Olá meus amigos tudo bem?
Tema de hoje: A Fazenda Pública pode ser citada/intimada por e-mail?
Como os senhores sabem, o CPC (art. 183) garante à Fazenda Pública – União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público – a prerrogativa da intimação pessoal, que é aquela realizada por carga, remessa ou meio eletrônico.
Então podemos dizer que a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE) é considerada pessoal? Não. Embora o art. 183 do CPC mencione “intimação por meio eletrônico”, isso exige um sistema virtual que permita acesso integral aos autos e comprove o recebimento, o que não ocorre no DJE.
Esse entendimento está consolidado no Enunciado 401 do FPPC: “Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”.
Mas e quanto a citação/intimação por e-mail, ela será considerada pessoal?
Também não. O e-mail não atende aos requisitos da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), pois não há comprovação de recebimento nem acesso integral aos autos, conforme o Enunciado 8 do Fórum Nacional do Poder Público: “A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail”.
No entanto, existe uma exceção: O STJ entende que a Fazenda Pública que não se cadastrar no sistema de intimação eletrônica do Tribunal pode ser intimada pelo DJE, vejamos: Ação Rescisória nº 6.503 – CE: “Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo portal eletrônico. Contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe)”.
Entendido?
Emílio, em 10/04/2025
Fiquem bem e, se precisarem, estarei à disposição no meu Instagram (@emiliotenorio_).
Obrigado Emílio por esse esclarecimento importantíssimo! Esse tema tem cara de prova oral!
ResponderExcluirSTJ Info 716
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