//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2025 (DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2025 (DIREITO PENAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


A questão dessa semana foi a seguinte, e considero de nível fácil:

SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL: 

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO Nº 128/2022, REFORÇOU A IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL, EXPLIQUE:

A) O QUE SIGNIFICA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E QUAL A SUA RELEVÂNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES ESTRUTURAIS NA SOCIEDADE.

B) DE QUE FORMA ESSA DIRETRIZ DEVE SER APLICADA NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO(A), ESPECIALMENTE EM CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 16/09/25.


Um espelho sobre o possível conteúdo da resposta: 

A) O julgamento com perspectiva de gênero consiste na análise dos casos concretos à luz das desigualdades históricas, sociais e culturais que afetam de forma desproporcional mulheres (e grupos em situação de vulnerabilidade). Essa diretriz não implica favorecimento, mas sim a observância do princípio da isonomia material (art. 5º, I, CF), que demanda tratar desigualmente os desiguais para que se alcance a verdadeira igualdade.

A relevância dessa perspectiva reside no reconhecimento de que o sistema de justiça não é neutro e que as estruturas de poder e discriminação podem ser reproduzidas se o julgador não adotar um olhar crítico e sensível às assimetrias de gênero. Tal abordagem encontra respaldo não apenas nos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput e I, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), mas também nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, que impõem aos Estados a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Assim, julgar com perspectiva de gênero significa corrigir vieses discriminatórios, garantir acesso efetivo à justiça e promover a igualdade substancial, contribuindo para o enfrentamento das desigualdades estruturais que marcam a sociedade.

 

B) Na atuação prática do(a) magistrado(a), a diretriz exige que a interpretação e a aplicação do Direito sejam realizadas de forma sensível às especificidades de gênero. Isso implica, por exemplo: 

Reconhecimento da vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, compreendendo que tais situações se inserem em um ciclo de violência muitas vezes marcado por dependência econômica, emocional e social, conforme destacado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 

Valorização da palavra da vítima, sobretudo quando os crimes ocorrem em ambiente íntimo e sem testemunhas, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, em consonância com o entendimento consolidado do STJ. 

Adoção de medidas protetivas de urgência de forma célere e efetiva, resguardando a integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. 

Evitar estereótipos e preconceitos de gênero no julgamento, afastando fundamentos discriminatórios que responsabilizem a vítima ou minimizem a gravidade da violência. 

Garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais envolvidos, inclusive aplicando princípios constitucionais e normas internacionais de proteção, quando necessário, para dar concretude à tutela jurisdicional 

Portanto, ao aplicar a perspectiva de gênero, o(a) magistrado(a) concretiza os valores constitucionais da dignidade e da igualdade, cumpre obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e contribui para a transformação social, assegurando que a Justiça não seja instrumento de reprodução de desigualdades, mas de sua superação. 


Agora vamos para quem conseguiu sintetizar tudo que escrevia acima em poucas linhas:


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução n.º 128/2022, estabelecendo a obrigação de que os magistrados e magistradas observem o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em seus julgados, objetivou concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da igualdade material entre homens e mulheres (art. 5º, “caput” e inc. I, da CF/88), bem como implementar as determinações dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência doméstica contra a mulher, especialmente da CEDAW (convenção da ONU) e a Convenção de Belém do Pará (Sistema Interamericano), ambas destinada a proibir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Nessa perspectiva, conceitua-se o julgamento com perspectiva de gênero como a obrigação de que os magistrados e magistradas observarem as diretrizes estabelecidas no protocolo respectivo, levando, sempre, em conta, a posição historicamente vulnerável em que a mulher se encontra na sociedade, especialmente dentro do lar, sujeita à violência de formas diversas. A observância do julgamento com perspectiva de gênero possui elevada relevância no enfrentamento das desigualdades estruturais e sociais entre homens e mulheres na sociedade moderna, buscando equalizá-los sob um mesmo prima.
Por fim, observa-se que, tais diretrizes devem ser aplicadas pelo magistrado(a), especialmente em casos envolvendo violência doméstica, ao decidir, por exemplo, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima, bem como na valoração da prova, conferindo, em ambos os casos, especial relevância à palavra da vítima, desde que consonante com as demais provas constantes dos autos.


A) O julgamento na perspectiva de gênero consiste na utilização de parâmetros de avaliação, dentro de um caso concreto, que levem em conta discrepâncias oriundas da diferenciação de gênero. Nesse sentido, salienta-se que tal modelo prioriza dar uma interpretação do caso com uma maior valorização dos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material.
Nesse âmbito, salienta-se que populações historicamente discriminadas, como homossexuais, mulheres, transexuais também sofrem preconceitos perpetrados por parte de diversas instituições sociais, inclusive as do aparato estatal, o que se conceitua como desigualdade estrutural.
Assim, vários normativos integram o ordenamento jurídico atual para enfrentar essas assimetrias de gênero, como a Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha, o Protocolo Facultativo sobre a Eliminação Formas de Discriminação contra a Mulher e a própria Recomendação nº128/2022 do CNJ.
B) O magistrado, nos conformes da aludida Recomendação, deve sempre verificar se o há grupos discriminados com base em gênero no processo, bem como, se for o caso, aplicar medidas especiais de proteção para corrigir eventuais assimetrias.
Ademais, destaca-se que a valoração das provas pode ser diferenciada em função do gênero, como exemplo de uma maior validação da palavra da vítima em um caso de violência doméstica. Em casos como este, o juiz deve-se atentar a todo o arcabouço normativo que protege a mulher, buscando corrigir as assimetrias de gênero, que tendem a ser sempre mais evidentes nesses casos.
Por fim, ressalta-se que essa diretriz, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, guia o magistrado a uma atuação que privilegia a igualdade material entre as partes, de tal sorte que se compatibiliza com o enfrentamento às desigualdades de gênero combatidas pelos normativos supracitados.

