Olá meus amigos, tudo bem?
Eduardo quem escreve. Vamos a nossa SQ dessa semana.
A SQ é o maior treinamento gratuito de segunda fases do país. A SQ é totalmente grátis e ajudou milhares de aprovados. Recomendo fazer todas as semanas. Não custa absolutamente nada fazer as SQ e ajuda muito na sua aprovação.
A questão da semana foi essa aqui:
TRATE RESUMIDAMENTE SOBRE AS DIVERSAS FORMAS E CLASSIFICAÇÕES DOS ALIMENTOS. EXEMPLIFIQUE NA JURISPRUDÊNCIA.
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 16/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.
Vamos, pois, a escolhida:
O dever de prestar alimentos encontra previsão no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Nesse ponto, o caput deste artigo, trata da ideia de alimentos legais, derivados do Direito das Famílias.
Por outro lado, os alimentos podem ser (i) voluntários, sendo esses os fixados por documento firmado entre alimentante e alimentado ou previstos em testamento; e (ii) indenizatórios, devidos à título de indenização, vide art. 920, do CC.
Ademais, os alimentos são (i) definitivos, quando estabelecidos em sentença judicial transitada em julgado; ou (ii) provisórios, quando arbitrados, liminarmente, nas ações de alimentos com o fim de prover o mínimo necessário ao alimentando no curso da ação.
Quanto ao Direito das Famílias, o mais comum são os alimentos devidos pelos pais aos filhos. Entretanto, há outras hipóteses, como (i) alimentos gravídicos, previstos na Lei nº 11.804 para o custeio das despesas decorrentes da gravidez; (ii) alimentos avoegos, devidos pelos avós aos netos, sendo esses complementares e subsidiários, conforme Súmula 596-STJ, (iii) alimentos aos irmãos, desde que inexistam ascendentes ou descentes; e (iv) alimentos compensatórios (Civis, sociais ou côngruos), para a manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão de ruptura da sociedade conjugal, sendo esses de natureza indenizatória e não propriamente alimentar, conforme entendimento do STJ.
Dicas extras:
* Destaca-se que o STJ já decidiu que os alimentos devidos aos filhos não necessariamente precisam ser estipulados em igual valor para todos, uma vez que o binômio necessidade e possibilidade deve ser observado (art. 1.694, §1º, CC).
** De acordo com o STJ, os alimentos compensatórios (Civis, sociais ou côngruos) são excepcionais e transitórios, de modo que o juiz deverá fixá-los por prazo determinado, salvo nos casos em que é impossível a reinserção do alimentando no mercado de trabalho.
*** A maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar, devendo o alimentante ingressar com ação em juízo para exonerar-se do dever alimentício.
*** Os alimentos indenizatórios são fruto da responsabilidade civil e encontram parâmetro na extensão do dano ocasionado. O STJ já decidiu no sentido de que não cabe a prisão civil pelo não pagamento ou atraso dos alimentos indenizatórios.
É POSSÍVEL A RECUSA À SUBMISSÃO, DE FILHO MENOR DE IDADE, A TRATAMENTO MÉDICO POR MOTIVOS RELIGIOSOS? JUSTIFIQUE.Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador (ou 25 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 23/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.
A Constituição Federal de 1888 adotou, em seu artigo 5º, inciso VI, pela laicidade do Estado, ou seja, todos os cidadãos são livres para escolher a religião que melhor convier à sua consciência e crença. Atualmente, as pessoas que aderem a crença dos Testemunhas de Jeová e recusam a transfusão de sangue, quando são maiores e capazes têm direito de recusar o procedimento médico em razão da autonomia individual e da liberdade religiosa. A questão aqui, contudo, debruça-se na escolha volitiva do menor de idade por submeter-se a tratamentos médicos em decorrência da profecia de fé antagônica à atuação da medicina.
