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DESAFIO BLOG DO EDU: LEIS ADMINISTRATIVAS EM 20 DIAS (PARA COMEÇAR 2026 COM TUDO)

Olá meus amigos tudo bem?  O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026.  Por que eu faço esses desa...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 02/2026 (DIREITO PENAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Começamos nossa SUPERQUARTA 2026 e espero ver vocês aqui ao longo de todo o ano.


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que vocês perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos. 


A primeira resposta normalmente dá trabalho para fazer, a segunda também, mas após as 10 primeiras rodadas tudo começa a fluir mais naturalmente. 


Colocar no papel o conhecimento é muito difícil, é um dos maiores gargalos de quem estuda para vestibulares e concursos. Anote essa frase e mantenha-se motivado o ano todo: isso vai te ajudar muito! 


Na primeira rodada gosto de dar algumas dicas, vamos a elas. 

1- Paragrafação é muito importante. Não se faz uma resposta de 10, 15 ou 20 linhas em um parágrafo único. 


2- Tentem sempre usar parágrafos curtos, de 05 a 06 linhas no máximo. Isso evita que suas ideias fiquem confusas. Alunos que não paragrafam direito têm muita dificuldade em produzir um texto fluido e bem feito. 


3- Usem conectivos. Eu sugiro começar todos os parágrafos, ou ao menos a maioria deles, com o uso de conectivos. Veja essa postagem aqui com o sentido de cada um dos elementos de ligação. CLIQUE AQUI.


4- Uma boa forma de começar qualquer resposta é pelo conceito do que é perguntado. Começar conceituando é sempre algo positivo. Tentem sempre trazer o melhor conceito possível do que é perguntado. O conceito, na introdução, deve ser direto. 


5- Sempre que possível, tentem usar as linhas que o examinador deu. Trabalhar com pelo menos 80% das linhas preenchidas é essencial. Se o examinador deu 20 linhas para a resposta ele não quer algo extremamente objetivado que mal demonstra conhecimento. Se a resposta é simples e cabe em 10 linhas, aproveite e demonstre conhecimento, especialmente se a banca for própria. 


6- Evitem passagens muito simplórias. Em prova discursiva não usamos linguagem rebuscada, mas também não usamos linguagem ou termos informais. 

Exemplo: "Em caso de ser vítima de roubo, a vítima pode comparecer à Delegacia fazer uma denúncia". Isso não está errado, mas é simplório demais e inadequado em uma prova jurídica. 


7- Respeitar o limite de linhas é fundamental. Tudo que ultrapassar o que foi autorizado é desconsiderado pela banca. Sou meio rigoroso com linhas, pois isso faz parte do treinamento. 


8- Em prova discursiva não existe só sim e só não, existe sim e não e os motivos. Justifique sua resposta. Tudo precisa ser justificado. O só "sim" ou só "não" merecem notas baixíssimas. 


Aos novatos por aqui: Qualquer correção ou chamada de atenção jamais é algo negativo, mas sim algo que visa a fazer vocês crescerem e corrigirem os erros. Melhor errar agora para poder corrigir antes da prova oficial.


9- Sempre divulguem a Superquarta. É um material gratuito fantástico, mas que depende da adesão dos alunos. Quanto mais alunos, melhor.   

 

10.  O livro da superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 




Essas são as dicas básicas, mas vocês notarão que ao longo das mais de 40 rodadas previstas para 2026 eu vou dando mais e mais dicas. A cada rodada e a cada situação que ocorre vou dando as dicas e fazendo as correções pontuais. Em 45 rodadas consigo dar praticamente 100% das dicas indispensáveis para uma boa resposta. 


Por isso eu recomendo: façam ou leiam todas as rodadas. Sempre trago algo novo ou diferente e aos poucos todos vamos melhorando juntos. 



A primeira rodada teve essa questão de nível relativamente fácil: 


SUPERQUARTA 01/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 


SOBRE O PREÂMBULO CONSTITUCIONAL, TRATE DOS SEGUINTES TEMAS: FORÇA NORMATIVA, SE INTEGRA O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, SE VIOLA O PRINCÍPIO DA LAICIDADE E, POR FIM, SE É NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.  

Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 20/01/2026.  

 


Como estruturar essa questão de maneira perfeita: 

1- Sempre comece pelo conceito, quase sempre é o melhor a ser feito.  

Uma das melhores formas de começar a resposta é com conceitos.  

Conceituar o instituto central normalmente é a melhor forma de introduzir uma resposta em questão discursiva. Traga sempre o conceito mais completo que conseguir. Eu digo aos alunos: "comece respondendo como se seu examinador não soubesse o conceito do instituto que está sendo objeto da resposta", isso claro se tivermos um bom limite de linhas (o que era nosso caso nessa pergunta).  

Aqui, o ideal é que o aluno conceitue preâmbulo, por exemplo.  

 

2- Quando o examinador fizer mais de uma pergunta ou quiser saber de mais de um ponto do tema, tente sempre responder na ordem. A ordem do examinador em 99% dos casos é a mais lógica.

Assim eu trataria dos seguintes temas em ordem: FORÇA NORMATIVA, SE INTEGRA O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, SE VIOLA O PRINCÍPIO DA LAICIDADE E, POR FIM, SE É NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.   

 

3- Por fim, o aluno até pode demonstrar algum conhecimento paralelo sobre o tema, desde, claro, que diretamente relacionado e haja linhas disponíveis. 


Dica: sempre busquem dedicar mais linhas ao centro do que foi perguntado. Aqui, o centro era claramente a força normativa do preâmbulo, sua natureza jurídica e as implicações daí decorrentes. Foco na essência do que foi perguntado, sem divagações muito paralelas e que não ataquem o tema nem diretamente. 


Eu responderia mais ou menos dessa forma: 

O preâmbulo constitucional é o texto introdutório da Constituição no qual o poder constituinte originário explicita os valores políticos, ideológicos e finalidades que nortearam a elaboração da Carta. 

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, o preâmbulo não possui força normativa autônoma, razão pela qual não cria direitos ou deveres, nem impõe comandos jurídicos vinculantes aos poderes constituídos, embora exerça relevante função hermenêutica, auxiliando a interpretação teleológica das normas constitucionais. Em virtude da ausência de normatividade, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo ser utilizado como parâmetro direto de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

Por sua vez, a menção à “proteção de Deus” constante do preâmbulo da Constituição de 1988 não viola o princípio da laicidade do Estado, pois possui caráter meramente simbólico, histórico e cultural, não implicando adoção de religião oficial, nem restrição à liberdade religiosa ou de crença. O Estado brasileiro permanece laico, assegurando neutralidade confessional e pluralismo religioso.

Por fim, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória, inexistindo dever de sua reprodução pelas Constituições estaduais, que podem omitir a invocação religiosa ou adotar redação diversa, sem que disso resulte qualquer inconstitucionalidade, conforme entendimento reiterado do STF.

 

Importante para a primeira rodada:

* Muitos alunos extrapolaram em muito o limite de linhas. Vimos respostas com mais de 30 linhas, e tudo que ultrapassa o limite é desconsiderado pela Banca. 

** Em 99% das questões não é necessário escrever um tratado sobre o tema. Se você for querer escrever um tratado sobre o tema falará muito de um ponto do que foi perguntado e faltará linha para todos os outros. Temos que buscar um equilíbrio dentro do limite de linhas e que nos permita escrever o essencial sobre tudo que foi perguntado. 

*** Demonstrar conhecimento fora do que foi perguntado - só fazer isso se estiver certo de que o limite de linhas será suficiente. 

**** Todos os tópicos perguntados pelo examinador devem ser respondidos expressamente. 

***** Muitos alunos começaram falando de teorias ou de qualquer outra coisa antes de trazer o conceito. A vocês lembrem: "conceituar é a melhor forma de começar em 99% dos casos". Colem essa frase na frente da mesa de estudos de vocês.  

****** Vejam essa introdução: 

O preâmbulo é um vetor axiológico de legitimidade e de interpretação constitucional, uma vez que exterioriza os sentimentos, desejos e esperanças que subsidiaram o ato constituinte originário.

Não está errado, mas não tem como comparar com uma introdução que traga o conceito em primeiro lugar.  

Decorem: "conceituar é a melhor forma de começar em 99% dos casos"

***** Vários candidatos responderam tudo que foi perguntado em 06 linhas, e aqui deixo uma dica para o Ryan e Coutinho, por exemplo: desenvolva as ideias, comece pelo conceito, após responda um a um os itens perguntados. Você vai ver como sua resposta vai ficar bem melhor na próxima rodada! 

 

Metas para a próxima rodada:

* Use parágrafos de 05 a 06 linhas.

** Use conectivos no início dos parágrafos.

*** Não ultrapasse os limites de linha. 

**** Comece com o melhor conceito que você conseguir.  

***** Não responder questão de 20 linhas em 06 linhas. 


Aos alunos escolhidos da semana e para mim a melhor foi a Lilian, o que é um grande feito, pois ela foi a melhor resposta em um universo de 221 pessoas participantes (a maior Superquarta da história): 

O preâmbulo constitucional consiste na parte que antecede o texto constitucional e expressa os valores, ideais e objetivos que orientaram o Poder Constituinte Originário. Apesar de sua relevância simbólica, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o preâmbulo não possui força normativa autônoma, não sendo fonte direta de direitos ou deveres, adotando a Teoria da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo. Desse modo, considera-se sua função como interpretativa, auxiliando a compreensão do texto constitucional, sem, contudo, vincular juridicamente o intérprete.

Em razão da ausência de normatividade e força cogente, o Supremo entende que o preâmbulo não pode ser invocado como parâmetro de constitucionalidade, não integrando, assim, o chamado bloco de constitucionalidade.

Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a menção a “Deus” no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não configura violação ao princípio da laicidade garantida pelo art. 19, I, da CF/88, nem à liberdade de consciência e crença assegurada no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, da CF/88, eis que ele não possui força normativa, mas apenas caráter histórico e cultural, não impondo qualquer orientação religiosa ao Estado ou à sociedade.

Por fim, compreende-se que não configura norma de reprodução obrigatória, justamente pela ausência de força normativa, inexistindo imposição para que constituições estaduais ou leis orgânicas municipais o repliquem. Assim, preserva-se a autonomia federativa e reafirma-se o caráter não vinculante do preâmbulo constitucional.


O segundo colocado foi o Marcelo D. Scheid14 de janeiro de 2026 às 10:44

O preâmbulo constitucional consiste em um texto introdutório de uma Constituição em que são determinadas diretrizes, valores e objetivos de um determinado Estado Soberano.

Na doutrina havia controvérsia acerca de sua força normativa. Uma primeira corrente entende que o preâmbulo possui força normativa com status de norma constitucional. Já, para uma segunda corrente, o preâmbulo é desprovido de eficácia normativa, não obstante ter um importante valor hermenêutico na interpretação constitucional.

O STF adotou a segunda corrente citada. Por conseguinte, hodiernamente, prevalece na jurisprudência que o preâmbulo não possui força normativa (cogente), tampouco é parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis, embora tenha relevante valor hermenêutico para as normas constitucionais.

Nessa esteira, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, o qual, segundo o STF, apenas se incluem as normas do texto constitucional, do ADCT, as emendas constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5, § 3º, da CRFB que possuem status de emenda.

Ainda, apesar de constar do preâmbulo a palavra DEUS, o STF sublinhou que não viola o princípio da laicidade previsto no art. 19, I, da Carta Magna, sendo constitucional a sua previsão por se tratar da própria cultura do povo brasileiro.

Por fim, o Pretório Excelso entende que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, sendo facultativa a sua previsão nestes documentos normativos.


Atenção: 

Há divergência sobre a força normativa desse texto: i) para uma primeira corrente, o preâmbulo possui eficácia jurídica idêntica aos demais preceitos da Constituição e, consequentemente, goza de força normativa, servindo como parâmetro de controle de constitucionalidade; ii) para uma segunda corrente, adotada pelo STF, o preâmbulo é destituído de força normativa e não pode ser adotado como parâmetro para fins de controle de constitucionalidade. Ainda no âmbito dessa segunda corrente, controverte a doutrina sobre a função do preâmbulo: ii.1) para alguns, ele é absolutamente irrelevante juridicamente; ii.2) para outros, apesar da ausência de força normativa, o preâmbulo atua como diretriz hermenêutica, apontando os valores fundamentais da ordem jurídica brasileira e servindo de vetor para a interpretação constitucional. 

Prevalece a posição de que ele não integra o bloco de constitucionalidade, haja vista sua inaptidão para servir como parâmetro de controle. Por fim, como já reconheceu o Supremo, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, tampouco viola o princípio da laicidade, na medida em que menção a Deus pode ser vista como simples expressão de um valor cultural da sociedade brasileira, sem significar a imposição de uma religião específica.

 

Certo meus amigos? Gostaram das dicas? Se puderem me mandar o feedback ajuda muito! 


Vamos para a SUPERQUARTA 02/2026 - DIREITO PENAL (quero as mesmas 200 participações): 

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DISCUTEM INTENSAMENTE A DISTINÇÃO ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS EXECUTÓRIOS. A RESPEITO DO TEMA, APRESENTE AS PRINCIPAIS TEORIAS DOUTRINÁRIAS, INDICANDO QUAL DELAS É MAJORITARIAMENTE ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO. POR FIM, INDAGA-SE SE É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E EM QUE CASOS.

Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 27/01/2026. 

 


Eduardo, em 21/01/2026

No instagram @eduardorgoncalves

136 comentários:

  1. Os atos preparatórios consistem em ações iniciais que o agente realiza com o objetivo de alcançar o resultado criminoso. Ao lado da cogitação (que a antecede), da execução, da consumação e do exaurimento, perfazem o chamado caminho do crime (iter criminis).
    Há cinco teorias que visam explicar o que seriam essas “ações iniciais” que caracterizam os atos preparatórios, por vezes, diferenciando-a dos atos executórios.
    De acordo com as teorias objetivas, os atos preparatórios são todas as ações iniciais que almejam o resultado, mas antecedem o início da execução do núcleo do tipo (objetivo-formal) ou efetivo perigo ao bem jurídico (objetivo-material). As teorias subjetivas-individuais, por sua vez, destacam que os atos preparatórios são aqueles que precedem a concretização do tipo segundo o plano concreto de seu autor. Ao seu turno, as teorias negativas negam a imposição de um regra geral, deixando essa tarefa a cargo do magistrado no caso concreto.
    Diante da adoção da teoria Objetivo-formal (mais restritiva), em regra, a punibilidade somente atinge os atos que dão início ao núcleo do tipo, deixando os atos preparatórios fora do alcance penal, salvo expressa tipificação, como ocorre na Lei Antiterror (art. 5º, da Lei nº 13.260/2016) e nos chamados crimes de empreendimento, a exemplo do crime de Golpe de Estado (art. 359-M).

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  2. Há divergência acerca das fronteiras entre o fim dos atos preparatórios e início dos executórios, o que fez surgir diversas teorias doutrinárias para delimitar tais etapas: i) teoria negativa: é dado ao juiz definir tais limites em cada caso concreto; ii) teoria subjetiva: a execução se inicia a partir do momento em que o agente acredita tê-la iniciado; iii) teoria da hostilidade do bem jurídico: os atos de execução são os que expõem o bem jurídico a perigo; iv) teoria objetivo-formal: ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo, teoria preconizada por Beiling e majoritariamente adotada pelo Direito Penal brasileiro; v) teoria objetivo-material: considera a perspectiva de um terceiro observador como critério para definição da tentativa, o que leva em conta os atos imediatamente anteriores ao núcleo do tipo; vi) teoria objetivo-individual: reputa o plano do agente para tal delimitação; e vii) teoria da univocidade: classifica os atos preparatórios como equívocos e os atos executórios como unívocos, por se direcionarem à prática do delito.
    Nesse diapasão, insta explicitar que, em regra, os atos preparatórios – consistentes no ajuste, determinação ou instigação e auxílio – não são puníveis, se o crime não chega a ser, pelo menos, tentado (art. 14, II, CP), a teor do que se infere pelo art. 31 do CP; entretanto, é possível que a lei expressamente excepcione a aludida regra e permita a punição pelos atos preparatórios, a exemplo de crimes autônomos do art. 122 do CP (instigação ao suicídio), art. 288 do CP (associação criminosa) e art. 5º da Lei nº 13.260/2016 (atos preparatórios de terrorismo).

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  3. Entende-se por iter criminis o conjunto de fases que se sucedem de forma cronológica para que ocorra um crime doloso. São elas: a cogitação, a preparação, a execução e a consumação. A doutrina e a jurisprudência travam intensos debates para se delimitar no tempo quando se encerra a fase da preparação e quando se inicia a execução de um crime.

    Nesse sentido, existem dois grandes grupos para diferenciar atos preparatórios de atos executórios. No primeiro grupo, estão os adeptos da teoria subjetiva, que leva em consideração a intenção do agente para punir atos preparatórios e executórios. De outro lado, estão os que defendem as teorias de natureza objetiva, quais sejam, (i) a teoria da hostilidade ao bem jurídico; (ii) a teoria objetivo-individual – de concepção finalista (Welzel) –; (iii) a teoria objetivo- material; e (iv) a teoria objetivo-formal.

    Acrescente-se, ainda, que, no Brasil, a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência é de adoção da teoria objetivo-formal, concebida no causalismo de Von Liszt. Para esta teoria, os atos executórios se iniciam quando se inicia a prática do verbo nuclear do tipo penal.

    Por fim, anota-se que, em regra, os atos preparatórios são impuníveis. A exceção encontra-se nos crimes obstáculos, nos quais o legislador incriminou de forma autônoma o que seria ato preparatório de outro delito (ex.: associação criminosa – art. 288 do Código Penal).

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  4. O iter criminis trata-se das fases pelas quais o agente da infração penal, em regra, percorre para cometer o delito. De acordo com a doutrina majoritária, o iter criminis abrange as fases da cogitação, preparação, execução e consumação da infração penal.
    A respeito da distinção da preparação e execução, a doutrina debate intensamente esse tema, porque se a conduta se situar em uma ou noutra fase, poderá o agente estar praticando um crime ou não.
    Nesse contexto, há 4 teorias que buscam diferenciar essas duas fases: a teoria do critério material entende que a execução do crime se inicia com a exposição concreta do bem jurídico à lesão; a teoria objetivo-formal compreende que a execução ocorre quando é iniciada a prática do verbo nuclear do tipo; por sua vez, a teoria objetivo-material sustenta que a execução se inicia, na visão de um terceiro, com a prática do ato imediatamente anterior à execução do verbo nuclear; por fim, a teoria objetivo-individual, adotada pela doutrinária majoritária, entende que a execução parte da iniciação do plano individual do agente, cujos atos sejam imediatamente anteriores à execução típica.
    Por via de consequência, os atos preparatórios são impuníveis, No entanto, excepcionalmente, a lei pode tipificar condutas preparatórios como crimes autônomos, em razão de sua gravidade, como acontece no caso do crime de preparação de ato terrorista.

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  5. De acordo com a doutrina, as etapas de realização de um crime (iter criminis) possuem duas fases: interna e externa. A primeira, fase de cogitação, limitada ao pensamento do agente não é punível. A segunda, vai além do pensamento do agente e divide-se em: preparação, execução e consumação. A transição dos atos preparatórios para a execução é explicada por duas teorias: Teoria Subjetiva, em que a vontade do agente prevalece, sem diferença entre atos executórios ou preparatórios e teoria objetiva, no qual o ato executório inicia-se com a realização do tipo penal.
    Essa teoria subdivide-se em: teoria da hostilidade ao bem jurídico, os atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico e os atos preparatórios o bem é inalterado; teoria objetivo formal, adotada pelo Código Penal, os atos executórios ocorrem quando o agente inicia a realização do núcleo do tipo e os demais são atos preparatórios; teoria objetivo material, o agente realizada o núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores (na visão de um terceiro observador) e a teoria objetivo individual em que o agente realiza o núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores. Em alguns casos, pune-se os atos preparatórios como nos crimes da Lei de Terrorismo(Lei n. 13.260/16) e artigo 291 do CP, petrechos para falsificação.

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  6. São duas as teorias que visam a distinguir atos preparatórios e atos executórios, a saber, teoria subjetiva e teoria objetiva. A primeira considera a vontade criminosa do autor, sem distinguir os atos que compõem o iter criminis, de modo que tanto a fase preparatória quanto a executória são relevantes para a punição do agente. A segunda teoria, por sua vez, subdivide-se em quatro e reputa imprescindível a exteriorização de atos para a realização do tipo penal. Teoria da hostilidade ao bem jurídico, segundo a qual os atos executórios violam o bem jurídico, enquanto os preparatórios o mantém incólume; teoria objetivo-formal, adotada pelo STJ, dispõe que o início do ato executório pressupõe a prática do núcleo do tipo penal; teoria objetivo-material os atos executórios consistem não apenas na prática do núcleo do tipo penal, mas também aqueles imediatamente anteriores à prática da conduta típica, segundo a visão terceiro; teoria objetivo-individual, inclui a prática do tipo penal e dos atos anteriores em conformidade com o plano do próprio autor.

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  7. À luz do princípio da lesividade, leciona o CP que o fato punível deve ser ao menos tentado (arts. 14 e 31) o que, via de regra, inicia-se com atos de execução, tornando relevante o debate quanto a distinção das fases que compõem o iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).
    Nesse contexto, as teorias subjetivas, assim como as teorias negativas, lecionam que não há distinção entre atos preparatórios e de execução, sendo ambos puníveis pois o elemento subjetivo que anima o autor contempla a proposição do fim ilícito almejado desde o momento da preparação.
    De outro vértice, as teorias objetivas apontam diferenças entre os institutos: (i) A teoria de hostilidade ao bem jurídico leciona que há atos de execução quando o bem jurídico é posto em perigo; (ii) a teoria objetivo-formal aduz que a execução se inicia quando o agente ingressa na conduta nuclear do tipo penal, (iii) a teoria objetivo-material contempla na execução a conduta nuclear do tipo e as ações imediatamente antecedentes a ela, considerando a visão objetiva de terceiros; por fim, (iv) a teoria objetivo-individual considera execução a conduta que se imiscui do núcleo do tipo e as imediatamente anteriores considerando o plano individual do autor (dolo). No direito brasileiro, prevalece ora a teoria objetivo-formal, ora a teoria objetivo-individual.
    Por fim, o STF assentou a constitucionalidade dos crimes que tipificam atos preparatórios, v.g. art. 288, do CP e art. 5° da Lei 13.260/2016, quando se originam da escolha legítima do legislador em proteger bens jurídicos coletivos de relevância ímpar.