Julgamento com perspectiva de gênero consiste em instrumento para o exercício da atividade jurisdicional destinado a promover a igualdade de gênero em todas as etapas da atividade do julgador, desde a abordagem das partes e a compreensão dos fatos até a escolha das normas aplicáveis ao caso e sua aplicação na hipótese concreta.
Para realizar um julgamento com perspectiva de gênero, o magistrado ou magistrada deve preocupar-se com a realidade dos sujeitos processuais envolvidos e do contexto no qual eles estão inseridos, identificando eventuais assimetrias de gênero, as necessidades que elas acarretam, e sua interseção com outros elementos de potencial discriminatório, como capacidade econômica, orientação sexual e raça. Essa atividade viabiliza a redução da discriminação por parte do próprio Judiciário, evitando a reprodução do contexto de desigualdades vivido hodiernamente, e eleva a proteção de mulheres e meninas em relação às mais diversas formas de violência.
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero formulado pelo CNJ possui diversas orientações para que magistrados e magistradas adotem a perspectiva de gênero na atividade jurisdicional. Além dos detalhes especificamente relacionados ao conflito,há especificidades dirigidas às próprias partes. A título exemplificativo, deve-se atentar para a possibilidade de um dos sujeitos do processo estar grávida ou lactante, ter filhos ou se encontrar em situação de vulnerabilidade. Também é necessário avaliar a possibilidade de adoção de medidas de proteção e evitar vieses de gênero durante a própria instrução. Um exemplo registrado na legislação é o art. 10-A, §1º e §2º da Lei nº 11.340/2006, que estabelece requisitos específicos para a oitiva de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


Atenção:

Em casos de violência doméstica, o juiz deve aplicar a Lei Maria da Penha com foco em proteção e prevenção, conceder medidas protetivas rapidamente com base no depoimento da vítima e evitar estereótipos que desvalorizem a palavra da mulher. Deve o juiz entender a violência como estrutural, não isolada.
Assim, o Judiciário se torna um agente de igualdade substancial, combatendo a violência de gênero e fortalecendo a justiça social.


Dica: "o magistrado ou magistrada" vejam como Villy e Alexia se referiram ao órgão julgador. Isso é um grande diferencial nesse tipo de questão. Vocês estavam falando de gênero, logo usar o termo no feminino era fundamental e ganharia pontos com o examinador ou examinadora de Banca própria. 


Certo amigos?


Vamos para a SUPERQUARTA 35/2025 - 

ELABORE UM TEXTO SOBRE "DELITO MULTITUDINÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS" 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/09/25.


Eduardo, em 17/09/2025

No instagram @eduardorgoncalves 

36 comentários:


  1. Crime multitudinário é aquele em que diversos autores praticam um determinado fato, em um mesmo contexto, como por exemplo, quando diversas pessoas subtraem produtos de um caminhão que tomba em uma rodovia.
    As consequências podem alcançar a definição do crime, ou a aplicação da pena, como na hipótese do ensejo de qualificadoras ou atenuantes e para tanto, deve-se avaliar o liame subjetivo entre os autores do fato.
    Assim, em um crime de furto, por exemplo, se cada autor, sem aderir a vontade de outros, buscou furtar a carga de um caminhão, tem-se que cada um responderá por furto simples. Já na hipótese de vinculo subjetivo entre eles, poderia o fato se enquadrar em furto qualificado pelo concurso de agentes. De outro lado, há a circunstância atenuante do art. 65 do Código Penal, nos casos de crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
    Quanto a caracterização do crime, podemos citar a rixa, em que diversos são os contendores, aplica-se o previsto no art. 137 do Codigo Penal, mas se apenas uma pessoa participa da contenda, ocorrendo lesão corporal, aplica-se o art. 129 do Código Penal.

    ResponderExcluir
  2. O delito multitudinário refere-se a crimes cometidos por uma multidão em estado de tumulto, de forma espontânea ou organizada, onde o efeito de sugestão e imitação dificulta a individualização das condutas individuais. Exemplos clássicos incluem saques, linchamentos e brigas em estádios, mas, se um agente instigar o grupo, sua pena pode ser agravada como atenuante para os demais, conforme o Direito Penal. É um crime impulsionado por desespero ou ódio, liderado por provocadores, constituindo circunstância atenuante na pena. Esses foram os crimes de 08/01/2023, quando manifestantes invadiram prédios públicos em Brasília, configurando uma ação coletiva com liame subjetivo – vínculo de vontade e consciência de cooperação entre participantes. Nesses casos, o concurso de pessoas se manifesta, com autores e partícipes contribuindo para o resultado comum, mesmo que a identificação individual seja desafiadora devido à natureza coletiva da conduta.
    Juristas afirmam que, apesar das barreiras para detalhar ações isoladas, todos os envolvidos agem com dolo, integrando a "turba" numericamente agigantada, como destacado em julgamentos recentes. As implicações jurídicas incluem a necessidade de provar o envolvimento de cada agente, ainda que atenuado, para aplicar penas proporcionais, evitando impunidade generalizada.
    Em resumo, o delito multitudinário exige equilíbrio entre a punição coletiva e a justiça individual, reforçando que a multidão não anula a responsabilidade penal, mas complica sua apuração.

    ResponderExcluir
  3. Crimes multitudinários – também denominados crimes de multidão – são definidos como aqueles cometidos por um grupo de pessoas em um tumulto, em que há influência recíproca entre os agentes integrantes do ato, ainda que não se conheçam, atraindo a realização de ações por imitação ou sugestão, em clara demonstração do vínculo subjetivo entre os agentes e adesão ao comportamento praticado. Segundo o STF, ao se reconhecer a tese do crime de multidão, despicienda a descrição minuciosa da participação de cada acusado, uma vez que se revela impossível esclarecer cada conduta danosa na ocasião de um tumulto; no entanto, não restam dúvidas de que todos contribuem para o resultado, eis que se trata de uma ação conjunta, perpetrada por inúmeros agentes, direcionada ao mesmo fim. Oportuno ressaltar que, a título de exemplo, é possível elencar os casos de linchamento, rixa (art. 137 do CP) e brigas generalizadas; nesse sentido, o STF classificou os atos golpistas e de vandalismo perpetrados no dia 08/01/2023 contra o patrimônio público de Brasília como crime multitudinário, porquanto os infratores agiram como uma turba, de tal sorte que não há como se individualizar minuciosamente o que cada sujeito efetivamente realizou para depredar os prédios públicos em questão.

