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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33/2025 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Oi meus amigos tudo bem?


Eduardo com a nossa SQ, projeto totalmente grátis que ajuda demais em segundas fases. 


Sugiro aos leitores do blog, desde o começo da preparação que participem da SQ. 


A questão dessa semana foi a seguinte:

SQ 32/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO - 

EM SE TRATANDO DE AÇÃO POPULAR, QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO, PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO PARA SEU MANEJO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 26/08/25.


O que eu mais ou menos esperava:

Legitimidade ativa:
Somente o cidadão, entendido como o brasileiro no gozo dos direitos políticos (alistamento eleitoral e capacidade de votar), possui legitimidade ativa para a propositura da ação popular. Assim, não basta ser pessoa natural: é necessário comprovar a condição de eleitor, mediante apresentação do título ou certidão da Justiça Eleitoral. Pessoas jurídicas, estrangeiros e brasileiros sem direitos políticos não têm legitimidade (esse final demonstra conheimento). 

Papel do Ministério Público:
O Ministério Público não é legitimado ativo principal, mas exerce papel essencial de custos legis (fiscal da ordem jurídica). Caso o autor da ação se retire ou ocorra desistência, o Ministério Público pode assumir a titularidade da demanda (art. 9º, Lei nº 4.717/65). Além disso, deve intervir obrigatoriamente em todos os feitos de ação popular, zelando pela defesa do patrimônio público e pela regularidade processual.

Exigência de dano efetivo:
Para o ajuizamento da ação popular, exige-se a presença de um ato lesivo, que cause dano efetivo ao potencial ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (conforme previsão constitucional). 
A mera irregularidade formal, sem repercussão lesiva, não é suficiente para viabilizar a ação popular. Em outras palavras, não se trata de ação voltada apenas a corrigir atos irregulares, mas sim atos ilegais que produzam ou possam produzir lesividade concreta a bens juridicamente tutelados.


O escolhido dessa semana: 

A ação popular é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIII, da CRFB. A legitimidade ativa para sua propositura é do cidadão (pessoa natural) com plena capacidade eleitoral ativa e deverá ser comprovada com o título de eleitor ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, da Lei 4717/65). Com efeito, a Pessoa Jurídica ou cidadão estrangeiro não poderão propor ação popular, nos termos do enunciado 365 do STF.

Conquanto o Ministério Público não possua legitimidade ativa para sua propositura, terá papel relevante na tramitação do processo e a sua participação é obrigatória. Nesse sentido, o "Parquet" atuará como fiscal da ordem jurídica, acompanhando a ação, podendo acelerar a produção probatória e interpor recursos quando a decisão for desfavorável ao cidadão (art. 6º, § 4º c/c art. 19, § 2º, ambos da Lei 4717/65).

Ainda, em caso de desistência da ação popular, qualquer cidadão, bem como o Ministério Público promoverão o prosseguimento da ação, assumindo, desta forma, o polo ativo da ação (art. 9º, da Lei 4717/65). Ademais, o art. 16 da aludida lei dispõe que o representante do Ministério Público promoverá a execução, subsidiariamente, no caso de omissão ou inércia do cidadão ou de terceiro, sob pena de falta grave.

Por fim, segundo o STF é desnecessário o dano patrimonial efetivo para o manejo da ação popular, haja vista que o ato lesivo pode ser extrapatrimonial, a exemplo da moralidade administrativa e do patrimônio histórico ou cultural que, em tese, são desprovidos de conteúdo econômico.


Atenção:

* Quanto ao requisito do dano, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou que não é necessária a demonstração de prejuízo material concreto, bastando a potencialidade lesiva ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural.


* Embora já tenha havido discordância entre o STF e o STJ, prevaleceu o entendimento da Suprema Corte de que o dano material efetivo é dispensável para o manejo da ação popular, uma vez que objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público em sentido amplo, nele compreendidos não apenas o erário, mas também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e turístico.



Parem 10 minutinhos para estudar a resposta do Marcelo e vejam como ela é perfeitamente estruturada, dividida em parágrafos e tudo foi respondido de maneira ordenada e concatenada. Um show de escrita e organização. Uso perfeito de conectivos. Chamo a atenção para a divisão equitativa dos parágrafos, tudo em ordem e mais ou menos com o mesmo número de linhas. Parabéns, só manter a escrita dessa forma que está encaminhado! 


Certo meus amigos? 


Agora SUPERQUARTA 33/2025 - DIREITO DO CONSUMIDOR -

NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPLIQUE:

(I) A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO E FATO DO PRODUTO/SERVIÇO;

(II) COMO SE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO;

(III) QUAIS SÃO OS PRAZOS APLICÁVEIS PARA O CONSUMIDOR EXERCER SEUS DIREITOS EM CADA HIPÓTESE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.


Eduardo, em 27/08/2025

No instagram @eduardorgoncalves


Em tempo, hoje a SQ foi mais curtinha, pois estou com minha filha comemorando seu 06 aniversário! Bom demais! Valeu meus amigos. Bom estudo para todos. 

 

40 comentários:

  1. O vício se refere a qualidade inerente ao próprio produto/serviço sem repercussão na esfera individual do consumidor, como ocorre na compra de um eletrodoméstico que posteriormente começa a apresentar defeitos. Por sua vez, o fato do produto/serviço é quando o defeito atinge o âmbito pessoal do consumidor, causando-lhe dano, como acontece na venda de um carro que posteriormente apresenta problema do freio e faz com que o comprador se envolva em um acidente automobilístico, lesionando-se.

    Nesta toada, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos em caso de fato do produto/serviço, de modo que o art. 12 do CDC estende essa responsabilização para os demais fornecedores na cadeia de consumo. No caso de vício do produto/serviço essa responsabilidade se mostra solidária e igualmente objetiva entre todos os envolvidos na cadeia de consumo (art. 18 do CDC).

    O prazo para reclamação de vícios é decadencial, iniciando-se a partir da entrega do produto/término do serviços e findando-se em 30 dias se não duráveis e em 90 dias se duráveis (art. 26 CDC). Caso o vício seja oculto inicia-se a contagem quando do conhecimento do vício (art. 26, §3º CDC). No caso de fato do produto/serviço o prazo é prescricional de 5 anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 CDC).

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  2. Em nosso ordenamento jurídico, através da proteção pelo Legislador Constituinte, consagrou-se a defesa do consumidor como Direito Fundamental (Art. 5, XXXII) e também como Princípio da Ordem Econômica. Nesse sentido, o mandamento de proteção consagrado pelo legislador constituinte foi materializado pelo Código de Defesa de Consumidor.

    Como reflexo dessa proteção, o legislador ordinário tutelou a proteção do consumidor em duas esferas: Vícios dos produto e dos serviços e defeitos dos produtos/serviços. O vício reflete a inadequação ou impropriedade do produto/serviço à sua finalidade proposta, seja por vícios de qualidade ou quantidade, causando um prejuízo econômico ao consumidor. Sendo assim, o CDC em seus artigos 18 e seguintes, ao disciplinar o vício do produto/serviço, realiza uma tutela econômica dos direitos do consumidor.

