Olá meus amigos, tudo bem?
Um tema que tem ganhado cada vez mais relevância são os crimes cibernéticos, e hoje pergunto:
O QUE SÃO CRIMES CIBERNÉTICOS PRÓPRIOS E O QUE SÃO OS CRIMES CIBERNÉTICOS IMPRÓPRIOS?
Pois bem.
A Convenção de Budapeste define cibercrime como: “os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados”.
Os crimes cibernéticos podem ser classificados em puros ou próprios e impuros ou impróprios.
Crimes cibernéticos próprios são aqueles cujo tipo penal descreve a prática delituosa que somente ocorre se praticada pelo meio virtual ou informático.
Exemplos de crimes cibernéticos próprios são os arts. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) e 313-B (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações) do Código Penal , o artigo 154-A ( invasão de dispositivo informático) do Código Penal e o artigo 241- A (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar, ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Por sua vez, os crimes cibernéticos impróprios são aqueles em que o dispositivo tecnológico é utilizado como instrumento para a prática de crimes diversos, tais como, ameaça, calúnia, injúria difamação. Ou seja, crimes cibernéticos impróprios são aqueles praticados pelo meio virtual ou eletrônico, embora esse meio não esteja descrito no tipo penal.
Exemplos de crimes cibernéticos impróprios são a fraude bancária através do internet banking ou o estelionato praticado através de um sítio fraudulento na internet.
Conhecia essa classificação?
Agora o que mais cai sobre crimes eletrônicos: Competência para julgar o crime de compartilhamento de imagem que contenha pornografia infantil. Veja-se:
O STF decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet) e se mostrar acessível internacionalmente.
Certo amigos?
Eduardo, em 20/01/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Muito bom!! Obrigada por nos disponibilizar tanta informação relevante.
ResponderExcluirÓtimo conteúdo! Gratidão de coração!
ResponderExcluirExcelente! Parabéns pelo conteúdo.
ResponderExcluir