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  8. Atos preparatórios e atos executórios integram as fases do iter criminis. A distinção é relevante porque, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, apenas os atos executórios são puníveis na forma tentada, enquanto os atos preparatórios, em regra, não o são.

    A doutrina aponta três teorias principais para essa diferenciação. A teoria subjetiva utiliza como critério o elemento volitivo do agente. A teoria objetivo-formal entende que a execução se inicia com a prática do verbo-núcleo do tipo penal. Já a teoria objetivo-material considera atos executórios aqueles que, segundo um critério objetivo e externo, inclusive sob a perspectiva de um terceiro observador, revelam início inequívoco da execução, abrangendo atos imediatamente anteriores.

    No Direito Penal brasileiro, predomina a adoção da teoria objetivo-formal. Excepcionalmente, atos preparatórios podem ser punidos quando o legislador antecipa a tutela penal em razão da relevância do bem jurídico, como ocorre no art. 291 do Código Penal.

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  9. O direito penal é instrumento de controle social destinado à proteção de bens jurídicos, que se materializa pela proibição da realização de condutas previstas em tipos penais. Neste sentido, a distinção entre atos preparatórios e executórios reside na potencialidade de lesão ao bem jurídico tutelado, encontrando-se a divergência doutrinária no âmbito da proteção.
    No direito brasileiro, adota-se teoria restrita, pela qual somente são penalmente relevantes as condutas que, a partir da realização do verbo nuclear do tipo penal, coloquem em risco eminente o bem jurídico. Portanto, em regra, não são puníveis condutas que embora relevantes em relação de causalidade, mas que não figurem no tipo penal.
    Por outro lado, é possível que atos preparatórios sejam penalmente relevantes quando constituírem, por si próprios, crimes autônomos. Além disso, é possível, por opção legislativa, a tipificação de condutas notoriamente preparatórias, em hipóteses que o legislador entender que nem mesmo virtualmente se pode admitir o risco de violação ao bem jurídico. São exemplos, a punibilidade da tentativa de abolição violenta do estado de direito e da posse de petrechos para falsificação de papel moeda.

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  10. Atos preparatórios são atos indispensáveis a posterior execução do delito. Em regra, esse atos não são puníveis, pois ainda não há ofensa ao bem jurídico (art. 14, II, CP.).
    A fim de distingui-los, existem duas teorias: a teoria subjetiva e a teoria objetiva. A primeira diz que não há diferença, pois o elemento de vontade está sempre presente. A segunda possui pelo menos cinco vertentes: a teoria da hostilidade ao bem jurídico; teoria objetivo-formal; teoria objetivo-material, teoria objetivo individual; e a teoria negativa. De modo geral, a doutrina e a jurisprudência adota a teoria objetivo-formal, que defende que ato executório é aquele em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo penal.

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  11. Para distinguir os atos preparatórios e atos executórios, como segunda e terceira fase do iter criminis, a doutrina trabalha com as teorias objetiva, subjetiva e mista. No âmbito da teoria objetiva, na perspectiva formal, iniciam-se os atos executórios quando o agente pratica núcleo do tipo previsto na lei penal incriminadora.

    Contudo, a teoria objetivo-material, considera iniciado os atos executórios quando o bem jurídico tutelado pela norma fora exposto concretamente a perigo.

    No âmbito da teoria subjetiva, considera-se essencialmente o animus do agente para se delimitar o início dos atos executórios, isto é, o elemento subjetivo do agente.

    Na teoria mista ou objetivo-subjetiva, leva em consideração tanto a prática da conduta descrita no tipo penal quanto a intenção do agente delitivo da empreitada criminosa, sendo esta teoria a mais aceita no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo no âmbito do STJ.
    No ordenamento jurídico brasileiro, em regra, só será considera punível quando iniciada a execução do crime, momento em que se inaugura a fase externa do delito. Contudo, em um viés de antecipação da tutela penal, admite-se a punição dos atos preparatórios de determinado delito considerando a gravidade do delito e os bens jurídicos tutelados, a exemplo da possibilidade de punição dos atos preparatórios no âmbito da lei antiterrorismo.

    Embora haja divergência, parcela da doutrina ainda afirma que é possível também a punição dos crimes de obstáculos, isto é, quando o legislador tipifica como crime autônomo os atos preparatórios de outro crime como forma de recrudescer a norma penal.

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  12. Atos preparatórios são aqueles indispensáveis à prática da infração penal, que municiam o agente dos elementos necessários para a concretização da conduta ilícita, ao passo que os atos executórios referem-se a realização de condutas de iniciação da agressão ao bem jurídico, pela realização do núcleo do tipo da conduta criminosa, desde que sejam idôneos e inequívocos, vinculados, inclusive, à tentativa no art. 14, inciso II, do Código Penal.

    Nesse particular, a distinção entre o ato preparatório e o ato executório é objeto de divergência doutrinária, de maneira que teorias para a solução do impasse se dividem em: subjetiva e objetiva (teoria da hostilidade ao bem jurídico; teoria objetivo-formal ou lógico-formal; teoria objetivo-material e teoria objetivo-individual), com adoção da teoria objetivo-formal ou lógico-formal (Franz e Liszt) pela doutrina majoritária pátria.

    Por fim, os atos preparatórios, excepcionalmente, podem ser punidos quando configurarem forma autônoma do crime, a exemplo dos crimes-obstáculos (art. 253, 286, 288 e 291, todos do Código Penal) e da Lei Antiterrorismo, a qual permite punir meros atos preparatórios de terrorismo, sem a iniciação de atos executórios (art. 5º da Lei nº 13.260/2016).

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  13. As principais teorias doutrinárias acerca da diferenciação entre atos preparatórios e atos executórios são: a) Teoria Subjetiva; b) Teoria Objetiva, que se subdivide em Teoria Objetiva-Formal, Teoria Objetiva-Material e Teoria Objetiva-Individual; c) Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico.

    Essas teorias possuem a finalidade de distinguir qual momento o agente passa efetivamente a realizar os atos executórios do tipo penal, o que desagua na sua efetiva possibilidade de punição pelo crime, consumado ou tentado.

    A teoria majoritariamente adotada pelo Código Penal é a Teoria Objetiva-Formal, que defende que para configurar um ato executório do tipo penal, o agente deve realizar o seu "núcleo do tipo".

    Por fim, de acordo com o ordenamento jurídico, em regra não é possível a punição de atos preparatórios, salvo se estes constituírem crime autônomo – o chamado doutrinariamente de crime obstáculo. Pode-se citar como exemplo o crime de petrechos para preparação de moeda falsa.

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  14. Os atos preparatórios caracterizam etapa que sucede a cogitação, sendo o momento em que o agente busca os meios e as condições necessárias para a consumação do delito, sem, entretanto, iniciar qualquer conduta do núcleo do tipo penal. Em regra, são impuníveis, salvo no caso em que houver previsão legal em contrário. Os atos executórios representam o momento em que o agente começa a realizar a conduta descrita no verbo do tipo penal.
    As principais teorias são a Teoria objetivo-material para a qual os atos executórios englobam ações descritas no núcleo do tipo penal, e aquelas imediatamente anteriores, e nas quais já se evidencia um risco, um perigo imediato, para o bem da vida. A teoria Objetivo-Individual (teoria do plano do autor), na qual a execução se inicia com ações, que no planejamento do agente já seriam suficientes para alcançar o núcleo do tipo penal, sem, contudo, atingi-lo imediatamente. Por fim, a Teoria Objetivo-formal, que predomina na jurisprudência dos tribunais superiores, privilegia o princípio da legalidade estrita. Para essa teoria, a execução só começa quando o agente inicia a prática do verbo, do núcleo do tipo penal, destacando-se, contudo, casos isolados em que é aplicada com temperamento, quando combinada com a teoria objetivo-individual.

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  15. O iter criminis é o caminho a ser percorrido pelo agente na prática do crime. A doutrina o divide em 2 fases, uma interna (cogitação) e uma externa (preparação, execução e consumação). A preparação consiste na prática de atos preparatórios que possibilitam a prática do crime. Em regra, não são puníveis, pois não violam nenhum bem jurídico.
    Contudo, em alguns casos e por política criminal, o legislador escolhe criminalizá-los de maneira autônoma, como nos crimes previstos no art. 253, 288 e 291 do Código Penal, bem como no art. 5º da Lei de Terrorismo. Já a execução marca o efetivo início da prática do crime, tornando a conduta do agente plenamente punível pelo Direito Penal.
    O momento de transição da preparação para a execução do crime é objeto de discussão pela doutrina. As teorias objetivo-pessoal e a objetivo-material, posições minoritárias na doutrina, defendem que os atos executórios se iniciam no momento imediatamente anterior ao início da prática do verbo do tipo, a depender da visão de um terceiro (objetivo-material) ou do próprio agente (objetivo-pessoal). Já a teoria objetivo-formal, mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, reconhecida pelo STJ, defende que a execução tem início apenas com a realização do verbo núcleo do tipo, desconsiderando o momento anterior.

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  16. À série de atos que compõem o comportamento criminoso dá-se o nome de iter criminis, ou caminho do crime, o qual é doutrinariamente dividido em várias fases, que delimitam momentos diferentes da empreitada criminosa do agente.
    Nesse sentido, é de especial importância saber diferenciar a fase preparatória da executória, tendo em vista que, via de regra, é esse critério aquele legalmente apto a separar atos penalmente indiferentes do início de condutas criminosas ao menos tentadas.
    No direito penal, destaca-se a existência de quatro correntes principais sobre o tema. Para a teoria da hostilidade ao bem jurídico, abandona-se a fase dos atos preparatórios, iniciando-se a de execução, quando a conduta do agente representa um ataque direto ao bem jurídico tutelado pela norma penal. A teoria objetivo-formal, por sua vez, majoritariamente adotada no Brasil, estabelece que ato executório é somente aquele a partir do qual o agente realiza o núcleo do tipo penal. As teorias objetivo-material e objetivo-individual seguem esse mesmo critério, mas incluem ainda aqueles que imediatamente os antecedem. Divergem somente quanto à perspectiva de análise sobre esses atos anteriores: para a primeira, são executórios aqueles assim percebidos por um terceiro observador, ao passo que, para a segunda, assim o seriam aqueles considerados sob o ponto de vista do próprio agente.
    Por fim, vale ressaltar a excepcional existência de tipos que punem atos meramente preparatórios (crimes de atentado), a exemplo do delito de atos preparatórios de terrorismo. Essa técnica legislativa foi considerada constitucional pelo STF.

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  17. O ‘iter criminis’ consiste na linha do tempo da atividade delitiva, desde a cogitação, passando pelos atos preparatórios e adentrando na execução do delito, podendo culminar na consumação e exaurimento. Neste contexto, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre como se afere a transição entre preparação e execução, considerando que a punibilidade, em regra, se dá quando ocorre execução delitiva.
    Para a teoria subjetiva, inexistiria a diferenciação, considerando a intenção de praticar o delito existente desde a preparação. Noutro norte, para as teorias objetivas, há diferenciação, podendo ser: a. pela hostilidade ao bem jurídico; b. pela atos imediatamente anteriores à execução (objetivo-material); c. pelo início da realização do núcleo do tipo (objetivo-formal); d. pela análise do plano concreto do agente (objetivo-individual). O STJ, hodiernamente, vem indicando a adoção da teoria objetivo-formal, avaliando o início da realização do núcleo do tipo para caracterização do início da execução.
    Por fim, avalia-se que, em regra, não se punem atos preparatórios, mas há exceções expressas, como no caso do terrorismo (art. 5º, da lei 13.260/2016) ou no caso do art. 291, do CP, com os atos preparatórios de falsificação de moeda.

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  18. Os atos preparatórios consistem em uma das fases do iter criminis que visa planejar e preparar os meios para que seja executado o crime. Já os atos executórios consistem em condutas praticadas pelo agente para que seja iniciada a execução do delito, colocando o bem jurídico protegido em perigo concreto ou abstrato.

    Vale destacar que os atos preparatórios, em regra, não são puníveis no direito pátrio, pois não viola diretamente o bem jurídico. Porém, quando o delito consistir em um crime autônomo, ou seja, quando o ato preparatório constituir por si só um tipo penal, será punido. Por exemplo, o crime de petrecho para falsificação de moeda, previsto no Art. 294 do CP, que basta possuir os objetos para fabricar a moeda falsa.

    Por fim, existe um discursão na doutrina e jurisprudência em relação ao momento em que termina os atos preparatórios e o período que inicia a execução do crime. Algumas teorias definem esse momento, tais como a Teoria Subjetiva; Teoria Objetivo-Material e Teoria Objeto-Formal. A doutrina e jurisprudência pátria adota majoritariamente a Teoria Objetivo-individual, com fundamento no Art. 14, II, do CP, que caracteriza o início da fase executórias pela revelação da intenção inequívoca e perigo iminente ao bem jurídico.

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  19. Entende-se por atos preparatórios aqueles prévios para assegurar a execução de um crime. Como regra, não são puníveis, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, como ocorre, por exemplo, no crime de atos preparatórios para prática de terrorismo. Já os atos executórios são aqueles, idôneos e inequívocos, que ultrapassam a mera preparação, iniciando o agente a prática do núcleo do tipo penal.

    Acerca da transição dos atos preparatórios para os atos executórios no iter criminis, a teoria subjetiva defende inexistir transição entre eles; já a teoria objetiva proclama serem atos executórios apenas aqueles exteriorizados.

    A teoria objetiva é subdividida em: a) teoria da hostilidade do bem jurídico, para a qual os atos executórios atacam o bem jurídico, e os preparatórios, não; b) teoria objetivo-formal, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátria, para a qual o ato executório tem início com a prática do núcleo do tipo; c) teoria objetivo-material e teoria objetivo-individual, que preconizam que os atos executórios iniciam com a prática do núcleo do tipo e com os anteriores, sendo que a primeira leva em conta os anteriores aos olhos de um terceiro observador e a segunda, o plano concreto do autor.

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  20. A prática de um crime é realizada por meio de etapas, iniciando pela cogitação, preparação, execução e terminando com a consumação. Os atos preparatórios abarcam aqueles prévios e indispensáveis para a concretização da conduta criminosa, ao passo que os atos executórios são os que efetivamente realizam o núcleo do tipo penal, aptos a agredir o bem jurídico tutelado.
    A doutrina divide as teorias do “iter criminis” em vertentes subjetiva e objetiva, ramificando-se esta última em diversas outras, a exemplo da teoria da hostilidade ao bem jurídico, teoria objetivo-formal, objetivo-material e objetivo-individual. A teoria objetivo-formal, que estabelece como ato executório somente aquele que inicia a realização do verbo contido no tipo penal, é a de maior preferência entre os juristas e também a adotada pela legislação penal.
    Nesse sentido, segundo o art. 14, II, do Código Penal, os atos preparatórios, em regra, não são punidos pelo Direito Penal Brasileiro, salvo quando a lei expressamente tipificar a preparação. Uma exceção a esta regra é o crime previsto no art. 5º da Lei n. 13.260/2016, que define como fato típico os atos preparatórios ao terrorismo.

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  21. Os atos preparatórios são os atos indispensáveis à prática do crime, por meio dos quais o agente cria condições prévias favoráveis à sua realização. Já os atos executórios consistem no início da agressão ao bem jurídico, com a prática do núcleo do tipo.

    Algumas teorias tentam abordar a fronteira entre um e outro, dividindo-se inicialmente entre subjetiva e objetiva. Segundo a teoria subjetiva, não há diferença entre os atos, sendo a vontade criminosa do agente, por si só, punível. Enquanto isso, a teoria objetiva apregoa indispensável, além da vontade, exteriorização de atos idôneos e inequívocos para produção do resultado lesivo.

    A teoria objetiva se ramifica em outras 4, sendo relevante destacar a objetivo-formal (lógico-formal), majoritariamente adotada pela doutrina e aplicada pelo STJ. Para esta teoria, ato executório consiste na concretização de uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo, a exemplo do homicídio, em que A passa esfaquear B na intenção de matá-lo.

    Por fim, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, nem na forma tentada, pois o CP a vinculou à prática de atos executórios (art. 14, II). Contudo, podem ser punidos nos casos em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma (v.g. associação criminosa – art. 288).

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  22. O chamado iter criminis passa por quatro fases distintas: a cogitação, a preparação, a execução e a consumação. Entre essas etapas, há importante distinção entre os atos preparatórios e os atos executórios. No primeiro, o agente realiza atos periféricos, como a compra de uma arma de fogo, por exemplo. No segundo, marca-se efetivamente o início à ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.
    Nesse contexto, a discussão diz respeito ao momento do início da execução do crime. Para a teoria objetivo-formal, adotada majoritariamente pelo Direito Penal brasileiro, os atos executórios são aqueles que iniciam a prática do núcleo do tipo penal. A teoria objetivo-material, por sua vez, amplia o critério para incluir os atos imediatamente anteriores, vistos por um terceiro. Além disso, a teoria objetivo-individual, já adotada pelo STJ anteriormente, leva em consideração o plano do agente, integrando-se também a fase imediatamente anterior ao início da conduta típica.
    Por fim, ressalta-se que a prática de atos preparatórios, em regra, não é punível. Contudo, em certas situações, a fase de preparação pode consistir em delito autônomo, como o previsto no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016, que pune expressamente a realização de atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito.

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  23. Os atos preparatórios criam as condições necessárias e prévias para concretizar a infração penal, ao passo que os atos executórios lesam os bens jurídicos tutelados.
    Entretanto, a diferenciação entre eles se torna uma tarefa árdua para o intérprete; assim, surgiram as teorias subjetiva e objetiva.

    Primeiramente, a teoria subjetiva não diferencia os atos preparatórios e de execução, pois, em ambos, o agente detém a vontade de cometer crimes, sendo plenamente suscetíveis de punição.

    Por outro lado, a teoria objetiva prescreve que somente é punível o ato de execução, que se subdivide em: 1) teoria da hostilidade ao bem jurídico: ato executório é somente aquele que ataca o bem jurídico; e 2) teoria objetivo-formal: ato executório é aquele que concretiza o núcleo do tipo de cada delito penal, sendo esta a teoria acolhida pela maioria da doutrina e jurisprudência do STJ.

    Por fim, como regra, os atos preparatórios não são passíveis de punição; todavia, alguns atos o são quando a lei optou por criminalizá-los, de modo autônomo, pois antecedem a execução de outro crime, por exemplo, associação criminosa (artigo 288, CP). Todavia, os atos preparatórios de terrorismo são puníveis, independentemente da prática de crime posterior (artigo 5º da Lei nº 13.260/2016).

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  24. O iter criminis constitui os passos que o agente percorre para a execução de um crime. São quatro etapas: cogitação, atos preparatórios, atos executórios e, por fim, a consumação. Contudo, há discussão doutrinária acerca da diferença entre os atos preparatórios e os atos executórios. Essas teorias se subdividem, em síntese, em dois binômios: objetiva/subjetiva, quanto à intenção do agente, e formal/material, quanto à lesão ao bem jurídico.
    Assim, pelas teoria subjetivas, a mera intenção de lesar o bem jurídico poderia configurar o crime. Essas teorias não são adotadas, na medida em que a cogitação não pode ser punida, pois o direito penal veda a criminalização de condutas internas, exigindo, pois, a exteriorização da conduta para a lesão de um bem jurídico.
    Já pelas teorias objetivas, é necessária a exteriorização da conduta do agente, que se manifesta, pela objetiva-material, na possibilidade de lesão ao bem jurídico; e, pela objetiva-formal, na execução de ato previsto no núcleo do tipo penal. Predomina, nos Tribunais Superiores, a teoria objetiva-formal, forte no art. 14 do Código Penal, de modo que tudo aquilo que antecede à execução do tipo elementar não passa de ato preparatório, que não pode ser criminalizado – por exemplo, a destruição da fechadura das portas da casa da vítima, com o intuito de roubá-la, não constitui tentativa de roubo.
    Portanto, por regra, pela adoção da teoria formal-objetiva, o direito penal brasileiro veda a punição de atos preparatórios. Há, todavia, exceções, como quando esses atos constituem, por si só, crime autônomo. Por exemplo, no crime de petrechos de falsificação, em que o agente pode ser punido apenas por portar materiais capazes de falsificar um documento público ou particular; ou a compra de arma de fogo para a prática de homicídio.

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  25. Dentro das fases do iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação) a diferenciação de atos preparatórios e executórios é fundamental para legitimar a atuação do Direito Penal. Prevalece atualmente a teoria objetivo-formal, segundo a qual há início de execução de um crime quando o agente pratica uma conduta capaz de caracterizar um dos verbos núcleos do tipo penal, o que representa uma garantia a favor do indivíduo com um critério mais rigoroso e legalista.
    É por isso, aliás, que atos preparatórios somente serão puníveis quando houver previsão legal expressa, como no caso do crime de terrorismo (art. 5º, caput, Lei n. 13.260/16).
    Concorre com ela em termos de expressão a teoria objetivo-individual, segundo a qual há início de execução quando o agente pratica não só uma conduta capaz de caracterizar um dos verbos núcleos do tipo penal, como também aquela imediatamente anterior, segundo o plano traçado pelo autor. Referida teoria visa sanar certos lapsos da objetivo-formal, aumentando o âmbito de proteção da esfera do bem jurídico.
    Vale ressaltar, embora de menor expressão, a existência da teoria objetivo-material, que considera iniciada a execução quando há conduta tendente a lesionar o bem jurídico, e a subjetiva, que diz que qualquer ato voltado para a prática do crime é início de execução.