ResponderExcluirEm recente julgamento, o STF decidiu que pacientes podem recusar tratamentos de acordo com suas crenças religiosas, desde que o procedimento alternativo, que será custeado pelo Poder Público, esteja disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e não gere custos desproporcionais. Nesse ponto, os ministros entenderam que a decisão não se estende a terceiros, ou seja, não cabe aos pais impedirem o tratamento médico dos filhos menores de idade pois, nesses casos, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e a preservação de sua vida. Isso porque nas teses de repercussão geral anteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, mas especificadamente no (RE) 979742 e (RE) 1212272, ficou salientado que a recusa seria aceita no caso de pessoas maiores e capazes, em gozo pleno de sua capacidade civil. Todavia, o Supremo Tribunal Federal neste novo julgamento salientou que, excepcionalmente, no caso dos filhos menores, os pais só poderão optar pelo tratamento alternativo se ele for eficaz, conforme avaliação médica, pois, como sobredito, a decisão de efetuar ou não o tratamento médico que contradiz a fé professada é do paciente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, VI e VII, consagra o direito fundamental a liberdade de crença e de religião, de modo que a todos é permitido o livre exercício dos cultos religiosos, além de assegurado que ninguém será privado de direitos por professar a sua fé.
ResponderExcluirNão obstante, entende-se que tais direitos não são absolutos, podendo ser limitados, no caso concreto, quando em conflito com outros direitos fundamentais. Por essa razão, entende o Supremo Tribunal Federal que os pais não podem recusar a submissão de seus filhos menores a tratamento médico, ainda que o procedimento seja contra os seus dogmas religiosos. Isso porque, nesse caso, deve ser privilegiado o melhor interesse à saúde e à proteção da infância (arts. 6º, 197 e 207 da Constituição Federal).
Diferentemente, os absolutamente capazes podem se recusar a submeter-se a tratamento médico valendo-se de sua crença religiosa, desde que a escolha seja amparada em decisão livre, informada e esclarecida do paciente, podendo, inclusive, ser veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
Por fim, vale destacar que, em ambos os casos, existindo tratamento alternativo, eficaz, seguro, conforme avaliação médica e que não acarrete ônus desproporcional à administração, cabe ao Estado presta-lo, ainda que em instituição credenciada ao SUS situada em local diverso ao domicílio do paciente.
A CF/88, em seu art. 5º, ao mesmo tempo que garante a inviolabilidade do direito à vida, consubstanciada na saúde, também garante a liberdade individual, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos (inc. VI). Ao ponderar acerca da proporcionalidade entre ambos os direitos, o STF entendeu que é direito da pessoa se recusar a realizar tratamento médico que contrarie os ditames de sua fé. Essa interpelação, inclusive, pode ser conferida previamente por meio escrito. Ademais, havendo a possibilidade de outro tratamento eficaz disponível, deve esse ser realizado, mesmo que em outra comarca ou estado, pois a própria CF/88, de igual modo, aponta que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (art. 5º, VIII).
ResponderExcluirA situação, no entanto, torna-se peculiar quando se trata de filho menor de idade. Neste caso, deve-se levar em conta, com prioridade, o interesse à proteção integral da criança e do adolescente, fulcro no art. 227 da CF e no disposto no ECA. Assim, para o STF, não é possível, neste caso, a recusa à submissão a tratamento médico por motivos religiosos, assegurando-se a saúde e o bem-estar daquele que, por sua vulnerabilidade, não tem condições de exprimir sua vontade de forma incondicional. Da mesma forma, já decidiu o STF que a íntima convicção filosófica dos pais não afastam a obrigatoriedade da vacinação de filhos conforme o calendário nacional.
Por fim, deve-se levar em conta que, mesmo que a regra seja a impossibilidade da recusa ao tratamento, no caso de ser viável a realização de tratamento diverso que mantenha os mesmos critérios de sucesso médico, deve esse ser disponibilizado ao filho menor de idade. Neste caso, é possível compatibilizar os interesses dos pais com os interesses da criança ou adolescente.
O art. 5, inciso VI, da Constituição Federal garante a inviolabilidade a liberdade de crença, prevendo o art. 15 do Código Civil que ninguém será submetido, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, assim o STF entende que a pessoa tem direito de escolher, por escusa religiosa, se deseja se submeter a tratamento médico ou não, desde que lhe seja devidamente cientificado acerca dos riscos e consequências, pois, considerando a maior idade, deve ser deferido a ela o poder de escolher se deseja ou não se submeter ao tratamento médico em confronto com sua convicção religiosa.
ResponderExcluirNo que concerne a recusa à submissão , de filho menor, a tratamento médico o STF tem adotado entendimento divergente, tendo por base a doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança, razão pela qual tem adotado posicionamento que o poder familiar não autoriza os pais a impedir que os filhos sejam submetidos a tratamento médico quando sua ausência possa acarretar danos a criança ou adolescente.