    ResponderExcluir
  4. O Código Penal prevê a possibilidade da prática do delito por mais de um autor no art. 29, trazendo, ainda, agravantes para o líder da empreitada delitiva no art. 62, I, a. Neste contexto, o chamado “delito multitudinário” é aquele configurado pela prática por um grupo de pessoas (delito plurissubjetivo), normalmente com vínculo psicológico, cabendo a individualização de cada conduta ao longo do processo penal.
    Há, portanto, coautoria coletiva, permitindo inicialmente uma denúncia genérica, com posterior individualização das condutas, em exercício de ampla defesa, para fins de condenação. Tradicionalmente é vislumbrado em situações de linchamento, invasões em terras da União, brigas de torcida.
    Todavia, exemplo emblemático se encontra na decisão do STF sobre os atos antidemocráticos, na qual o Tribunal entendeu que houve eventos criminosos multitudinários, mediante união de indivíduos com o fim de abolir violentamente o Estado Democrático de Direito. Portanto, juridicamente é possível a condenação de todos os envolvidos, desde que individualizada a participação de cada um ao longo da ação penal.

    ResponderExcluir
  5. Infrações penais: denúncia geral é diferente de denúncia genérica. Não é preciso descrever todas as condutas individualmente, mas apenas indicar o nexo causal praticado por várias pessoas.

    Delitos multitudinários são infrações penais cometidas por um grande número de agentes. Tais ações costumam ocorrer em contextos de tumulto, protestos ou grandes eventos que concentram muitas pessoas. Esses crimes ou contravenções podem ser cometidos pelos agentes em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) — quando os infratores aderem voluntariamente às condutas dos outros, com o mesmo fim —, em autoria colateral — quando os agentes agem de forma independente, ainda que em meio ao tumulto —, ou até mesmo uns contra os outros.

    A questão mais controversa entre os doutrinadores nos delitos multitudinários é sobre a necessidade de descrever em detalhes a conduta de cada agente para que a denúncia seja recebida. Uma parte da doutrina entende que as condutas de todos os agentes devem ser descritas individualmente, sob pena de inépcia (art. 395, I, do CPP).

    Já a doutrina majoritária entende que não é necessário descrever detalhadamente a conduta de cada agente, bastando que sejam apresentados os fatos ocorridos no contexto da multidão e o nexo causal do agente no resultado delituoso. Essa última corrente também é defendida pelos Tribunais Superiores. O STF, por exemplo, diferencia a denúncia genérica, que não contém informações mínimas sobre a conduta do agente e os fatos ocorridos — e que deve ser rejeitada por inépcia — da denúncia geral, que descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos cometidos pelos agentes.

    A denúncia geral, segundo o STF, deve ser recebida e é adequada para os crimes multitudinários, porque permite que as defesas compreendam as imputações pelas quais os agentes estão sendo acusados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa.

    ResponderExcluir
  6. Crimes multitudinários ou crimes de multidão são aqueles cometidos por um grupo de pessoas em um tumulto. O exemplo mais comum é o crime de rixa previsto no art. 137 do CP, cuja característica principal, é a existência de uma denúncia geral, em que é imputado a todos os agentes a prática de um mesmo delito, posto que todos contribuíram para o resultado criminoso, exercendo influência uns sobre os outros.

    Para a imputação do crime de multidão é desnecessária a descrição minuciosa da participação de cada acusado, pois o tumulto inviabiliza o referido cenário,sendo suficiente a mera participação no tumulto para configurar o crime. Importante pontuar, que o formato da denúncia geral em nada se confunde com a denúncia genérica, instituto este não aceito no ordenamento jurídico pátrio, no qual a denúncia não individualiza a conduta do agente, tornando impossível o exercício do direito de defesa.

    Pondera-se ainda, que o PGR entendeu que os atos do 08 de janeiro, configuraram crimes de multidão, reconhecendo a ocorrência da influência recíproca entre os indivíduos com o intuito de depredar o patrimônio público, o que ensejou a denúncia de todos os envolvidos como incurso nos crimes contra as instituições democráticas.

    ResponderExcluir
  7. Gabriel Pinatti Miranda19 de setembro de 2025 às 08:19

    Crimes multitudinários são aqueles cometidos por uma coletividade de pessoas em estado de tumulto, em que as condutas de cada um dos integrantes dessa massa influenciam e sugestionam a conduta de seus pares, fenômeno explicado pela psicologia das massas como “efeito manada”. São exemplos dos mencionados crimes os linchamentos, os saques de cargas, bem como depredações de patrimônios alheios, tal qual como ocorrido no fatídico e amplamente divulgado “8 de janeiro”.
    Diferem dos crimes praticados em concurso de agente, pois nos multitudinários não há falar em liame subjetivo prévio, mas sim momentâneo, o que leva à responsabilização individual de cada um dos integrantes da massa, em que pese as inerentes dificuldades de se dar concretude ao princípio da individualização da pena em tais fatos, o que levou o STF à validar as chamadas “denúncias genéricas”.
    Inclusive, no que toca à dosimetria da pena, o Código Penal prevê duas espécies de tratativas, a depender da posição exercida pelo agente no fato: uma mais severa, em razão da agravante genérica àquele que incita a multidão (art. 62, III) e uma mais branda, proveniente da atenuante, também genérica, àquele que fora apenas influenciado pela multidão, sem incitá-la (art. 65, III, ‘e’).
    Por fim, quantos aos aspectos processuais, tais delitos poderão ser reunidos em um único juízo para processamento e julgamento conjunto, face à chamada conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I do CPP), sendo porém facultado ao julgado separar tais processos (art. 80 do CPP).