    Por outro lado, o fato do produto/serviço traz uma preocupação com a integridade física e segurança do consumidor, conforme se depreende dos artigos 14 e seguintes do Código de Defesa do consumidor, assim, o produto será considerado defeituoso não oferecer a segurança que dele se espera ou nos casos de informações insuficientes ou inadequadas sobre aquele produto/serviço (Art. 14, CDC).
    (II) Causando danos ao consumidor, o Código de Defesa do consumidor estabelece a responsabilidade objetiva como regra na cadeia de consumo, a qual engloba Construtores, Produtores, Importadores e Fabricantes, admitindo-se, excepcionalmente causas excludentes de responsabilidade (Art. 12, parágrafo 3º e art. 14, parágrafo 3º, ambos do CDC). Em relação ao comerciante, há responsabilidade prevista em hipóteses restritas ( I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.). Destaca-se também que a responsabilidade dos profissionais liberais terá natureza subjetiva, conforme art. 14, parágrafo 4º, CDC.

    No mais, deve-se ter em mente que o consumidor deverá observar dois prazos, um de natureza decadencial relacionado aos vícios de fácil constatação que será: 1) 30 dias, tratando-se de produtos/serviços não duráveis ou; 2) 90 dias, em caso de produtos/serviços duráveis. Por outro lado, em caso de dano por fato do produto, o consumidor deverá observar o prazo prescricional de 05 anos do conhecimento do dano e da autoria. (Arts. 26 e 27 do CDC)

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  3. Tanto o vício do produto/serviço como o fato do produto/serviço, se relacionam a qualidade que deles se esperam, sendo que o primeiro ocorre quando o produto/serviço é inadequado ou impróprio para o uso e o segundo relaciona-se a defeitos prejudiciais ao próprio consumidor.
    No caso do vício, todos os responsáveis pela cadeia produtiva respondem de forma solidária e independentemente de culpa perante o consumidor, como previsto no caput do artigo 18 do CDC. Já em relação ao fato, apenas o fabricante, produtor, importador e construtor responderam pelo dano causado independente de culpa (artigo 12, caput, do CDC). Neste último caso, o comerciante tem sua responsabilidade excluída, salvo se os responsáveis principais não forem identificados ou o produto estiver sem identificação o inadequadamente conservado (artigo 13 do CDC).
    Em caso de surgimento de alguns dos defeitos acima mencionados, o CDC assegura ao consumidor a defesa de seus direitos.
    Para os vícios, o consumidor terá o prazo decadencial de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para produtos ou serviços duráveis, conforme previsão do artigo 26 do CDC.
    Já em relação ao fato do produto/serviço, o artigo 27 do CDC prevê o prazo prescricional de 05 anos, contado do conhecimento do dano ou de sua autoria.

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  4. A responsabilidade por vício do produto ou do serviço decorre da impropriedade ou inadequação para o consumo (art. 18 e 20, do CDC). No caso, há um vício que reduz ou nulifica o valor da coisa; por sua vez, a responsabilidade pelo fato do produto/serviço decorre de danos em função de um defeito de segurança (art. 12 e 14 do CDC).
    Em regra, no âmbito da legislação consumerista, a responsabilidade é objetiva, salvo o caso dos profissionais liberais (art. 14, §4º, do CDC). Em se tratando de fato do produto/serviço, a responsabilidade é do fabricante/produtor/importador/fornecedor, atingindo o comerciante apenas nas hipóteses do art. 13, ou seja, no caso de não identificados os acima citados ou não tendo o comerciante conservado adequadamente os produtos. Nos casos de fato do produto/serviço, o prazo para pleitear indenização é prescricional de 5 anos (Art. 27, do CDC).
    Diversamente, em se tratando de vício do produto/serviço, toda a cadeia de consumo pode ser diretamente responsabilizada, cabendo, em caso de não saneamento em 30 dias, ao consumidor optar pela substituição/reexecução, restituição do valor ou abatimento do preço (art. 18, §1º e 20, do CDC). Nestes casos, o prazo para reclamação é decadencial de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis), conforme art. 26 do CDC.

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  5. I) Um produto ou serviço pode apresentar duas espécies de intercorrências que violam diretamente o os direitos dos consumidores. A intercorrência que atinge exclusivamente o produto ou serviço, tornando-o impróprio ou inadequado, diminuindo o seu valor ou frustrando a justa expectativa do consumidor em razão da disparidade entre o anunciado e o fruído denomina-se vício, na forma do art. 18 do CDC. Por sua vez, a intercorrência que extrapola a utilização do produto ou do serviço, provocando danos diretos ao consumidor, denomina-se defeito (ou fato), na forma do art. 12 do CDC.
    II) Os fornecedores de produtos ou serviços, respondem solidariamente tanto pelos vícios quanto pelos defeitos do produto ou serviço fornecido ou prestado. Tal responsabilidade, além de solidária, é objetiva, prescindindo de dolo ou culpa, somente podendo ser excluída se o fornecedor comprovar: (1) que não colocou o produto no mercado ou não prestou o serviço; (2) que o defeito inexiste; (3) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Não se pode olvidar, ainda, que a responsabilidade do comerciante por defeito do produto ou serviço é residual. Dessa forma, somente recairá sobre si o ônus da reparação quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados de forma clara, ou quando houver má conservação do bem comercializado, por parte do próprio comerciante.
    III) No caso de vícios do produto ou do serviço, o termo decadencial para que o consumidor exerça uma das prerrogativas constantes nos art. 19 e 20 do CDC é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis (art. 26 do CDC). Nada obstante, é consolidado na jurisprudência que o direito de pleitear danos morais e materiais decorrentes do vício do produto ou do serviço não obedece ao disposto no art. 26 do CDC, mas ao prazo geral de dez anos constante no art. 205 do CC. Finalmente, para pleitear a reparação do dano decorrente de fato do produto ou serviço, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Tais prazos, tanto para as hipóteses de vício quanto às de defeito, são contados a partir da entrega do produto ou da prestação do serviço, na hipótese de serem aparentes, ou de quando forem conhecidos, na hipótese de não serem aferíveis de plano.

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  6. 1) O fato do produto/serviço é tratado pelo CDC entre os arts. 12 e 17 e relaciona-se ao chamado acidente de consumo, ou seja, quando defeitos do produto ou serviço provocam danos ao consumidor. Diversamente, na hipótese de vício de produto/serviço (arts. 18 a 25 d CDC), h´vícios de qualidade ou quantidade nos produtos/serviços que os tornam impróprios para os fins a que se destinam.
    2) Nessa linha, de acordo com o art. 12, “caput”, do CDC, haverá responsabilidade solidária entre os fornecedores, independentemente da existência de culpa, pelo fato do produto/serviço, pelo fato do produto/serviço, ressalvado o comerciante, que responde subsidiariamente nas hipóteses do art. 13 do CDC. Com respeito ao vício do produto/serviço, de acordo com o art. 18 do CDC, o fornecedor componente da cadeia de consumo responde de forma objetiva e solidária.
    3) Por fim, no tocante aos prazos para o exercício de direitos, o CDC estabelece, com relação ao vício do produto/serviço, o prazo decadencial de trinta dias para produtos/serviços não duráveis e noventa dias para aqueles duráveis, iniciando-se a contagem da entrega efetiva do produto ou execução dos serviços; em caso de vício oculto, o prazo tem início do conhecimento do vício e de sua autoria (art. 26, I e II e §3º, do CDC). Com respeito ao fato do produto/serviço, o prazo para reparação será prescricional e de cinco anos a contar do dano e do conhecimento de sua autoria (art. 27 do CDC).

