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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2025 (DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL)

 Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 

Dia de Superquarta, maior treinamento gratuito para segundas fases do país. 

A questão dessa semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 15/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL (INSPIRAÇÃO CEBRASPE):

Considere a seguinte situação hipotética: O COAF recebeu comunicações de determinada instituição financeira que alertavam a existência de transações de clientes nas quais havia indícios de lavagem de dinheiro. Buscando elaborar o relatório de inteligência, o COAF requisitou da instituição financeira dados que identificassem os clientes envolvidos nas transações. O banco forneceu as informações juntamente com os extratos bancários relativos apenas às operações suspeitas. De posse dos documentos, o COAF, após análise dos dados, concluiu haver indício da ocorrência da lavagem de dinheiro e compartilhou os relatórios de inteligência com o Ministério Público. A partir desses relatórios, o Ministério Público colheu provas, que revelaram a prática da lavagem de dinheiro. 

A partir da situação narrada, considerando a disciplina atinente ao COAF, a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir. 

1 A instituição financeira agiu corretamente ao fornecer ao COAF as informações necessárias à identificação dos clientes e ao enviar apenas os extratos parciais relativos às operações suspeitas? 

2. O COAF pode quebrar o sigilo bancário e fiscal de clientes envolvidos em operações supostamente ilícitas? 

3. O compartilhamento direto dos relatórios de inteligência pelo COAF com o Ministério Público enseja nulidade das provas que vierem a ser obtidas pelo Parquet? parquet ou a autoridade policial podem, no curso da investigação, solicitar relatórios ao COAF? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 22 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 30/04/2025.


Como se trata de questão com vários itens de Banca contratada, CEBRASPE, o melhor é responder por itens bem delimitados (1, 2, 3) ou deixar bem clara a passagem de um item para outro. 

 

Dica: cuidado com termos muito simplórios: 1) As instituições financeiras, segundo o art. 9º, parágrafo único da lei 9.613/98, "funcionam como torres de vigia".


Resposta da semana (um mistão de vários alunos): 

O COAF é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira e tem por objetivo analisar operações financeiras suspeitas, prevenir e combater a lavagem de capital, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 9.613/98 e, no âmbito internacional, no art. 1, b, da Convenção de Mérida, internalizada no Brasil. Especificamente sobre o caso concreto:

1. O COAF não tem função investigatória, atuando apenas como órgão de recebimento e organização de informações prestadas por entidades que são, de acordo com a Lei n. 9.613/98, obrigados a comunicar atos suspeitos de lavagem de capital. De acordo com o entendimento do STF em recurso extraordinário com repercussão geral, o COAF pode, ao receber as informações das entidades, requerer dados complementares para esclarecer ou aprofundar as informações. Portanto, a instituição financeira agiu corretamente ao enviar os extratos parciais.

2. Por sua vez,  o COAF não tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, por isso, não pode quebrar o sigilo financeiro/fiscal das partes implicadas em atividades suspeitas (art. 5º, XII, da Constituição). 

Conforme óptica lançada pelo STF no julgamento do Tema n.º 990 de repercussão geral, o relatório de inteligência elaborado pelo COAF “se restringe às operações especificamente consideradas no alerta de suspeita da transação e, de toda a forma, não atinge a íntegra da movimentação financeira do cidadão (como ocorreria com a juntada de extratos bancários ou mesmo a descrição integral de todas as operações realizadas pelo cliente).”. 

3. Por fim, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de admitir o compartilhamento direto de relatórios do COAF, inexistindo nulidade em tal prática. É caso de transferência de sigilo, a partir de comunicações formais, aos órgãos incumbidos de promover a persecução penal, após a devida investigação e análise financeira que resultou em indícios de ilicitude.

Hipótese diversa ocorre quando o delegado ou o promotor requisita dados diretamente ao COAF. A jurisprudência é divergente no tema, com o Superior Tribunal de Justiça, de modo dominante, visualizar uma quebra de sigilo que forma indireta, com margem para investigações prospectivas e especulatórias, em autêntico caso da proibida pescaria probatória. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, com certa prevalência, admite essa transferência de sigilo não espontânea, pois o sigilo é preservado, além do que os direitos fundamentais também devem ser vistos à luz de uma proibição de proteção insuficiente.