    ResponderExcluir
  8. O delito multitudinário é aquele de autoria coletiva, praticado por um grupo em tumulto. Fundamentado na psicologia das massas, o fenômeno da "desindividuação" reduz a capacidade de resistência e autodeterminação do agente, diminuindo sua culpabilidade e servindo de base para a modulação da pena.
    A principal consequência jurídica reside na dosimetria: aplica-se a circunstância atenuante do art. 65, III, 'e', do CP, ao agente influenciado que não provocou o tumulto, e a agravante do art. 62, I, do CP, ao líder que organiza ou dirige a atividade criminosa.
    A maior controvérsia doutrinária reside em sua relação com o concurso de pessoas, pela dificuldade em comprovar o liame subjetivo. Em razão disso, a jurisprudência mitiga a exigência de descrição pormenorizada na denúncia (art. 41, CPP), transferindo a análise individual para a instrução.
    A lógica da responsabilidade diluída e do contágio emocional se aplica a desafios contemporâneos, como "linchamentos virtuais" e atos antidemocráticos, demonstrando a relevância do tema na sociedade moderna.

    ResponderExcluir

  9. Delitos multitudinários são aqueles realizados por multidões em um mesmo contexto fático, ainda que sem acordo prévio de vontades, sendo inconcebível a determinação individual dos atos praticados. Podem ser citados como exemplos os delitos de abolição violenta do estado (art. 359-L, CP) e golpe de estado (art. 359-M, CP).
    Entre as implicações jurídicas de tais delitos, rememora-se a árdua tarefa de precisar os atos individuais de cada participante, condenando, em regra, o grupo pelo delito cometido.
    Há posições que defendem que a condenação por tais delitos multitudinários violam os princípios da culpabilidade e da presunção da inocência, sendo inconstitucional a punição por igual entre todos os agentes.

    ResponderExcluir
  10. O delito multitudinário ocorre quando infrações penais são praticadas em contexto de massa, em que o comportamento coletivo influencia a conduta dos indivíduos. Não há tipo penal autônomo no Código Penal, mas situações análogas podem ser verificadas nos arts. 286 (incitação ao crime), 288 (associação criminosa) e 354 (motim de presos), além da jurisprudência do STF, como na apuração dos atos de 8 de janeiro de 2023. O desafio jurídico está em compatibilizar repressão estatal e garantias individuais, exigindo a identificação do liame subjetivo e da contribuição causal de cada participante. A doutrina ensina que, havendo concurso de pessoas, aplica-se a disciplina do concurso de agentes; se cada um agir isoladamente, responde apenas pelo seu ato. A mera presença na multidão não autoriza condenação, sendo indispensável a prova da adesão consciente ou de conduta efetiva que contribuiu para o resultado. Nota-se que cabe ao juiz proceder a exame individualizado de autoria e participação, respeitando o princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5º, XLV). Conclui-se que é possível responsabilizar penalmente em crimes multitudinários, mas sempre com base em prova robusta, afastando punições coletivas e abstratas, incompatíveis com o Estado de Direito.

    ResponderExcluir
  11. O delito multitudinário é aquele no qual participam várias pessoas como se fossem um corpo único, sob a influência de umas sobre as outras. Esse tipo de delito ocorre de maneira espontânea na forma de sentimentos coletivos instantâneos, pois, no caso de haver um preestabelecimento de um grupo estável para a prática de delitos, estaremos, de maneira contrária, diante da constituição de uma associação criminosa ou organização criminosa. Portanto, trata-se de um grupo de pessoas constituído, inicialmente, para fins lícitos, que, no entanto, por algum motivo, tiveram seus atos dirigidos conjuntamente à prática de um crime.
    Apesar de, conforme exposto, ser um tipo de delito realizado por vários agentes, seu conceito não encontra amparo no concurso de pessoas na forma definida no art. 29 do CP, não havendo falar em partícipe e coautor, tendo a doutrina classificado como tipo sui generis – a quantidade de pessoas necessárias ficará a critério da análise do caso concreto. No entanto, conforme o art. 65, III, e, do CP, a influência da multidão em tumulto é circunstância atenuante, quando não provocada pelo agente. De outro lado, a conduta do provocador de tumulto está inserida no art. 40 da Lei de Contravenções Penais. Assim, a premeditação, além de afastar a atenuante, quando não estiver disposta em crime mais grave, pode vir a ser conceituada como contravenção penal autônoma.

    ResponderExcluir
  12. O delito multitudinário, conceito trazido pela doutrina, é aquele cometido por multidão, daí o nome “multitudinário”, em que os agentes possuem vínculo psicológico. Tal crime corre, por exemplo, em tumultos em estádios, manifestações, depredação de prédios públicos. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no caso 8 de janeiro, pela prática de delito multitudinário, em que não foi possível delimitar com precisão a ação de cada agente participante dos crimes. Como implicâncias jurídicas, todos que participaram do delito serão penalizados, todavia, o Código Penal, no art. 65, inciso III, alínea “e”, dispõe que é circunstância que atenua a pena ter sido o crime praticado sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Caso o agente tenha sido o provocador, sua pena será agravada, consoante determina o art. 62, inciso I, do Código Penal.

    ResponderExcluir
  13. O delito multitudinário corresponde a uma espécie de concurso de pessoas caracterizado por um elevado número de coautores, com certa dificuldade para distinguir precisamente cada contribuição causal delitiva. Não obstante tal dificuldade probatória, prevalece o entendimento de que estão presentes os requisitos do concurso de agentes (art. 29, CP), pois há unidade do fato criminoso, à luz da teoria monista, concomitantemente a uma pluralidade de condutas com relevância causal e a um liame subjetivo, o qual prescinde ser um ajuste prévio, sendo suficiente uma aderência à empreitada durante os atos executórios da multidão delinquente.
    Em relação às implicações jurídicas, destaca-se que, no direito penal constitucional do fato, cada autor deve responder na medida de sua culpabilidade, motivo pelo qual se diz que o Código Penal é monista temperado. Logo, em que pese se atenue a necessidade de uma descrição precisa, deve haver uma individualização mínima. Inclusive, em virtude da possível influência das massas em tais infrações penais, o legislador entendeu que seria menor a reprovabilidade do comportamento, motivo pelo qual cabe uma atenuante judiciária a incidir na segunda fase dosimétrica (art. 65, III, e, do CP), caso não tenha sido o agente a gênese do fato.
    Por derradeiro, eventualmente, caso seja praticado um crime unissubjetivo, uma vez identificado o coautor que promoveu, coagiu, induziu ou instigou o crime multitudinário, poder-se-ia incidir a agravante do art. 62, I a III, do CP. Outrossim, caso haja cominação de pena de multa pelo órgão julgador, deve haver uma aplicação distinta e integral para cada coautor. (art. 72, caput, CP).