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  26. O iter criminis é o caminho do crime, ou seja, são as etapas que o sujeito percorre para consumar o delito. O iter criminis começa na fase da cogitação quando o sujeito internaliza o desejo criminoso e pensa na maneira de realizá-lo, após parte para a etapa dos atos preparatórios, em que manifesta a vontade e coloca o planejamento em ação, seguido dos atos executórios quando se completam todos elementos do tipo e consuma-se o crime (art. 14, I CP). A definição importa pois o início dos atos executórios é o que marca a tentativa (art. 14, II do CP) e consequentemente o Poder de Punir do Estado, certo que nunca se pune a mera cogitação.
    Isto posto, para a teoria objetiva/formal o ato executório se inicia no momento em que o sujeito realiza o verbo-núcleo do tipo penal. Por outro lado, a teoria subjetiva entende que basta a exteriorização do intento criminoso para punição do agente em razão do perigo, mesmo em abstrato que expõe a risco o bem jurídico. Por sua vez, na teoria subjetiva-objetiva o início da execução é o momento imediatamente anterior a realização do verbo núcleo do tipo quando já se pode falar em ameaça concreta.
    A jurisprudência tende a aplicar a teoria objetiva-formal por causa do princípio da lesividade. Contudo, mesmo que a regra seja não punir meros atos preparatórios, estes se aplicam aos crimes de perigo, de interesse publico ou valores difusos relevantes. Ex: Lei 12.711/2010 que pune a associação de pessoas com o fim de praticar crimes graves, bem como art. 288 e 288-A do CP, além do Art. 359-I do CP que pune a negociação com o fim de provocar atos típicos de guerra.

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  27. O “iter criminis” é dividido em cogitação, preparação, execução e consumação. Distinguir atos preparatórios e executórias é de suma importância para verificar se o agente pode ou não ser punido a título de tentativa, havendo diversas teorias que buscam diferenciá-los.
    Inicialmente, conforme a teoria subjetiva, atos executórios são aquilo que o autor os considera como tais. Já as teorias objetivas buscam fixar um critério externo ao agente nessa delimitação. Nesse grupo, a teoria da hostilidade ao bem jurídico assenta que a execução se inicia quando o bem jurídico é atacado. Já para a teoria objetivo-formal, adotada pelo STJ, a execução se inicia quando o agente pratica o núcleo do tipo penal. Por sua vez, a teoria objetivo-material abarca o momento imediatamente anterior à prática do núcleo, conforme a visão de um terceiro observador. Por fim, a teoria objetivo-individual também engloba esse momento imediatamente anterior, mas a partir da visão do próprio agente.
    Vez que o art. 14, II, do CP, vinculou a tentativa à prática de atos executórios, em regra, atos preparatórios não são puníveis. Excepcionalmente, admite-se a punição quando criminalizados de forma autônoma, denominados de “crimes de empreendimento”. O exemplo clássico é a preparação dos atos terroristas, conforme o art. 5º da Lei 13.260/16.

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  28. Observa-se, primeiramente, que os atos preparatórios envolvem condutas de preparação para a prática criminosa; enquanto que, por outro lado, os atos executórios ocorrem quando o agente criminoso inicia a realização do núcleo do tipo penal.

    A respeito de tal distinção, a doutrina penal elaborou uma gama de teorias diferenciadoras. Nesse contexto, a teoria subjetiva é caracterizada por não diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, interessando apenas a intenção subjetiva do agente, que já é suficiente para sanção penal. Por outro lado, a teoria objetiva diferencia os atos preparatórios dos atos executórios.

    Outrossim, pontua-se que o direito penal brasileiro adota a teoria objetiva, especialmente na sua vertente objetiva-formal. Exige-se, assim, o início da prática do núcleo do tipo (verbo do tipo) para configurar o início dos atos executórios, entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ.

    Por fim, em regra, não é possível a punição dos atos preparatórios. Contudo, existem exceções, quando o ato preparatório é tipificado como crime autônomo, caso do crime de atos preparatórios para terrorismo e também do crime de pretrechos para falsificação de moeda.

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  29. As fases do crime (iter criminis) são quatro: a cogitação (mental), a preparação (atos antecedentes), a execução (conduta - núcleo do tipo) e a consumação (resultado).
    Conquanto não seja pacífico, a principal distinção entre atos preparatórios e atos executórios seria o início da conduta explicitada no núcleo do tipo penal, sendo mero ato preparatório aquela que não subsume ao núcleo do tipo mas que antecede necessariamente ao delito e ato executório aquela conduta descrita na lei pelo verbo nuclear.
    No direito penal brasileiro, em regra, a cogitação e a preparação não são puníveis e a execução e consumação são puníveis. Todavia, a corrente majoritária adotada pela doutrina e a jurisprudência entende que os atos preparatórios são puníveis quando há previsão expressa em lei (princípio da legalidade estrita e da anterioridade - arts. 5º, XXXIX, CRFB/88 e 1º, CP)
    São exemplos de atos preparatórios puníveis: os do crime de adulteração de sinal identificador de veículo "possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo” (art. 311, § 2º, II, CP); o crime de petrechos para falsificação de moeda falsa (art. 291, CP) e realizar atos preparatórios de terrorismo (art. 5º, caput e § 1º, Lei 13.260/2016).

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  30. Os atos preparatórios são aqueles necessários para que o agente realize a conduta criminosa idealizada, sendo em regra, impuníveis. Excepcionalmente, todavia, são puníveis, a exemplo do art. 5º da Lei nº 13.260/16 (Lei Antiterrorismo).
    Por outro lado, os atos executórios são os atos iniciais de agressão ao bem jurídico, em que o agente começa a realizar o crime idealizado, devendo ser atos idôneos e inequívocos, ou seja, capazes de efetivamente atacar e lesionar o bem jurídico tutelado.
    Por fim, na busca da diferenciação entre atos preparatórios e de execução, existem a princípio duas teorias: a) Teoria subjetiva; e b) Teoria objetiva, sendo que essa se ramifica em: b1) Teoria da hostilidade ao bem jurídico; b2) Teoria objetivo-material; b3) Teoria objetivo-individual; e b4) Teoria objetivo-formal ou lógico formal, adotada pela doutrina e pelo STJ, traduzindo os atos executórios aqueles em que iniciam a realização do verbo contido na conduta criminosa, em que o agente tenha concretizado parte da conduta típica.

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  31. A tutela penal somente se dá com o início da execução de um fato delituoso, não sendo puníveis o pensamento (cogitação) ou, como regra, meros atos preparatórios. Essa ideia está expressa no art. 14, II, do Código Penal, que condiciona a punição da tentativa ao início da execução do crime.

    Nesse sentido, para definir o momento em que um crime sai da etapa da preparação e ingressa na esfera da execução a doutrina elaborou uma gama de teorias.

    Pela teoria objetiva-formal, majoritariamente adotada no Brasil, e referida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, considera-se iniciada a execução do crime quando o agente começa a realizar o verbo nuclear do tipo (subtrair, no furto ou no roubo).

    Já para as teorias de matriz subjetiva, que focam na vontade do agente, considera-se iniciada a execução quando o dolo está manifestada no mundo.

    Uma terceira teoria, intermediária, denominada de objetivo-subjetiva, e alinhada o modelo final de delito, preconiza que a execução se inicia com a prática de atos que conduzem, segundo o plano do autor, à realização da ação típica.

    Finalmente, a punição de atos preparatórios é possível quando estes, em si, sejam tipificados como um crime autônomo, tal como sucede na associação criminosa.

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  32. A distinção entre atos preparatórios e executórios delimita o início da tentativa. Destacam-se quatro teorias: a) a subjetiva, visa a vontade do agente e pune atos preparatórios. P. ex.: o agente compra uma arma e diz que irá matar fulano. A vontade exteriorizada (preparação) já é punida como tentativa. b) a objetivo-formal, majoritariamente adotada, exige o início da realização do verbo núcleo do tipo. P. ex.: o agente inicia o ato de desferir uma facada para matar fulano. Resta configurada a tentativa. c) objetivo-material, foca no perigo ao bem jurídico ou aos atos imediatamente anteriores a ação típica. P. ex.: apontar a amar em direção ao peito de fulano sem disparo. O bem jurídico (vida) já sofreu um ataque imediato, configurando a tentativa. d) objetivo-individual analisa o plano concreto do autor para definir o início da execução. P. ex.: o agente planeja se esconder para matar a vítima ao chegar. Ao se esconder já se inicia a execução conforme o plano elaborado, configurando a tentativa. Isto posto, importante mencionar que o STF e STJ admitem flexibilizações pontuais, aplicando nuances da teoria objetivo-material ou objetivo-individual.
    Referente aos atos preparatórios, em regra, não são puníveis. Todavia, é possível quando há tipificação expressa como crimes autônomos (crimes-obstáculos). P. ex.: a posse de instrumentos para falsificação de moeda já configura o delito do art. 291 do CP.

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  33. O Código Penal estabelece que, em regra, apenas os atos executórios são puníveis, enquanto os preparatórios – que antecedem a prática do verbo núcleo do tipo penal – são atípicos, salvo exceções previstas em lei (art. 31 do CP). Assim, esses apenas são puníveis quando configuram crimes autônomos, como ocorre com os delitos dos artigos 288 e 291 do CP e art. 5⁰ da Lei 13.260/16. São diversas as teorias que conjugam critérios para distinguir os atos preparatórios dos executórios, a saber: i) teoria subjetiva pura, para qual a vontade criminosa do agente é inequívoca, de modo que preparação e execução merecem ser punidas; ii) teoria objetivo-formal (doutrina clássica) admite que atos executórios representam o início de uma ação típica e, portanto, a configuração do crime se dá com a realização do núcleo do tipo, sendo irrelevante a preparação; iii) teoria objetivo-material para qual são atos executórios os efetivamente capazes de produzir o resultado e aqueles imediatamente anteriores a realização do verbo núcleo do tipo que, para um observador externo, já demonstram agressão ao bem jurídico tutelado; iv) teoria objetivo-individual (jurisprudência), para qual ato executório é aquele suficiente e idôneo que, de acordo com o plano individual do criminoso, põe em perigo imediato o bem jurídico tutelado; e, v) teoria da hostilidade admite que ato executório é aquele que efetiva e imediatamente atacou o bem jurídico tutelado, enquanto os preparatórios somente possibilitam esse ataque, sendo, pois, impuníveis.

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  34. Atos preparatórios e atos executórios são etapas da fase externa do “iter criminis”. A primeira
    destina-se à criação de condições para a prática delitiva, enquanto a segunda inaugura a execução do delito e sua punibilidade, nos termos do art. 14, II, do CP.
    Concernente ao tema, duas teorias se destacam. A teoria subjetiva não distingue atos preparatórios e executórios, pois foca-se na vontade criminosa do agente, presente em ambos os momentos. A teoria objetiva, por sua vez, sustenta que os atos executórios só se iniciam a partir da realização do tipo penal. Essa realização do tipo é por vezes entendida como o início à lesão ao bem jurídico (teoria da hostilidade do bem jurídico), o início efetivo da prática do núcleo do tipo (teoria objetivo-formal) ou, ainda, os atos imediatamente anteriores ao início da prática do núcleo do tipo, seja conforme a percepção de terceiro observador (teoria objetivo-material), seja a partir do plano concreto do autor (teoria objetivo-individual).
    O STJ adota a teoria objetivo-formal, o que impede, por exemplo, a punição pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 pela mera solicitação da droga, sem seu recebimento. Em regra, os atos preparatórios não são punidos caso não representem, de forma autônoma, a prática de outro tipo penal, mas há exceções, como a prevista no art. 5º da Lei nº 13.260/16.

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  35. Atos preparatórios e atos executórios são etapas da fase externa do “iter criminis”. A primeira
    destina-se à criação de condições para a prática delitiva, enquanto a segunda inaugura a execução do delito e sua punibilidade, nos termos do art. 14, II, do CP.
    Concernente ao tema, duas teorias se destacam. A teoria subjetiva não distingue atos preparatórios e executórios, pois foca-se na vontade criminosa do agente, presente em ambos os momentos. A teoria objetiva, por sua vez, sustenta que os atos executórios só se iniciam a partir da realização do tipo penal. Essa realização do tipo é por vezes entendida como o início à lesão ao bem jurídico (teoria da hostilidade do bem jurídico), o início efetivo da prática do núcleo do tipo (teoria objetivo-formal) ou, ainda, os atos imediatamente anteriores ao início da prática do núcleo do tipo, seja conforme a percepção de terceiro observador (teoria objetivo-material), seja a partir do plano concreto do autor (teoria objetivo-individual).
    O STJ adota a teoria objetivo-formal, o que impede, por exemplo, a punição pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 pela mera solicitação da droga, sem seu recebimento. Em regra, os atos preparatórios não são punidos caso não representem, de forma autônoma, a prática de outro tipo penal, mas há exceções, como a prevista no art. 5º da Lei nº 13.260/16.

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  36. Os atos que compõe a prática dos delitos (iter criminis) são pacificamente divididos em quatro grandes etapas – cogitação, preparação, execução e consumação –, embora exista certa celeuma em definir qual é o momento em que atos preparatórios se tornam executórios.
    Para a teoria subjetiva, a distinção reside no plano interno do agente, de tal maneira que a execução tem lugar tão logo iniciada a preparação do crime. Em contrapartida, para as teorias objetivas, a diferença se encontra nos atos exteriorizados pelo sujeito ativo.
    Nessa linha de raciocínio, tem-se a vertente objetivo-formal, cujos adeptos entendem que a execução se inicia com a prática dos verbos do tipo. Também despontam as correntes objetivo-material e objetivo-individual, que consideram como marcos executórios os atos imediatamente anteriores na visão de terceiro observador ou do próprio agente delitivo, respectivamente.
    Conquanto o STJ oscile entre as variantes da teoria objetiva, sobretudo nos crimes patrimoniais em que o agente é detido antes de subtrair os bens alheios, pode-se perceber ligeira predileção pela teoria objetivo-formal.
    Em todo caso, é certo que a preparação em si não é fato punível, exceto se configurar crime de atentado, em que a tentativa é punida tal qual delito consumado (como nos atos de terrorismo do art. 5º da Lei nº 13.260/2016), ou crime de obstáculo, em que se antecipa a persecução penal para coibir atos preparatórios com aptidão para vulnerar bens jurídicos de forma autônoma (a exemplo da associação criminosa do art. 288 do CP).

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  37. Há duas teorias principais: a teoria subjetiva e a teoria objetiva. Os adeptos da teoria subjetiva advogam pela relevância precípua do ânimo do indivíduo, ou seja, uma vez averiguada a intenção criminosa do agente, está caracterizado o crime, não havendo relevância na diferenciação entre atos preparatórios e atos executórios. De outro lado, os adeptos da teoria objetiva entendem que a diferenciação entre atos preparatórios e atos executórios reside nos atos praticados pelo indivíduo.

    Para a teoria objetivo-formal, amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, os atos executórios só ocorrem quando o indivíduo pratica a ação nuclear descrita no tipo penal. Os atos anteriores, ainda que vinculados à ação criminosa, são preparatórios. Por sua vez, a teoria objetivo-material sustenta que os atos executórios são aqueles contidos nos verbos nucleares do tipo penal e aqueles imediatamente anteriores, a partir da perspectiva de uma terceira pessoa que visualiza a ação criminosa. Finalmente, a teoria objetivo-individual, muito semelhante à anterior, entende que os atos executórios são os amoldados aos verbos nucleares, além dos imediatamente anteriores, mas a partir da perspectiva do próprio agente, de acordo com seu plano criminoso.

    Nada obstante, é possível que os atos preparatórios sejam punidos, bastando que a lei os preveja como crimes autônomos. Como exemplo, tem-se o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, que independe da prática de qualquer outro crime, bastando o conluio para tanto.

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  38. Os atos preparatórios e executórios integram as fases do inter criminis, sendo que há teorias doutrinárias para diferenciá-las. Enquanto a teoria subjetiva aduz que não há diferença entre atos preparatórios e executórios, a teoria objetiva explica que há distinção.

    A teoria objetiva se divide em outras cinco. 1) Teoria objetivo formal: atos executórios são as ações necessárias para realizar o núcleo do tipo; 2) Teoria objetivo individual: atos executórios são as ações imediatamente anteriores a realização do núcleo do tipo, na visão do agente concretizador.

    Além disso, há outras três subdivisões: 3) Teoria objetivo-material: atos executórios são as ações imediatamente anteriores a realização do núcleo do tipo, na visão de um terceiro observador; 4) Teoria negativa: a distinção ficará a critério do julgador; 5) Teoria da hostilidade do bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam um bem jurídico e atos preparatórios são os que mantém um estado de paz.

    A teoria majoritariamente adotada pelo direito penal brasileiro é a teoria objetivo formal. Apesar da regra geral ser de que não é possível punir os atos preparatórios, há exceções, como por exemplo o art. 291 do Código Penal.

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  39. Os atos preparatórios e atos executórios integram o chamado “iter criminis” ou fases do crime, sendo que o primeiro instituto sucede a fase de cogitação e antecede a fase de execução do fato considerado como criminoso, isto é, o delito sai do plano das ideias e começa a ser efetivamente preparado, inaugurando a fase externa do “iter criminis”.
    Por sua vez, os atos executórios sucedem os atos preparatórios e antecedem a consumação, ou seja, é o momento em que o agente começa a praticar o núcleo do tipo penal.
    Quanto a essas etapas do “iter criminis”, a doutrina diverge sobre sua distinção e responsabilidade penal do agente no decurso entre os dois atos. A primeira corrente adota a chamada de teoria subjetiva, a qual defende que não há uma distinção entre as duas etapas mencionados, de modo que a responsabilização do agente começa a partir no momento em que ele externiza sua vontade. Em sentido diverso, a segunda corrente, a qual é adotada pelo direito penal brasileiro, defende que a responsabilidade do agente começa, em regra, a partir da prática do núcleo do tipo penal.
    Diante da posição adotada pelo direito penal brasileiro, somente se admite a punição de atos preparatórios caso haja previsão legal para tanto, como nos casos dos delitos de organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico de drogas.

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  40. Atos preparatórios x atos executórios

    Em direito penal, distingue-se atos preparatórios de atos executórios. Aqueles seriam prévios à ofensa ao bem jurídico tutelado, ao passo que estes atingem a esfera jurídica protegida pelo tipo penal.
    Nesse contexto, existem teorias que buscam diferenciar tais momentos da prática delituosa.
    Com efeito, a teoria material explicita que comete um ato executório quem adentra no núcleo do tipo penal, isto é, pratica o seu verbo. Por sua vez, a teoria formal-subjetiva retrata que um crime se considera praticado quando, à luz de um terceiro, observa-se uma perturbação ao bem jurídico tutelado; por outro lado, a teoria formal-objetiva analisa a prática sob o viés do próprio agente.
    Em regra, entende-se que os atos preparatórios não são puníveis, afinal, o bem jurídico tutelado não teria sido violado. Contudo, como exceção a esse entendimento, existe, por exemplo, o crime de petrechos para falsificação de moeda, de modo que o simples fato de possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda já configura o crime.

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  41. Atos preparatórios x atos executórios

    Em direito penal, distingue-se atos preparatórios de atos executórios. Aqueles seriam prévios à ofensa ao bem jurídico tutelado, ao passo que estes atingem a esfera jurídica protegida pelo tipo penal.
    Nesse contexto, existem teorias que buscam diferenciar tais momentos da prática delituosa.
    Com efeito, a teoria material explicita que comete um ato executório quem adentra no núcleo do tipo penal, isto é, pratica o seu verbo. Por sua vez, a teoria formal-subjetiva retrata que um crime se considera praticado quando, à luz de um terceiro, observa-se uma perturbação ao bem jurídico tutelado; por outro lado, a teoria formal-objetiva analisa a prática sob o viés do próprio agente.
    Em regra, entende-se que os atos preparatórios não são puníveis, afinal, o bem jurídico tutelado não teria sido violado. Contudo, como exceção a esse entendimento, existe, por exemplo, o crime de petrechos para falsificação de moeda, de modo que o simples fato de possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda já configura o crime.

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  42. Atos preparatórios são entendidos como aqueles que antecedem à prática criminosa em si, podendo ser de ordem interna ou externa, como a cogitação, a premeditação, e a disponibilização dos meios materiais para a empreitada criminosa. Já os atos executórios ocorrem quando, de fato, o indivíduo adentra na seara de execução, praticando os atos típicos do delito.
    Há várias teorias acerca dos atos preparatórios e executórios, sendo aceita majoritariamente pela doutrina e tribunais superiores, a Teoria objetiva-formal, pela qual o individuo só pode ser responsabilizado quando inicia os atos executórios, ou seja, inicia a execução do núcleo do tipo, não sendo puníveis os meros atos preparatórios, com fundamento legal no art. 31 do Código Penal.
    Pela teoria objetiva-material, os atos preparatórios são puníveis, não sendo adotada por ir de encontro aos princípios basilares do direito penal, como o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX CF) e da vedação à analogia in malam partem, por pretender uma punição além do previsto no tipo penal.
    Em regra, no ordenamento jurídico brasileiro, com a adoção da teoria objetiva-formal, não é possível a punição por atos preparatórios, com exceção de alguns delitos: crimes de atentado ou empreendimento (art. 352 do CP); atentado à soberania (art. 359, I, CP); associação criminosa (art. 288 CP), e crimes de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/2016). Assim, como a previsão expressa de punição para os atos preparatórios em tais delitos, não há violação do ordenamento jurídico, permitindo a punição prevista legalmente.

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  43. Atos preparatórios e atos executórios pertencem a fase externa do iter criminis (caminho do crime), que abrange também a consumação. Nesse cenário, os atos preparatórios correspondem, especificamente, àqueles indispensáveis para a prática da infração penal, e geralmente não são puníveis, nem mesmo na forma tentada, exceto se houver lei incriminadora da conduta, hipótese em que são nomeados crimes-obstáculos, por exemplo, o crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, do CP).
    De outro lado, os atos de execução correspondem ao início da agressão ao bem jurídico tutelado, por meio da realização do núcleo do tipo penal. Exige-se que o ato seja idôneo e inequívoco, ou seja, capaz de lesar bem jurídico determinado.
    Entre as teorias que abordam as transições dos atos preparatórios para os atos executórios, destaca-se a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, majoritariamente adotada, pela qual o ato executório é considerado iniciado com a realização do verbo contido na conduta criminosa, diferentemente da teoria subjetiva, em que não há transição entre os atos preparatórios e executórios, bastando a vontade subjetiva no plano interno do agente. Por fim, há a teoria da hostilidade ao bem jurídica, em que o ato executório é aquele que ataca o bem jurídico, enquanto o ato preparatório mantém um estado de paz.