Atenção: O COAF não pode quebrar  o sigilo bancário e fiscal, o COAF não acessa a conta bancária do indivíduo e todas as suas movimentações. O COAF trabalha com alertas: Ex: fulano de tal compareceu na agência tal com cédulas sujas e depositou 100.000 reais. O COAF não acessa todos os extratos e todas a movimentações do sujeito. 

Certo amigos? 

Quanto ao último ponto, peço que me avisem quando o STF e o STJ chegarem a um acordo sobre a solicitação de relatórios ao COAF. 

Atualmente o COAF fornece os relatórios solicitados pelo MP, desde que o MP traga indícios concretos de crime de lavagem quando da requisição e comprove ter procedimento investigatório instaurado (essa é a prática atual do órgão, sei porque solicitei um há poucos dias e me exigiram mais detalhes para comprovar os crimes e a demonstração de que tinha PIC instaurado, quando comprovei tudo eles forneceram o relatório). Mas isso é a prática e não é assunto pacífico ainda. Acompanhem. 


Agora vamos para a SQ 16/2025 DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL- 

AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? JUSTIFIQUE A CONTROVÉRSIA.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/05/25


Eduardo, no instagram @eduardorgoncalves

Em 29/04/2025

40 comentários:


  1. As leis orçamentárias possuem natureza dual, visto que são normas gerais de natureza material ou meros instrumentos de execução orçamentária, de natureza formal, ou seja, assemelham-se mais a atos administrativos do que a leis propriamente ditas.
    Em razão da natureza dual, houve uma grande controvérsia sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade dessas leis.
    Atualmente, o tema foi pacificado sendo possível a impugnação das leis orçamentárias por meio de controle concentrado

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  2. Sim. De acordo com o atual entendimento do STF, as leis orçamentárias são passíveis de controle de constitucionalidade, pois possuem as características de generalidade e abstração típicas de ato normativo primário.
    Ressalte-se, contudo, que o entendimento anterior da Suprema Corte era pela não admissão do controle de constitucionalidade em face de leis orçamentárias em razão de possuírem conteúdo material de ato administrativo, sem suficiente densidade normativa apta a atrair o referido controle abstrato sobre as normas.

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  3. A Lei 9.613/98 (Lei de combate à lavagem de capitais) criou o Conselho de Atividades Financeiras - COAF, que tem como finalidade receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de lavagem de dinheiro.
    Os incisos I e V do artigo 10, da referida lei, dispõe sobre a identificação dos clientes e sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em atender às requisições formuladas pelo CAOF, assim a instituição financeira agiu corretamente ao atender a requisição do Conselho, de identificar os clientes envolvidos nas transações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro.
    E, ainda, nesse sentido, o STF no julgamento do Tema n.º 990 RG firmou o entendimento de que o relatório enviado pelo CAOF se restringe às operações especificamente apontadas no alerta de suspeita, portanto foi correto o envio parcial relativo apenas às operações com indícios de lavagem de dinheiro.
    Ainda nesse sentido, O STF manteve o entendimento de que os órgãos de persecução penal podem requerer diretamente ao COAF o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que mantido o sigilo das informações.
    Por fim, vale destacar que o COAF possui as atribuições delimitadas no artigo 14 da Lei 9.613/98, sendo possível acessar dados sensíveis, porém a transferência das informações para os órgãos de persecução penal somente poderá ocorrer com a autorização judicial para a legalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal.

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  4. Sim, leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
    Quanto à controvérsia, o STF consagrou entendimento no sentido de que leis de efeitos concretos não poderiam ser objeto de controle de constitucionalidade, por não serem dotadas de generalidade e abstração (ausência de densidade normativa suficiente); consistindo, em verdade, em meros atos administrativos.
    Em um segundo momento, o entendimento do STF evoluiu, adotando posição formalista: leis de efeitos concretos, editadas na forma de lei formal (no que se incluem as leis orçamentárias), passaram a ser admitidas como objeto do controle de constitucionalidade.