Em duas oportunidades o STF se manifestou sobre o tema, uma foi durante a pandemia da covid-19, tendo proferido decisão negando poderes aos pais de impedir os filhos de tomarem vacina com base em escusas religiosas. A segunda diz respeito diretamente a tratamento médico, tal como a transfusão de sangue para pessoas que são testemunhas de Jeová, não podendo impedir o filho menor de se submeter a tratamento por essa razão.
Nessa situação, deve prevalecer a escolha do profissional da medicina, sobre as convicções religiosas dos pais, sob pena de violação aos direitos dos menores de idade, não havendo qualquer responsabilidade civil para o médico que assim proceda.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e a saúde, dentre outros, conforme art. 227 da CF, sendo que cabe aos pais o exercício do poder familiar, a que estão sujeitos os filhos menores, consoante artigos 1.630 e 1.634 do CC.
ResponderExcluirNesse sentido, dado o princípio da absoluta prioridade conferido ao tratamento de crianças e adolescentes, os pais devem atuar considerando o melhor interesse dos filhos menores, compreendendo, a garantia da prioridade, a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (art. 4o, parágrafo único, do ECA), punindo-se qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos individuais (art. 5º do ECA), estando expressamente previstos os direitos à vida e à saúde, a partir do artigo 7º do ECA.
Não há dúvidas, portanto, de que o menor possui direito à saúde e, consequentemente, ao tratamento médico, tratando-se de um direito fundamental. Todavia, surge a controvérsia sobre a possibilidade de conflito entre o referido direito e o da liberdade religiosa, também fundamental, que impediria a adoção de determinados tratamentos médicos por motivos religiosos.
Os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de negativa de tratamento quando se tratar de pessoa capaz e devidamente esclarecida, com manifestação de vontade livre e voluntária, podendo optar por tratamentos alternativos disponíveis no SUS, o que cabe recusa dos médicos, individualmente, vedada a responsabilização destes pela negativa.
Contudo, no caso de crianças e adolescentes, o STF compreende, em regra, pela impossibilidade de que os pais ou responsáveis recusem tratamento médico com base em motivos religiosos, pois não teriam legitimidade para renunciar ao exercício do direito à saúde e, inclusive, à vida, de terceiros, ainda que sejam seus filhos. O que se permite, porém, é a opção por outro tratamento disponível, considerado igualmente eficaz e que não contrarie a avaliação médica.
O direito à vida e à liberdade religiosa são alçados, igualmente, ao “status” de direitos fundamentais, conforme art. 5º, “caput” e inc. VI, da CF/88, respectivamente. Ainda, cabe ao Estado, à sociedade e à família assegurar os direitos e especial proteção à criança e ao adolescente (art. 227 d aCF/88) dentre os quais se encontram a integridade física, a saúde (art. 7º do ECA) e o direito de crença (art. 16, III, ECA).
ResponderExcluirConsiderando, portanto, a necessária ponderação entre direitos igualmente tutelados, o STF tratou do tema em teses de repercussão geral.
A negativa de transfusão de sangue, pelos Testemunhas de Jeová, somente é, em regra, possível quando se tratar de direito próprio e desde que haja prévio consentimento respaldado em prévia informação médica efetiva, assegurando real entendimento quanto às consequências da negativa do tratamento. Ainda, caso seja possível, recomendado e aceito pela equipe médica é possível a submissão à tratamento alternativo a ser custeado pelo SUS, se previstos em seus protocolos de saúde pública. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a manifestação da vontade pode se dar antecipadamente por meio de diretiva de vontade ou testamento vital.
Quanto às crianças e adolescentes, portanto, não caberia a oponibilidade dos pais ao tratamento, como regra. O STF, em outras decisões, a exemplo da vacinação obrigatória, manifestou entendimento de que ao Estado compete tutelar pela vida e saúde de crianças e adolescentes, ainda que contrarie os dogmas ou filosofias dos pais.
Em sede de concordância prática, cabe a prevalência da integridade física e da própria vida da criança ou do adolescente, sujeitos em peculiar situação de desenvolvimento, sobre as crenças religiosas.