    ResponderExcluir
  14. Os delitos multitudinários são plurissubjetivos ou de concurso necessário, ou seja, praticados obrigatoriamente por diversos coautores ou partícipes em número expressivo.
    À guisa de exemplo, parte da doutrina assim classifica os tipos do art.137 CP e art.201§1,III da Lei Geral do esporte.
    Ademais, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, admite-se, sem qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, em compasso com o art.41 do CPP, a denominada denúncia geral, a cuja não se confunde com a malsinada genérica. Naquela os fatos e condutas são suficientemente narradas, deixando-se para a fase probatória a individualização precisa em relação a cada imputado.
    Caso o entendimento fosse diverso frustrar-se-ia, em ofensa à proibição à proteção deficiente, a tutela ao bem jurídico e, por conseguinte, o próprio garantismo penal, numa acepção integral

    ResponderExcluir
  15. Segundo a doutrina, delitos multitudinários são conceituados como crimes praticados pela multidão em contexto de tumulto. Consoante entendimento da Suprema Corte, esse tipo de crime pode ocorrer quando o vínculo intersubjetivo é amplificado significativamente, ou seja, quando um agente exerce influência sobre os outros a ponto de motivar ações por imitações ou sugestões, ainda que os indivíduos não se conheçam.
    Quanto às implicações jurídicas, conforme entendimento dos tribunais superiores, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos lesados, ainda que não seja possível apurar as condutas de modo individualizado. Ademais, é possível, o oferecimento de denúncia genérica, postergando à instrução processual o fornecimento de elementos para a individualização das condutas dos agentes, pois, em regra, não é possível a descrição minuciosa da participação de cada acusado no contexto de tumulto.
    Porém, ressalta-se que há entendimento diverso por parte da doutrina, no sentido de que os indivíduos agrupados em multidões não atuam querendo cooperar uns com os outros, pois agem por conta própria e estimulados pela atuação do grupo, sem atuação em concurso, não havendo que falar em presunção quanto ao vínculo psicológico entre os agentes.

    ResponderExcluir
  16. Delito multitudinário é aquele cometido por muitas pessoas em conjunto contra um mesmo bem jurídico, em um contexto de tumulto, por exemplo, a prática do linchamento, ou seja, a lesão corporal grave cometida por várias pessoas ao mesmo tempo em uma situação de desordem, ou o vandalismo praticado por um grupo grande de pessoas. São situações normalmente motivadas por ódio ou sentimento de vingança. O art. 65, e, do CP prevê esse fato como causa atenuante, desde que o acusado não a tenha provocado. O Código Penal dispõe sobre o crime de rixa (Art. 137), um tipo de delito multitudinário, que consiste em uma briga generalizada. Visa-se proteger a incolumidade humana, a ordem e a paz públicas.

    ResponderExcluir
  17. Delito multitudinário trata-se de uma ação coletiva, conhecido como crime de multidão, cometidos por um elevado número de pessoas e não por um agente isoladamente, sendo difícil determinar com precisão a individualização da conduta de cada indivíduo. A título de exemplo, temos situações como tumultos em estádios de futebol, saques de cargas e invasão de propriedade.
    O descontrole do agente deriva-se pelo impacto do descontrole causado pela multidão, que em razão da observância do contexto geral da multidão perde o bom senso da sua conduta em favor da influência da multidão no tumulto.
    Nesse sentido, o Código Penal prevê no art. 65, inciso III, alínea “e”, a circunstância atenuante quando o crime for cometido sob a influência de multidão em tumulto, quando praticado por terceiro e não provocado pelo agente, visto que a mera provocação de tumulto, por si só, caracteriza contravenção penal (art. 40 do Decreto-lei 3.688/1941).

    ResponderExcluir
  18. Delito multitudinário é forma sui generis de concurso de agentes (art. 29, Código Penal), na qual uma multidão de pessoas, influenciada pelo comportamento de outros agentes, destina suas condutas à prática de crime(s), como nos linchamentos e depredação de patrimônio.
    Na tipificação das condutas, os agentes envolvidos na multidão responderão pelos crimes praticados. Por exemplo, no movimento antidemocrático de 8 de janeiro, o STF atribuiu aos invasores da Praça dos Três Poderes a prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dentre outros. Em relação à aplicação da pena, o Código Penal prevê atenuante para o agente que praticar delito influenciado por multidão (art. 65, III, “e”) e prevê agravante da pena para os líderes, que promoveram ou organizaram a multidão (art. 62, I).
    Por fim, no campo processual penal, a denúncia do crime multitudinário não precisa descrever minuciosamente a participação de cada um dos agentes, podendo narrar genericamente a participação de cada agente, desde que se permita o exercício do direito de defesa.

    ResponderExcluir
  19. O delito multitudinário é aquele praticado por multidão ou em tumulto. De acordo com a maioria da doutrina, o Código Penal (CP) adotou a teoria objetivo-formal, o qual menciona que o autor é quem realiza o núcleo do tipo, enquanto partícipe é quem concorre dolosamente para o crime de qualquer forma sem praticar o núcleo do tipo.
    O CP, prevê atenuante da pena, caso o indivíduo cometa um crime influenciado pela multidão, no entanto, aquele que provocou a multidão é punido pela agravante, visto que comandou a atividade dos demais agentes.