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  5. A controvérsia da possibilidade de controle de constitucionalidade cingia-se sobre a natureza das leis orçamentárias: efeitos concretos (Art. 165 ao Art. 169).

    Com isso, não se considerava, para efeitos de controle de constitucionalidade, a possibilidade de realização do controle de constitucionalidade, realizado como forma de compatibilização das legislações infraconstitucionais com a CRFB/88.

    O STF, contudo, já sedimentou que, apesar de sua natureza concreta, a lei orçamentária pode ser objeto de controle de constitucionalidade (difuso ou abstrato).

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  6. Conforme dispõe o art. 102, I, da CF, apenas leis ou atos normativos podem ser objeto de controle de constitucionalidade no sentido estrito do termo, excetuando-se os casos de ADPF. Assim, surgiu controvérsia acerca da possibilidade de leis orçamentárias serem objeto de ADI. Em um primeiro momento, o STF negou a admissibilidade, pois o conteúdo material não denotaria objeto jurídico das leis, pois, sem efeitos concretos, manteriam aparência de ato administrativo. No entanto, o STF, em espécie de viragem jurisprudencial, concluiu caber o controle contra leis orçamentárias, pois, em seu caráter formal, têm natureza de lei, tendo em vista que passam pelo crivo do Poder Legislativo.

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  7. O STF entendia que as leis orçamentárias não poderiam ser objeto de ADI, sob o argumento de que tais leis tinham natureza de ato administrativo e não de lei em sentido estrito. Contudo, a jurisprudência do STF foi alterada, de modo que atualmente se entende que é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. Na ocasião do julgamento, o STF referendou o entendimento de que a lei questionada violaria o limite fixado em lei complementar federal para gastos com pessoal ativo e inativo, violando diretamente o art. 165 da CF/88, sendo possível o controle da constitucionalidade pela via direta.

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  8. As leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois são normas primárias, elaboradas com iniciativa do Poder Executivo, conforme art. 165, CF. São dotadas de abstração e generalidade, com fundo constitucional, que em caso de violação da Constituição Federal, é passível de questionamento pelos legitimados do art. 103, CF. Isso porque, o objeto das ADIs são atos ou leis normativas federais ou estaduais, enquanto as ADCs são os atos ou leis normativas federais, cuja atribuição para julgar compete ao STF, cuja decisão terá efeitos erga omnes e vinculantes em relação a todos.

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  9. Sim, as leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Inicialmente, o STF entendia que essas leis, por tratarem de autorizações específicas para gastos públicos, não possuíam normas gerais e abstratas, sendo, portanto, insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade. No entanto, esse entendimento evoluiu. A partir do julgamento da ADI 2.925/DF, em 2003, o STF passou a admitir que, quando as leis orçamentárias contêm normas que extrapolam a mera autorização de despesas e estabelecem diretrizes gerais para a administração pública, elas assumem caráter normativo abstrato e podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Esse posicionamento foi consolidado em 2016, quando o STF reconheceu que leis orçamentárias que materializam atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos.

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  10. As leis orçamentárias, de iniciativa privativa do Poder Executivo, segundo o art. 165 da CF, foram objeto de debate acerca sujeição ao controle de constitucionalidade no STF. Nesse âmbito, o Pretório Excelso que antes entendia pela não sujeição, reviu o posicionamento, superando a conceção de que tais leis tinham apenas natureza formal, equiparáveis a atos administrativos autorizativos. No novo entendimento, se reconheceu a materialidade do conteúdo de tais leis, fazendo com que fosse atendido o requisito da abstratividade fosse preenchido, ensejando na possibilidade de sujeição ao controle de constitucionalidade.