Nesse sentido, de maneira excepcional, os pais poderão impedir a transfusão em seus filhos se houver recomendação médica pela, adequada e satisfatória, substituição de tratamento e não haja oposição da equipe médica em realizá-la não se tratando, portanto, de direito subjetivo.
A liberdade de consciência e crença é direito fundamental, objeto de proteção e seu exercício não constitui óbice ao gozo de outros direitos, conforme dispõe o artigo 5º, incisos VI e VIII da CRFB. Ademais, é considerado também um objetivo fundamental (art. 3º, IV).
ResponderExcluirPor sua vez, a saúde está igualmente assegurada na Constituição da República, reconhecida como sendo um direito social e fundamental, fundada na dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º, caput, e 196).
Nesse norte, o STF, em decisão recente, entendeu que é possível a recusa de tratamento médico por motivos religiosos, cabendo ao Poder Público ofertar procedimento médico alternativo, com esclarecimento ao paciente sobre os riscos e procedimentos.
Na espécie, a corte fixou balizas para que essa recusa seja considerada válidas, quais sejam: a) o paciente deve ser maior e capaz, em condições de discernimento; b) a manifestação deve ser livre de pressões ou coação; c) realizada de forma expressa e revogável a qualquer tempo; d) ser esclarecida por informações médicas pretéritas; e) a recusa é personalíssima, não se estendendo a terceiros; f) na impossibilidade de colher a manifestação do paciente, prevalece a vontade manifestada anteriormente (testamento vital, por exemplo).
Por outro lado, tratando-se de filho menor, em regra, não é possível essa negativa de tratamento fundada em motivos religiosos invocada por seus genitores, ante o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que abrange o direito à saúde e à vida (arts. 3º e 4º, ambos do ECA).
Entretanto, a Suprema Corte salientou que será possível essa recusa por parte dos pais se existir tratamento alternativo eficaz e seguro, baseado em avaliação médica.
A Constituição Federal assegura o direito à liberdade de consciência e de crença, no seu art. 5º, VI e VIII. Todavia, os pais não podem negar tratamento médico de filho melhor por motivos religiosos, pois, a liberdade de crença precisa ser ponderada com outros direitos, entre os quais a vida e a saúde (arts. 5°, 6° e 227, ambos da CF/88). No caso de colisão entre princípios, a ponderação no caso concreto deve ser feita à luz do postulado da proporcionalidade (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito).
ResponderExcluirAssim, o princípio da proteção integral orienta a construção das normas e direitos fundamentais voltados à proteção da criança e do adolescente. Dele decorre o princípio do melhor interesse da criança e o dever da família, sociedade e Estado protegerem os direitos fundamentais da criança e adolescente (art. 227 da CF/88). Portanto, mesmo que os pais neguem o tratamento, é dever do Estado proteger a vida e a saúde do menor (arts. 4° e 7° do ECA).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de o médico realizar transfusão de sangue em pacientes menores de idade sempre que houver risco, independentemente convicção religiosa dos pais. Assim também, o STF reconheceu, em sede de repercussão geral, a ilegitimidade de recusa dos pais a vacinação de seus filhos menores.
A Constituição Federal de 1988 prevê a liberdade de consciência e de crença como garantia fundamental (art. 5º, VI, da CF/88). Nesse sentido, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou como Tema de Repercussão Geral que é possível a recuso a tratamento médico por razões religiosas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito à liberdade religiosa.
ResponderExcluirDe fato, a liberdade de crença permite que qualquer pessoa possa exercer sua fé, bem como viver em conformidade com suas crenças, sem que o Estado proíba ou imponha obstáculos no seu exercício. Ademais, o Estado também possui o dever de garantir que não se criarão óbices a esse livre exercício das crenças. Desse modo, segundo o STF, a pessoa poderá recursar tratamento médico, como no caso de Testemunhas de Jeová que se recusam a receber transfusões de sangue.
Contudo, o STF fixou requisitos para haver essa recusa. Ela deverá ser tomada por pessoa maior e capaz, devendo ser livre, consciente, expressa e informada, ou seja, o paciente deverá tomar conhecimento de todos os riscos inerentes à recusa do tratamento. Portanto, não é possível que os pais recusem à submissão, a filho menor, de tratamento médico, por razões de crença religiosa, salvo se houver possibilidade de tratamentos alternativos.