    ResponderExcluir
  20. Crimes multitudinários são aqueles cometidos por uma multidão de pessoas, caracterizado pela aglomeração eventual, ausência de liderança, exacerbação das emoções e influência gerada pela massa, sendo exemplo clássico o crime de rixa (Art. 137 CP).
    No âmbito penal, há divergência quanto à caracterização do concurso de pessoas (Art. 29 CP). Parcela da doutrina (Grego e Anibal Bruno), entende não caracterizado, ante a ausência de liame subjetivo entre os integrantes da massa. Outra parcela, (Bitencourt e Mirabele) entende se tratar de modalidade sui generis de concurso de pessoas. Contudo, há problemas relacionados à aplicação das regras do concurso de pessoas, notadamente quanto a diferenciação entre autores e partícipes e a colaboração dolosamente distinta (Art. 29 caput e §§1 º e 2º CP), o que justificaria o afastamento da teoria restritiva e a aplicação, excepcional, da teoria extensiva da autoria. Reconhece-se, aos integrantes da turba, a atenuante genérica prevista no Art. 65, III, “e” CP.
    No âmbito processual penal, relativiza-se a necessidade de descrição pormenorizada das condutas – que será demonstrada em instrução -, admitindo-se a denúncia genérica (Art. 41 CPP). Os referidos crimes também apresentam dificuldades no que tange à produção da prova, de modo que admitir-se-ia a utilização preponderante dos indícios (Art. 239 CPP) e a aplicação das regras de experiência comum (Art. 375 CPC).

    ResponderExcluir
  21. Crime multitudinário (crime de multidão) são aqueles cometidos por um grupo de pessoas que em tumulto ou multidão, praticam condutas criminosas atraídas por imitação ou sugestão, demonstrando o vínculo subjetivo entre o grupo e a adesão à prática da conduta. Nesse aspecto, uma vez vislumbrado o crime de multidão, não se faz necessário descrever precisamente a participação de cada agente, uma vez que se trata de crime coletivo em que se torna impossível aferir individualmente a conduta de cada participante do tumulto. Destaca-se que ainda que não haja concordância de todos os integrantes, entende-se que um agente influencia o outro, contribuindo coletivamente para o resultado criminoso. Por fim, pontua-se que a classificação dos atos do 8 de janeiro foi defendida como crimes de multidão pelo Ministério Público Federal.

    ResponderExcluir
  22. Crime multitudinário (crime de multidão) são aqueles cometidos por um grupo de pessoas que em tumulto ou multidão, praticam condutas criminosas atraídas por imitação ou sugestão, demonstrando o vínculo subjetivo entre o grupo e a adesão à prática da conduta. Nesse aspecto, uma vez vislumbrado o crime de multidão, não se faz necessário descrever precisamente a participação de cada agente, uma vez que se trata de crime coletivo em que se torna impossível aferir individualmente a conduta de cada participante do tumulto. Destaca-se que ainda que não haja concordância de todos os integrantes, entende-se que um agente influencia o outro, contribuindo coletivamente para o resultado criminoso. Por fim, pontua-se que a classificação dos atos do 8 de janeiro foi defendida como crimes de multidão pelo Ministério Público Federal.

    ResponderExcluir
  23. Os delitos multitudinários são os crimes praticados no contexto de um tumulto ou de uma multidão em que há a participação de diversas pessoas que normalmente agem impulsionadas por instigação ou provocação de terceiros envolvidos.
    Em regra, são crimes de dano ao patrimônio público, rixa, lesões corporais recíprocas que podem ocorrer em passeatas, protestos e até mesmo em eventos esportivos em que há participação de torcidas organizadas.
    Registre-se que, os referidos delitos são perpetrados coletivamente, todavia, os participantes serão punidos a título individual, conforme a conduta praticada. Trata-se, portanto, de concurso de pessoas, em que os agentes agem com liame subjetivo direcionado à prática de fato determinado como crime.
    Por fim, quando da segunda fase da aplicação da pena, haverá reflexos que ora ensejam a aplicação da atenuante, quando o agente comete o crime sob influência de multidão ou tumulto (art. 65, III, "e", do CP), ora ensejam a aplicação da agravante, notadamente, no caso do agente que promove, instiga ou dirige a conduta dos demais participantes (art. 62, I, do CP).

    ResponderExcluir
  24. Os crimes multitudinários são praticados por multidão em tumulto, espontaneamente organizada com comportamento comum contra pessoas ou coisas, cometidos justamente por influência dessa reunião, pela emoção que faz perder o senso da razão e do respeito às leis.
    Com efeito, as particularidades de crimes dessa estirpe trazem implicações diversas: para alguns doutrinadores, não há como se afastar ab initio a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da turba; para outros, todavia, deveria haver comprovação da contribuição causal individual dos envolvidos. De qualquer modo, para o STJ é inviável descrever pormenorizadamente na denúncia os comportamentos criminosos, sob pena de se inviabilizar a aplicação da lei penal, devendo, lado outro, observar as normas aplicáveis (art. 41, CPP).
    Porém, isso não significa deixar de lado as normas penais fundantes; ao contrário, pondera-se o direito da sociedade (representada pelo poder-dever de punir do Estado) e os direitos e garantias individuais, para que o acusado – em que pese a generalidade da imputação – tenha ampla possibilidade de refutar a acusação, de forma que ao final seja absolvido ou condenado, com atenuante (art. 65, III, “e”, CP) ou se utilizando de norma de extensão (art. 29, CP).

    ResponderExcluir
  25. Delito multitudinário trata-se de uma ação coletiva, conhecido como crime de multidão, cometidos por um elevado número de pessoas e não por um agente isoladamente, sendo difícil determinar com precisão a individualização da conduta de cada indivíduo. A título de exemplo, temos situações como tumultos em estádios de futebol, saques de cargas e invasão de propriedade.
    O descontrole do agente deriva-se pelo impacto do descontrole causado pela multidão, que em razão da observância do contexto geral da multidão perde o bom senso da sua conduta em favor da influência da multidão no tumulto.
    Nesse sentido, o Código Penal prevê no art. 65, inciso III, alínea “e”, a circunstância atenuante quando o crime for cometido sob a influência de multidão em tumulto, quando praticado por terceiro e não provocado pelo agente, visto que a mera provocação de tumulto, por si só, caracteriza contravenção penal (art. 40 do Decreto-lei 3.688/1941).