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  11. https://open.spotify.com/episode/0dBeJ7DWcOxmZqlWglosfv?si=95490a6ace774fe7 recomendação :)

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  12. As leis orçamentárias por serem atribuição específica do Poder Executivo para propor (Art. 165, CF), bem como estabelecerem a distribuição dos recursos para as políticas públicas de Estado, portanto possui efeitos concretos com certa individualização gera controvérsia acerca da possibilidade de controle de constitucionalidade,vez que segundo parte da doutrina o judiciário,ao atuar,estaria respectivamente invadindo a função dos outros poderes, bem como o controle deve se aplicar apenas as normas abstratas, entretanto atualmente o STF vem admitindo o controle abstrato de constitucionalidade através da ADO e ADPF

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  13. O controle de constitucionalidade decorre da supremacia constitucional, que tem como objeto lei ou ato normativo. Inicialmente, o STF apenas admitia leis abstratas como objeto de controle, de maneira que não admitia as de efeito concreto, que são leis em sentido formal, como as do orçamento. Posteriormente, passou a admitir quando a lei orçamentária revelasse contornos abstratos e autônomos de sua eficácia concreta. Hodiernamente, o STF entende pela possibilidade da sujeição das leis orçamentárias ao controle de constitucionalidade.

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  14. O controle de constitucionalidade, por essência, é exercido pelo STF, que é o órgão incumbido de zelar pela guarda da Constituição Federal, nos termos do art. 102, caput, da CF/88. O STF possui entendimento consolidado de que leis de efeitos concretos não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Contudo, em que pese as leis orçamentárias serem dotadas de efeitos concretos, estas se caracterizam pela generalidade, influenciando na organização de diversos setores do Estado, razão pela qual o STF entende que elas podem ser objeto do controle de constitucionalidade.

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  15. Paula BL

    Sim, admite-se a impugnação de leis orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Embora o STF tenha entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis do questionamento abstrato da sua constitucionalidade, na medida em que destituídos de generalidade e abstração, a Corte reconheceu uma exceção para atos que o próprio constituinte exigiu fossem editados sob a forma de lei, a exemplo das normas de natureza orçamentária ou das que instituem empresa pública. Como muitos desses atos não envolvem situações subjetivas, dificilmente seriam submetidos a um controle difuso de legitimidade.

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  16. As leis orçamentárias são leis formais, especiais e de efeitos concretos, que delimitam a atividade financeira do Estado. Sobre elas, pode-se citar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual (art. 165, caput, da CF). Em razão da natureza concreta dessas leis, o STF entendia que não poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, contudo, a Corte superou seu entendimento, pois o art. 102, I, a, da CF não diferencia leis abstratas das leis concretas para fins de controle, diferentemente dos atos normativos, que devem ser gerais e abstratos.

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  17. Por meio do controle de constitucionalidade, afere-se a compatibilidade vertical de ato normativo (objeto) com a Constituição Federal ou Estadual (parâmetro – arts. 102, I, “a” e 125, § 2º, da CF).
    E, ao delinear o sentido e alcance da expressão “ato normativo”, historicamente, a jurisprudência entendia que apenas normas dotadas de generalidade e abstração poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
    Sucede, porém, que este entendimento foi superado e, atualmente, é pacífico que leis orçamentárias, as quais são atos normativos de efeitos concretos, podem ser submetidas ao controle concentrado de constitucionalidade, pois veiculadas sob a forma de lei. Por isso, o STF admitiu o processamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se questionava a abertura de créditos extraordinários.

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  18. Em virtude do caráter concreto das leis orçamentárias, que se limitam a programar receitas e despesas estatais, à luz do princípio da exclusividade, exsurgiu uma primeira corrente que refuta a possibilidade de controle de constitucionalidade por ausência de caráter normativo (geral e abstrato). Nesse viés, enfatiza-se que o objeto no controle concentrado, de lei em tese, clamaria generalidade.
    Não obstante, o Supremo Tribunal Federal é pacífico em inadmitir essa tese a partir de uma interpretação sistemática do art. 97, da CF/88, em prol da segurança jurídica e da efetividade de verificação de compatibilidade das normas, pelos Tribunais, com a Carta Política. Assim, a normatividade, segundo esse preceito legal, apenas é exigida para atos, e não para as leis, as quais podem ser de efeitos concretos ou abstratos.