Por fim, cumpre ressaltar que, em caso de existência de tratamentos alternativos ao que fora recusado pelo paciente, por questões religiosas, o Estado deverá garantir e dar condições para que a pessoa possa recebê-lo.
Como característica dos direitos fundamentais, tem-se a irrenunciabilidade dos direitos humanos, tendo em vista que o indivíduo não pode abrir mão de seus direitos, que são intrínsecos a condição de humano. Por outro lado, a Constituição da República Federativa do Brasil garante a inviolabilidade a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CRFB/88).
ResponderExcluirDevido ao embate entre o direito a saúde do filho menor e a liberdade religiosa de seu pai, valendo da técnica da ponderação, deve prevalecer o direito ao tratamento médico do filho, ainda que contra motivos religiosos do seu genitor. Isto porque, de acordo com o Enunciado 403 das Jornadas de Direito Civil, a liberdade religiosa prevalecerá sobre a disposição do direito a integridade física apenas quando a renúncia se realizada por pessoa capaz, com livre discernimento e consciência, bem como estar devidamente informada dos riscos pela ausência do tratamento.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que o indivíduo capaz pode dispor de tratamento próprio a sua saúde. Todavia, não permitiu essa renúncia em relação as pessoas incapazes, devendo, neste caso, prevalecer a vontade do médico.
Portanto, embora a liberdade de consciência e de crença tenha especial valor na ordem jurídica brasileira, ela, assim como os demais direitos fundamentais, não detém caráter absoluto, devendo ceder espaço para outros direitos de igual importância, principalmente quando se refere aos direitos das crianças e adolescentes, dever do Estado, da família e da sociedade, garantindo, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, dos menores (art. 227 da CRFB/88).
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, VI a liberdade de consciência e de crença, sendo uma das principais garantias individuais elencadas e com status de direito fundamental. A liberdade religiosa tem por consequência que os indivíduos possam viver de acordo com suas crenças, sem que o Estado intervenha indevidamente em sua liberdade.
ResponderExcluirÉ permitido ao paciente recusar-se a submeter-se a tratamento de saúde com base em valores religiosos, com fundamente na autonomia da vontade e na liberdade de crença. A recusa deve ser feita de forma esclarecida, logo, a decisão deve ser inequívoca, informada, livre, sendo permitido, inclusive, que seja feita de forma antecipada.
Essa recusa deve ser feita por paciente maior e capaz, além de estar em condições de discernimento acerca da recusa esclarecida. Deve ser feita de forma expressa e prévia ao procedimento médico e pode ser revogada a qualquer momento.
Ponto importante da possibilidade de recusa é que deve referir-se ao próprio interessado, não podendo estender-se a terceiros. Portanto, via de regra, não é possível a recusa de tratamento em favor de seus filhos menores feita por parte dos pais, ainda que justificado por motivos de crença. Privilegia-se no caso o melhor interesse da criança e do adolescente. Excetua-se a hipótese que exista tratamento alternativo que seja eficaz e seguro, com base em avaliação médica, conforme entendimento do STF.
O desenho institucional da Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagrou a liberdade de consciência e de crença, nos termos do art. 5, VI. No plano internacional, o direito à liberdade de consciência e religião encontra-se previsto no art. 12, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
ResponderExcluirNesse sentido, no tema 952 de Repercussão Geral, ao analisar a possibilidade de recusa de tratamento médico por motivos religiosos, em cotejo com o direito fundamental à liberdade de crença e a autonomia do indivíduo, o Supremo Tribunal Federal (doravante, STF) decidiu pela possibilidade de recusa de procedimento médico que envolva transfusão de sangue, desde que a recusa ocorra de forma livre e consciente, por pessoa maior e capaz.
Em tais casos, deve ser assegurado tratamento alternativo, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive fora do domicílio da pessoa.
Todavia, quando envolver crianças e adolescentes, o STF entendeu pela impossibilidade de recusa, pelos pais, à submissão a tratamento médico por motivos religiosos. Isso porque, em tais casos, deve-se privilegiar o princípio do melhor interesse na saúde do filho menor de idade.
Assim, em caso de conflito entre o direito à liberdade de crença religiosa dos pais e o direito à saúde do filho menor, prevalece o princípio da absoluta prioridade conferida à criança e ao adolescente, por se tratar de postulado normativo, previsto no art. 227 da CF/88 .