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  7. (i) À luz dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se como vício do produto ou serviço aquele que afete sua qualidade ou quantidade de modo a torná-lo impróprio ou inadequado ao consumo a que destinam ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente de disparidade das indicações constantes da embalagem ou oferta publicitária, respectivamente. Noutro giro, sob a ótica dos arts. 12 e 14 do CDC, tem-se por fato do produto ou serviço os danos causados aos consumidores por defeitos a ele relativos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    (ii) Nos termos dos supracitados artigos, a responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia do consumo é objetiva e solidária, cujas excludentes se encontram previstas no §3º do art. 12 do CDC; ademais, por força do art. 13 do CDC, o comerciante poderá, subsidiariamente, se responsabilizar nas hipóteses ali elencadas.
    (iii) Por derradeiro, de acordo com o art. 12 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes/fácil constatação caduca (prazo decadencial) em 30 dias em se tratando de bens/serviços não duráveis e, em 90 dias, para bens/serviços duráveis, contados a partir da entrega efetiva do bem ou término da execução do serviço; lado outro, no que concerne à pretensão de reparação de danos causados pelo fato do produto/serviço, o prazo prescricional é, segundo o art. 27 do CDC, de 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria.

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  8. (i) Tanto o fato quanto o vício do produto ou serviço consistem em espécies de danos que recaem sobre relações consumeristas. Todavia, enquanto o primeiro instituto diz respeito ao acidente de consumo que lesa a integridade físico-psíquica do consumidor (arts. 12 a 14 CDC), o segundo tem relação com o defeito de qualidade ou quantidade que torna o produto/serviço impróprio ao consumo (arts. 18 a 20 CDC).
    (ii) Como regra, todos os fornecedores da cadeia de consumo são responsáveis solidários por vícios do produto/serviço e fatos do serviço, de modo que o consumidor pode acionar qualquer um deles. No caso do fato do produto, porém, a responsabilidade principal recai tão somente sobre o fabricante, produtor, construtor e importador (art. 12 CDC), pois o comerciante só pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses do art. 13 CDC.
    (iii) Quanto ao prazo para o consumidor exercer seus direitos, tem-se que a reparação dos fatos prescreve em 5 anos (art. 27 CDC), ao passo em que a reclamação por vícios decai no prazo de 30 para itens não duráveis e 90 dias para itens duráveis (art. 26, I e II, CDC). No entanto, tais prazos decadenciais se referem apenas ao direito potestativo de escolher uma das formas de correção dos vícios previstas nos arts. 18 a 20 CDC, pois, de acordo com o STJ, eventuais pretensões indenizatórias decorrentes de vícios de produto/serviço estão sujeitas aos prazos prescricionais específicos do Código Civil.

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  9. No âmbito consumerista, a expressão “defeito” se refere a toda e qualquer situação capaz de prejudicar o consumidor. Tratando-se de gênero, o defeito se subdivide em duas espécies, a saber, fato e vício. No primeiro, o defeito se expande além do produto, gerando prejuízos ao consumidor além daqueles ligados ao produto. Tem-se como exemplo clássico a explosão de um eletrodoméstico recém adquirido que gera, além da perda total do equipamento, danos no rosto do consumidor. Já o vício do produto diz respeito a um defeito que não ultrapassa a esfera do próprio bem, limitando-se a apresentar falha em seu funcionamento. Como exemplo clássico, temos a compra de um aparelho que não funciona.
    A responsabilidade civil dos fornecedores é diferente nos casos de vício e fato. No fato do produto, a responsabilidade não é de todos os fornecedores, pois o caput do art. 12 do CDC elenca pessoas específicas para serem responsabilizadas. São elas: fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante, neste caso, tem responsabilidade subsidiária (art. 13), quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Já no fato do serviço, vício do produto e vício do serviço, conforme preveem os arts. 14, caput; 18, caput; e 19, caput, a responsabilidade recai sobre todos os fornecedores (art. 3°), não havendo limitação, como no caso anterior.
    Por fim, acerca do prazo, o fato do produto e do serviço se submete a prazo prescricional, este de 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27). Já o vício do produto e do serviço se sujeita ao prazo decadencial, podendo este ser de 30 dias (em caso de produtos não duráveis) e 90 dias (em caso de produtos duráveis), vide art. 26.

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  10. O produto e o serviço são defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, levando em consideração sua apresentação, o resultado/uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação ou fornecidos. Isso é denominado fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
    De outra banda, entende-se como vício do produto e do serviço aqueles relacionados à qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as informações prestadas pelo fornecedor, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 18 do CDC).
    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto, porém, nos defeitos destes, prioriza-se a responsabilização do fabricante, construtor, produtor ou importador, surgindo a responsabilidade do comerciante quando eles não puderam ser identificados ou quando não haver conservação adequada dos produtos perecíveis (art. 13 e 19 do CDC).
    O consumidor tem o prazo decadencial de 30 dias para reclamar de vícios aparentes de serviços e produtos não duráveis, e 90 para os duráveis, mas, se o vício for oculto, o prazo inicia de quando evidenciado. Havendo dano pelo fato, a prescrição ocorre em 5 anos (arts. 26 e 27 do CDC).

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  11. A) O fato do produto e do serviço ocorre quando o produto ou serviço é oferecido ao consumidor com defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos (art. 12 c/c art. 14 do CDC). Já o vício do produto ou serviço é verificado quando o bem de consumo durável ou não durável contém vício de qualidade ou quantidade que lhe torne impróprio ou inadequado para consumo ou que lhe diminua o valor, ou que contenha vícios decorrentes da disparidade de informações (art. 18 do CDC).
    B) A responsabilidade do fornecedor na cadeia de consumo é objetiva – isto é, independe de culpa – e solidária (arts. 14, 18 e 23 do CDC). Com relação ao fato do produto ou serviço, o fornecedor somente será eximido da sua responsabilidade caso reste comprovado que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro (§3º, art. 14, CDC).
    C) No tocante ao fato do produto ou serviço, o consumidor tem o prazo de cinco anos para requerer a reparação do dano, contado a partir data do seu conhecimento (art. 27, CDC). Quanto ao vício do produto ou serviço, o consumidor tem o prazo de trinta dias para exercer a sua pretensão reparatória para bens não duráveis e o prazo de noventa dias para bens duráveis (art. 26, CDC). Tratando-se de vício oculto, o prazo se inicia a partir do momento em que o vício for conhecido pelo consumidor (§3º, art. 26, CDC).