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  19. Em virtude do caráter concreto das leis orçamentárias, que se limitam a programar receitas e despesas estatais, à luz do princípio da exclusividade, exsurgiu uma primeira corrente que refuta a possibilidade de controle de constitucionalidade por ausência de caráter normativo geral e abstrato. Nesse viés, enfatiza-se que o objeto no controle concentrado, de lei em tese, clama essa generalidade.
    Não obstante, o Supremo Tribunal Federal é pacífico em inadmitir essa tese a partir de uma interpretação sistemática do art. 97, da CF/88, em prol da segurança jurídica e da efetividade de verificação de compatibilidade das normas, pelos Tribunais, com a Carta Política. Assim, a normatividade, segundo esse preceito legal, apenas é exigida para atos, e não para as leis, as quais podem ser de efeitos concretos ou abstratos.

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  20. As leis orçamentárias, com previsão no art. 165 da CRFB, compreendem planos plurianuais, lei de diretrizes orçamentárias e leis de orçamentos anuais. Recentemente o STF julgou a controvérsia acerca da possibilidade de tais leis se submeterem ao controle de constitucionalidade, sendo positiva a resposta, visto que tais leis apesar de possuírem efeitos concretos, devem observância à Constituição Federal, sendo admitido o controle de constitucionalidade de tais normas.

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  21. Entendia o STF que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Contudo, essa conclusão não mais persiste, de forma que é possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias. Entretanto, se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto.

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  22. Ab initio, o STF possuía o entendimento de que as leis orçamentárias revestiam-se mais como um ato administrativo do que como uma lei e apresentando efeitos concretos, por isso, não estariam sujeitas ao controle abstrato, que exige normas de caráter geral e abstrato.

    Afastado esse entendimento, o STF passou a reconhecer que é possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias, desde que apresentem normas com conteúdo normativo autônomo e violadoras da Constituição. (informativo 817-STF).

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  23. As leis orçamentárias são documentos legais para definir a gestão das finanças pública no Brasil. As principais, são: Plano Plurianual; lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
    O STF já decidiu que é possível impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias. Do mesmo modo, é cabível ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário, desde que elas apresentem vícios de inconstitucionalidade de alcance genérico.
    Por fim, em um exemplo prático foi questionado ao STF através de uma ADI, se a abertura de crédito extraordinário sem urgência era constitucional.

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  24. As leis orçamentárias são documentos legais para definir a gestão das finanças pública no Brasil. As principais, são: Plano Plurianual; lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
    O STF já decidiu que é possível impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias. Do mesmo modo, é cabível ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário, desde que elas apresentem vícios de inconstitucionalidade de alcance genérico.
    Por fim, em um exemplo prático foi questionado ao STF através de uma ADI, se a abertura de crédito extraordinário sem urgência era constitucional.

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  25. As leis orçamentárias, segundo a CRFB/88, se dividem em Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, todas com natureza de lei ordinária, cujo processo legislativo é menos rígido, aprovadas por maioria relativa.
    Por sua vez, como regra, o controle de constitucionalidade tem por objeto o controle de lei ou ato normativo de ordem federal ou estadual, conforme Lei 9.868/99.
    Dessa forma, é admitida análise da compatibilidade das leis orçamentárias com a CRFB/88 através do controle de constitucionalidade.

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  26. O STF, por alguns anos, possuía o entendimento de que as leis orçamentárias não poderiam ser objeto de ação direta de constitucionalidade, sob o fundamento de que estas possuem efeitos concretos, com natureza jurídica mais próxima de um ato administrativo do que uma lei propriamente dita. No entanto, mais recentemente, o Tribunal alterou seu entendimento, pela possibilidade de essas leis serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade em casos específicos, quando passou-se a reconhecer a materialidade, abstração e normatividade dessas normas constitucionais.