Vinicius Oliveira
ResponderExcluirEm que pese o Estado brasileiro ter adotado a laicidade (neutralidade) a partir da separação entre Estado e Igreja, isso não inibiu que a Constituição de 1988 assegura-se aos indivíduos o exercício da liberdade religiosa ou de convicção filosófica ou política, exceto se utilizado para eximir-se de obrigação legal ou recusar cumprir prestação alternativa (art. 5º, inciso VIII, da CF/1988).
ResponderExcluirNo entanto, é possível recusar tratamento médico quando violar convicção religiosa, como por exemplo, nos casos de transfusão de sangue envolvendo testemunhas de jeová? Nesse cenário, existe uma colisão entre dois direitos fundamentais: direito à vida e direito à liberdade religiosa, de modo que nenhum deles é absoluto.
A corrente que preza pela prevalência do direito à liberdade sobre o direito à vida, entende que a capacidade de autodeterminação do indivíduo e sua responsabilidade pelas escolhas são vitais e merecem acolhimento; de outro lado tem a corrente que alude que o direito à vida prevalece nesses casos, uma vez que os padrões sociais externos ao indivíduo se sobrepõem à sua vontade.
Nesse sentido, o STF entendeu que é legítimo a recusa de tratamento médico por motivos religiosos, uma vez que é exigível o respeito à autonomia da pessoa para tomar decisão sobre sua saúde e seu corpo. Deve o consentimento ser genuíno, ou seja, a manifestação deve ser do titular do direito pessoa adulta, livre e informado sobre as consequência de sua decisão.
Em razão disso, a recusa do tratamento por motivo religioso não alcança os menores de idade, devido a doutrina da proteção integral e princípio do melhor interesse às crianças e adolescentes. Existindo tratamento alternativo eficaz e seguro, é possível aplicar a esse grupo.
O artigo 5º, caput, da CF prevê que todos têm direito à vida. Esse mesmo artigo, inciso VI, prevê que é inviolável a liberdade de consciência e crença religiosa. O direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação.
ResponderExcluirEm recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Testemunhas de Jeová adultos e capazes têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue e fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS, em decisão que atende à liberdade religiosa do grupo.
No entanto, quando a questão envolver a proteção da vida e saúde de crianças, como direito fundamental, esse deve der resguardado mesmo diante da liberdade religiosa dos pais. O tribunal entendeu que o direito à saúde do menor deve prevalecer sobre crenças que impeçam o acesso a tratamentos médicos essenciais.
Com efeito, reforçou-se a ideia de que a responsabilidade dos pais inclui garantir o acesso à saúde, mesmo em situações em que a recusa conflite com as crenças religiosas deles, de tal modo que, em caso de impedimento de tratamento, o Estado pode intervir. Assim, a liberdade religiosa não é absoluta e pode ser limitada quando está em jogo o bem-estar e a integridade da criança.
Portanto, é possível que os pais expressem suas convicções religiosas, mas essa expressão não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde do menor.
A saúde está compreendida no conceito de seguridade social, bem como é um direito assegurado a todos e a sua prestação é um dever do Estado (artigos 194 e 196 da CF). Ademais, a saúde é considerada um direito fundamental, uma vez que a sua finalidade é garantir o direito à vida.
ResponderExcluirOcorre que, tais direitos e garantias entram em conflito com orientações religiosas pelo não tratamento em determinadas situações, por exemplo, a recusa à transfusão de sangue realizada por pacientes testemunhas de Jeová.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu recentemente que motivos religiosos são aptos a afastar determinado tratamento médico. O principal fundamento dessa orientação é a liberdade religiosa prevista no art. 5º, VI, da CF.
Na mesma decisão, o Supremo definiu que a recusa ao tratamento pode, inclusive, determinar a realização de um tratamento diverso custeado pelo Poder Público, ainda que seja necessária sua prestação por ente federativo diverso.
No entanto, a decisão apenas abrange a recusa realizada por pessoas maiores de idade e capazes, de modo que não é autorizada a recusa dos pais em relação aos filhos menores. Isso porque o Estado deve observar a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento em relação às crianças e aos adolescentes (art. 6º do ECA), bem como o princípio do melhor interesse e a prioridade da saúde desse grupo, conforme previsão do art. 227 da CF, direito que, no caso em análise, prevaleceu no juízo de ponderação em relação ao princípio da liberdade religiosa.