    ResponderExcluir
  26. Os delitos multitudinários, também denominados “crimes de multidão”, caracterizam-se pela prática de atos ilícitos cometidos simultaneamente por várias pessoas reunidas em um mesmo contexto. São exemplos atuais o saque de mercadorias em decorrência de acidente de transporte ou o linchamento coletivo de suspeitos. A problemática central recai sobre a responsabilidade penal de cada integrante do grupo. Parte da doutrina, como Rogério Greco e Aníbal Bruno, entende que não se pode presumir a existência de vínculo subjetivo entre todos os agentes, impondo-se a necessidade de averiguar a comunhão de vontades durante a instrução processual, sob pena de configurar responsabilidade objetiva. Em sentido diverso, Júlio Mirabete sustenta que a atuação conjunta em multidão já revela o liame psicológico suficiente para caracterizar o concurso de pessoas, dispensando a individualização minuciosa da conduta de cada integrante.
    No tocante a consequência jurídica, a influência de multidão em tumulto, pode constituir circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, “c”, do Código Penal, quando o agente age motivado pela massa, mas sem provocar o crime. De outro modo, caso reconhecido o concurso de pessoas, em virtude da multidão, a implicação jurídica é que, aplica-se a qualificadora do art. 155, §4º, IV, do CP, no exemplo do furto; caso contrário, cada participante responderá individualmente pelo ato praticado.

    ResponderExcluir
  27. O delito multitudinário, segundo a doutrina e jurisprudência pátria (STF e STJ), é aquele praticado por multidão, ou seja, várias pessoas reunidas, dificultando, desse modo, a distinção exata das condutas praticadas por cada indivíduo.
    Cita-se, como exemplo, os crimes de Golpe de Estado (Art. 359-M do CP) e Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do CP) praticados durante o episódio conhecido como “8 de Janeiro”, bem como o crime de rixa (Art. 137 do CP).
    É necessário recordar que, de acordo com entendimento firmado pelo STF, o crime multitudinário não atenta contra o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/88), uma vez que as condutas de cada agente serão delineadas no curso da instrução processual.
    Por fim, aponta-se, como implicação jurídica respectiva, o reconhecimento da competência pela conexão (art. 76, I, do CPP) ou continência (art. 77, I, do CPP) a depender do caso concreto, bem como a inexistência de inépcia da denúncia, sendo possível o seu recebimento regular, com posterior definição das condutas de cada agente, durante a fase de produção probatória no processo.

    ResponderExcluir
  28. Em tema de concurso de pessoas, exsurge a figura do crime multitudinário, que é caracterizado pela prática de um crime por um grande número de pessoas em um mesmo contexto fático de tumulto. Como exemplo de crime praticado nessas circunstâncias, cita-se o crime de rixa (art. 137 do CP), em que várias pessoas se agridem mutuamente com atos de violência. Há uma grande dificuldade de individualizar as condutas nesse tipo de crime, sendo necessário ao julgador analisar a contribuição de cada agente, seja por meio de agressão direta ou por incitação da multidão.

    Como implicações jurídicas de crime cometido nessa circunstância, anota-se que o Código Penal prevê uma atenuante para aquele que comete crime sob influência de multidão (art. 65, III, “d”). De outro lado, a pena é agravada em relação ao agente que promove ou dirige a atuação dos demais, como se vê nas hipóteses previstas no art. 62 do CP, havendo aí maior culpabilidade que justifica a exasperação da pena. Ambas as circunstâncias incidem na segunda fase da dosimetria.

    Em suma, os crimes multitudinários, por serem cometidos em contexto de tumulto, exigem maior atenção do julgador ao aferir o grau de participação de cada agente, a fim de realizar adequada resposta estatal observando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF/88) e não gerar injustiças.

    ResponderExcluir
  29. Delito multitudinário é o cometido por um número indeterminado de pessoas que agem em tumulto, influenciadas pela coletividade e não por um plano prévio, como em linchamentos ou brigas em estádios. A responsabilidade penal individual é mais difícil de ser definida devido à ação conjunta e ao contágio pela multidão, o que pode levar à configuração de dolo eventual.

    Com efeito, em regra, a ação envolve um grupo de pessoas, sem que seja possível identificar claramente a conduta individual de cada um. Acontece sob a influência da emoção coletiva, o chamado “efeito manada”. Há um processo de sugestão e imitação dentro do grupo, que leva à prática do crime.

    Por fim, o exemplo clássico desse tipo de crime é o de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal. Também, existe a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal para o agente que promove, organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais na conduta delituosa. Ainda, há a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “e”, do Código Penal, para o que comete crime sob a influência de multidão ou tumulto, quando não o provocou.

    ResponderExcluir
  30. O delito multitudinário, ou crime de multidão, é aquele cometido mediante concurso de pessoas em um contexto de tumulto e amotinação, de maneira desordenada e violenta, culminando na prática de infrações penais. Trata-se de hipótese de diminuição de pena (art. 65, III, e, CP), justificando-se pelo fato de que o indivíduo agiu sob o efeito da multidão, tendo-lhe sido subtraída, momentaneamente, a razão. A causa de diminuição de pena, no entanto, não é aplicada a quem deliberadamente provocou o tumulto, contexto que atrai a tipificação específica de contravenção penal (art. 40 do Decreto Lei nº 3.688/41) e consiste, ao contrário, em causa de aumento de pena (art. 62, I, CP). Outrossim, tampouco incide quando há premeditação por parte do agente, haja vista que tal ato teria o condão de afastar a justificativa da atenuante. Ademais, a causa de diminuição de pena também não se aplica quando o tumulto provocado pela multidão for uma condição para a prática de delitos, tendo em vista que, nesse cenário, o tumulto integra o núcleo elementar do tipo penal. Por fim, é importante destacar que, uma vez apurada a autoria do delito multitudinário, todos respondem pelo resultado comum, dispensando a descrição individualizada da atuação de cada agente, consoante o entendimento recentemente adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir

  31. O delito multitudinário tem previsão no art. 65, III, e do Código Penal, sendo caracterizado como o crime cometido em decorrência de multidão em tumulto. Normalmente, nesses casos, a doutrina classifica o comportamento do indivíduo como influenciado diretamente pela própria multidão, conhecido como “efeito manada, já que a multidão atua por influência mútua, ou seja, os indivíduos reproduzem as ações ilícitas uns dos outros. Conforme previsão legal, caso o agente não tenha sido o causador do desse estado de tumulto, é possível a atenuação da pena, em decorrência do reconhecimento dessa situação extraordinária que influenciou o cometimento do delito. Ainda, deve-se verificar se houve um verdadeiro concurso de pessoas, quando há coautoria e participação entre os indivíduos, ligados por um liame subjetivo, ou se as ações são individuais, pelo que cada agente deverá responder individualmente por seu ato, individualização essa que pode ser de relevante dificuldade probatória para se identificar os atos de cada agente na multidão. Esse tipo de delito é mais comum durante as partidas de futebol nos estádios, quando ocorre violência generalizada entre as torcidas. Mais recentemente, as manifestações e os atos de depredação do patrimônio público no dia 08 de janeiro de 2023 também foram reconhecidos pelo STF como crimes multitudinários, durante o julgamento dos manifestantes.