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  12. O vício do produto/serviço relaciona-se com sua qualidade/quantidade, sem expor a risco a integridade do consumidor; já o fato do produto ou serviço relaciona-se a segurança do consumidor, referindo-se a um acidente de consumo que expõe a risco a integridade do consumidor.
    Em relação aos vícios, todos os fornecedores respondem solidariamente de forma objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, devendo os resolverem 30 dias. Conforme preceitua o §5º do mesmo artigo, o comerciante será responsável por produtos in natura, exceto quando identificado claramente seu produtor. São sujeitos a prazo decadencial (art. 26 CDC) para reparação: 30 dias para produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
    Ocorrendo acidente de consumo, deve-se observar o art. 12 do CDC, havendo responsabilidade objetiva dos fabricantes, produtores, construtores e importadores, não sendo responsabilizados apenas caso demonstrem as circunstâncias do art. 12, § 3º do CDC. Há previsão de responsabilidade do comerciante em caso de não identificação do produtor, assim como pela má-conservação do produto (art. 13 CDC). O prazo prescricional da pretensão é de 5 anos (art. 27 CDC) a partir do conhecimento do dano e sua autoria.

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  13. O vício do produto e do serviço está disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aquele relacionado a inadequação intrínseca, que em razão da qualidade ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
    Por sua vez, o fato do produto e do serviço é considerado como dano extrínseco à saúde, segurança e integridade do consumidor, caracterizando como defeito decorrente de projeto ou fabricação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, conceituado no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor
    Em regra, na cadeia de consumo o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa. Contudo, há exceção, como o art. 14 § 4° que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais.
    Tratando-se de vício aparente, o prazo decadencial para produtos duráveis é de 90 dias, por sua vez, para produtos não duráveis, o prazo é de 30 dias, ambos contados a partir da entrega do produto ou término do serviço, nos termos do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor.
    Por fim, para danos causados pelo fato do produto ou serviço, o prazo prescricional é de 5 anos, iniciando a partir do conhecimento do dano e autoria.

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  14. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é possível classificar dois tipos de responsabilidade, quais sejam: vícios ou fatos (defeitos) do produto ou serviço. O primeiro relaciona-se à impropriedade do bem para o fim a que é destinado (não extrapola o bem em si), ex: uma televisão que não liga. Já o segundo (fato) caracteriza-se como acidente de consumo, pois gera danos à parte, material e/ou moral, extrapolando o âmbito do bem utilizado, seja produto ou o serviço.
    Ademais, a responsabilidade do fornecedor opera de acordo com o caso em concreto. Ocorrendo o fato, a responsabilidade será objetiva, imputando-se àquele que praticou o ato (fabricante, produtor, construtor, importador ou comerciante, este a responsabilidade é subsidiária) – arts. 12 a 14 do CDC. Por outro lado, no caso do vício, além da responsabilidade também ser objetiva, há solidariedade entre todos os agentes (arts. 18 a 20 do CDC).
    Por fim, para o consumidor exercer o seu direito deverá observar os prazos estabelecidos legalmente. Quando envolver vício, terá 30 dias, tratando-se de produto ou serviço durável, ou 90 dias, se envolver produto ou serviço não durável (art. 26 do CDC). No entanto, se caracterizar fato, a pretensão do consumidor prescreverá em 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e do autor (art. 27 do CDC).

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  15. O vício do produto/serviço se configura por um defeito que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, lhe diminuam o valor, ou apresente disparidade com as informações constantes da embalagem ou da oferta, conforme artigos 18 e 20 do CDC. Por sua vez, o fato do produto/serviço decorre de um defeito que cause dano ao consumidor, ou que faz com que o produto/serviço não ofereça a segurança que dele se espera, nos termos do art. 12 do CDC.
    Com efeito, o CDC estabelece uma responsabilidade objetiva dos fornecedores em relação a fatos ou vícios dos produtos ou serviços por eles fornecidos, bem como que o fornecedor responde solidariamente com o comerciante quando há vício de quantidade no produto, apresentando este conteúdo líquido inferior às indicações constantes da embalagem.
    Por fim, o art. 27 do CDC estabelece que a pretensão à reparação dos danos de dano decorrente de fato do produto/serviço prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Já o art. 26 prevê que, em caso de vício aparente, o direito de reclamar do consumidor decai em 30 dias, tratando-se de produtos/serviços não duráveis, ou em 90 dias, caso sejam duráveis, e, sendo oculto o vício, tais prazos iniciam-se no momento em que se evidenciar o defeito.

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  16. I) O vício do produto/serviço diz respeito à inadequação quanto à finalidade que se destina, seja no desempenho ou durabilidade, descumprindo dever de qualidade ou quantidade, sendo o prejuízo intrínseco (ex: aparelho celular que não funciona), ao passo que o defeito é relacionado a falha de segurança que se espera (art. 8º) e o prejuízo é extrínseco (ex: eletrônico que pega fogo e atinge o consumidor).
    II) Em relação à responsabilidade, no vício do produto/serviço, a responsabilização é objetiva e solidária de todos os fornecedores (construtor, produtor, importador e fabricante), inclusive do comerciante (arts. 18 a 20 do CDC).
    Por outro lado, tratando-se de fato do produto/serviço, a responsabilidade também é objetiva e solidária, porém, é subsidiária em relação ao comerciante quando se tratar de defeito do produto (art. 13) e subjetiva quanto aos profissionais liberais (art. 14, § 4º).
    III) Quanto aos prazos para exigir reparação, no que diz respeito aos vícios, este é decadencial, sendo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para os duráveis, e se inicia da descoberta do vício, quando oculto ou da entrega, quando aparente (art. 26); por sua vez, tratando-se de defeito, o prazo é prescricional de cinco anos, que tem início do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).

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  17. Na esfera consumerista, (i) o CDC diferencia fato de vício do produto/serviço: no primeiro, pode haver riscos/danos à segurança do consumidor ou terceiros (art. 12, 14 e 17, CDC); no segundo, em vez de dano, inexiste adequação entre o que é fornecido e o que é esperado pela parte, não correspondendo, portanto, às expectativas (art. 18, 19 e 20, CDC).
    Nesse sentido, a responsabilização do fornecedor se dá: (ii) independentemente de culpa [exceto profissional liberal (art. 14, § 4º, CDC)], nos casos de fato do produto/serviço, em solidariedade (art. 7º, parágrafo único, CDC), com exceção do comerciante (responsável aparente), em que será ele subsidiariamente responsável, quando não puder ser identificado o fabricante, por exemplo (art. 13, CDC), não valendo para o fato do serviço, embora em cada caso haja excludentes previstas. De outro lado, quanto ao vício do produto/serviço, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade e quantidade, em solidariedade (art. 25, § 1º, CDC).
    De todo modo, (iii) os prazos aplicáveis ao consumidor para exercer seus direitos de responsabilização variam: no caso de “fato”, há prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC), enquanto no “vício”, há prazo decadencial de 30 a 90 dias, se durável ou não, respectivamente (art. 26, CDC).