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  44. Doutrina e jurisprudência pátria definem o ato executório para esclarecer as fronteiras da tentativa de crime. Como resultado, tem-se as teorias objetivas e a teoria subjetiva.
    Já o Código Penal adota as teorias objetivas, por dispor, em seu art. 14, II, que a tentativa ocorre com o ato executório, o que é objetivamente determinável. Por tal distinção, afastou a Teoria subjetiva.
    Indo além, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria objetivo-formal em caso no qual absolveu um agente de tentativa de roubo, pois, havendo o arrombamento de uma residência, a violência ou grave ameaça contra os moradores ainda não tinha iniciado. Por essa teoria, o ato executório consiste na prática do núcleo do tipo. No caso, como isso não ocorreu, não há ato executório, nem, portanto, tentativa.
    Por fim, a legislação classifica alguns atos preparatórios como crime obstáculo, antecipando a punição e ampliando a repressão à determinadas criminalidades. A exemplo, há os crimes de Organização criminosa, Tráfico de maquinário, Atos preparatórios de terrorismo etc.

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  45. São seis as teorias doutrinárias sobre o assunto: (I) Teoria subjetiva: a punição advém da mera conduta, não apartando diferenciação entre os atos; (II) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: a execução resta configurada quando há um risco consubstancial ao bem tutelado pela normativa; (III) Teoria objetivo-formal: a execução do delito é consubstanciada pelo verbo identificado no núcleo do tipo penal incriminador. (IV) Teoria objetivo-material: o ato se torna executório diante da percepção de um terceiro, de modo a figurar a realização do tipo penal mesmo que o ato seja anterior ao disposto no núcleo do tipo; (V) Teoria objetivo-individual: torna-se necessário tanto o ato imediatamente anterior como o núcleo do tipo para se tornar executório, conforme o plano concreto do agente; (VI) Teoria negativa: impossibilidade de, a priori, realizar uma distinção entre os atos, devendo analisar o caso concreto.
    Sob esse aspecto, no Brasil, adota-se, majoritariamente, a teoria objetivo-formal. O STJ, em caso paradigmático, relatou que quebrar a fechadura de um portão com o intuito de assaltar uma casa não configura crime de roubo, tendo em vista não haver ato executório do núcleo desse tipo.
    No entanto, é possível a punição de atos preparatórios em crimes de atentado ou empreendimento, como ocorre nos delitos dos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, em que o STF aduziu essa natureza ao golpe de estado e à abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

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  46. No "iter criminis", distinguem-se os atos preparatórios, consistentes nas condutas anteriores à execução do delito, dos atos executórios, que iniciam a prática típica e atingem o bem jurídico tutelado, nos termos do art. 14 do Código Penal.
    Em regra, apenas os atos executórios são penalmente relevantes, pois possibilitam a configuração da tentativa ou da consumação, enquanto os atos preparatórios permanecem impuníveis.
    Quanto às teorias delimitadoras, destacam-se: a teoria subjetiva, que valoriza a intenção do agente (não adotada); a teoria objetivo-material, fundada na exposição concreta do bem jurídico ao perigo; e a teoria objetivo-formal, segundo a qual a execução se inicia com a prática do núcleo do tipo penal.
    A jurisprudência majoritária adota a teoria objetivo-formal, considerando suficiente o início da realização típica.
    Por fim, admite-se a punição dos atos preparatórios quando expressamente previstos em lei como tipos penais autônomos ou como crimes-meio, a exemplo da associação criminosa, organização criminosa e delitos relacionados ao terrorismo.

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  47. Dentre as teorias destinadas a diferenciar atos preparatórios de atos executórios, destacam-se na doutrina e jurisprudência: Teoria subjetiva, baseada no elemento cognitivo do agente, defende a punição desde a cogitação. Assim, a referida teoria não distingue atos preparatórios de atos executórios. Teoria da hostilidade, considera como ato executório qualquer conduta que coloque em perigo o bem jurídico penalmente tutelado. Tinha como principal defensor Nelson Hungria.
    No âmbito das teorias objetivas, temos: Objetivo-Formal, prevê como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo. Trata-se da teoria prevalente na doutrina e, atualmente, na jurisprudência do STJ (após período em que a corte adotou a teoria objetivo-individual). Objetivo-Material, considera como ato executórios aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo e os imediatamente anteriores. Objetivo-Individual, prevê que atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo, de acordo com o plano do agente.
    Por fim, em regra não se admite a punição de atos tidos como preparatórios. Contudo, a lei pode tipificar condutas que seriam normalmente consideradas preparatórias (ex. crimes de associação criminosa e petrechos para falsificação de moeda – Art. 288 e Art. 290 CP), o que se classifica doutrinariamente como crimes de obstáculo.

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  48. Diversas teorias buscam explicar a distinção entre atos preparatórios e atos executórios no direito penal brasileiro, dado que são fases próximas do “iter criminis”. Para a teoria subjetiva, que considera o aspecto de intenção do agente, não haveria distinção entre atos preparatórios e atos executórios, sendo que ambas deveriam ser punidas igualmente.
    A teoria de hostilidade ao bem jurídico adota a perspectiva de que o ato executório é aquele que ataca o bem jurídico. Já a teoria objetivo-material impõe que a análise seja feita pela perspectiva de um terceiro para aferir se o agente iniciou a execução do núcleo do tipo. Por sua vez, a teoria objetivo-individual adota a perspectiva do autor do delito para considerar o início da execução, considerando o seu plano.
    Por fim, a teoria objetivo-formal considera o início dos atos executórios a partir da realização do núcleo do tipo, sendo essa corrente adotada majoritariamente pelo direito penal brasileiro.
    Por ser uma das características do Direito Penal do Inimigo, a punição dos atos preparatórios é admitida somente em casos excepcionais. Para tanto, é necessário a tipificação por parte do legislador, sendo puníveis de acordo com o princípio da estrita legalidade, como ocorre no crime de atos preparatórios de terrorismo (art. 5º, da Lei 13.260/16) e petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal).

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  49. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, de modo que é necessário ao menos o início da execução do crime para que o fato interesse ao Direito Penal, em razão do princípio da ofensividade.
    Contudo, no plano prático, tais atos se revelam limítrofes, e, por isso, diferentes correntes doutrinárias surgiram com o objetivo de distingui-los. Nesse sentido, a teoria subjetiva considera como relevante a intenção final do agente, enquanto que a teoria objetiva se volta ao tipo penal.
    Ademais, a teoria objetiva é dividida em: teoria da hostilidade, que exige a prática de atos que atentam diretamente contra o bem jurídico; teoria objetivo-formal, adotada pelo STJ e pela doutrina majoritária, que exige a prática do verbo previsto no núcleo tipo; teoria objetivo-material, que considera o início da execução não apenas a conduta prevista no núcleo, mas também aquelas imediatamente anteriores, considerando a ótica de um “terceiro observador”; e a teoria objetivo-individual, que considera o início da execução os atos imediatamente anteriores ao núcleo segundo o plano concreto do agente.
    Por fim, não há óbice para que haja previsão típica autônoma de atos preparatórios, hipótese em que serão puníveis e classificados como crimes obstáculos.

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  50. Atos preparatórios e atos executórios dizem respeito à fase externa do “iter criminis”, que se inicia com a decisão do indivíduo de praticar o crime. A fase externa compreende as etapas de preparação, em que o agente começa a criar condições para cometer o delito, e de execução, na qual o agente começa a realizar o verbo (núcleo do tipo) descrito no tipo penal incriminador. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, exceto se por si só constituírem crimes autônomos, por exemplo, o delito de associação criminosa do art. 288 do CP. Em relação ao ato executório, é partir dele que o fato se torna punível ao menos na forma tentada, desde que seja idôneo e inequívoco. Se não for idôneo e inequívoco, tem-se mera preparação. A punição, portanto, depende da exteriorização de atos idôneos e inequívocos para se chegar ao resultado criminoso e as teorias a esse respeito são: 1) teoria subjetiva; não há distinção em ato preparatório e executório, leva em conta apenas a vontade do agente, ou seja, é possível responsabilizar a fase de cogitação, o que não é aceito no Direito Penal Brasileiro; 2) teoria objetiva, que se divide em outras 4 teorias: a) hostilidade ao bem jurídico, bastando qualquer ataque ao bem jurídico; b) objetivo-formal, na qual os atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal; c) objetivo-material, na mesma linha da anterior, acrescentando os atos anteriores à realização do núcleo do tipo penal, de acordo com a visão de um terceiro observador; d) objetivo-individual, semelhante à anterior, porém na visão do próprio autor do delito.

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  51. O iter criminis compreende o caminho que o crime pode percorrer. No que concerne à distinção entre preparação e execução, há uma celeuma doutrinária, havendo quem negue qualquer distinção relevante.

    Nesse sentido, há teorias que visam estabelecer critérios para aferir tal distinção. Há a teoria subjetiva, a qual estabelece que a distinção entre tais etapas reside no ânimo do agente, que deve ter vontade de iniciar a execução.

    Por sua vez, há a teoria objetiva, que se subdivide em: (i) formal, pela qual a execução inicia-se a partir da realização do verbo do núcleo penal; (ii) hostilizadora, em que iniciaria quando há efetiva ameaça ao bem jurídico; (iii) material, pela qual iniciaria quer pela realização do verbo do núcleo penal, quer pela prática de atos imediatamente anteriores ao início do tipo, conforme a perspectiva de um terceiro observador, sendo a posição majoritária no Brasil; e (iv) individual, sendo muito semelhante à anterior, diferindo-se apenas em razão de considerar que a análise deve ser feita no caso concreto.

    A discussão é relevante, pois a partir da prática dos atos de execução em que, via de regra, se inicia a punibilidade das condutas. Via de regra, pois, em certas ocasiões a preparação de um crime poderá ser punível por constituir a consumação de outro crime.

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  52. Diversas teorias se propõem a distinguir atos preparatórios de atos executórios, oferecendo delimitadores para quando ocorreria o início da prática efetiva do crime. Em um dos extremos, a Teoria Subjetiva, ao privilegiar a análise da periculosidade do agente, propõe a irrelevância da distinção entre atos executórios e preparatórios, devendo ambos ser igualmente sancionados desde o momento em que o agente exterioriza a conduta, manifestando sua vontade criminosa.
    No campo das teorias objetivas, destaca-se o entendimento de que o crime começa a ser executado no momento em que se realiza o primeiro ato inequivocadamente do projeto criminoso, imediatamente anteriores à prática do núcleo do tipo, expondo o bem jurídico a perigo iminente. Assim, por exemplo, ao pular o muro de uma casa, com o objetivo de furtá-la, já haveria um ato executório deste delito. Referida corrente se subdivide no tocante do parâmetro para que se considere o inicío da execução, se a análise parte do ponto de vista de terceiro observador (teoria objetiva-material) ou do plano concreto do próprio autor (teoria objetivo-subjetivo).
    Contudo, prevalece no direito penal brasileiro a teoria objetivo-formal, de Von Liszt, segundo a qual o início da execução do delito ocorre com o início da execução do núcleo do tipo, sendo os atos anteriores, em regra, impuníveis,uma vez que não haveria lesão ou perigo concreto ao bem jurídico. Excepcionalmente, contudo, é possível a punição de atos preparatórios quando consistirem em crimes autônomos, tal como a violação de domicílio no exemplo supra, bem como no casos dos chamados crimes de atentado ou crimes obstáculos, como nos casos do crime de atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei nº13.260/16) e do crime posse de petrechos para falsificação de moeda (art. 294 do Código Penal).

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  53. Pode-se conceituar os atos preparatórios como aqueles que são realizados na segunda etapa do iter criminis (caminho do crime), consubstanciado em ações introdutórias que visam preparar equipamentos e até planejamentos para o intento criminoso, como por exemplo, afiar a faca que será utilizada num homicídio, planejamento de como será feito um assalto a um banco e movimentação dos envolvidos até o local do crime. Exceto em alguns casos pontuais, estes atos ainda não ensejam responsabilização ao envolvido.
    Por sua vez, atos executórios são aqueles executados com o objetivo de realizar o fato criminoso em si, isto é, estão na terceira etapa do iter criminis. Aqui, a execução de tais atos já podem ser considerados ao menos como tentativa, por exemplo, o ato de esfaquear, o disparo de arma de fogo, dentre outros.
    Na doutrina pátria, de forma majoritária, adota-se que só cabe a responsabilização criminal aos atos executórios, pois o ato preparatório não enseja, ainda, o risco a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento penal.
    Retomando a ideia apontada no primeiro tópico, em alguns crimes, devido a sua peculiaridade, é permitida a punição ao agente por atos preparatórios, como por exemplo, crime de petrechos para falsificação de moeda, associação criminosa, organização criminosa e atos de terrorismo.

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  54. No iter criminis, são definidos como atos preparatórios as ações iniciais perpetradas pelo agente logo após a cogitação do delito, ao passo que os atos executórios centram-se na prática de ação nuclear constitutiva do elemento de dolo do tipo. A respeito deste tema, vigoram como principais teorias doutrinárias: a teoria da hostilidade ao bem jurídico, a teoria objetivo-formal e objetivo-individual.
    A primeira, cunhada por Nelson Hungria, adota como atos executórios aqueles que colocam o bem jurídico em estado de perigo concreto; a segunda, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, entende como ato executório toda e qualquer ação que inicia a realização do núcleo do tipo e a terceira, já adotada pelo STJ, leva em consideração o plano individual do agente, sendo o ato executório aquele que se inicia em período imediatamente anterior à execução típica.
    Atinente à punição dos atos preparatórios, destaca-se que, via de regra, não são passíveis de punição; no entanto, quando os próprios atos preparatórios são previstos como elementos constitutivos do dolo de uma norma incriminadora, como no caso do crime descrito no art. 291 do Código Penal, são passíveis de punição.

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  55. No iter criminis, são definidos como atos preparatórios as ações iniciais perpetradas pelo agente logo após a cogitação do delito, ao passo que os atos executórios centram-se na prática de ação nuclear constitutiva do elemento de dolo do tipo. A respeito deste tema, vigoram como principais teorias doutrinárias: a teoria da hostilidade ao bem jurídico, a teoria objetivo-formal e objetivo-individual.
    A primeira, cunhada por Nelson Hungria, adota como atos executórios aqueles que colocam o bem jurídico em estado de perigo concreto; a segunda, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, entende como ato executório toda e qualquer ação que inicia a realização do núcleo do tipo e a terceira, já adotada pelo STJ, leva em consideração o plano individual do agente, sendo o ato executório aquele que se inicia em período imediatamente anterior à execução típica.
    Atinente à punição dos atos preparatórios, destaca-se que, via de regra, não são passíveis de punição; no entanto, quando os próprios atos preparatórios são previstos como elementos constitutivos do dolo de uma norma incriminadora, como no caso do crime descrito no art. 291 do Código Penal, são passíveis de punição.

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  56. Os atos preparatórios e executórios, juntamente com a cogitação e consumação, fazem parte do iter criminis. Para determinar quando se inicia a prática do crime a doutrina e a jurisprudência se divide em duas correntes, qual seja, a teoria subjetiva e a objetiva.
    A subjetiva defende a que a vontade interna já basta para o início da prática da infração penal, ou seja, os atos preparatórios já podem ser considerados executórios. Por sua vez, a teoria objetiva foca na exteriorização da conduta com efetivo perigo ao bem jurídico tutelado. A teoria objetiva se subdivide em objetiva-formal, objetiva-material e objetiva-individual. A objetiva-formal entende que a execução somente se inicia quando o agente pratica o verbo contido no tipo penal. O direito penal brasileiro adota a teoria objetiva-formal. Na objetivo-material o que é levado em consideração é o efetivo perigo ao bem jurídico tutelado, mesmo que o agente não pratique a conduta nuclear do tipo.
    Já a objetiva-individual defende que deve ser considerado não apenas a prática do verbo nuclear, mas os atos imediatamente anteriores, que evidenciam de forma inequívoca a intenção do agente de praticar a infração penal. Por fim, no Brasil os atos de preparação não são, em regra puníveis, salvo se constituírem infração penal autônoma.

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  57. Olá, tudo bem?
    Muito importantes as dicas passadas neste texto.
    Não vou participar da SQ desta semana, porque a minha resposta foi um fiasco. Esqueci o nome das teorias. :'(
    Montei um fichário só para a SQ. Vou ver todas as semanas!
    Obrigada.

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  58. Os atos preparatórios são aqueles necessários para a prática do delito, mas que não se inserem no conceito de ato executório ou atos que efetivamente consumam o crime. Em relação a tais atos, as teorias que visam sua definição dividem-se em teoria subjetiva, posto que leva em conta o plano de execução interno do autor do delito e as teorias objetivas, quanto a estas, há a teoria da hostilidade ao bem jurídico, que considera a potencialidade de ofensa ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
    Da mesma forma, há a teoria objetivo-formal, considerada pela doutrina majoritária como a adotada pelo Código Penal, uma vez que considera ato preparatório aquele que possibilita a prática da ação nuclear do tipo e difere da teoria objetivo material apenas porque esta, além disso, exige que a ação seja considerada através de um viés de terceira pessoa externa à prática do delito. No mais, há a teoria objetivo-individual, a qual leva em consideração o próprio plano delitivo do autor externado pela prática de atos conducentes à execução da ação nuclear.
    Por derradeiro, na legislação pátria são delitos que punem atos preparatórios o art. 5º da Lei de Terrorismo, o art. 288 do Código Penal e o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

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  59. O “iter criminis” (caminho do crime) é composto pelas seguintes fases: (i) cogitação; (ii) atos preparatórios; (iii) atos executórios; e (iv) consumação. Como regra, pune-se o criminoso na execução, assim, os atos preparatórios, via de regra, não são punidos.
    Por tais razões, surgem algumas teorias para explicar a transição dos atos preparatórios para os atos executórios. A Teoria subjetiva pauta-se na vontade criminosa, ou seja no plano interno do agente, não diferencia atos preparatórios e executórios. Já a teoria objetiva os diferencia.
    Na teoria objetiva-formal (de Fran Von Liszt), leva-se em consideração o início da realização do verbo nuclear do tipo, majoritariamente, é a teoria adotada pelo Código Penal. Na Teoria objetiva-material (Reinhart Frank) são considerados os atos anteriores ao início da conduta, ou seja atos executórios indicadores como externos ao comportamento, é a teoria aceita pelo STJ. E na Teoria objetiva-individual (Zaffaroni), é uma mescla do critério subjetivo e objetivo, analisa os atos antes da conduta e o plano do autor (dolo), resolvendo a teoria objetivo-material, também é aceita pelo STJ.

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  60. Para tratar de atos preparatórios e atos executórios, faz-se necessário conhecer o iter criminis, isto é, as fases que o agente precisa percorrer para a prática do crime.
    Assim, o iter criminis compreende as fases interna (cogitação) e externa (preparação, execução e consumação).
    A importância da distinção entre atos preparatórios e atos executórios reside em saber a partir de qual momento do iter criminis o agente pode ser punido. Sobre este tema, há duas teorias.
    A primeira é a teoria subjetiva, a qual não distingue atos preparatórios de atos executórios, pois atribui relevância apenas à intenção do agente. No que tange a segunda teoria, denominada objetiva, os atos executórios são aqueles que iniciam a execução do núcleo do tipo penal.
    A teoria objetiva é adotada, como regra, pelo Direito Penal Brasileiro. Contudo, é possível a punição de atos preparatórios, quando a lei penal antecipa a proteção ao bem jurídico para momento anterior ao início da lesão. São exemplos: o art. 291, do CP (petrechos para falsificação de moeda) e o art. 5º, da Lei 13.260/2016 (atos preparatórios ao terrorismo). Tais tipos são conhecidos como crimes de atentado ou empreendimento.

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  61. Os atos preparatórios integram a fase inicial do iter criminis, em que o agente reúne os elementos necessários à prática da infração penal, antecedendo a execução criminosa. Por sua vez, os atos executórios correspondem àquelas condutas que iniciam a realização do delito, idôneas e inequivocamente voltadas à lesão do bem jurídico.
    Para conceituar tais etapas, a doutrina divide-se nas teorias subjetiva e objetiva. A primeira não distingue atos preparatórios e executórios, posto que ambos decorreriam da vontade do autor e do mesmo desdobramento causal. De outra mão, a teoria objetiva exige o início da realização do tipo penal para a caracterização dos atos executórios. Essa última subdivide-se em algumas correntes: hostilidade ao bem jurídico – a execução inicia quando o ato atinge o bem jurídico; objetivo-formal – o ato executório coincide com a prática do núcleo do tipo, teoria majoritariamente adotada pelo direito penal brasileiro; objetivo-material – além da prática do núcleo, inclui atos imediatamente anteriores, conforme visão de um terceiro observador; por fim, objetivo-individual – abrange o núcleo do tipo e os atos imediatamente precedentes segundo o plano concreto do agente.
    Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, conforme o artigo 14, II, do Código Penal. Todavia, o ordenamento excepcionalmente admite a punição dos atos preparatórios, como ocorre na criminalização de atos preparatórios de terrorismo (art. 5º, caput, da Lei 13.260/2016) e nos denominados crimes-obstáculos, nos quais o legislador transforma atos preparatórios em crimes autônomos, vide associação criminosa (art. 288, CP), organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12.850/2013); e petrechos para a falsificação de moeda (art. 291, CP).

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  62. A discussão a respeito da distinção entre atos preparatórios e executórios se encontra dentro da temática do iter criminis, o caminho percorrido pelo agente desde a cogitação, preparação, execução e consumação. Ressalta-se que, a distinção é relevante, pois o direito penal brasileiro, calcado na punibilidade do fato, incide a partir da execução do fato, sendo a preparação impunível, em regra.
    Nesse sentido, a doutrina traz a teoria subjetiva, para a qual, não há distinção, bastando a intenção para a prática do fato. Por sua vez, a teoria objetiva diferencia, de modo que na teoria objetiva formal, tem-se como execução a partir da prática do verbo nuclear do tipo - adotada majoritariamente. Já a teoria objetiva material considera execução a prática do núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores, considerando o plano do autor. Ainda, a teoria da hostilidade ao bem jurídico, atribui como executado o fato que expõe o bem jurídico a perigo.
    Por fim, lembra-se que, excepcionalmente, é possível a punição de atos preparatórios nos casos expressamente admitidos pela legislação, como no caso de atos preparatórios ao terrorísmo (art. 5, da Lei 13.260/16).

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  63. Em regra, são puníveis somente os atos de execução, de modo que os atos preparatórios possuem relevância penal apenas quando previstos no tipo, a exemplo da modalidade específica do crime de terrorismo. Teorias buscam estabelecer aquilo que pode ser considerado ato executório e, portanto, passível de subsunção típica.