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  27. As leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade, visto que devem respeitar os parâmetros formais e materiais previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, é importante destacar que a análise da constitucionalidade material é, em geral, mais restrita que a das demais leis, visto que as leis orçamentárias devem respeitar o princípio da exclusividade, o qual define que estas somente podem tratar de matérias orçamentárias; assim, essas normas podem ser questionadas por meio de ação direta de inconstitucionalidade se desrespeitarem dispositivos da CF, como, por exemplo, a impossibilidade de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária que indique recursos provenientes de anulação de despesa que incida sobre dotações para pessoal e seus encargos (art. 166, § 3º, II, a, CF).

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  28. Durante muito tempo o STF teve orientação firme no sentido de que não era possível o controle de constitucionalidade sobre leis orçamentárias, uma vez que consideram estas meramente leis em sentido formal, pois não era dotada de generalidade e abstração, mas apenas regularam situações concretas, isto é, lei de efeitos concreto, conforme se observa do art. 5 da LRF. Contudo, o STF mudou sua posição, passando a admitir o controle de constitucionalidade sobre leis orçamentárias, uma vez que tais leis deveriam observar diretamente o disposto na Constituição e pela sua imperatividade quanto ao orçamento, com conteúdo normativo, de caráter geral e abstrato.

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  29. As leis orçamentárias são leis de efeito concreto, ou seja, não são dotadas de generalidade e abstração, sendo consideradas atos administrativos em sentido material.
    Inicialmente o STF não admitia que o controle de constitucionalidade tivesse como objeto leis de efeito concreto, entretanto, esse posicionamento foi modificado e o Supremo passou a aceitar o controle de constitucionalidade de leis de efeito concreto, desde que elas o fossem também leis em sentido formal.
    Dessa forma, podemos afirmar que as leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

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  30. O STF admite, atualmente, a fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis orçamentárias. Antigamente, o STF entendia não ser possível o controle abstrato, porque essas seriam leis dotadas de efeitos concretos, portanto, sem densidade normativa. Esse entendimento foi superado com o julgamento da ADI 4049, quando a Corte compreendeu que toda a lei pode ser submetida ao controle de constitucionalidade, não importando se possui, ou não, densidade normativa, por se tratar de ato de aplicação primária da Constituição. A densidade normativa seria exigida apenas para atos infralegais.

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  31. As Leis Orçamentárias são compostas pelo Plano Plurianual, pelo Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pela Lei Orçamentária, todas previstas no art. 165 da Constituição Federal.
    Apesar de se revestirem do formato de lei, elas mais se assemelham a um ato administrativo, pois trata-se de leis de efeitos concretos. Apesar disso, o STF já se posicionou pela possibilidade de tais leis se sujeitarem ao controle abstrato de controle de constitucionalidade.

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  32. Dentro do entendimento jurisprudencial atual, é possível a impugnação de leis orçamentárias (lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário) em controle abstrato de constitucionalidade. Todavia, nem sempre esta foi a posição prevalecente, tendo em vista que a Suprema Corte considerava que essas espécies normativas não revelavam aspectos abstratos e autônomos, mas se aproximavam, sim, de atos administrativos, com efeitos concretos. Nesta senda, embora as leis do art. 165 da CF88 realmente sejam dotadas de concretude, são formalmente leis, motivo pelo qual o STF reviu seu posicionamento.

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  33. As leis orçamentárias, que regulam a atividade financeira do Estado, são consideradas leis de efeitos concretos, pois não regulam comportamentos e situações jurídicas em abstrato, mas fixam diretrizes para a arrecadação e aplicação de recursos voltados à execução de políticas públicas. Logo, discute-se a possibilidade de realização de controle de constitucionalidade sobre tais instrumentos normativos, tendo prevalecido o entendimento de que não cabe sua fiscalização mediante ADI ou ADC, cujo objeto recai sobre atos normativos gerais e abstratos, sendo possível seu controle via ADPF, cabível para evitar lesão a preceito fundamental por ato do poder público (art. 1º da Lei n.º 9.882/99).