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  18. O vício e o fato do produto ou do serviço estão inseridos na teoria da qualidade, em defesa dos direitos básicos do consumidor, em especial da proteção à vida e à saúde e do direitos de informação (art. 6º, I e II, da Lei 8.078/90 - CDC). Em relação à diferenciação, o vício envolve defeitos materiais, de quantidade ou de qualidade (art. 18, caput, CDC), tendo o fornecedor o prazo de 30 dias para sanar tais inadequações, sob pena de atrair as possibilidades ao consumidor de substituição, restituição ou de abatimento proporcional. Em outra via, o fato se refere aos acidentes de consumo (art. 12, caput, CDC), a partir de um déficit de informação ou de produção.
    Sob a ótica da responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo, em ambas as hipóteses descritas exsurge a modalidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, abrangendo, de forma solidária, o fabricante, o produtor e o construtor. Há uma peculiaridade, no que toca ao fato do produto, em relação ao comerciante: como regra, não terá responsabilidade conjunta, salvo se adequar a uma das hipóteses do Artigo 13 do CDC. À luz dos demais integrantes da cadeia de consumo, a obrigação pode ser elidida nos casos do art. 12, §3º, como quando diante de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
    Por fim, destaca-se que, diante de um vício do fato ou do produto, se inicia um prazo decadencial para o consumidor reclamar seus direitos, de 90 ou de 30 dias, a depender de se tratar de produto ou serviço durável ou não, respectivamente (art. 26, CDC). Em acidentes de consumo, por outro lado, há prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC), a partir do conhecimento do dano e de autoria, a fim de exercer a pretensão à reparação de danos.


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  19. I - O fato do produto ou serviço decorre de defeito extrínseco, que causa dano diretamente ao consumidor (CDC art. 12). Já o vício do produto ou serviço decorre de falha intrínseca, atingindo o bem em si, mas não diretamente o consumidor (CDC art. 18).

    II - No fato do produto, os fornecedores não respondem solidariamente (CDC art. 13), exceto se o fabricante, construtor, produtor e importador não puderem ser identificados (I), o produto for fornecido sem identificação clara dos demais agentes da cadeia de consumo (II), e o fornecedor não guardar adequadamente os produtos perecíveis (III).

    Já no fato do serviço (CDC art. 14), bem como no vício do produto ou serviço (CDC art. 18), o fornecedor sempre responde solidariamente, independente de culpa.

    III – No fato do produto ou serviço, prescreve em 5 anos a pretensão para reparação dos danos sofridos (CDC art. 27). Já no vício do produto ou serviço, o consumidor tem o prazo decadencial de 30 dias, se não durável, e 90 dias, se durável, para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação (CDC art. 26), a contar da efetiva entrega do produto ou do término do serviço ($1), ou, tratando-se de vício oculto, do momento em que evidenciado o defeito ($4).

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  20. (I) O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade pelo fato (art.12 a 17) ou pelo vício do produto ou serviço (art.18 e seguintes), devido à teoria do risco da atividade. A responsabilidade pelo vício do serviço atinge o produto em si, ou seja, está intrínseco ao produto, atingindo sua qualidade (art. 18), quantidade (art. 19) ou qualidade-quantidade, quando se tratar de serviço (art.20). Já a responsabilidade pelo fato é mais grave, pois há um defeito/acidente de consumo, que envolve a qualidade-segurança, colocando em risco a incolumidade do consumidor ou terceiro (art. 6° I e 12 a 14 CDC).
    (II) Na responsabilidade pelo vício do produto a lei traz a responsabilidade de “fornecedores” em sentido amplo (art. 19 c/c art. 3°, CDC). Já na responsabilidade pelo fato do produto/serviço, a lei traz uma responsabilidade objetiva (independe de culpa) mais restrita ao “fabricante, produtor, construtor, importador” (art. 12), ora traz o “comerciante” (art. 13) e no art. 14 traz o “fornecedor” em sentido amplo.
    (III) Na responsabilidade pelo vício o prazo é decadencial: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis (art. 26). Na responsabilidade pelo fato o prazo prescricional é de 05 anos do conhecimento (art. 27).

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  21. No defeito do produto, o uso normal do bem coloca em risco a segurança ou a saúde do consumidor (art. 18, §1º, CDC). Já no vício do produto, trata-se de um problema de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo (art. 18, CDC).
    No primeiro caso, o fabricante responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco criado (art. 12, CDC). Para afastar essa responsabilidade, poderá invocar as causas excludentes previstas no art. 12, §3º, do CDC. Se não for possível identificar o fabricante ou houver falta de adequada conservação do produto, a responsabilidade recairá subsidiariamente sobre o comerciante (art. 13, CDC). Nessas situações, o consumidor dispõe de prazo prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do defeito (teoria da actio nata), para pleitear a reparação dos danos.
    No segundo caso, referente ao vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, podendo o consumidor acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento (art. 18, CDC). Se o vício for aparente, o prazo para reclamar é de 30 dias nos bens não duráveis e de 90 dias nos bens duráveis. Esses prazos contam da entrega do produto; entretanto, se o vício for oculto, o prazo começa a correr a partir do momento em que o defeito se tornar evidente (teoria da actio nata).

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  22. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, é importante distinguir vício do produto ou serviço de fato do produto ou serviço. O vício ocorre quando há falhas que tornam o bem impróprio ou inadequado ao consumo, ou reduzem o seu valor, como no caso de um eletrodoméstico que não funciona corretamente. Já o fato do produto ou serviço está relacionado a defeitos que extrapolam o bem em si e causam danos ao consumidor, caracterizando acidentes de consumo, como a explosão de um aparelho que provoque lesões. Em relação à responsabilidade, o CDC adota a teoria objetiva. Nos casos de vício, todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente, do fabricante ao comerciante, garantindo ao consumidor maior segurança na reparação, embora caiba direito de regresso entre eles. No caso de fato do produto ou serviço, a responsabilidade recai principalmente sobre o fabricante, produtor, construtor e importador, sendo o comerciante responsabilizado apenas em situações específicas, como a impossibilidade de identificação do fabricante. Ressalte-se ainda que a responsabilidade dos profissionais liberais por fato do serviço é subjetiva. Quanto aos prazos, o consumidor deve reclamar do vício em até 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados da entrega ou conclusão da execução. Já para o fato do produto ou serviço, o prazo prescricional é de cinco anos para propor ação de indenização, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.

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  23. O CDC diferencia que vício do produto/ serviço são vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo/fruição a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 CDC). Ex. comprar um feijão com a indicação que é de 500g, mas ao pesar vejo que marca 350g. Já fato do produto/ serviço é dano causado aos consumidores por defeitos (não oferece segurança que se espera) decorrentes de projeto, fabricação, construção, etc., bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização/ fruição e riscos (arts. 12 e 14 CDC). Ex. comprar um carro zero km com falha no freio e tal fato causar um acidente na rodovia de serra com outros carros.
    A responsabilidade do fornecedor é solidária e objetiva, ou seja, basta o consumidor provar a conduta do fornecedor e o nexo causal entre o vício/ fato do produto/serviço. Exceto, para os profissionais liberais que a conduta é apurada mediante verificação de culpa pelo fato do produto/serviço (art. 14, §4º, CDC). Ademais, excluem a responsabilidade do fornecedor se ficar provado que o defeito não existe, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e que não colocou o produto no mercado (art. 12, §3º, CDC e art. 14, §3º, CDC).
    Para obter a reparação pelo vício do produto/serviço tem-se 30 dias para bens não duráveis e 90 dias. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26 CDC). Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, CDC); já para obter a reparação pelo fato do produto/serviço o prazo é de 5 anos (art. 27 CDC), contados do dano e da sua autoria.

