por conseguinte, fomenta um Estado igualitário, e não se confunde com o direito político.
    A suspensão dos direitos políticos, previsto no art. 15, art. III, da Constituição Federal de 1988, tem por finalidade afastar da vida política aqueles que não agiram de acordo com os valores éticos e brobo.
    Porém, a suspensão dos direitos políticos não podem ser analisados de forma isolada como empecilho para a posse de candidatos a cargos públicos, a interpretação holística da lei de execuções penais é imperiosa, e ter como ponto de partida o art. 1°, no qual estabelece que a ressocialização é um dos fundamentos principais da pena.
    Desta maneira, atualmente o STF firmou entendimento que é inconstitucional a vedação a posse de candidatos à cargos públicos por suspensão dos direitos políticos, desde que haja compatibilidade com o cargo e horário, de competência do juízo da execução averiguar.





    Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é inconstitucional a vedação de candidatos à posse de cargos públicos por condenação criminal com trânsito em julgado,

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  57. É inconstitucional que se vede a posse de candidato aprovado em concurso público, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos em virtude de condenação criminal. Os direitos políticos estão previstos no capítulo IV do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988 e prevê, em seu artigo 15, a suspensão dos direitos políticos quando haja condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Em que pese existir tal previsão legal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, caso a condenação criminal não tenha sido por um delito incompatível com o exercício do cargo público, não há vedação para que o indivíduo tome posse no cargo. A decisão foi embasada no princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a condenação criminal não pode vetar o ingresso de uma pessoa no mercado de trabalho.

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  58. Não obstante o acesso e investidura a cargos públicos se dê por concurso público e, em regra, tenha como exigência o pleno gozo dos direitos políticos (CF/88, art. 37, I e II c/c Lei 8.112/1990, art. 5º, II) - comumente replicada nas normas estaduais e municipais que dispõe sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, é inconstitucional a vedação pautada puramente na suspensão desses direitos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durar seus efeitos (CF, art. 15, III).



    O STF, no julgamento do Tema 1190 de repercussão geral, definiu ser possível a nomeação e posse de candidato nessas condições, desde que o cargo não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, e o dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a ressocialização do condenado, um dos principais objetivos da execução penal segundo a teoria mista – ou eclética - positivada no art. 1º da LEP (CF/88, art. 1º, III e IV c/c art. 6º, caput e LEP, art. 10, 11). Logo, se incompatível, será constitucional a vedação.



    Afinal, seria incongruente o Estado-Juiz conceder benefícios penais como a remição da pena e o livramento condicional (LEP, arts. 126 e 132, § 1º, "a") em virtude da aptidão demonstrada pelo apenado à obtenção de trabalho honesto, a exemplo da aprovação em concurso público, e em nítido intuito de se afastar da vida permeada pela criminalidade, mas o Estado-Administração lhe negar tal possibilidade, fundamental para sua ressocialização. Aliás, se o trabalho no setor privado é hábil a ressocializar, igualmente o será o realizado nos quadros da Administração Pública.

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  59. Conforme decisão do STF, em regra, a condenação criminal e a suspensão automática dos direitos políticos não impede a posse em concurso público.
    Para a aplicação do entendimento é necessário que não exista incompatibilidade entre o crime praticado que originou a condenação e o cargo a ser exercido, bem como que haja compatibilidade de horário para exercício do cargo e o regime de cumprimento de pena.
    A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal está prevista no artigo 15, III da CF, contudo o STF entendeu que o objetivo principal da norma é impedir a participação na vida política do estado, não podendo servir de fundamento para impedir, por si só, o acesso a cargos públicos.
    O tribunal considerou que a ressocialização deve também ser um objetivo da política criminal, sendo assim, impedir que aquele que mesmo após uma condenação criminal e o cumprimento de pena, consegue ser aprovado em concurso público de tomar posse em razão da suspensão dos direitos políticos, seria algo desarrazoado e desproporcional.
    Pelo exposto, a suspensão dos direitos políticos não é causa automática de impedimento para posse em cargo público. Deve ser avaliada a natureza do crime praticado e do cargo a ser exercido, bem como a compatibilidade de horários, tudo de acordo com o caso em concreto.

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  60. O STF, em Repercussão Geral (Tema 1.190), estabeleceu que a suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF) não impede, por si só, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. A vedação absoluta é considerada inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), bem como na finalidade ressocializadora da pena (art. 1º LEP - Lei nº 7.210/1984).
    Portanto, a condenação criminal definitiva apenas obsta a investidura se houver incompatibilidade fática entre a infração cometida e o cargo a ser exercido, o que exige fundamentação concreta da Administração.
    Entretanto, imperioso pontuar que com o advento da Lei 14.994/24, que trouxe significativas mudanças consequenciais na sistemática dos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, há a previsão de que, entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, são vedadas a “nomeação”, designação ou diplomação do condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino para qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, §2º, II, CP), tornando inaplicável o Tema 1190 do STF.
    Caso contrário, vale dizer, não sendo o caso de incompatibilidade fática entre a infração cometida e o cargo a ser exercido, bem como não sendo a hipótese de crime contra a mulher praticado após 09/10/2024 (Lei 14.994/2024), deve-se garantir o direito ao trabalho e à ressocialização, permitindo-se inclusive o exercício do cargo em regime aberto ou semiaberto, desde que haja compatibilidade de horários, conforme a tese fixada pelo STF.

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  61. O STF, em Repercussão Geral (Tema 1.190), estabeleceu que a suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF) não impede, por si só, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. A vedação absoluta é considerada inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), bem como na finalidade ressocializadora da pena (art. 1º LEP - Lei nº 7.210/1984).
    Portanto, a condenação criminal definitiva apenas obsta a investidura se houver incompatibilidade fática entre a infração cometida e o cargo a ser exercido, o que exige fundamentação concreta da Administração.
    Entretanto, imperioso pontuar que com o advento da Lei 14.994/24, que trouxe significativas mudanças consequenciais na sistemática dos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, há a previsão de que, entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, são vedadas a “nomeação”, designação ou diplomação do condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino para qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, §2º, II, CP), tornando inaplicável o Tema 1190 do STF.
    Caso contrário, vale dizer, não sendo o caso de incompatibilidade fática entre a infração cometida e o cargo a ser exercido, bem como não sendo a hipótese de crime contra a mulher praticado após 09/10/2024 (Lei 14.994/2024), deve-se garantir o direito ao trabalho e à ressocialização, permitindo-se inclusive o exercício do cargo em regime aberto ou semiaberto, desde que haja compatibilidade de horários, conforme a tese fixada pelo STF.

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