Prevê o art. 5°, inciso IV, da CR o direito à liberdade religiosa, derivado da liberdade de pensamento (art. 5° IV), que possibilita que as pessoas sejam livres para ter sua própria crença e religião, se estendendo também a outras convicções, como a não religião, por convicções filosóficas, políticas e morais. Assim, o Estado de forma negativa, deve ser manter neutro (derivado do Estado Laido), bem como deve criar mecanismos para que as pessoas vivam de acordo com seus ritos, dogmas, sem ameaça ou discriminação (art. 5°, incisos VI a VIII, CF).
ResponderExcluirQuanto a recusa à submissão de tratamento médico por motivos religiosos, em recente julgado, o STF enfrentou o tema em sede repercussão geral, pacificando-o.
Entendeu a Corte Suprema que, os Testemunhas de Jeová podem se recusar a receber transfusão de sangue, por motivos de crença religiosa, ante a liberdade religiosa conferida como direito fundamental (art. 5° IV, CF). Contudo, a recusa somente será validada, se preencher alguns requisitos: deve ser feita de forma livre, consciente, feita por pessoa capaz, expressa, por escrito, ainda que por testamento vital e claramente informada.
No entanto, em se tratando de filhos menores, a recusa feita pelos pais não será válida, já que o texto constitucional prega pela absoluta prioridade dos infantes (art. 227, CF). Por mais que não haja validade, o STF esclareceu que, caso exista um tratamento alternativo, eficaz e seguro disponível, conforme orientado pelo médico, os pais poderão escolher referido tratamento a seus filhos.
Já para os pacientes maiores e capazes, é possível recursar-se ao tratamento de saúde, por motivos de convicção religiosa, o que irá esquivar os médios quanto as responsabilizações ante a recusa do tratamento e haja risco de morte.
O direito a crença religiosa e manifestação de pensamento são direitos fundamentais previstos no art. 5, IV e VI da CF/88, contudo, os direitos fundamentais não são todos absolutos, podendo alguns serem relativizados para garantir a harmonia social e a dignidade da pessoa humana em sua pluralidade que garantias e direitos.
ResponderExcluirEm recente julgado de tema com Repercussão Geral o STF entendeu que é direito do maior de 18 anos, consciente dos riscos e orientado sobre possíveis consequências, pode negar assinatura nos termos de consentimento para transfusão de sangue. Uma vez que se busca garantir autonomia do próprio corpo e vontade do indivíduo após todas explicações e alternativas por meio de acompanhamento médico.
Através de alguns requisitos pode o maior de 18 anos negar a transfusão, bem como tem direito a tratamento alternativa por meio de atendimento e custeio do SUS fora do munícipio ou Estado em que reside.
Entretanto, quando se trata de criança e adolescente devemos relativizar o direito a liberdade religiosa e o poder familiar, considerando que se trata de pacientes em desenvolvimento psíquico e físico que possuem proteção integral pelo Estado, Família, comunidade, sociedade e Poder público, bem como absoluta prioridade em sua proteção ao direito á vida, saúde, dignidade e respeito, conforme art. 4 do ECA.
Devendo se aplicar a narrativa do caso proposto na questão o ECA, em que garante em seu texto sua interpretação para garantir os fins sociais a que ela se dirige e a condição peculiar de criança e adolescente em desenvolvimento, com condições dignas, conforme Art. 6 e 7 do ECA.
Desta feita, em julgamento o Supremo Tribunal Federal asseverou que não é válido a recusa dos pais a transfusão de sangue em nome dos filhos menores, cabendo-lhes somente optar em caso de existência de tratamento alternativo e seguro disponível e indicado por equipe médica.
Olá equipe do Eduardo, tem como colocar nas próximas SQ esse tema que caiu no MP PR 2ª FASE 2023 "Não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial" (Info 1109 STF)? Obrigada
ResponderExcluirO conflito entre os direitos fundamentais à saúde e à liberdade religiosa sempre gerou o debate acerca da possibilidade de recusa de pacientes a adotar determinado procedimento médico, notadamente aqueles que envolvem transfusão de sangue para as Testemunhas de Jeová.
ResponderExcluirRecentemente, o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 979.742 e 1.212.272, definiu que Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar o procedimento médico que envolve transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa e, como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Consagra-se, assim, o entendimento de que a recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida pelo paciente.