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  24. I) O vício do produto ou do serviço, conforme se interpreta do art. 18 do CDC, trata de um defeito interno que torna impróprio ou inadequado o seu uso ou lhe diminui o valor, além de eventual disparidade com as indicações prestadas. Ao seu turno, o fato do produto ou serviço, sob o fundamento do art. 12 do CDC, é aquele em que o defeito ou a informação inadequada ou insuficiente sobre a utilização e riscos prova um dano ao consumidor, afetando direitos da personalidade.
    II) Conforme os parâmetros que orientam o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e objetiva. No entanto, o defeito do produto não atingirá o fornecedor quando este provar que não colocou o produto do mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). O fornecedor de serviços não será responsabilizada nas duas últimas hipóteses (art. 14, § 3º, do CDC).
    III) Quanto aos prazos aplicáveis para o consumidor, em caso de vícios aparentes do produto, este terá trinta dias para reclamar quando se tratar de produto ou serviço não duráveis e noventa dias quando duráveis (art. 26 do CDC). Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se de seu descobrimento (art. 26, § 3º, do CDC). Por fim, quanto aos danos causados por fato do produto ou serviço, o art. 27 do CDC estipula o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão à reparação.

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  25. I) O vício do produto ou serviço se entende como o defeito de qualidade ou quantidade que afeta o uso, gozo e fruição do bem de consumo. Por outro lado, fato do produto ou serviço se constitui pela ocorrência de acidente na cadeia de consumo de modo a gerar dano ao consumidor ou expô-lo a risco indevido.
    II) A sistemática adotada pela norma consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores. Nessa linha, deve-se provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para ser devida a indenização ao consumidor; ao contrário, o fornecedor se exime de responsabilidade ao provar que não colocou o produto no mercado, o defeito inexiste e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    III) O prazo é distinto para vícios de produtos ou serviços duráveis e não duráveis, sendo, naquela hipótese, decadencial de 30 dias e, nesta, 90 dias. Ainda, se tratar de vício aparente ou de fácil constatação se conta a partir da efetiva entrega, já para vício oculto, quando evidenciado. Por fim, tratando-se de fato do produto ou serviço, o prazo é de 5 anos, contando-se do conhecimento do dano e sua autoria.

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  26. Fato do produto/serviço são condutas causadoras de danos à integridade moral e física dos consumidores, sendo sinônimo de acidente de consumo. Por outro lado, o vício do produto/serviço são defeitos que a quantidade e qualidade do produto/serviço.
    Em ambos os casos, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, informada pela teoria do risco. Portanto, admite-se excludentes, como, por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor. Há, em regra, solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante), excepcionando-se os casos de fato do produto, no qual o comerciante só será responsabilizado nas hipóteses do art. 13 do CDC.
    O regime de prazos se diferencia entre fato e vício do produto/serviço. No vício, o consumidor pode optar por reclamar alguma medida compensatória (como o abatimento proporcional do preço), em prazo decadencial de 30 dias para serviços/produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Quanto ao fato do produto/serviço, o prazo é prescricional e fixado em 5 anos para reparação dos danos causados, contados do conhecimento do dano e da sua autoria, adotando-se a teoria da actio nata subjetiva.

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  27. I – O vício relaciona-se a inadequações intrínsecas ao produto/serviço decorrentes de sua qualidade, quantidade ou disparidade com as mensagens publicitárias que os tornem inadequados às respectivas finalidades ou lhes diminuam o valor (Art. 18 caput c/c Art. 19 e Art. 20 caput CDC). Já o fato (defeito/acidente de consumo) relaciona-se a inadequações extrínsecas ao produto/serviço que lhe comprometem a segurança, considerando circunstâncias relevantes (Art. 12, §1º c/c Art. 14, §1º CDC).
    II – A responsabilidade dos fornecedores é baseada na teoria do risco-proveito e, em regra, solidária e objetiva (Art. 12 e Art. 14 caput c/c Art. 18 a Art. 20 caput CDC). Como exceções temos a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e subsidiária dos comerciantes na hipótese de defeito do produto (Art. 13 e Art. 14, §4º CDC).
    III – Os consumidores dispõem do prazo decadencial de 30 a 90 dias – a depender da durabilidade do produto/serviço – para reclamar-lhes os vícios, variando o termo inicial se o vício for de fácil ou difícil constatação (Art. 26, I e II, §§ 1º e 3º CDC). Segundo o STJ, inaplicável o referido prazo decadencial às demandas indenizatórias envolvendo vícios, sendo aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos (Art. 205 C.C). Já os defeitos relacionam-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no Art. 27 CDC, contado a partir do conhecimento do dano e sua autoria (actio nata subjetiva).

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  28. O vício (art. 18 ss., CDC) consiste na falha do produto ou serviço que impede sua funcionalidade tal qual se espera, podendo diminuir seu valor ou torná-lo, inclusive, inútil ao consumidor, por impropriedade ou inadequação ao fim a que se destina. Diferentemente, o fato (art. 12 ss., CDC) consubstancia-se num defeito que gera acidente de consumo, causando risco ou mesmo lesões, propriamente, ao consumidor, faltando-lhe, portanto, a segurança que dele legitimamente se espera.

    Os fornecedores, em regra, são responsáveis objetiva e solidariamente pela ocorrência de fato ou vício do produto/serviço, conforme os artigos 12 e 18 do CDC. Apesar da regra ser a responsabilização objetiva, o CDC admite excludentes nos casos de fato do produto (art. 12, §3º), como: (a) o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado; (b) que o defeito inexiste; ou (c) que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essas hipóteses não se aplicam aos vícios, onde a responsabilidade é ainda mais rígida. Por derradeiro, o comerciante, que embora não seja o fabricante, também pode ser responsabilizado nos casos de vício (art. 18) e, subsidiariamente, nos casos de fato do produto (art. 13), quando: o fabricante não puder ser identificado; o produto for importado sem identificação clara; ou o comerciante não conservar adequadamente o produto.

    Para exercerem seus direitos decorrentes do vício, devem os consumidores observar os seguintes prazos decadenciais dispostos no art. 26 do CDC: sendo o produto/serviço durável, até 90 dias contados da entrega ou término da execução; sendo não durável, até 30 dias. No entanto, se o vício for oculto, o prazo somente contará a partir da sua constatação pelo consumidor. Já no caso de fato do produto/serviço, o prazo decadencial será de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano ou de sua autoria, segundo o art. 27 do CDC.