    Para os adeptos da teoria subjetiva, levar-se-ia em conta tão somente a intenção do sujeito, sem considerar a relevância de condutas exteriorizadas. Em oposição, a teoria objetiva determina que a análise do iter criminis se dê com base nas circunstâncias fáticas.

    Esta é subdividida. Uma vertente defende que atos de execução ocorrem somente a partir do início da realização do verbo nuclear do tipo penal, enquanto outra considera condutas ocorridas no período imediatamente anterior, desde que inseridas no plano global do agente visando à consumação do crime.

    Prevalece, no STJ, a segunda vertente. Nesse sentido, a Corte reconheceu ter praticado furto tentado o agente que danificou a fechadura de uma loja, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu ingressar, pois comprovado que seu plano era o apossamento de mercadorias, ainda que não tenha iniciado a “subtração” de coisa alheia.

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  64. A distinção entre atos preparatórios e atos executórios insere-se no estudo do iter criminis, consistente no itinerário do crime, contendo a fase interna (cogitação) e a fase externa que compreende a preparação, execução e consumação.
    Acerca das principais teorias referentes à transição dos atos preparatórios para os executórios, a teoria subjetiva (superada), considera punível toda exteriorização da vontade criminosa. A teoria objetiva, por sua vez, possui diversas variantes, conforme será analisado a seguir.
    A teoria da hostilidade ao bem jurídico entende iniciada a execução quando há ataque direto ao bem jurídico; a teoria objetivo-formal (ou lógico-formal) considera ato executório aquele que realiza o núcleo do tipo penal (prevalece no direito penal brasileiro); a teoria objetivo-material amplia o conceito para atos imediatamente anteriores ao núcleo típico, segundo um observador externo; e a teoria objetivo-individual leva em conta o plano concreto do autor.
    Por fim, em regra, atos preparatórios não são puníveis, pois não iniciam a execução. Excepcionalmente, admitem punição quando autonomamente tipificados, como nos crimes-obstáculo (art. 294 do CP) ou na criminalização expressa de atos preparatórios, a exemplo do terrorismo (Lei 13.260/2016).

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  65. Os atos preparatórios e executórios se relacionam com o chamado "iter criminis", ou seja, o itinerário do crime até a sua realização.

    Nesse espeque, o "iter criminis" é composto pela fase interna, também chamada de fase da cogitação, restrita ao pensamento do agente, e pela fase externa, subdividida em três momentos: preparação, execução e consumação.

    A doutrina aponta que a cogitação, outrossim, nunca será punível, pois não é possível adentrar a esfera psíquica do agente para apurar sua vontade criminosa. Por outro lado, a fase de preparação, embora já pertença ao plano externo da conduta, em regra, também não enseja a repressão estatal, salvo quando os atos preparatórios, por si sós, constituem infrações penais autônomas, como ocorre, com a conduta prevista no artigo 5º, caput, da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016), bem como nos chamados crimes-obstáculos, a exemplo da associação criminosa.

    Desse modo, como regra, a punibilidade no Direito Penal surge com a execução, devendo tais atos ser idôneos e inequívocos, isto é, aptos a ofender bem jurídico tutelado pela norma e direcionados à sua lesão.

    Ademais, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram teorias que visam explicar a transição entre um ato preparatório e um ato executório, dentre elas a teoria objetiva-formal e a teoria objetivo-material. A primeira, majoritariamente aceita pelo Direito Penal Brasileiro, relaciona-se com aquele ato de execução em que o agente começa a realizar o verbo da conduta criminosa, ou seja, a execução no crime de homicídio começa quando o agente inicia o ato de matar. Já a teoria objetiva-material considera o início da execução como o momento em que o agente expõe o perigo concreto ao bem jurídico, inclusive em atos imediatamente anteriores ao núcleo do tipo, como subir em um muro com apetrechos para realização de um furto.

    Assim, cumpre assegurar que o Direito Penal adota, como regra, a teoria objetiva-formal para distinguir atos preparatórios e executórios, admitindo, contudo, a aplicação excepcional de ordem objetivo-material a fim de melhor tutelar o bem jurídico.

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  66. A preparação e a execução constituem etapas do iter criminis, sendo a distinção entre as fases de fundamental importância para a definição da responsabilidade penal do agente.
    Nessa esteira, com o intuito de diferenciá-las, a doutrina desenvolveu algumas teorias, havendo que citar a teoria subjetiva (que não diferencia atos preparatórios de executórios) e a objetiva, que se subdivide em teoria da hostilidade ao bem jurídico; teoria objetivo-formal; teoria objetivo-material e teoria objetivo-individual.
    Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a doutrina majoritária, tem adotado a teoria objetivo-formal para a separação dos atos preparatórios e executórios, exigindo que, para a configuração da tentativa, ocorra o início da prática do núcleo do tipo penal.
    Por fim, ainda em relação aos atos preparatórios, cumpre mencionar que são, em regra, impuníveis. Contudo, excepcionalmente, poderão ser punidos se descritos pelo legislador como delito autônomo, como no caso da associação criminosa e dos atos preparatórios de terrorismo.

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  67. O inter criminis possui em sua composição os atos preparatórios e os executórios, no qual a principal diferença entre estes está no momento da sua ocorrência.

    O primeiro, observa-se após a fase da cogitação, em que o agente passa para a elaboração do plano visando o cometimento do delito, bem como reúne os elementos necessários para a prática do crime. Quanto ao último, verifica-se no início da incidência do verbo descrito no tipo penal, presenciando o ataque contra o bem jurídico tutelado.

    Ocorre que os doutrinadores dividem suas teorias a fim de conceitua-los e distingui-los. A corrente minoritária defende que ambos os atos são relevantes para atingir o bem protegido pela norma e, portanto, deveriam ser puníveis. Já a segunda corrente – majoritária -, aborda que, embora a execução tenha que passar pela preparação, essa não causa modificação no mundo jurídico, razão pela qual não seria punível.

    Destaca-se que o Código Penal adota, como regra, a teoria que revela a punição a partir dos atos executórios, conforme artigo 14 do referido diploma. Contudo, excepcionalmente é possível punir os atos preparatórios, desde que haja previsão expressa dessa hipótese, como no caso do crime de terrorismo.

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  68. O ato preparatório antecede a prática do crime, ao passo que o ato executório indica o início da execução. A passagem do primeiro para o segundo é tema controverso na doutrina e na jurisprudência, surgindo as teorias subjetiva e objetiva. A primeira pressupõe a vontade do agente, isto é, o início da execução ocorre no momento em que ele assim deseja, não havendo distinção clara entre ambos os marcos.
    A teoria objetiva, por sua vez, busca traçar essa distinção, desdobrando-se em algumas vertentes. A objetivo-formal compreende o início da execução no instante em que o agente incide no núcleo do tipo (por exemplo, na subtração da coisa alheia); a objetivo-individual concebe esse marco à luz do plano concreto do agente; a objetivo-material introduz análise a partir de um terceiro observador; a da hostilidade, por fim, entende como executório o ato ofensivo ao bem jurídico tutelado, ainda quem não incida no núcleo.
    A jurisprudência do STJ tem se inclinado para adoção da teoria objetivo-formal.
    Sim, quando o ato preparatório constitui crime autônomo, como na associação criminosa (art. 288 da CP) e no delito de terrorismo (art. 5 da Lei n.º 13.260/2016).

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  69. O ato preparatório antecede a prática do crime, ao passo que o ato executório indica o início da execução. A passagem do primeiro para o segundo é tema controverso na doutrina e na jurisprudência, surgindo as teorias subjetiva e objetiva. A primeira pressupõe a vontade do agente, isto é, o início da execução ocorre no momento em que ele assim deseja, não havendo distinção clara entre ambos os marcos.
    A teoria objetiva, por sua vez, busca traçar essa distinção, desdobrando-se em algumas vertentes. A objetivo-formal compreende o início da execução no instante em que o agente incide no núcleo do tipo (por exemplo, na subtração da coisa alheia); a objetivo-individual concebe esse marco à luz do plano concreto do agente; a objetivo-material introduz análise a partir de um terceiro observador; a da hostilidade, por fim, entende como executório o ato ofensivo ao bem jurídico tutelado, ainda quem não incida no núcleo.
    A jurisprudência do STJ tem se inclinado para adoção da teoria objetivo-formal.
    Sim, quando o ato preparatório constitui crime autônomo, como na associação criminosa (art. 288 da CP) e no delito de terrorismo (art. 5 da Lei n.º 13.260/2016).

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  70. O itinerário do crime é estudado a partir da segmentação daquilo que acontece internamente ao agente, como a cogitação, e as condutas exteriorizadas no mundo do ser, como a preparação e os atos executórios. Por certo, aquilo que acontece dentro da mente do agente não pode ser parâmetro para punição, sob pena de permitir o crime de pensamento. Por outro lado, os atos preparatórios não são puníveis, com algumas exceções, como a associação criminosa e petrechos de falsificação (CP, 288 e 291). Essa distinção entre preparação e atos executórios é relevante, especialmente para definir crimes de atos impuníveis. Pela teoria subjetiva, considera-se execução a partir da intenção, enquanto pela teoria da impressão, pelo abalo de segurança à sociedade. Já para a teoria formal-objetiva, espera-se a realização do verbo nuclear; enquanto a material-objetiva punem-se ações imediatamente anteriores ao verbo, sob a ótica do observador externo e, por fim, a teoria objetiva-individual, modernamente adotada, vai além dos elementos do tipo penal e avalia a conduta por meio do plano individual do agente.

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  71. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não pune a fase preparatória do iter criminis. Excepcionalmente, em crimes cujo bem jurídico tutelado merece maior proteção, o legislador optou por punir meros atos preparatórios do delito, como ocorre nos crimes de atentado (exemplo: crime de terrorismo).
    Observa-se, contudo, que a teoria subjetiva não distingue atos preparatórios de atos executórios, entendendo que a intenção de praticar a conduta já é merecedora de punição.
    Já a teoria objetivo-formal defende que a execução da infração penal se inicia com a execução do verbo nuclear do tipo a partir da visão de um terceiro observador, evitando-se o excesso punitivo e o subjetivismo da teoria anterior.
    Por sua vez, a teoria objetivo-material também diferencia os atos executórios dos atos preparatórios a partir da execução do verbo nuclear, mas entende que a análise deve-se pautar na perspectiva do próprio autor do delito.
    O direito penal brasileiro majoritariamente adota a teoria objetivo-formal, razão pela qual a jurisprudência do STJ entendeu que a mera invasão de domicílio não configura ato preparatório do crime de furto.

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  72. A distinção entre atos preparatórios e executórios, segundo a doutrina dominante no direito penal brasileiro, está na efetiva realização da conduta descrita no núcleo do tipo, sendo este conceito reservado aos atos executórios. Vale destacar que tal discussão se assenta no âmbito do iter criminis, o qual é dividido para análise em fase interna, composta pela idealização, deliberação e resolução, e a fase externa, em que já se passa a constar a preparação, execução e consumação.
    Sob tal perspectiva, pode-se afirmar que, em regra, não seria possível a punição de atos meramente preparatórios, posto que, no abrigo da teoria objetiva para caracterização de ato executório, exigir-se-ia a efetiva exteriorização de atos idôneos e inequívocos para se chegar ao resultado.
    No entanto, há casos em que é possível tal punição, como no caso dos “crimes-obstáculo”, em cujos quais a punição foi antecipada para a fase preparatória da conduta visando o melhor resguardo do bem jurídico protegido, a exemplo do crime de petrechos para fabricação de moeda falsa.

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  73. Diversas são as teorias que tentam distinguir os atos preparatórios e executórios, refutando a perspectiva da Teoria Subjetiva, que não faz distinção entre esses atos, por atribuir relevância ao dolo do agente.
    Para a Teoria Objetiva-Formal, majoritariamente adotada pelo Direito Penal Brasileiro, os atos preparatórios distinguem-se dos atos executórios na medida em que o agente inicia a execução do verbo núcleo do tipo.
    Já para a Teoria Objetiva-Material, o início da execução abrange não apenas a realização do verbo núcleo do tipo, mas os atos preparatórios imediatamente anteriores, aferíveis pela perspectiva de um terceiro observador. Diferencia-se, nesse sentido, da Teoria Objetiva-Individual, que realiza a aferição a partir do plano concreto do autor.
    Por fim, para a Teoria da Hostilização ao Bem Jurídico, os atos executórios iniciam-se, como o próprio nome induz, com a criação da situação de perigo ao bem jurídico.
    Cumpre, todavia, esclarecer que é perfeitamente possível a punição de atos preparatórios individualmente, notadamente quando configuram crime obstáculo, isto é, crime autônomo que não é absorvido pelo crime fim, a exemplo do petrechos para falsificação.

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  74. Diversas teorias foram criadas a fim de se explicar quando se considera que o agente deu início aos atos executórios, pois é neste momento que haverá a incidência do direito penal, ainda que a punição seja por crime tentado.
    Desse modo, existe a teoria subjetiva e a objetiva. A primeira considera apenas a vontade do agente, não diferenciando atos preparatórios de executórios, teoria que não foi adotada pelo direito brasileiro. Ao passo que para a teoria objetiva não basta a vontade do agente, sendo necessário dar início a realização do tipo penal.
    Ocorre que a teoria objetiva se subdivide em outras quatro. A teoria da hostilidade ao bem jurídico afirma que haverá início da execução quando o agente iniciar um ataque ao bem jurídico. Já a teoria objetivo-formal considera ato de execução quando o agente começa a realizar o núcleo do tipo penal. Por outro lado, a teoria objetivo-material considera, além de dar início ao núcleo do tipo, os atos imediatamente anteriores, na visão de terceiros, enquanto a teoria objetivo-individual considera a visão do próprio autor e seu plano em concreto.
    A doutrina e jurisprudência majoritária adotam a teoria objetivo-formal, contudo, o direito brasileiro prevê a punição de atos preparatórios em leis especiais, como na lei antiterrorismo.

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  75. O chamado “iter criminis” ou seja, o caminho do crime, pode ser divido em fase interna (cogitação) e fase externa, compostos de preparação, execução e consumação. Observa-se, desse modo, que o exaurimento é uma etapa posterior à consumação, não essencial ao delito, mas que pode gerar consequências penais (como agravante ou qualificadora) ou civis, representando o esgotamento do proveito ou efeitos do crime já consumado.
    A fase interna (cogitação) não é punível, porque se encontra no ramo do pensamento. A linha tênue, discutida pela doutrina, encontra-se entre o que se considera ato preparatório e ato executório, uma vez que essa fronteira define o exato momento em que o Estado pode intervir e punir alguém.
    Assim, a doutrina estabeleceu 4 principais teorias sobre o tema: (i) a teoria subjetiva, que foca na vontade do agente, considerando que a execução começa assim que a intenção criminosa se manifesta de forma inequívoca, mas ela é pouco aceita por ser muito invasiva; (ii) a teoria formal-objetiva, que é a mais prestigiada no Brasil, defende que a execução só começa com o início da prática do núcleo do tipo penal; (iii) a teoria material-objetiva, que amplia um pouco esse conceito, incluindo atos imediatamente anteriores à execução que coloquem o bem jurídico em perigo direto; e (iv) a teoria objetivo-individual, que combina essas ideias, olhando para o plano concreto do autor para decidir se aquele movimento já fazia parte do ataque final.
    Por fim, embora a regra no Direito Penal brasileiro seja a impunidade dos atos preparatórios, o legislador abriu exceções importantes quando entende que o perigo para a sociedade é tão grande que não dá para esperar o início da execução. Desse modo, a punição ocorre quando o próprio ato de preparar algo é transformado em um crime independente, os chamados “crimes de obstáculo”. Nesses casos, a lei antecipa a barreira de proteção e pune a conduta antecipadamente para evitar que o mal maior aconteça. Exemplos são os casos expressos na Lei de Antiterrorismo.

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  76. A transição entre os atos preparatórios e executórios é o mecanismo que delimita o início da intervenção punitiva estatal. No cenário doutrinário, destacam-se a Teoria Subjetiva, que foca na vontade criminosa do agente, e a Teoria Objetiva, que exige uma manifestação concreta no mundo exterior. Dentro desta última, a Teoria Objetiva Formal é a majoritariamente adotada no ordenamento pátrio, estabelecendo que a execução se inicia apenas quando o agente começa a realizar o verbo núcleo do tipo penal.
    Contudo, a jurisprudência atual dos tribunais superiores tem mitigado esse rigor ao aplicar a Teoria Objetivo-Individual, que permite considerar como executórios os atos que, conforme o plano concreto do autor, guardam uma conexão imediata e inequívoca com a conduta típica, expondo o bem jurídico a perigo real.
    Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, mas há exceções por meio dos crimes de obstáculo, em que a preparação é punida como crime autônomo (associação criminosa - art. 288 CP; porte de artefatos explosivos - art. 253 CP; petrechos falsificação moeda - art. 291 CP e atos preparatórios de terrorismo - art. 5º Lei 13.260/2016), onde a periculosidade da conduta justifica a sanção mesmo antes do início da execução do crime visado.

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  77. As teorias sobre a distinção entre atos preparatórios e atos executórios se dividem entre a teoria subjetiva e a teorias objetiva.
    A teoria subjetiva entende que não há transição entre atos preparatórios e atos executórios, o que é analisado é o plano interno do autor. Aqui o agente é punido igualmente na fase de preparação ou na de execução.
    Por sua vez, a teoria objetiva se subdivide em: hostilidade ao bem jurídico, os atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico; a objetivo-formal, que entende como início dos atos executórios quando o agente executa a conduta típica, adentrando no núcleo do tipo; a objetivo-material, que entende como atos executórios a realização do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, utilizando o critério do terceiro observador; e a objetivo-individual, que entende como início dos atos executórios o núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do autor.
    A teoria mais aceita na doutrina e na jurisprudência é a teoria objetivo-formal.

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  78. Os atos preparatórios consistem, em síntese, nas providências externas adotadas para que a conduta delituosa idealizada possa se realizar. Os atos executórios, por sua vez, consistem na conduta evidentemente direcionada ao cometimento do delito. Considerando que a diferenciação entre os dois não é algo simples, surgiram teorias doutrinárias visando explicar tais diferenças. Tem-se a teoria da hostilidade ao bem jurídico que descreve os atos executórios como aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação de perigo. Há também a teoria objetivo-formal que entende atos executórios como aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal. No crime de furto (art. 155, CP), por exemplo, a teoria objetivo-formal só considera atos executórios aqueles realizados evidentemente com o intuito de subtrair o bem, como começar a tirar o celular da vítima de dentro de sua bolsa, com o intuito de subtrai-lo. Para a teoria da hostilidade, o simples fato de observar a vítima com o intuito de abrir sua bolsa já seria um ato executório. Combinando as duas teorias, surge a teoria objetivo-individual, que entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. No exemplo do furto anterior mencionado, o fato de abrir a bolsa já configuraria como ato executório, pois apesar de não realizar o núcleo do tipo, demonstra de forma inequívoca a intenção de subtração do bem. A teoria objetivo-individual é a adotada majoritariamente pela doutrina moderna e pela jurisprudência dos tribunais superiores. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis. Apenas permite-se a punição dos atos preparatórios quando previstos como delito autônomo, como por exemplo, o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código penal, que pune a associação de pessoas com a finalidade de cometer crimes.

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  79. A distinção entre atos preparatórios e atos executórios gera intenso debate jurídico, especialmente porque é a partir da fase do “iter criminis” que se pode concluir pela existência, tentativa e consumação do delito.

    A Teoria Subjetiva define que a análise dos atos preparatórios e executórios é estritamente realizada analisando o elemento volitivo do indivíduo, sendo desimportante aferir a respeito de atos preparatório ou executórios.

    Já a Teoria da Hostilidade preconiza que atos executórios são aqueles que geram perigo ao bem jurídico tutelado.

    Por sua vez, a teoria objetiva é aquela em que se analisa o início dos atos concretos de violação ao bem jurídico. Ela divide-se em objetiva-formal (concretiza-se prática dos verbos nucleares descrito formalmente no tipo penal); objetivo-material (caracteriza-se pela prática dos verbos nucleares do tipo e pelos imediatamente anteriores, sob perspectiva de um terceiro); objetivo-individual (perspectiva sob o plano concreto individual).

    A jurisprudência adota a teoria objetivo-formal, e permite a punição de atos preparatórios, desde que expressamente prevista em lei, como é o caso do Art. 288, CP).

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  80. Os atos preparatórios e os atos executórios integram o "caminho do crime", enquanto o primeiro consiste em perpetrar condutas que permitam o cometimento do delito - por exemplo, comprar uma arma para praticar o homicídio - o segundo consiste em iniciar a execução do núcleo do tipo - por exemplo, ao efetuar os disparos contra a vítima -.
    Nesse sentido, há distintas correntes doutrinárias para delimitar a transição entre as fases do iter criminis e definir a partir de qual momento o autor será punido, são elas: a) teoria subjetiva: em que não há transição entre a preparação e a execução do crime, bastando a vontade criminosa do autor para puni-lo; b) teoria objetiva, em que a punição ocorre apenas com os atos executórios e, se subdivide em quatro teorias: I) da hostilidade ao bem jurídico, reconhecendo a execução como o início da ofensa ao bem jurídico; ii) objetivo-formal (a qual é adotada pelo ordenamento jurídico), afirmando que os atos executórios se iniciam com a prática do núcleo do tipo penal; III) objetivo-material, apontando que os atos executórios ocorreram com o núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores à luz de um terceiro observador e, IV) objetivo-individual, asseverando que os atos executórios ocorreram com a conduta típica e atos imediatamente anterior à luz do plano concreto do autor.
    Por fim, observa-se que os atos preparatórios, como regra, não são puníveis, todavia, excepcionalmente no caso dos crimes-obstáculo, há uma antecipação da tutela penal punindo condutas a partir dos atos preparatórios, como nos crimes de associação criminosa, terrorismo e crimes de petrechos para falsificação de moedas.

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  81. Os atos preparatórios são os atos realizados - após a cogitação e antes da execução - no iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação), difere dos atos executórios, que são o início da conduta descrita no verbo do tipo.
    Nesse sentido, a doutrina apresenta diversas teorias, destacando-se a teoria que considera a execução todos os atos preparatórios anteriores a conduta do tipo e a teoria do verbo nuclear do tipo, majoritariamente aceita, que considera o ato executório o início da conduta exposta no verbo do tipo.
    Assim, em regra não é possível a punição de atos preparatórios. Todavia, o Código Penal excetua alguns casos que é punível, como o crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP) que o verbo “possuir” maquinismo, aparelho, instrumento destinado a falsificação de moeda.

