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Tema de hoje: Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores: quem responde, o Estado ou o registrador?
A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por tabeliães e registradores constitui tema de relevo no Direito Administrativo e no Direito Civil, exigindo a harmonização entre o regime jurídico dos serviços notariais e de registro e a tutela efetiva dos direitos dos administrados. A controvérsia central reside em definir se, diante de danos causados no exercício dessas atividades, responde diretamente o delegatário ou o próprio Estado.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos serviços notariais e de registro, estabeleceu no art. 236 que tais atividades são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante aprovação em concurso público. Embora não integrem a estrutura administrativa estatal, os tabeliães e registradores desempenham função pública típica, indispensável à segurança jurídica, à publicidade e à autenticidade dos atos jurídicos. Essa natureza híbrida é o ponto de partida para a análise da responsabilidade civil decorrente de seus atos.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal interpretam esse dispositivo de forma a incluir os serviços notariais e registrais no conceito de serviço público, ainda que exercidos por particulares em regime de delegação.
Assim, para o usuário do serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação do serviço.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Estado responde diretamente pelos danos causados por atos de tabeliães e registradores no exercício da função delegada, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa. Tal orientação visa a proteger o administrado, parte hipossuficiente na relação, evitando que arque com o ônus de identificar previamente o responsável direto pelo ilícito ou com eventuais dificuldades patrimoniais do agente delegatário.
Por outro lado, isso não significa a exclusão da responsabilidade pessoal do tabelião ou registrador. A Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição, prevê expressamente a responsabilidade civil e administrativa do delegatário pelos prejuízos que causar no exercício da atividade. Assim, uma vez indenizado o particular pelo Estado, é plenamente possível — e juridicamente exigível — o ajuizamento de ação regressiva contra o titular da serventia, desde que comprovados o dolo ou a culpa.
Dessa forma, o sistema jurídico brasileiro adota uma solução equilibrada: perante o usuário do serviço, a responsabilidade é objetiva e recai primariamente sobre o Estado; internamente, contudo, preserva-se a responsabilização subjetiva do tabelião ou registrador, compatível com o exercício privado da delegação e com o princípio da pessoalidade da sanção. Tal modelo prestigia a proteção do cidadão, a eficiência da prestação do serviço público e a necessária responsabilização daquele que atua com culpa ou má-fé.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade pelos atos de tabeliães e registradores, em face do administrado, é do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo do direito de regresso contra o delegatário. Trata-se de solução coerente com a natureza pública da função exercida e com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da efetividade da tutela indenizatória.
Eis a tese a memorizar: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 7/2/26
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