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  29. (I) Conforme o CDC, o vício do produto ou serviço refere-se a sua qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ao consumo normalmente esperado ou quando haja diminuição de seu valor. Nesse sentido, um smartphone que não funciona ou com um problema na tela conteria um vício. Já, o fato do produto ou serviço, consiste num defeito gerador de um acidente de consumo que acarreta um dano ao consumidor. Logo, um automóvel que, por conta de um problema nos freios acarrete um acidente de trânsito, seria um exemplo de fato do produto, gerando dever de indenizar.
    (II) Em regra, no vício a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, independente da existência de culpa (arts. 18 e 19 do CDC). Nesse caso, toda a cadeia de fornecedores possui responsabilidade, inclusive o comerciante. Em relação ao fato do produto/serviço, a responsabilidade do fornecedor também será objetiva (arts. 12 e 14 do CDC). Entretanto, o comerciante, em tese, não será responsabilizado, exceto quando o fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado ou quando conservar inadequadamente algum produto perecível, nos termos do art. 13 do CDC.
    Convém assinalar, ainda, que o § 4 do art. 14 do CDC prevê a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, mediante a verificação de culpa, que nesse caso, é presumida.
    (III) Por fim, no que tange ao vício do produto/serviço o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes é decadencial, sendo 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, consoante o art. 26 do CDC. Lado outro, no fato do produto/serviço tem-se um prazo prescricional de 5 anos para pretensão reparatória a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).

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  30. A diferença entre vício e fato do produto/serviço é que o vício se refere a defeitos intrínsecos à qualidade do produto ou serviço, como uma geladeira que para de funcionar ou serviço mal prestado. Já o fato do produto/serviço ocorre quando há ausência de segurança, colocando em risco a saúde ou integridade do consumidor, como um celular que explode ao carregar.
    Quanto à responsabilidade, no vício do produto/serviço, os fornecedores respondem solidariamente (art. 18, CDC). No fato do produto/serviço, a responsabilidade é objetiva e solidária em toda a cadeia de consumo (art. 12, CDC), aplicando-se inclusive (no fato do serviço/produto) ao consumidor por equiparação em casos específicos (art. 2º, parágrafo único, CDC).
    Os prazos para exercer direitos diferem: no vício do produto/serviço possui natureza decadencial, 30 dias para produtos/serviços não duráveis e 90 dias para duráveis, contados da entrega (art. 26, CDC). No fato do produto/serviço, o prazo é prescricional de 5 anos, contado do conhecimento do dano e da autoria (art. 27, CDC).

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  31. (I) A principal diferença entre o vício do produto ou serviço (art. 18, CDC) e o fato do produto ou serviço (art. 12, CDC) está na lesão ou no perigo de lesão causada por um defeito que vai além do esperado para o objeto. Ou seja, no caso do vício, há um defeito de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina ou que lhe diminui o valor, como, por exemplo, uma televisão que não liga. Já no caso do fato, o defeito ultrapassa a simples inexecução do objeto, afetando a segurança do usuário. Por exemplo, ao ligar um televisor recém-adquirido, ele explode.
    (II) A responsabilidade dos fornecedores, tanto no caso do vício quanto no do fato, é de natureza objetiva, ou seja, independe da prova de culpa. No entanto, no fato do produto, há a incidência da responsabilidade solidária e a obrigação de reparar os danos causados. Já no caso do vício, o fornecedor deve reparar ou substituir o produto, ou restituir o valor pago, além de abater o preço.
    (III) Os prazos para tratar sobre o vício são decadenciais, sendo de 30 dias (para produtos/serviços não duráveis) ou 90 dias (para produtos/serviços duráveis). A contagem desses prazos pode ser a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, quando de fácil constatação (§1º, do art. 26, CDC), ou, quando o defeito for oculto, no momento em que ele se tornar evidente. No caso do fato, a pretensão à reparação pelos danos prescreve em 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC).

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  32. O Código de Defesa do Consumidor, editado em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XXXII da CF/88, traz importantes mecanismos para proteger o consumidor, como a responsabilidade pelo fato/vício do produto ou serviço. O art. 12 regula a responsabilidade pelo fato do produto/serviço, que ocorre quando o consumidor sofre um acidente de consumo – danos causados à sua esfera pessoal em razão de defeito do produto/serviço. Diferencia-se dos simples vícios dos produtos/serviços, que, nos termos do art. 18 do CDC, são vícios de qualidade/quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes de disparidade com as indicações constantes nas embalagens.
    A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária na cadeia de consumo. Para seu reconhecimento, portanto, basta a comprovação do dano, o defeito ou vício, e o nexo causal entre eles, e pode ser imputada ao fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante. Quanto a este último, no entanto, responde apenas subsidiariamente, caso verificada alguma das hipóteses do art. 13 do CDC.
    Por fim, o art. 26 prevê os prazos para o consumidor reclamar dos vícios existentes nos produtos/serviços, que são distintos para duráveis e não duráveis. No caso de fato do produto/serviço, incide o prazo prescricional de cinco anos para o consumidor exercer a pretensão de reparação dos danos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).

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  33. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, o vício do produto/serviço corresponde a uma quebra na legítima expectativa no tocante à qualidade ou quantidade, situação que o torna impróprio ou inadequado ao consumo, ou ainda, lhe diminua o valor (art. 18, CDC). O fato do produto/serviço, por sua vez, caracteriza um defeito que gera danos ao consumidor (art. 12 do CDC).
    No tocante à responsabilidade, no caso de vício do produto/serviço, todos os fornecedores (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante) respondem solidariamente de forma objetiva (art. 18, CDC). Essa disposição também é aplicável no caso do fato do produto/serviço (art. 12, CDC), com exceção ao comerciante que responde apenas em determinadas situações: integrantes da cadeia de fornecimento não puderem ser identificados, produto sem identificação e conservação inadequada (art. 13, I, II e III, CDC).
    Os prazos para que o consumidor pleiteie seus direitos, no caso de vício do produto/serviço são de: a) 30 dias, para produtos não duráveis (art. 26, I, CDC); b) 90 dias, para produtos duráveis (art. 26, II, CDC); prazos esses contados da entrega do produto ou término da execução do serviço (art. 26, §1º, CDC), exceto no caso de vício oculto, cujo prazo começa a contar do momento em que for verificado o vício (art. 26, §3º, CDC). E, no caso de fato do produto, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC).

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  34. A principal diferença entre vício e fato do produto/serviço está na natureza do dano, sendo esse extrínseco e aquele intrínseco ao produto/serviço. O vício é um problema relacionado à quantidade ou à qualidade. Já o fato é um defeito que causa um dano maior à saúde ou segurança do consumidor.

    No que tange à responsabilidade dos fornecedores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária. Isso significa que todos os envolvidos na cadeia de consumo, desde o fabricante até o comerciante, podem ser acionados para reparar o dano causado por um vício ou fato do produto/serviço. Assim, ao consumidor é facultada a escolha sobre contra quem ajuizar a ação.

    Por fim, os prazos para o consumidor exercer seus direitos variam conforme a situação. Para vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Já para o fato do produto/serviço, o prazo para a reparação do dano é de 5 anos.