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  82. Ato Preparatório e a etapa inicial e externa do inter crininis (caminho do crime) que facilita a execução, essa etapa em regra não é punível. Já o Ato Executório é o início do ataque ao bem jurídico, quando se realiza o núcleo do tipo penal , nesta etapa se pune a tentativa ou o crime consumado.

    Assim, se destaca como as principais teorias doutrinarias a Teoria Subjetiva- onde a intenção do agente é o foco, não importando se o ato é próximo ou distante da conduta final, a Teoria objetivo-formal- que é mais restritiva e considera o inicio da execução com o começo da realiazação do verbo do nucleo, como exemplo matar no homicídio, a Teoria objetivo-material- a execução incia-se não apenas com o verbo do tipo, mas também com os atos imediatamente anteriores, desede que haja conexão natural de perigo com a conduta tipica. Por sua vez, a Teoria objetivo-individual - que é a teoria adotada pelo Direito Penal Brasileiro, majoritariamente – nesta considera inciada a execução quando o ato preparatório está imediatamente vinculado com o plano do agente, colocando em risco o bem jurídico protegido.

    Por fim, a regra no Direito Penal Brasilieor é a inpunidade dos atos preparatórios, punindo-se apenas quando iniciam os atos executórios. Exceção ocorre quando a preparação configura crime autônomo, como exemplo na associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou na posse de explosivos (lei nº 10.826/03).

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  83. O Código Penal, em seu art. 13, ao estabelecer a relação de causalidade do crime, prevê que “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
    Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma legal traz uma classificação legal para o crime, asseverando a existência de duas espécies: o consumado e o tentando, sendo este último identificado quando iniciada a execução, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Nesse diapasão, tem-se que o direito penal brasileiro adotou a teoria que responsabiliza apenas o agente quando iniciados os atos executórios, sendo que os atos preparatórios, em regra, não geram responsabilização penal.
    Por outro lado, tem-se os atos preparatórios são passíveis de punição quando constituírem elementar de um crime, como, por exemplo, no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, previsto no art. 122 do Código Penal.

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  84. Para a configuração de um crime, há quatro etapas a serem percorridas sucessivamente. Temos a cogitação, de ordem interna, manifestada na intenção de cometer o delito; a preparação, que ocorre externamente, reunindo os meios necessários para a empreitada criminosa; a execução, a partir de cuja sua constatação o agente responderá, ao menos, por tentativa; e, por fim, a consumação, que reúne todos elementos de sua definição legal. Essas são as fases da realização do delito (iter criminis).
    Apesar de nebulosa, a doutrina fornece ao menos três teorias para melhor delimitar as fases preparatórias e executórias. São elas: (a) teoria objetivo-formal, busca identificar o início da prática do núcleo (verbo) contido no tipo penal em análise; (b) teoria objetivo-material, o qual avalia circunstâncias imediatamente anteriores a prática do verbo descrito, com base na visão de um terceiro observador hipotético; (c) teoria objetivo-individual, que, embora semelhante à anterior, diferencia-se por considerar não um terceiro observador, mas sim o próprio plano do agente criminoso. A teoria objetivo-formal é majoritariamente adotada.
    Quanto à fase preparatória, sua punição ocorrerá somente se restar um crime antecedente não absorvido pelo crime-fim, ou como crime autônomo (crime obstáculo).

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  85. Compreende-se como “iter criminis” o estudo da sucessão de atos praticados pelo agente visando a consumação da infração penal. Nesse cenário, a distinção entre atos preparatórios, em regra impuníveis, e executórios é essencial e objeto de debate doutrinário, já que somente a partir da última fase é possível a punibilidade da tentativa.

    Inicialmente, a corrente subjetiva, aponta como início dos atos executórios o agir apto a exteriorizar o intento criminoso do agente. De outro lado, a teoria objetiva-formal entende por executória a conduta adequada à formação do verbo núcleo da infração, enquanto a objetivo-material como a ação imediatamente anterior à prática do núcleo do tipo penal.

    De outro modo, a teoria individual, majoritária no direito brasileiro e adotada pelo STJ, conjuga parâmetros anteriores, ao compreender a manifestação anterior à prática do verbo nuclear do delito, à luz do plano criminoso do agente, como o termo dos atos executórios.

    Por fim, veda-se, como regra, a punição de atos preparatórios, sob pena de violação ao princípio da ofensividade. Entretanto, a sua punição é excepcionalmente admitida em situações expressas em lei, a exemplo dos crimes de associação criminosa, petrechos de moeda falsa e atos preparatórios ao crime de terrorismo.

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  86. O debate emblemático a respeito da diferenciação entre os atos preparatórios e os atos executórios resultou na construção de múltiplas teorias doutrinárias com a finalidade de definir os critérios para tal diferenciação.

    A teoria subjetiva pura parte do pressuposto de que a intenção do agente é o único fator relevante para a aferição da prática de ato ilícito, afastando a distinção entre os atos preparatórios e os atos executórios.

    De forma diversa, a teoria objetiva-formal estabelece a prática do primeiro ato que se adeque ao núcleo do tipo penal como o marco temporal do início da execução do delito, sendo essa a teoria majoritariamente adotada no Direito Brasileiro, a despeito da ampla divergência jurisprudencial acerca do tema.

    Ampliando o escopo de tal vertente, a teoria objetiva-material define que o início da execução da infração se dá com a prática dos atos imediatamente precedentes ao núcleo do tipo penal, que, sob a ótica de um observador externo, constituem uma agressão a um bem jurídico tutelado.

    A teoria objetivo-individual, por sua vez, estipula a primeira atitude que coloca em risco imediato um bem jurídico tutelado, com base no plano individual do agente, como o termo inicial dos atos executórios.

    Por fim, é admitida, em caráter excepcional, a punição de atos puramente preparatórios que: (i) configuram um tipo penal autônomo ou um delito por si só; (ii) são definidos como crimes de perigo abstrato pelo legislador; ou (iii) cuja punição, ainda que se trate somente de ato preparatório, é prevista em Lei – sendo o caso, por exemplo, dos crimes de atentado.
    [obs.: apenas para treinamento]

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  87. Serei defensora federal26 de janeiro de 2026 às 20:02

    A distinção entre atos preparatórios e executórios insere-se no estudo do iter criminis, isto é, o itinerário da conduta criminosa, desde sua cogitação, até a sua consumação. Nesse sentido, duas correntes doutrinárias divergem acerca do conceito e relevância jurídica dos atos preparatórios e atos executórios.

    Enquanto para a teoria subjetiva não há distinção entre essas fases, pois considera que o elemento vontade está presente em ambas; para a teoria objetiva estes atos se diferenciam e possuem relevância jurídica distintas.

    Nessa perspectiva, o direito penal brasileiro adotou a teoria objetiva, pois considera que atos preparatórios não se confundem com os executórios, e, por isso, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, pune-se a tentativa, quando iniciada a execução, o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Portanto, em regra, o direito penal brasileiro não admite a punição de atos preparatórios. Entretanto, a exceção ocorre quando o legislador tipificar um ato preparatório como crime autônomo, como por exemplo o delito do artigo 291 do Código Penal, o qual pune os atos ligados à preparação da fabricação de moeda falsa.

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  88. Na busca da diferença entre atos preparatórios e de execução existem várias teorias:
    a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Idealizada por Nelson Hungria, atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
    b) Teoria objetivo-formal: Defendida por Frederico Marques, constitui como ato executório aquele que inicial a realização do núcleo do tipo (subtrair no caso de furto). Já foi recentemente adotada pelo STJ (AResp 974.254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/09/2021). Teoria adotada pelos tribunais superiores.
    c) Teoria Objetivo-Material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
    d) Teoria objetivo-individual: Eugênio Zaffaroni entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. A exemplo da escalada de muro como ato anterior à subtração, ato inequívoco da intenção criminosa.
    Os atos executórios em regra são impuníveis. Todavia, excepcionalmente configuram delito autônomo. É o que ocorre com o crime de associação criminosa (art. 288, CP). Aquele que se reúne com três os mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação. O mesmo raciocínio aplicado ao tipo penal do art. 291, CP e art. 5º da Lei 13.260/16.

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  89. A doutrina busca distinguir atos preparatórios e atos executórios em quatro principais teorias, quais sejam, critério material (hostilidade ao bem jurídico, objetivo-material, objetivo-formal e objetivo-individual.
    Para a teoria do critério material, incide o agente na conduta típica assim que este inicia os atos preparatórios. Há muitas críticas a essa teoria pelo fato de punir o agente por conduta muito anterior ao cometimento do núcleo do tipo.
    Por outro lado, para a teoria objetivo-formal, considera-se punível a conduta apenas quando o agente executa o núcleo do tipo. Também é objeto de criticas da doutrina por punir o autor quando este está quase a consumar o crime.
    Com relação à teoria objetivo-material, pune-se a conduta quando o agente pratica o núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores.
    A quarta teoria (objetivo-individual), preconizada por Raúl Eugênio Zaffaroni, vem com a finalidade de sanar as "injustiças" cometidas pelo critério material (dos excessos) e pela objetivo-formal (da impunidade) tornando punível a conduta quando o agente executa o núcleo do tipo, seus atos imediatamente anteriores e, levando-se sempre em consideração a intenção do autor (e por isso individual) no cometimento de determinado fato. Em que pese o STJ já haver adotado em alguns casos a teoria objetivo-formal num passado recente, a teoria objetivo-individual é adotada de modo majoritário atualmente no Brasil.
    Por fim, ordenamento jurídico pátrio traz diversos delitos em que sua consumação se dá na prática de atos preparatórios, podendo-se citar como exemplo, o artigo 288, do Código Penal - em que basta associar-se com três ou mais pessoas para o cometimento de crimes - dispensando a prática ou não destes, para a incidência do referido tipo. Além disso, a título de exemplo, pode-se citar também o artigo 291, do CP e o art. 5º c.c. artigo 10, da Lei Antiterrorismo.

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  90. Segundo a doutrina penal, o "iter criminis" corresponde ao caminho percorrido pelo agente desde a cogitação até a consumação do delito. Os atos preparatórios consistem em condutas que antecedem o início da execução, limitando-se à preparação dos meios ou à criação das condições para a prática do crime, sendo, em regra, impuníveis, salvo quando o próprio legislador os tipifica de forma autônoma, como ocorre com os petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP).
    A distinção entre atos preparatórios e atos executórios é objeto de intenso debate doutrinário, destacando-se a teoria subjetiva (segundo a qual o início da execução é identificado pela exteriorização inequívoca do dolo do agente), a teoria objetivo-material (que considera executórios os atos que colocam em perigo concreto o bem jurídico tutelado) e a teoria objetivo-formal (que entende iniciado o ato executório quando o agente pratica conduta que integra o núcleo do tipo penal incriminador), sendo esta última majoritariamente adotada pelo Direito Penal brasileiro. Segundo a teoria objetivo-formal, o início da execução ocorre quando o agente pratica atos que integram o núcleo do tipo penal incriminador.
    Os atos executórios correspondem, assim, à fase em que a conduta ingressa no verbo do tipo, admitindo punição mesmo que não haja consumação, como na tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, ressalvadas as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP).

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  91. Atos preparatórios e atos executórios são elementos do iter criminis (caminho do crime) junto à cogitação (primeiro elemento) e consumação (quarto e último elemento) sendo, respectivamente, o segundo e terceiro elementos.
    A doutrina brasileira se divide acerca de quando o direito de punir poderá incidir, isto é, se a partir dos atos preparatórios ou a partir dos atos executórios. A doutrina majoritária vincula-se ao exercício do direito de punir a partir dos atos executórios, em regra, conforme dispõe o art. 14, II, c/c art. 31, ambos do Código Penal.
    Logo, em regra, apenas se admite punição a partir dos atos executórios, de modo que, o ajuste, determinação, instigação e auxílio (considerados atos preparatórios), não serão punidos se não houver, ao menos, a tentativa (atos executórios) da prática do crime, salvo disposição expressa em contrário.
    Excepcionalmente, o Direito Penal brasileiro permite a punição de atos preparatórios a fim de se evitar o início da execução do crime que pode, por si só, representar ofensa severa ao bem jurídico tutelado. A título de exemplo, a Lei n. 13.260/16, em seu art. 5º, tipifica a conduta de realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito.

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  92. A respeito das teorias de diferenciação atos preparatórios e executórios, elementos da fase externa do iter criminis, possível indicar a Teoria Subjetiva, em que não há distinção entre ato de preparação e de execução, já que importa apenas a vontade do agente. Por outro lado, existe a Teoria Objetiva, pela qual a configuração dos atos executórios depende do início da realização do tipo penal. Essa teoria se divide em: objetivo-formal, segundo a qual o ato executório se inicia com a realização do verbo núcleo do tipo penal; objetivo-material, pela qual no ato executório se integra o ato suficiente para atingir o resultado, bem como os atos imediatamente anteriores a ele, por uma análise externa; e, por fim, objetivo-individual, na qual o ato executório se integra pelo ato suficiente para atingir o resultado, bem como as condutas anteriores a ela, de acordo com o plano concreto do autor do fato.
    Ressalte-se que, via de regra, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria Objetivo-Formal para diferenciar atos preparatórios dos executórios. Por fim, em alguns casos, quando tipificados como crimes autônomos, a lei prevê a punição dos atos preparatórios, diante da relevância de certos bens jurídicos, como no caso do crime de petrechos de falsificação de moeda, conforme art. 291, do Código Penal.

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  93. A discussão acerca da diferença entre os atos preparatórios e os atos executórios do crime fez surgir diferentes teorias para explicar a transição entre essas etapas e quais seriam puníveis.

    Inicialmente, a doutrina divide-se entre a teoria subjetiva, que dará ênfase à intenção do autor e admite a punição de ambos os atos, e a teoria objetiva, segundo a qual os atos executórios iniciam quando o agente exterioriza ações para produção do tipo penal.

    Dentro da teoria objetiva, surgem algumas correntes: a teoria da hostilidade ao bem jurídico, que diferencia que os atos executórios serão aqueles que o atacam; a teoria-objetivo material aplicando o critério do terceiro observador para a análise externa se os atos executórios já ocorreram; e a teoria objetivo-individual, que destaca a existência de prova no plano concreto para caracterização dos atos executórios.

    Porém, a teoria majoritariamente aplicada pelos Tribunais Superiores é a objetivo-formal, que determina que os atos executórios serão aqueles que penetram no núcleo do tipo. Assim, adotando essa teoria, em regra, os atos preparatórios não serão puníveis. Contudo, haverá exceções quando o legislador determinar, como nos casos de crimes de petrechos, associação criminosa e crimes de perigo, quando os atos preparatórios serão considerados crimes.

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  94. O iter criminis é composto por 4 fases: cogitação, preparação, execução e consumação. A cogitação é sempre impunível. Os atos preparatórios, indispensáveis à prática do crime, via de regra, também são impuníveis. Contudo, excepcionalmente, alguns atos são elencados como delitos autônomos, exemplo: artigos 288 e 291, ambos do CP, dentre outros. Por sua vez, os atos executórios são aqueles idôneos e inequívocos, que tornam concreto o crime pretendido.
    A grande celeuma reside justamente na transição entre atos de preparação e execução, liame este fundamental para definição do fato, que poderá ser considerado atípico, tentado ou consumado.
    Para identificar o início do ato executório, foram criadas diversas teorias. A subjetiva foca na exclusiva vontade do agente; enquanto a objetiva, exige a ação efetivamente externalizada.
    A teoria objetiva é dividida em 4 espécies: 1) teoria da hostilidade ao bem jurídico (Mayer): ataque ao bem jurídico; 2) teoria objetivo-formal (Von Liszt, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência): início da realização do verbo do tipo; 3) teoria objetivo-material (Frank): realização do verbo do tipo, além daqueles atos imediatamente anteriores, na visão de um terceiro observador e; 4) teoria do objetivo-individual (Welzel/Zaffaroni): realização do verbo do tipo e dos atos imediatamente anteriores, com base no plano concreto do autor (independe da visão do terceiro).

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  95. A distinção entre atos preparatórios e executórios é baliza fundamental da tentativa (Artigo 14, inciso II, do Código Penal). A doutrina destaca as teorias: 1) Hostilidade ao Bem Jurídico; 2) Subjetiva; 3) Formal-Objetiva (exige o início do núcleo do tipo); e 4) Material-Objetiva (abrange o núcleo e atos imediatamente anteriores). O Brasil adota, em regra, a Teoria Formal-Objetiva, prestigiando a segurança jurídica e o princípio de que ninguém sofre pena por seu pensamento. Assim, no estudo do Iter Criminis (caminho do crime), a fase interna da cogitação e os atos de preparação são, isoladamente, impuníveis, pois o Estado só intervém em condutas que exteriorizem perigo ao mundo social.
    Todavia, o STF e o STJ têm flexibilizado esse rigor, aproximando-se da Teoria Objetivo-Individual em casos de terrorismo ou crime organizado, antecipando a tutela penal. Via de regra, atos preparatórios são impuníveis, salvo quando o legislador os tipifica como crimes de obstáculo (delitos autônomos), a exemplo da associação criminosa (Artigo 288 do Código Penal) ou dos atos preparatórios de terrorismo (Lei 13.260/16), visando a proteção antecipada de bens jurídicos coletivos.

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  96. No estudo da Teoria do Crime, com o objetivo de analisar se determinado fato é penalmente típico, a doutrina subdivide o “iter criminis”, ou seja, o “caminho do crime”, nas fases da cogitação, preparação, execução e consumação, sendo o exaurimento mera consequência do delito.
    Nessa perspectiva, existem discussões sobre os fatores determinantes que marcam o fim da preparação e o início da execução, sendo firmadas algumas teorias para isso, como: a i) Teoria Subjetiva, em que é prestigiada a intenção do agente, de forma que até mesmo a cogitação pode ser punida; e a ii) Teoria Objetiva, em que são analisadas as condutas externalizadas do agente, de forma que, a depender da posição adotada, pode haver punição desde a preparação. No Brasil, é adotada a posição de que a execução é iniciada quando o agente começa a praticar núcleo do tipo, ou seja, o verbo. Comprova-se esse entendimento através do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em que o legislador prevê que para o crime ser tentado, precisa ter, ao menos, iniciada sua execução.
    Por fim, no Direito Penal Brasileiro, pode-se concluir que, em regra, não existe punição de atos preparatórios. Excepcionalmente, em consonância com o princípio da reserva legal, é possível que existam tipos penais que prevejam expressamente a punição da preparação, como ocorre com o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal.

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  97. A discussão de atos preparatórios e executórios se encontra no plano do inter criminis. Enquanto no ato preparatório o agente realiza condutas periféricas para a prática criminosa, sem ameaçar o bem jurídico, no ato executório esse risco é concreto. Logo, em ambas há exteriorização da conduta, mas divergem quanto ao risco ao bem jurídico.
    Nesse cenário, tem-se as seguintes teorias quanto ao ato preparatório punível: (i) a teoria subjetiva prescreve que o crime se inicia no lastro psíquico do agente, dificultando sua aferição objetiva; (ii) a teoria da hostilidade ao bem jurídico defende que há execução quando se retira o estado de paz, atacando o bem jurídico; (iii) a teoria objetivo-formal, majoritariamente adotada no Brasil, assevera que a execução ocorre com a prática do verbo do tipo penal; (iv) a teoria objetivo-material, casuística da jurisprudência, estende o campo da anterior para abarcar atos pretéritos indispensáveis à ameaça do bem jurídico sob perspectiva de terceiro observador; e a (v) a teoria objetivo-individual se assemelha a anterior, mas tem como parâmetro de aferição da execução o plano concreto do agente.
    Em que pese a regra ser punição dos atos executórios, pelo princípio da ofensividade, os atos preparatórios são puníveis a critério do legislador por tipo penal autônomo a fim de adiantar a tutela penal, como na hipótese do art. 5º da Lei do Terrorismo.

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  98. Os atos preparatórios consistem naqueles atos que estão no âmbito de cogitação por parte do agente, não se manifestaram de forma concreta no mundo exterior. Já os atos executórios se consubstanciam naqueles que concretizam os elementos típicos do delito praticado. Essa diferença entre atos preparatórios e atos executórios demarcam o iter criminis e são extremamente relevantes para a determinação do início da prática delitiva até a sua consumação.
    A doutrina apresenta diversas teorias a respeito do tema, dentre elas a teoria subjetiva e a teoria objetiva. De acordo com a primeira teoria, o agente pode ser punido pelos atos preparatórios, aqueles que ainda estavam na órbita da cogitação, valorando majoritariamente a vontade do agente em detrimento da própria ação. Já a segunda teoria privilegia a punição dos atos executórios, aqueles que se manifestam no mundo exterior. O Código Penal adotou, majoritariamente, a teoria objetiva sore o iter criminis.
    Sendo assim, em regra, o Código Penal admite punição dos atos que ultrapassam o âmbito de cogitação do agente, se materializando nos atos executórios do tipo penal praticado. Contudo, de forma excepcional, o direito admite a punição de atos preparatório nos chamados crimes de atentado, como aqueles tipificados na Lei do Terrorismo, na qual são punidos os atos meramente executórios.

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  99. A distinção entre os atos preparatórios e os atos executórios é fundamental, pois, em regra, só é possível afirmar que uma pessoa praticou um determinado crime quando se inicia a prática dos atos executórios. Com isso, existem algumas teorias que tratam do momento em que o agente passa a praticar os atos executórios.

    Para a teoria objetiva formal, o agente inicia a pratica dos atos executórios no momento em que começa a praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, quando realiza a atividade indicada pelo verbo no infinitivo. É a teoria adotada pela maioria da doutrina.

    Por sua vez, a teoria objetiva individual afirma que os atos executórios são os atos em que o agente começa a praticar o núcleo do tipo penal e, também, os atos imediatamente anteriores a ele na sua visão.

    Por outro lado, a teoria objetiva material considera como atos executórios os que o agente inicia a prática do núcleo do tipo penal, além dos atos imediatamente anteriores na visão de um terceiro observador.

    Com isso, pode-se afirmar que só é possível punir o agente pela prática de atos preparatórios quando esses atos estiverem expressamente previstos como um crime autônomo. Como é o caso de crimes previstos na Lei de Terrorismo, em que a prática de atos preparatórios já configura o crime em questão.

