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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR: O QUE MUDA?

Olá meus amigos tudo bem? 


A recente promulgação da Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, trouxe uma simplificação há muito esperada no regime jurídico dos servidores públicos, alterando o Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Para quem estuda para concursos, o tema é obrigatório, pois impacta tanto o Direito Administrativo quanto o Direito Constitucional.


O Fim da Controvérsia sobre o "Cargo Técnico"

Até então, a Constituição permitia a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Essa redação era uma fonte inesgotável de lides, pois o conceito de "cargo técnico" era interpretado de forma casuística pelos Tribunais e Tribunais de Contas.

Com a nova redação, o constituinte derivado reformador adotou um critério mais objetivo:

  • Nova Regra: É permitida a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza.


Vejamos como era e como ficou: 

Dispositivo (Art. 37, XVI, "b")Redação Anterior (EC 19/98)Nova Redação (EC 138/2025)
Texto Constitucional"a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;""a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;"
Requisito do CargoExigia-se que o cargo não docente tivesse natureza técnica (ex: engenheiro, médico, gestor).O cargo acumulado com o de professor pode ser qualquer um (administrativo, operacional, etc.).
Segurança JurídicaBaixa. Havia intensa judicialização sobre o que definia um cargo como "técnico".Alta. Elimina-se o subjetivismo da classificação do cargo
Atenção: 

Compatibilidade de Horários: Requisito fático que permanece indispensável.

Memorizem:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


Certo meus amigos. 

Eduardo, em 3/2/26
No instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Uau, eu não estava sabendo dessa alteração da EC 138! Obrigado por compartilhar de forma tão clara.

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  2. No caso, perdeu a razão de existir da alinea "a", certo?

    ResponderExcluir
  3. Comentário para o blog não morrer! Um dos melhores ;)
    Inclusive, hora de emendar o vade ! Obrigado prof

    ResponderExcluir

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