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  35. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.
    (i) A diferença entre o vício do produto/serviço e o fato do produto/serviço se dá em razão extensão dos efeitos do dano. Enquanto no vício há um dano intrínseco ao produto/serviço dada a ausência qualidade-adequação(art. 18, CDC), no fato do produto/serviço há um dano extrínseco que causa prejuízo à incolumidade física ou psíquica do consumir pela ausência qualidade-segurança (art.12,§1º e 14,§1º, do CDC).
    (i) Em regra, no vício do produto/serviço a responsabilidade civil é objetiva e solidária (Arts. 18 e 25, §1ª, do CDC), salvo no caso de fornecimento de produtos in natura, cujo responsável será fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor (art. 18,§5º, CDC), e no caso em que fornecedor imediato fizer a pesagem ou a medição do produto e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (art. 19, §2º, CDC).
    Por outro lado, no fato do produto/serviço a responsabilidade bipartida. No fato do produto, de forma objetiva, respondem apenas fabricante, o produtor, o construtor e importador, salvo nas hipóteses em que o comerciante também é responsável (Arts.12 e 13 do CDC). Já no fato de serviço a responsabilidade é solidária e objetiva, exceto quanto aos profissionais liberais que será apurada mediante a verificação de culpa (Art. 14, §4º,CDC), havendo presunção de culpa no caso de obrigação de resultado, à luz de caso repetitivo julgado pelo STJ.
    (iii) Por fim, ocorre decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes em 30 dias e 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente (Art. 26, CDC), enquanto os não aparentes seguem o critério da vida útil. Por sua vez, prescreve em 05 anos a pretensão pelos danos em razão do fato do serviço (Art. 27, CDC)

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  36. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pode se dar em virtude de defeito ou pela existência de vícios no produto ou serviço. No primeiro caso, previsto no art. 12 do CDC, tem-se uma pretensão de reparação civil, em que o prejuízo causado ao consumidor decorre de defeito relativo ao não oferecimento adequado de segurança da prestação. Regida pela teoria do risco do desenvolvimento, a responsabilidade dos indivíduos integrantes da cadeia de consumo é objetiva e solidária, a exceção do comerciante que somente responde nas situações do art. 13 do CDC. Ainda, por se tratar de reparação civil, o prazo tem natureza jurídica prescricional e é de 5 anos. De outro lado, com previsão no art. 18 do CDC, o vício do produto ou serviço resta caracterizado quando vislumbradas falhas de qualidade ou quantidade que tragam diminuição de valor ou tornem impróprios ou inadequados para consumo. Nesse sentido, há a responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia consumo, inclusive do comerciante, nascendo um direito potestativo para o consumidor, representado pela possibilidade de exercício das escolhas elencadas no art. 19, quais sejam, abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida e substituição do produto ou restituição da quantia, a serem exercidos no prazo de 30 ou 90 dias, para bens não duráveis e duráveis, respectivamente.

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  37. O vício do produto pode ser conceituado como aquele vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou diminua seu valor, segundo o art. 18. A principal característica do vício é que ele é gera um prejuízo somente material. Por outro lado, o fato do produto, segundo o art. 12, é aquele dano causado pelo produto em virtude de algum tipo de defeito ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos. Nesse caso, a principal característica é a causação de um dano ao consumidor ou à vítima equiparada (art. 17,).
    Quanto à responsabilidade dos fornecedores, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações inadequadas ao consumo (art. 14). Todavia, há excludentes de responsabilidade, quais sejam a culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou a prova de que o defeito inexiste (art. 14, §3º). Ademais, o art. 20 estabelece responsabilidade pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações da oferta publicitária.
    Quanto ao prazo para reclamar reparação ao fato do produto, este é de 5 anos (art. 27), a partir do conhecimento do dano, ao passo que o vício deve ser sanado no máximo de 30 dias, podendo este ser reduzido ou ampliado de 7 até 180 dias segundo o art. 18, §1º e §2º.

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  38. O fato do produto se encontra previsto no art. 12 do CDC e trata de questões que se externam ao bem, atingindo a segurança do consumidor, em razão de algum defeito do produto ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização. Do contrário, o vício do produto se encontra previsto no art. 18 do CDC e diz respeito a questões internas do próprio bem, que se apresenta inadequado ou impróprio ao consumo, em razão de sua qualidade ou quantidade. Tais diferenças são as mesmas verificadas em caso de fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, e vício do serviço, que se encontra no art. 20 do CDC. No caso de fato do produto/serviço, a responsabilidade prevista nos artigos 12 e 14 é objetiva e solidária entre produtor, construtor, fabricante ou importador, mas subsidiária no caso do comerciante, apenas nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC. Por outro lado, a responsabilidade pelo vício é objetiva e solidária entre os fornecedores, aqui incluindo o comerciante, do produto/serviço, conforme previsão dos artigos 18 e 20, do CDC. Por fim, no caso de defeito do produto/serviço, o art. 27 do CDC prevê o prazo prescricional de cinco anos para o consumidor requerer a reparação por eventuais danos. Já no caso de vício, o art. 26 do mesmo diploma prevê o prazo decadencial de 30 dias para produtos e serviços não duráveis, e 90 dias para produtos e serviços duráveis.

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  39. O vício se refere a falhas de qualidade ou quantidade que tornam o produto/serviço impróprio ou inadequado ao consumo, ou que diminuem seu valor. Já o fato do produto/serviço afeta a segurança do consumidor, o que causa um acidente de consumo (arts. 12 e 18 do CDC). Ademais, o defeito pressupõe um vício, mas o vício pode existir sem defeito.

    Com efeito, em vícios, os fornecedores de produtos ou serviços respondem solidariamente, abrangendo toda a cadeia de consumo. Para fatos, a responsabilidade é objetiva do fabricante, construtor, produtor ou importador, ou do fornecedor de serviços, salvo exceções específicas. O comerciante é responsável em casos em que o fabricante não possa ser identificado (arts. 18 e 20 do CDC).

    Por fim, os prazos aplicáveis para o consumidor exercer seus direitos variam. Para vícios, o prazo é decadencial de 30 dias para produtos e serviços não duráveis; de 90 dias para produtos ou serviços duráveis. A contagem inicia-se na entrega efetiva, ou no caso de vício oculto, a partir de sua evidência. Para fatos, o prazo é prescricional de 5 anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (arts. 26 e 27 do CDC).

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  40. a) A legislação consumerista diferencia as hipóteses de vício e fato do produto/serviço. O vício refere-se a falhas que afetam a funcionalidade do produto ou serviço, sem produzir risco à saúde ou segurança do consumidor. O fato, por outro lado, configura falha mais grave, colocando em risco a vida, saúde e segurança do consumidor, provocando-lhe um dano.

    b) A responsabilidade dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo solidária e objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa, com exceção do comerciante, que apenas responde de forma subsidiária, e do profissional, cuja responsabilização depende de comprovação de culpa.

    c) No tocante aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o direito de reclamar caduca em trinta dias quando se tratar de fornecimento de serviços e produtos não duráveis e noventa dias quando duráveis, contados da efetiva entrega ou término da execução. Em caso de vícios ocultos, os prazos são contados a partir da identificação do vício. Em relação aos danos causados por fato do produto ou serviço, a pretensão de reparação dos danos prescreve em cinco anos, contado o prazo da data de conhecimento do dano e sua autoria.

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