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  100. Atos preparatórios e atos executórios estão inseridos no tema inter criminis, ou seja, caminho do crime. A doutrina debate algumas teorias para verificar a transição entre atos preparatórios e atos executórios.
    Há a teoria objetiva na sua vertente individual são atos preparatórios aqueles praticados em momento anterior a execução de crimes na ótica do agente executor. Diferentemente se dá na vertente da teoria objetiva material, em que leva em consideração que os atos preparatórios devem ser analisados sob a ótica de terceiro observador. Por fim a teoria objetiva na vertente lesão ao bem jurídico, na qual há ato preparatório quando não há lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
    Há também a teoria subjetiva, que considera que não há ato preparatório quando o agente quer e está pronto para cometer o crime, pois nesse caso o crime já está consumado, pois leva-se em consideração o aspecto subjetivo do agente.
    Majoritariamente, adota-seno no Direito Penal brasileiro a teoria objetiva do bem jurídico. É possível a punição de atos preparatórios como ocorre nos crimes de empreendimentos, por exemplo, atos preparatórios para crimes de terrorismo.

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  101. Sobre a distinção entre atos preparatórios e atos executórios há duas teorias que visam a explicar a transição e a possibilidade de punição por integrarem o iter criminis. A primeira teoria é a subjetiva, que entende que os atos preparatórios integram o dolo do sujeito ativo do crime e por essa razão deve ser responsabilizado. A segunda teoria é a objetiva, que demanda o início dos atos executórios para ensejar a aplicação do direito penal.
    A teoria objetiva divide-se, ainda, em: teoria da hostilidade do bem jurídico – segundo a qual os atos executórios são aqueles que atacam o bem juridicamente protegido; teoria objetivo-formal – ato executório é aquele que inicia a execução do verbo contido da conduta típica; teoria objetivo-material – atos executórios são aqueles que atingem o núcleo do tipo penal e os imediatamente anteriores; e teoria objetivo individual – a conduta que configura o ato executório é aquela adotada pelo agente, com a finalidade de praticar o crime, ainda que não iniciada efetivamente a execução do núcleo do tipo penal. No Brasil, prevalece a teoria objetivo-formal.
    Registra-se, outrossim, que atos preparatórios podem ser punidos, mas desde que haja previsão de crime autônomo, tal qual o artigo 5º da Lei n. 13260/2016, que pune os atos preparatórios de terrorismo.

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  102. Os atos preparatórios podem ser definidos como aqueles em que o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa. Por outro lado, nos atos executórios o agente inicia a agressão do bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.
    Duas são as principais teorias a respeito da distinção entre atos preparatórios e atos executórios: (i) teoria subjetiva: a intenção de realizar o crime bastaria para incriminar o autor; e (ii) teoria objetiva, subdividida em: a) teoria da hostilidade ao bem jurídico: seriam puníveis apenas os atos executórios por apresentarem de fato um afronta ao bem jurídico; b) teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que começa a prática do núcleo do tipo e também os imediatamente anteriores, sob a ótica de um terceiro; e c) teoria objetivo individual: adota o mesmo conceito da anterior, mas distingue-se por levar em conta não a ótica de um terceiro e sim o plano concreto do autor. Esta é a teoria adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Por fim, há exemplos legislativos e jurisprudenciais admitindo-se a punição dos atos preparatórios como no caso do crime de associação criminosa, bem como na previsão expressa da criminalização de atos preparatórios de terrorismo.

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  103. Os atos preparatórios e os executórios fazem parte da fase da realização do delito, também chamado de inter criminis.
    Entende-se por atos preparatórios, aqueles necessários para que o autor inicie a execução do delito, já os executórios são aqueles que reúne todos os elementos de sua definição legal.
    O direito penal brasileiro apresenta algumas teorias para distingui-los, são elas: Teoria puramente subjetiva, utiliza a opinião do sujeito acerca do seu plano criminal como critério decisivo, sem adeptos na atualidade.
    Temos também a teoria formal ou objetiva-formal, segundo a doutrina majoritária é a adotada pelo código penal, é também a mais utilizada pelo STJ, a execução começa com o início da conduta típica, ainda temos a teoria objetivo-material, que busca complementar a anterior, utilizada o perigo ao bem jurídico, como critério, é possível que haja o início da execução ainda que a ação praticada não seja a descrita no tipo penal.
    Por fim a teoria objetivo-subjetiva ou objetiva individual, a execução se inicia quando o autor coloca em prática seu plano concreto.
    Em regra, os atos preparatórios são impuníveis, como exceção, temos o art. 5º da lei de terrorismo que pune expressamente atos preparatórios.

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  104. Lucas Nogueira dos Santos Cordeiro27 de janeiro de 2026 às 11:19

    Nos ditames do Código Penal (CP), o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não ocorre a consumação por circunstâncias alheias à vontade do autor (Art. 14, II). Acerca do marco inicial dos atos executórios, no cerne do “iter criminis”, existem diversas teorias que buscam diferenciá-lo de atos preparatórios.
    Segundo a teoria subjetiva, basta o intento delitivo do ato para ser considerado início de execução. Em outra via, a teoria negativa refuta essa distinção. No âmbito das teorias objetivas, a teoria objetivo-formal, adotada de forma mais recente pelo STJ, só admite o “conatus” diante da prática inicial de algum dos verbos núcleos do tipo. As teorias objetiva-material e objetiva-individual, sob outra ótica, também tratam como atos executórios aqueles que adentram o núcleo do tipo, mas aquela acrescenta os atos tendentes à consumação na visão de uma terceira pessoa, enquanto esta adiciona tais atos na visão do agente delitivo. No horizonte da doutrina especializada, a concepção objetiva-material aparenta ser majoritária, a qual já foi agasalhada pela Corte Cidadã, pois melhor dialoga com a doutrina finalista do CP e o viés de conduta como exercício de atividade final.
    Por derradeiro, a regra é a impunidade da cogitação e da preparação, dentro do caminho do crime, sob a ótica da legalidade em sentido estrito e da intervenção mínima. Sem embargos, é possível que o legislador, de forma expressa, por política criminal, em sede de crimes obstáculos, antecipe a punição para atos de preparação, como no delito de ORCRIM (Lei 12.850/13, Art. 2º) e nos crimes da Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16, Art. 2º).

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  105. Os atos preparatórios e executórios integram a chamada fase externa do itinerário do crime, isto é, as etapas para realização de um crime. A distinção de cada etapa é importante para verificar quais atos são puníveis ou não. Nesse cenário, surgem teorias para abarcar a transição entre um ato e outro.
    Por um lado, a teoria subjetiva dispõe que não há diferença entre os atos, na medida em que o que importa é a intenção do agente. Por outro lado, a teoria objetiva realiza a distinção dos atos, sendo adotada pelo direito penal brasileiro. Ela se subdivide em objetivo-material, objetivo-formal e objetivo-individual.
    A teoria objetivo-material dispõe que ato executório é todo aquele em que há a realização do núcleo do tipo. A objetivo-formal, por sua vez, abarca não só o núcleo do tipo, como também os atos que lhe são imediatamente anteriores na visão de um terceiro observador. Essa se difere da objetivo-individual, pois em vez de um terceiro observador, adota-se o plano concreto do autor.
    Por fim, tem-se, como regra, que os atos preparatórios não são puníveis, porquanto ainda não há ofensa ao bem jurídico. Excepcionalmente, por sua vez, permite-se a punição dos crimes-obstáculos, em que o ato preparatório de um crime se torna delito autônomo, por exemplo, a associação criminosa (art. 288 do CP). Ainda, a Lei nº. 13.260/2016 pune expressamente os atos preparatórios de terrorismo (art. 5º), sendo outra exceção.

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  106. Os atos preparatórios e os atos executórios são fases do caminho do crime (iter criminis). O iter criminis é definido como as etapas em que o agente perpassa para a prática do delito, dividindo-se em três momentos: cogitação, preparação e execução. É justamente entre os atos preparatórios e os atos executórios que reside a celeuma doutrinária e jurisprudencial.

    Dessarte, a doutrina traz teorias para buscar identificar em qual momento o ato deixa de ser considerado meramente preparatório e se torna executório, dividindo-se em teoria objetiva e teoria subjetiva. A teoria objetiva possui alguns desdobramentos, mas os principais são: teoria objetivo-formal e teoria objetivo-individual. A teoria majoritariamente adotada pelo direito penal brasileiro é a teoria objetivo-formal, que considera atos executórios quando do início da prática do verbo nuclear do tipo penal.

    Outrossim, de acordo com o art. 31 do CP, é possível a punição de atos preparatórios nos casos em que existir previsão legal expressa. Esse fenômeno é conhecido como antecipação da tutela penal. Isso ocorre, por exemplo, na lei de drogas quando os verbos nucleares do art. 33 trazem “preparar, produzir”. Assim também é na lei antiterrorismo que em seu art. 5° criminaliza a realização de atos preparatórios de terrorismo.

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  107. Atos preparatórios e atos executórios são figuras essenciais para a apuração do iter criminis. O primeiro grupo, em regra, diz respeito à fase em que o agente, depois de cogitar a conduta delitiva, começa a concretamente planejar a sua execução, sem que isso incida, em tese, em tipos penais próprios.
    Já o segundo grupo marca o início da prática criminosa no sentido de buscar a sua consumação.
    No sentido de apurar o momento em que efetivamente tais atos ocorrem, com direto reflexo sobre a punibilidade, ou não, dos atos, a doutrina se divide entre as teorias subjetiva, objetivo-formal e objetivo-material.
    Nesse cenário, a teoria adotada pelo Direito Penal brasileiro foi a objetivo-material, considerando marco dos atos executórios a prática de atos próprios do elemento do tipo penal, aptos a produzir o resultado.
    Finalmente, por mais que os atos preparatórios não, em regra, sejam punidos, há tipos penais em que tais condutas, por si só, serão consideradas criminosas, em razão de política criminal. Como exemplo tem-se os tipos penais de atentado e os de mera conduta, art. 359-L, art. 359-M, dentre outros.

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  108. A compreensão acerca das diferenças entre atos preparatórios e executórios pressupõe o entendimento sobre o “iter criminis”, o qual diz respeito ao conjunto de fases que o agente percorre na prática do delito.
    Como regra, os atos preparatórios não são puníveis, de modo que se mostra necessário identificar a partir de que momento, no iter criminis, se está diante de ato executório e, portanto, passível de punição. Para identificar esse marco, existem algumas teorias.
    A teoria do critério material entende por ato executório aquele a partir do qual se cria uma situação concreta de perigo ao bem jurídico. A teoria objetivo-formal defende que somente é ato executório quando iniciada a prática do núcleo do tipo penal. Por fim, tem-se a teoria objetivo-individual, adotada majoritariamente pela doutrina e contemplada pela jurisprudência do STJ, que entende por atos executórios aqueles que, a partir do iter criminis desenvolvido pelo próprio agente, ocorrem anteriormente ao cometimento do núcleo do tipo.
    Quanto aos atos preparatórios, embora sejam impuníveis como regra, é possível a sua punição em determinados casos previstos em lei, a exemplo da associação criminosa.

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  109. No Direito Penal brasileiro, o iter criminis é dividido em quatro etapas, sendo elas: a cogitação, a preparação, a execução e a consumação. Nesse sentido, há intensa discussão acerca do momento em que ocorre a transição da fase preparatória para a fase executória, podendo ser citadas as Teorias Subjetiva e Objetiva como as principais teorias doutrinárias sobre o assunto.
    Acerca da Teoria Subjetiva, destaca-se que não há divisão entre os atos preparatórios e os atos executórios, pois o mais importante é a vontade criminosa existente em qualquer uma das etapas que compõem o iter criminis. Dessa forma, ambas as fases são relevantes para que o agente seja punido.
    Em relação à Teoria Objetiva, faz-se necessário que o agente inicie a prática do tipo penal para que adentre na fase de execução. Ademais, tal teoria é dividida em outras, sendo a Teoria Objetivo-Formal a mais adotada pela doutrina pátria. Para essa teoria, o autor deve ter efetivamente realizado uma parte do tipo penal para que seja iniciada a fase de execução.
    Por fim, excepcionalmente, é possível a punição de atos preparatórios, desde que a lei tenha os incriminados de forma autônoma.

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  110. Alice Aragão Magalhães27 de janeiro de 2026 às 15:18

    O iter criminis compreende todas as etapas do desenvolvimento do crime, desde os atos internos de cogitação, passando pelos atos preparatórios e executórios, até a consumação. Os atos executórios são as ações correspondentes aos núcleos verbais do tipo penal, ao passo que os atos preparatórios são as condutas anteriores, sendo ações concretas que viabilizam a prática delitiva.

    Nesse contexto, existem teorias doutrinárias que divergem quanto ao momento do início da execução. Segundo a teoria objetiva, o início da execução ocorre a partir do momento de realização do núcleo do tipo, dividindo-se, ainda, na vertente formal, segundo a qual é necessário o início da ação do tipo, e na vertente material, bastando a realização de uma ação imediata e produtora de perigo direto. A teoria subjetiva, por sua vez, defende que é suficiente a exteriorização do dolo pelo agente. Contudo, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva-subjetiva, segundo a qual, associando as duas teorias anteriores, o início da execução ocorre quando o agente, manifestando o dolo de praticar a conduta, pratica atos que acarretam perigo para o bem jurídico.

    Válido destacar, por fim, que os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, salvo nos crimes-obstáculos, quando, por si só, criam perigo ou ameaça suficiente ao bem jurídico protegido, como nos crimes de associação criminosa e petrechos para falsificação de moeda.

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  111. Os atos preparatórios inauguram a fase externa do iter criminis, ocorrendo após a cogitação pelo agente, assim, correspondem ao momento no qual ele se municia dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. Por sua vez, os atos executórios se manifestam no instante em que o agente inicia a agressão ao bem jurídico tutelado pela norma de forma idônea e inequívoca.
    Nesse âmbito, algumas teorias buscam definir a transição entre as duas fases, dentre elas, a teoria subjetiva, para a qual não há transição, importando apenas a vontade do agente; a teoria objetivo-formal, a qual considera o início da execução com a prática do núcleo do tipo penal; a teoria objetivo-material, que também leva em conta os atos imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador; e, a teoria objetivo-individual, tal qual a anterior, mas em conformidade com a visão do próprio agente.
    Assim, no direito brasileiro, prevalece a teoria objetivo-formal, de modo que, em regra, não é possível a punição de atos preparatórios. Não obstante, há exceções legislativas, tal qual ocorre nos crimes que punem os atos preparatórios de terrorismo, associação criminosa e incitação ao crime, antecipando a tutela penal do bem jurídico protegido.

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  112. Para prática de um crime, o agente percorre diversas etapas do inter criminis. Dentre elas, está a preparação e a execução, ambas consideradas fase externas. A primeira ocorre quando o agente seleciona os meios para alcançar o resultado pretendido, não sendo punível, exceto se configurar um crime autônomo. Na fase da execução, o agente pode obter duas consequências, a consumação do crime (art. 14, I do CP) ou a tentativa em virtudes alheias à sua vontade (art. 14, II do CP).
    A doutrina apresenta diversas teorias para diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, dentre as quais se destacam: a) teoria da hostilidade ao bem jurídico: considera atos executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo; b) teoria objetivo-formal: atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo, sendo essa a teoria adotada majoritariamente pelo direito penal; c) teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles que se iniciam com a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de um terceiro alheio a conduta; d) teoria objetivo-individual: atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, situam-se no período imediatamente anterior ao início da execução típica.
    Por fim, a punição de atos preparatórios é possível, nos casos em que a lei optou em incriminá-los de forma autônoma, conhecidos como crimes-obstáculos, como por exemplo, a prática de atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei nº 13.260/16), associação criminosa (art. 288 do CP) ou posse de petrechos para falsificação (art. 291 do CP).
    RICARDO MATIUSSO

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  113. O iter criminis ou caminho do crime consiste no estudo das fases do delito divide-se na fase interna, representada pela cogitação (indiferente penal) e em relação à fase externa, há os atos preparatórios, a execução e o eventual exaurimento. A doutrina e a jurisprudência discutem sobre a diferença entre os atos preparatórios e executórios.
    Sendo as principais teorias de ordem objetiva, as mesmas se subdividem em: hostilidade do bem jurídico, o ato preparatório é aquele que não altera o bem jurídico; objetiva formal ou lógica-formal, os atos de execução são aqueles que maculam o núcleo do tipo, é a teoria adotada pelo Código Penal de acordo com a doutrina majoritária; objetiva-material, atos de execução são os imediatamente anteriores ao núcleo do tipo; e a objetiva individual, que baseado no plano do agente, atos executórios são os que atingem o núcleo do tipo, assim como, os imediatamente anteriores.
    Por fim, em relação à punição dos atos preparatórios, em regra, eles não são puníveis, pois o bem jurídico não foi posto em risco, porém, há hipóteses que os legisladores os preveem como crimes autônomos, como no caso da associação criminosa, deixando de serem meros atos preparatórios para tornarem-se um fato típico.

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  114. Não há dúvidas de que os temas mencionados no enunciado – Atos Preparatórios e Atos Executórios - são de extrema relevância para o Direito Penal. O estudo analítico e minucioso deles reverbera diretamente na busca pela verdade real, princípio este que perpassa todo o arcabouço lógico-jurídico do direito penal e processual penal brasileiro. Pois bem. Convém pontuar que os Atos Preparatórios são todos os elementos realizados pelo agente da conduta típica, no mundo dos fatos, que não incidem, diretamente, na conduta criminosa absorvida pela tipicidade, em outras palavras, não correspondem ao verbo do tipo. Por sua vez, os Atos Executórios são aqueles que já dizem respeito ao núcleo do tipo, especificamente naqueles tipos penais que permitem uma subdivisão da conduta. É plenamente possível a punição dos atos preparatórios, quando, a desdúvidas, estes atos, por si sós, resultam em condutas rechaçadas pelo legislador, a exemplo do crime de deter petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal).

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  115. O iter criminis é o caminho do crime. É composto das seguintes etapas: cogitação; atos preparatórios; atos de execução; consumação e exaurimento. A cogitação e, em regra, os atos preparatórios, não são puníveis.
    A grande dificuldade do operador é definir o início de execução, diferenciando dos atos preparatórios e, para isso, destacam-se as seguintes teorias: Teoria Objetivo Formal (haverá ato de execução quando se inicia a realização do núcleo do tipo); Teoria Objetivo Material (ato de execução é o que produz perigo para o bem jurídico); Teoria negativa (negação da possibilidade da limitação entre os atos preparatórios e executórios, fica a cargo do julgador no caso concreto); Teoria objetivo-individual (quando o autor atuar, segundo seu plano, para a concretização do tipo); e, Teoria da hostilidade ao bem jurídico (atos que atacam o bem jurídico, situação concreta de perigo). A teoria majoritariamente aceita no Direito Penal brasileiro, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a teoria objetivo-formal.
    Não obstante os atos preparatórios, em regra, não sejam puníveis, o serão quando a lei penal considerar o preparo crime por si só, visando evitar danos graves, como nos atos preparatórios de terrorismo (Lei 13.260/2016) e na posse/porte de arma/explosivos (Lei 10.826/03).

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  116. Diversas teorias buscam identificar a distinção entre os atos preparatórios e os atos executórios, diferenciando as fases que compõem o plano exterior do “iter criminis” (caminho do crime).
    Nesse cenário, a Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico determina que a execução do crime se inicia a partir do momento em que o autor submete o bem jurídico a um perigo de lesão. Em outro viés, a Teoria Objetivo-Formal entende que a execução se inicia a partir do momento em que o autor pratica o núcleo do tipo penal (verbo). A terceira, denominada Teoria Objetivo-Material, reconhece que a execução compreende a prática do núcleo do tipo e os atos imediatamente anteriores.
    Dessa forma, da leitura do art. 14, inciso II, do Código Penal, depreende-se que o legislador optou pela Teoria Objetivo-Formal, sendo esta a teoria adotada majoritariamente pelo direito penal brasileiro.
    Por outro lado, a preparação, em regra, não é punível, salvo quando constitui crime autônomo, a exemplo dos atos preparatórios de terrorismo, previsto no art. 5º da Lei n.º 13.260/16.

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  117. A conduta de preparar indica a criação de condições prévias para a posterior realização de um delito. Nesse contexto, o ato preparatório consiste no ato indispensável para o início da prática de um delito, o qual, em regra, não é punível. Lado outro, o ato executório é aquele capaz de atingir um bem juridicamente tutelado, o agente inicia a agressão ao bem jurídico.
    A doutrina elaborou algumas teorias para auxiliar o operador do direito na análise do caso concreto. Dentre as teorias, existem a subjetiva, a qual não é adotada, uma vez que não há diferenciação entre o ato preparatório e o ato executório e a teoria objetiva, através da qual, para ser caracterizado o ato executório é preciso que o agente dê início a realização do tipo. Dentre a teoria objetiva, existem diferentes interpretações quanto ao momento do início da execução, sendo a teoria objetivo-formal, adotada majoritariamente segundo a qual, o ato executório se inicia quando o agente deflagra a realização do núcleo do tipo.
    Por fim, é possível a punição de atos preparatórios, desde que estes sejam previstos como crimes, são os conhecidos crime-obstáculo, como ocorre com a Lei do terrorismo, que expressamente prevê a punição dos atos preparatórios.

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  118. A distinção entre atos preparatórios e executórios é fundamental para concluir-se se determinada conduta é passível de punição ou não. Sobre o tema, as principais teorias desenvolvidas são: a) teoria objetivo-formal; b) teoria objetivo-material; c) teoria objetivo-individual (objetivo-subjetiva); e d) teoria da hostilidade ao bem jurídico.
    Pela teoria objetivo-formal, considerar-se-iam iniciados os atos executórios quando o agente começasse a prática do verbo nuclear do tipo. Assim, em um furto, por exemplo, a ação ultrapassaria a fronteira dos atos preparatórios e seria considerada inicio da execução quando o agente desse início ao ato de subtrair. Por seu turno, a teoria objetivo-material considera iniciada a execução quando, na perspectiva de um observador externo, a ação já fosse considerada capaz de atingir ao bem jurídico. A teoria objetivo-individual, por sua vez, adota como critério o claustro-psíquico do agente da ação (por isso também denominada objetivo-subjetiva), compreendendo iniciados os atos executórios quando a conduta, de acordo com a intenção do agente, já pode ser considerada dirigida à prática do tipo penal. Por fim, a teoria da hostilidade do bem jurídico considera passível de classificação como atos executórios a ação que tem, em sua materialização, uma potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
    A despeito das intensas discussões doutrinárias, entende-se, majoritariamente, que o direito penal brasileiro adotou a teoria objetivo-formal como regra, considerando que o fato deixa de ser mero ato preparatório e ingressa do campo dos atos executórios quando iniciada a prática do verbo nuclear descrito no tipo penal. Via de regra, os atos preparatórios não são puníveis, vez que, como visto, não chegam a violar o bem jurídico protegido pela norma. Entretanto, é possível sua punição de forma excepcional, quando tais atos constituam objeto tutelado por tipo penal autônomo, sendo exemplos disso a posse (ou o porte) de arma de fogo de forma irregular, o crime de possuir petrechos para fabricação de moeda falsa etc.