    ResponderExcluir
  32. O delito multitudinário, também conhecido como delito de autoria coletiva ou de multidão é aquele em que o agente é levado à prática do crime em razão da instigação de uma multidão ou um grupo de pessoas amotinadas em um contexto de tumulto, como por exemplo, uma manifestação realizada em via pública que culmina em dano ao patrimônio público ou a aglomeração de torcidas de times rivais de futebol que após a partida se reúnem para praticar lesões corporais e outros danos aos torcedores do time rival. Esse contexto de tumulto constitui uma circunstância atenuante no momento de aplicação da pena correspondente ao(s) delito(s) praticado(s) (art. 65, III, e do CP). Na concepção da doutrina e da jurisprudência, em delitos dessa natureza todos os agentes devem ser responsabilizados penalmente, ao passo que uns exercem influência recíproca sobre os outros e cada um age com dolo ao aderir voluntária e conscientemente à confusão. No entanto, reconhece-se que a individualização detalhadas condutas de cada um dos agentes encontra barreiras intransponíveis decorrentes da própria característica do delito, o que por sua vez, não deve impedir, por si só, que tais agentes sejam devidamente responsabilizados desde que lhes seja garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório mediante o devido processo legal.

    ResponderExcluir
  33. O delito multitudinário é aquele praticado por uma grande número de pessoas, uma multidão, conforme reconhecido recentemente pelo STF no caso dos ataques ao Estado Democrático de Direito ocorridos em 08/01/2023. Nestes casos, muitas vezes é difícil ao Estado saber indicar, com precisão, as condutas individualizadas de cada um dos agentes que praticaram o delito. Então, para se facilitar a persecução penal, admite-se excepcionalmente a denúncia geral, ou seja, que o órgão acusatório deixe de individualizar a conduta de cada um dos acusados, sem qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório. No curso da instrução processual poderão ser colhidas provas que permitam apurar a conduta de cada acusado e a forma pela qual concorreu para o crime e sua consequente culpabilidade.

    ResponderExcluir
  34. O Delito multitudinário consiste na infração penal praticada no contexto de multidão. À guisa de exemplo, podemos citar o crime previsto no art. 201 da Lei n. 14.597/23 (Lei Geral dos Esportes), que pune o ato de promover tumulto em eventos esportivos. Além disso, o Código Penal prevê como circunstância atenuante da pena o cometimento do crime sob influencia de multidão em tumulto, desde que o agente não o tenha provocado (art. 65, inciso III, alínea “e, CP).
    Infelizmente, o legislador não define qual seria o conceito ou os requisitos para caracterização da multidão, sendo, portanto, um conceito jurídico indeterminado, cabendo ao magistrado analisá-lo no caso concreto.

    ResponderExcluir
  35. O delito multitudinário é aquele que pode ser cometido por um grupo de pessoas em um contexto de tumulto ou histeria coletiva, geralmente movidas por sentimento de ódio, revolta e sem prévio acordo ou planejamento, diferentemente, por exemplo, da associação criminosa. Decorre de uma comoção coletiva momentânea e influência mútua. É possível citar, como exemplo, linchamentos e saques durante protestos ou manifestações. Outra característica é a dificuldade inicial de individualização das condutas específicas, o que diferencia a persecução penal. Também é comum que em tais ocasiões as condutas sejam impulsionadas por líderes, agindo os demais por essa influência.
    As implicações jurídicas apontam para um concurso de pessoas sui generis, pois possui características próprias, considerando que a vinculação entre os praticantes ocorre em razão da dinâmica desenvolvida. Também é possível a aplicação de agravantes para os líderes e/ou organizadores, tendo em vista o papel destacado sobre os demais, além da flexibilidade na denúncia, pois esta não necessariamente precisa minuciar o papel de cada participante, o que pode ser esclarecido ao longo da instrução processual.

    ResponderExcluir
  36. No que pertine especificamente aos crimes multitudinários, estes são compreendidos como aqueles perpetrados por influência de uma multidão, como é o caso de lesões corporais praticadas em um estádio durante um jogo de futebol. Acerca do alcance do termo “multidão”, esta análise é casuística, eis que a legislação pátria é silente.
    É valido anotar, outrossim, que referidos crimes implicam em circunstância atenuante (segunda fase da dosimetria da pena) ao agente que não provocou e deu início ao tumulto, nos termos do art. 65 do CP. Ademais, segundo parcela da doutrina, o liame subjetivo entre os autores é presumido, de modo que todos que participaram deverão responder pelo crime. Contudo, há entendimento diverso, no sentido de que não se pode presumir o vínculo psicológico, razão pela qual o liame deverá ser comprovado no caso concreto.
    Sobre o tema, é válido ainda anotar que referidos crimes enfrentam desafios no que tange à individualização da conduta de cada agente delitivo. Muito embora a jurisprudência, em um primeiro momento, tenha aceitado o oferecimento de denúncia genérica em crimes multitudinários (é dizer, uma peça acusatória que não descreve individualizadamente a conduta de cada agente delitivo, limitando-se apenas à imputação na descrição do tipo penal), tem-se que, atualmente, prevalece que tal denúncia é vedada.
    Por fim, a despeito das controvérsias e desafios, nas hipóteses de crimes de autoria coletiva, possibilita-se o oferecimento de denúncia geral (que difere da genérica), de modo que poderá ser imputado a todos o mesmo fato delituoso, sendo oportuno, de forma superveniente, na fase instrutória do processo, uma delimitação mais precisa da conduta de cada agente delitivo.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!