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  34. As leis orçamentárias, com previsão no art. 165 da CF/88, regulamentam os gastos públicos estatais, com fundamento na transparência e na soberania popular. Diferentemente do que é comum para a espécie, tais leis são dotadas de efeitos concretos e não possuem as características de abstração e generalidade, contexto que, para parte da doutrina e jurisprudência, justifica a impossibilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade. No STF, verifica-se a mudança do posicionamento anterior, admitindo-se que as normas orçamentárias sejam objeto de tal espécie de controle.

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  35. Apesar a CRFB/88 conferir ao orçamento a natureza jurídica de lei, o STF compreendia que as leis orçamentárias se assemelhavam aos atos administrativos de efeito concreto (com destinatários certos e determinados), sendo, pois, leis em sentido formal apenas. Portanto, não poderiam ser objeto das ações do controle por não gozar de generalidade, abstração e impessoalidade, necessárias. No entanto, o STF alterou o entendimento, passando a aceitar o controle de constitucionalidade das referidas leis sob o argumento de que estas materializam a aplicação primária da Constituição da República, sendo o controle de constitucionalidade fundamental para garantir a fiscalização da legalidade e da conformidade da gestão financeira do Estado às disposições da CRFB.

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  36. A controvérsia sobre o controle de constitucionalidade da lei orçamentária decorre do embate entre lei formal e material. Outrora tida como mero acordo formal de efeitos político-administrativos concretos, a lei era imune ao controle de constitucionalidade por tratar-se apenas de um acordo em forma de lei que não possuía norma jurídica abstrata.

    Com efeito, essa concepção influenciou o STF. Contudo, o entendimento hodierno reconhece à lei orçamentária contornos abstratos e autônomos, em que se superou a visão de eficácia meramente concreta.

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  37. Por muito tempo, a Jurisprudência do STF caminhou no sentido de que as leis orçamentárias não poderiam ser objeto de controle de constitucionalidade, por se entender que tais leis possuam efeitos concretos, assemelhando-se a atos administrativos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal modificou seu posicionalmento e, atualmente, entende ser possível controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias. Entretanto, tal controle deve-se ater a verificar os limites constitucionais de sua elaboração, sem intervir na autonomia do Poder Executivo.

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  38. Discutiu-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de controle de constitucionalidade das leis orçamentárias, considerando que estas seriam leis apenas do ponto de vista formal. Embora as leis orçamentárias tenham natureza mais próxima de atos administrativos, por possuírem efeitos concretos, e não a abstração e generalidade típicas das leis materiais, o STF consolidou o entendimento de que é possível verificar a constitucionalidade dessas leis em sede de controle abstrato. Assim, é cabível a propositura de ADI contra a LOA, a LDO e as leis de abertura de créditos extraordinários.

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  39. A possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias foi objeto de intensa discussão na jurisprudência do STF. Em um primeiro momento, a Corte entendia que as leis orçamentárias seriam insuscetíveis de controle, uma vez que teriam a natureza de leis meramente formais, ou seja, possuiriam a forma de lei, mas produziriam efeitos concretos. O STF, no entanto, promoveu a revisão de sua orientação pretérita, passando a entender que a distinção entre leis formais e materiais seria incompatível com a dicção expressa do art. 102, inciso I, alínea "a", da CF/88. Os atributos da generalidade e abstração seriam, segundo a Corte, exigíveis, para fins de controle, apenas para os atos do Poder Público, sob pena de impedir a submissão a qualquer tipo de controle de constitucionalidade determinadas leis que, embora dotadas de relevância constitucional, não envolvem situações jurídicas subjetivas. Em síntese, de acordo com o atual entendimento do STF, as leis orçamentárias podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade.

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  40. O STF, mudando de posicionamento, atualmente entende que é possível o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias (art. 165, CF). Afirma que o cabimento das ações de controle independe se a lei tem efeitos concretos ou abstratos, se é genérica ou específica. Nesse sentido, qualquer lei orçamentária pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Ressalta-se que se o exercício financeiro a que se refere a lei acabar antes de a ADI ser julgada, haverá perda superveniente do objeto.
    *pesquisei pra responder

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