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  119. Para diferir os atos preparatórios e os atos executórios, há teorias objetivas e subjetivas. Para a teoria subjetiva, não há diferença entre atos executórios e preparatórios, uma vez que o que se considera é a vontade do sujeito de não respeitar a lei. Esta teoria não é aceita, pois seria uma tipificação da vontade humana. A teoria objetiva, por sua vez, entende haver diferença entre os atos preparatórios e executórios, sendo que tal teoria se divide nas quatro a seguir. A teoria da hostilidade do bem jurídico entende que executórios são os atos que atacam e criam um perigo ao bem jurídico, sendo preparatórios os atos que o mantém inalterado. A teoria objetivo-formal entende que são de execução os atos nos quais o agente realiza o núcleo do tipo, sendo de preparação os que não o realizam. Esta é a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro. Já a teoria objetivo-material aduz que são executórios os atos que atingem o núcleo do tipo e os imediatamente praticados, analisados a partir da perspectiva de um terceiro observador. Por último, a teoria objetivo-individual diz que atos executórios são os que realizam o núcleo do tipo e todos os imediatamente anteriores, de acordo com o dolo do agente. Por fim, é possível a punição de atos preparatórios quando eles são previstos como infrações penais autônomas, tais como os crimes de apetrecho para falsificação de moeda e associação criminosa.

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  120. Os atos preparatórios são, em regra, impuníveis, de modo que o Direito Penal se concentra na execução.
    Sobre o tema, existem três teorias que buscam diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios.
    A primeira é defendida por Nelson Hungria e denomina-se Teoria da Hostilidade ao bem jurídico ou critério material. Aduz que haverá atos executórios nas situações em que exista situação concreta de perigo. Já a teoria objetivo-formal define atos executórios quando o agente realiza a conduta descrita no tipo penal.
    Outrossim, a teoria objetivo-individual é proposta por Zaffaroni e define atos executórios como aqueles que se realizam no período imediatamente anterior ao começo da execução típica, de acordo com o plano do agente.
    Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que adotam tanto a teoria objetivo-individual como a teoria objetivo-formal, sendo certo que as decisões mais recentes da Corte defendem a aplicação desta última.
    Por fim, há casos em que se admite a punição de atos preparatórios, por expressa disposição legal, como ocorre no art. 5º da Lei 13.260/2016 e no art. 291 do Código Penal.

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  121. Quatro são as principais teorias doutrinárias acerca da diferenciação entre atos preparatórios e atos executórios. A primeira, teoria objetivo-formal, adotada pelo Direito Penal Brasileiro, considera que o início da da execução do delito se dá com a realização do verbo núcleo (matar, subtrair, etc). Já a teoria objetivo-material, entende que a execução se inicia pela realização do verbo núcleo, bem como pelos atos imediatamente anteriores ao núcleo, representando um perigo real ao bem jurídico tutelado, com base na visão de terceira pessoa que não compõe a conduta.
    Ainda, a teoria da hostilidade do bem entende que atos executórios são aqueles que colocam em perigo concreto o bem jurídico tutelado. Se a conduta apenas apontou uma intenção, mas não gerou risco concreto, permanece o agente na fase de preparação. Por fim, a teoria subjetiva entende que os atos executórios sem iniciam com a demonstração da vontade de cometer o delito pelo agente.
    Nos termos do art. 31 do Código Penal, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando constituem crime autônomo, como, por exemplo, nos crimes previstos nos artigos 351 e 352 ambos do Código Penal, respectivamente, fuga de preso e favorecimento de fuga.

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  122. Quatro são as principais teorias doutrinárias acerca da diferenciação entre atos preparatórios e atos executórios. A primeira, teoria objetivo-formal, adotada pelo Direito Penal Brasileiro, considera que o início da da execução do delito se dá com a realização do verbo núcleo (matar, subtrair, etc). Já a teoria objetivo-material, entende que a execução inicia-se pela realização do verbo núcleo, bem como pelos atos imediatamente anteriores ao núcleo, representando um perigo real ao bem jurídico tutelado, com base na visão de terceira pessoa que não compõe a conduta.
    Ainda, a teoria da hostilidade do bem entende que atos executórios são aqueles que colocam em perigo concreto o bem jurídico tutelado. Se a conduta apenas apontou uma intenção, mas não gerou risco concreto, permanece o agente na fase de preparação. Por fim, a teoria subjetiva entende que os atos executórios sem iniciam com a demonstração da vontade de cometer o delito pelo agente.
    Nos termos do art. 31 do Código Penal, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando constituem crime autônomo, como, por exemplo, nos crimes previstos nos artigos 351 e 352 ambos do Código Penal, respectivamente, fuga de preso e favorecimento de fuga.

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  123. Como é cediço, o iter criminis é composto por cinco etapas, quais sejam: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. Nada obstante, há intensa discussão no campo doutrinário a respeito do momento em que há a efetiva transição dos atos preparatórios para atos executórios, destacando-se três principais teorias.
    A primeira teoria de relevo é a teoria subjetiva. Seus adeptos compreendem que os atos executórios devem ser analisados à luz do plano interno do autor; nesse prisma, admite-se a punição do agente desde o momento em que inicia a preparação do delito.
    A segunda teoria proposta – denominada teoria da hostilidade ao bem jurídico – considera atos executórios aqueles que atentam contra o bem jurídico tutelado pela norma penal.
    A terceira teoria relevante é a teoria objetiva, que se subdivide em três outras; (I) teoria objetivo-material; (II) teoria objetivo-formal; e (III) teoria objetivo-individual. Para os adeptos da teoria objetivo-material, consideram-se atos executórios aqueles que integram o núcleo do tipo penal e os imediatamente anteriores, à luz de um terceiro observador.
    Por outro lado, a teoria objetivo-formal considera atos executórios tão somente aqueles em que há a efetiva realização do núcleo do tipo penal. É a teoria adotada pelo STJ.
    Em arremate, a teoria objetivo-individual considera atos executórios aqueles que integram o núcleo do tipo penal e os imediatamente anteriores, à luz do plano concreto do autor.
    Por fim, registra-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite a punição de atos preparatórios tão somente a determinados tipos penais previstos na Lei Antiterrorismo.

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  124. Atos preparatórios (preparação) e atos executórios (execução) são duas das três fases que pertencem à fase externa do iter criminis. Os atos preparatórios são aqueles indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização de sua conduta ilícita. Já os atos executórios, por sua vez, ocorrem quando se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo (verbo) do tipo penal.
    A fim de tentar diferenciar atos preparatórios de executórios, a doutrina apresenta duas teorias que buscam solucionar tal impasse, são elas: subjetiva e objetiva. Esta última se divide em outras quatro: 1) Teoria da hostilidade ao bem jurídico; 2) Teoria objetivo-formal (majoritariamente adotada pela doutrina brasileira e, consequentemente, pelo STJ); 3) Teoria objetivo-material e; 4) Teoria objetivo individual.
    Especificamente quanto aos atos preparatórios, eles geralmente não são puníveis, nem na forma tentada. Excepcionalmente, serão punidos quando a lei optar por incriminá-los de forma autônoma (crimes-obstáculo), a exemplo dos delitos de associação criminosa (art. 288, CP) e petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP).

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  125. Os atos preparatórios e os atos executórios consistem em etapas do iter criminis, as quais, nos primeiros, o agente reunirá os meios indispensáveis para a prática delitiva, enquanto, nos últimos, o agente adentrará efetivamente na prática do núcleo do tipo penal. Quanto ao momento em que o ato ingressa na fase de execução, surgiram diversas teorias.
    A teoria da hostilidade do bem jurídico define que um ato será de execução quando o bem jurídico tutelado é atingido, abandonando um estado de tranquilidade.
    Por sua vez, a teoria objetivo-formal entende que um ato é executório quando o agente pratica o núcleo do tipo penal. É a teoria majoritária no Brasil.
    As teorias objetivo-individual e objetivo-material também consideram que o agente adentra na execução quando pratica o núcleo do tipo penal. Os atos imediatamente anteriores também são atos de execução, de acordo com a perspectiva do agente ou de um terceiro observador, segundo cada teoria respectivamente.
    Quando há uma antecipação da tutela penal, admite-se a punição dos atos preparatórios. É o chamado crime-obstáculo. São exemplos os crimes de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP) e o crime militar de conspiração (art. 152 do CPM).

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  126. Atos preparatórios são aqueles imediatamente anteriores à execução do delito e que possibilitam sua consumação. Já os atos executórios são aqueles relacionados à prática do delito. Os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, já os executórios podem ser punidos a título de tentativa, ainda que não finalizada a execução do delito.
    A distinção não é simples e por isso existem 04 teorias que buscam explicar e delimitar o que é execução e o que é ato preparatório.
    A primeira é a teoria subjetiva, segundo a qual o simples pensamento e intenção já caracterizaria a tentativa. Não é adotada pela impossibilidade de se punir pensamentos no direito brasileiro. A segunda teoria e a mais aceita é a objetivo-formal, que considera o início da execução quando o verbo núcleo do tipo penal começa a ser praticado. Há ainda a teoria objetivo-material que considera que a execução tem início quando o bem jurídico está em perigo real. Por fim, a teoria objetivo individual considera o plano concreto do autor e que a execução se inicia com os atos imediatamente anteriores ao início da ação típica.
    A punição de atos preparatórios será punível apenas quando o tipo penal assim o especificar, como por exemplo no delito previsto no artigo 291 do Código Penal.

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  127. De acordo com o Código Penal (art. 14, inciso II), haverá a tentativa quando a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Porém, diante da divergência acerca do tema, algumas teorias buscam explicar a diferença entre os atos executórios e os atos preparatórios existentes no iter criminis.
    A teoria subjetiva explica não existir diferença, pois o dolo está presente em todos os atos praticados. Já a teoria objetiva subdivide-se em outras quatro: a) a teoria da hostilidade do bem jurídico defende que os atos executórios são iniciados quando atacam o bem jurídico, e os preparatórios são os que se mantêm em estado de paz; b) a teoria objetivo-formal defende que os atos executórios se iniciam quando o agente começa a praticar o núcleo do tipo; c) já a teoria objetivo-material explica que atos executórios, além dos que o agente inicia o núcleo do tipo, também são os realizados imediatamente anteriores; e d) teoria objetivo-individual, que entende ser ato executório o que o agente inicia o núcleo do tipo de, de acordo com seu plano concreto, aproxima-se da realização.
    Por fim, adota-se, majoritariamente pelo Direito Penal, a teoria objetivo-formal. Ademais, é possível a punição de alguns atos preparatórios, como, por exemplo, o crime de petrechos para falsificação de moeda.

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  128. Tanto os atos preparatórios como os executórios são fases do “iter criminis”, junto da cogitação – 1ª fase – e consumação – 4ª fase. Os atos preparatórios compõe a 2ª fase do iter criminis e são impuníveis, como regra, haja vista que o art.14, II, do CP, considera o crime tentado e, portanto, punível, quando iniciada a execução.
    Dessa forma, diferenciar atos preparatórios de executórios é fundamental, a fim de se estabelecer o marco da punição. É possível observar na doutrina algumas teorias que estabelecem quando o ato deixa de ser preparatório para se tornar executório. São elas: a) teoria subjetiva – não há diferenciação; b) sintomática – diz-se tentado quando o agente gera estado de perigo; c) objetiva-formal – quando efetivamente o agente começa praticar os verbos do tipo; d) objetiva-individual – quando o agente pratica ato imediatamente anterior ao descrito no tipo segundo o plano do agente; e) e por fim a teoria objetiva-material – adotada pelo CP de Portugal, que parte da análise de um 3° observador, diferenciando-se da objetiva individua.
    Malgrado essa discussão, o STJ tem adotado como regra a teoria objetivo-formal, em razão da sua maior segurança para aplicação.
    Por fim, vale a pena destacar ser possível a punição dos atos preparatórios quando a lei assim determinar expressamente, criando os “crimes de atentado”.

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  129. Tanto os atos preparatórios como os executórios são fases do “iter criminis”, junto da cogitação – 1ª fase – e consumação – 4ª fase. Os atos preparatórios compõe a 2ª fase do iter criminis e são impuníveis, como regra, haja vista que o art.14, II, do CP, considera o crime tentado e, portanto, punível, quando iniciada a execução.
    Dessa forma, diferenciar atos preparatórios de executórios é fundamental, a fim de se estabelecer o marco da punição. É possível observar na doutrina algumas teorias que estabelecem quando o ato deixa de ser preparatório para se tornar executório. São elas: a) teoria subjetiva – não há diferenciação; b) sintomática – diz-se tentado quando o agente gera estado de perigo; c) objetiva-formal – quando efetivamente o agente começa praticar os verbos do tipo; d) objetiva-individual – quando o agente pratica ato imediatamente anterior ao descrito no tipo segundo o plano do agente; e) e por fim a teoria objetiva-material – adotada pelo CP de Portugal, que parte da análise de um 3° observador, diferenciando-se da objetiva individua.
    Malgrado essa discussão, o STJ tem adotado como regra a teoria objetivo-formal, em razão da sua maior segurança para aplicação.
    Por fim, vale a pena destacar ser possível a punição dos atos preparatórios quando a lei assim determinar expressamente, criando os “crimes de atentado”.

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  130. O iter criminis é composto pelas fases da cogitação, preparação, execução e consumação. A regra, no direito penal brasileiro, é que a responsabilidade penal exige, no mínimo, a realização de atos executórios (art. 14, II do Código Penal).
    Nesse contexto, para a teoria subjetiva, a simples manifestação da vontade de delinqüir já configura o crime, não havendo distinção entre preparação e execução.
    Por outro lado, a teoria objetiva exige a prática efetiva de atos executórios, possuindo 03 vertentes. Em sua vertente formal – majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência – a execução inicia-se com a prática do núcleo do tipo penal. Já para a vertente material, inicia-se com a exposição do bem jurídico tutelado a perigo, ainda que anteriormente ao núcleo do tipo. Por fim, para a vertente individual a execução inicia-se quando o autor coloca em prática o plano criminoso.
    Por fim, é possível a punição de atos preparatórios no caso dos crimes de obstáculo, desde que a lei expressamente os preveja, como no caso do art. 288 do Código Penal (associação criminosa). Aqui, o legislador, para tutelar de forma mais eficaz determinados bem jurídicos, opta por criminalizar o perigo, ainda que de forma abstrata.

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  131. Os atos preparatórios são aqueles nos quais o agente cria condições para realizar a conduta idealizada, enquanto que os atos executórios são aqueles nos quais há um ataque ao bem jurídico, marcado pela realização do núcleo do tipo penal.
    Os atos preparatórios e os atos executórios se diferenciam à medida em que estes são puníveis, devido à lesão ao bem jurídico tutelado, enquanto que aqueles, em regra, não são puníveis. É a partir da prática de atos executórios que se torna possível a tentativa (art. 14, II, CP) e a consumação do delito (art. 14, I, CP).
    As principais teorias doutrinárias que explicam a transição entre os atos preparatórios e executórios são: (i) teoria da hostilidade ao bem jurídico; (ii) teoria objetivo-formal; (iii) teoria objetivo-material; e (iv) teoria objetivo-individual.
    Todavia, a teoria adotada pelo Código Penal é a teoria objetivo-formal (art. 14, I e art. 29, ambos do CP), para a qual o ato executório se inicia quando o núcleo do tipo penal.
    É possível a punição dos atos preparatórios em alguns casos, como por exemplo no crime de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/16), nos crimes de obstáculo como associação criminosa (art. 288 do CP) e petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP), etc.

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  132. Inicialmente, na fase da execução do iter criminis é necessário explicar a transição dos atos preparatórios (indispensáveis à prática da infração penal), dos atos executórios (em que se inicia a agressão ao bem jurídico com a realização do núcleo do tipo penal). Assim, surgiram diversas teorias, divididas em subjetiva: sem distinção entre atos preparatórios e executórios; e a objetiva: os atos executórios dependem do início da conduta tipificada.

    Esta última ainda se subdivide na: i) Teoria da hostilidade do bem jurídico (Max Ernst Mayer); ii) Teoria objetivo-material (Reinhart Frank); iii) Teoria objetivo-individual (Hans Welzel); e iv) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: atos executórios são os que iniciam a realização do núcleo do tipo penal, oriunda dos estudos de Franz von Liszt, sendo a preferida pela doutrina brasileira e a adotada pela jurisprudência.

    Enfim, não é possível a punição de atos preparatórios. Contudo, há exceções em que é imprescindível a antecipação da tutela penal pelo legislador, criminalizando certos atos preparatórios, como a associação criminosa (art.288 do CP), petrechos para falsificação de moeda (art.291 do CP), petrechos de tráfico de drogas (art.34 da Lei n.º 11.343/2006) e atos preparatórios de terrorismo (art.5º da Lei n.º 13.260/2013).

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  133. Os atos preparatórios são imprescindíveis na prática delitiva, e antecedem a execução do crime no iter criminis. Por sua vez, os atos executórios dão início à punibilidade no direito penal, nos termos do art. 14, II, do CP, ocorrendo a partir da realização do núcleo do tipo, pelo agente.

    Destarte, cumpre salientar que existem quatro teorias versando acerca da distinção entre os institutos. De acordo com a teoria objetiva, a partir da realização do núcleo do tipo, o delito se consuma. Esta teoria se subdivide em quatro outras, a saber: a) teoria da hostilidade ao bem jurídico, criada por Mayer, que aduz que ato preparatório é aquele em que o agente não ofende o bem jurídico, enquanto o ato de execução é aquele em que há ofensa ao bem jurídico; b) teoria objetivo-formal, que preconiza ser ato de execução a prática do verbo nuclear do tipo penal, sendo a adotada pelas cortes superiores.

    Não obstante, a teoria objetivo-material acrescenta um requisito à teoria anterior, exigindo além da realização do núcleo do tipo, atos imediatamente anteriores, de acordo com terceira pessoa observadora, aumentando, assim, a incidência dos atos de execução.
    Por sua vez, a teoria objetivo-individual, idealizada por Zaffaroni, exige que os atos imediatamente anteriores estejam de acordo com o plano do autor, e não de um terceiro observador, ampliando, assim, os atos de execução.

    Lado outro, é perfeitamente possível a punição de atos preparatórios, ocasião em que o legislador opta por incriminar um ato preparatório de outro crime como uma conduta criminosa autônoma, sendo chamada de crime-obstáculo. É o caso, por exemplo, do crime de portar ilegalmente arma de fogo (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), em que o porte ilegal é considerado ato preparatório do crime de roubo (art. 157 do CP), não sendo punível, entretanto, neste último caso.

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  134. Os atos preparatórios são imprescindíveis na prática delitiva, e antecedem a execução do crime no iter criminis. Por sua vez, os atos executórios dão início à punibilidade no direito penal, nos termos do art. 14, II, do CP, ocorrendo a partir da realização do núcleo do tipo, pelo agente.

    Destarte, cumpre salientar que existem quatro teorias versando acerca da distinção entre os institutos. De acordo com a teoria objetiva, a partir da realização do núcleo do tipo, o delito se consuma. Esta teoria se subdivide em quatro outras, a saber: a) teoria da hostilidade ao bem jurídico, criada por Mayer, que aduz que ato preparatório é aquele em que o agente não ofende o bem jurídico, enquanto o ato de execução é aquele em que há ofensa ao bem jurídico; b) teoria objetivo-formal, que preconiza ser ato de execução a prática do verbo nuclear do tipo penal, sendo a adotada pelas cortes superiores.

    Não obstante, a teoria objetivo-material acrescenta um requisito à teoria anterior, exigindo além da realização do núcleo do tipo, atos imediatamente anteriores, de acordo com terceira pessoa observadora, aumentando, assim, a incidência dos atos de execução.
    Por sua vez, a teoria objetivo-individual, idealizada por Zaffaroni, exige que os atos imediatamente anteriores estejam de acordo com o plano do autor, e não de um terceiro observador, ampliando, assim, os atos de execução.

    Lado outro, é perfeitamente possível a punição de atos preparatórios, ocasião em que o legislador opta por incriminar um ato preparatório de outro crime como uma conduta criminosa autônoma, sendo chamada de crime-obstáculo. É o caso, por exemplo, do crime de portar ilegalmente arma de fogo (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), em que o porte ilegal é considerado ato preparatório do crime de roubo (art. 157 do CP), não sendo punível, entretanto, neste último caso.

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  135. No aspecto temporal, entende-se o momento do crime como aquele da ação ou omissão relevante para o resultado, ou com aptidão suficiente para provoca-lo, conforme preconiza o art. 4º do CP. Nesta linha, entende-se os atos que concretizam a ação penal dentro do iter crimines, o que, conceitualmente, nada mais é do que o trajeto que percorre o delito até a sua conclusão, podendo ser dividido em fase interna (cogitação) e fase externa, esta subdividida em atos preparatórios, atos executórios, consumação.
    Justamente a divergência doutrinária e jurisprudencial gira em torno da distinção entre atos preparatórios e iter crimines. O primeiro, em regra, penalmente irrelevante, exceto nas hipóteses em que a legislação penal enumera a conduta preparatória como tipo penal autônomo; o segundo, de forma distinta, apresenta relevância, pois com os atos executórios que os verbos do tipo são materializados, sendo passível de reprimenda estatal.
    As duas teorias que buscam explicar essa diferença entre atos preparatórios e executórios são a Subjetiva (vontade em praticar o resultado carece reprimenda penal) e a Objetivo-Formal (ato executório deve ser materializado o verbo), sendo esta a mais aceita.

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