Contudo, a recusa de tratamento médico somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem se estender a terceiros, inclusive filhos menores. Deste modo, os pais não podem impedir o tratamento médico dos filhos, devendo prevalecer o melhor interesse para a saúde e vida da criança e do adolescente, mesmo que isso signifique tomar medidas que possam ir contra suas convicções religiosas ou as de sua família, tendo em vista a proteção integral assegurada pelo ECA.
Por outro lado, havendo tratamento alternativo disponível e eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por sua adoção quanto aos filhos menores.
A liberdade religiosa é um direito fundamental previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, assim como a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, da CF) e à saúde (art. 6º, caput, da CF).
ResponderExcluirA controvérsia sobre a possibilidade de recusa à submissão a tratamento médico por motivos religiosos é antiga e decorre da colisão entre os direitos fundamentais acima citados. Nesses casos, deve se usar o princípio da proporcionalidade, de modo a evitar o sacrifício total de um em detrimento de outro.
O tema foi pacificado recentemente pelo STF em sede de repercussão geral. Ficou estabelecido que as pessoas maiores e capazes podem, de forma livre, consciente e informada, negar a submissão ao tratamento médico. A recusa não implica a ausência de tratamento, mas apenas na busca por soluções alternativas disponíveis no SUS, inclusive em cidade diversa do domicílio do paciente, desde que o custo não seja desproporcional.
Por outro lado, no caso de crianças e adolescentes, deve prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, os pais têm direito a optar pelos tratamentos alternativos igualmente eficaz, desde que não contrarie a prescrição médica.
Importante ressaltar que o médico também tem direito de opor objeção de consciência e se recusar a fornecer tratamentos alternativos, não podendo ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes dessa decisão.
A liberdade de crença e culto é direito fundamental consagrado na Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, VI, intimamente ligado ao fundamento da República da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF).
ResponderExcluirEm igual dimensão, estabelece a CF ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência (artigo 227, “caput”).
No Plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra o direito da criança e do adolescente à proteção da vida e da saúde (artigo 7º, “caput”), expressando, por exemplo, ser obrigatória a vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias (artigo 14, §1º).
Diante da aparente colisão entre o direito fundamental dos pais, pelo qual se compreende o de educar e doutrinar os filhos sob seus valores, e o da criança e do adolescente, de ter sua vida e a saúde preservadas, com absoluta prioridade, há de prevalecer este último em juízo de ponderação.
Em primeiro lugar porque o direito da própria criança ou adolescente à liberdade de crença e culto (artigo 16, III, do ECA) inviabiliza o exercício irrestrito da doutrinação pelos pais em detrimento de seus mais basilares interesses.
Ademais, a liberdade de crença de alguém é limitada pelo primado da proibição de dano a outrem. Assim, o STF decidiu não ser possível a negativa de tratamento médico pelos pais, aos filhos, por motivos religiosos.
A Constituição Federal de 1988, consagrando a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a estes vulneráveis, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros, preceito este duplicado no artigo 4º da Lei 8.069/90 (ECA).
ResponderExcluirCom fundamento na mesma Carta Magna, que consagra o direito à liberdade religiosa e de crença (artigo 5º, VI, da CF), é possível a recusa de tratamentos de saúde por motivos religiosos, desde que esta decisão seja tomada de maneira livre e consciente, com prévia informação acerca dos riscos da recusa. Destaca-se, como exemplo, o caso das Testemunhas de Jeová, que não aceitam receber transfusão de sangue.
Contudo, tal recusa deve ser excepcionada quando se tratar de tratamento médico de filho menor de idade, pois, em um juízo de proporcionalidade em sentido estrito, a saúde e a vida de crianças e adolescentes indicam a prevalência sobre o direito à liberdade religiosa, mormente em razão da vigência do princípio da absoluta prioridade introduzido pelo Constituinte.
Com efeito, é necessário assegurar, em primeiro lugar, a saúde do paciente menor de idade, em detrimento da convicção religiosa de seus pais, sobretudo em se tratando de hipótese com risco de vida.
Por fim, ressalte-se que neste mesmo sentido foi proferida decisão pelo STF em sede de repercussão geral, de forma a resguardar os direitos fundamentais do paciente vulnerável.
A Constituição Federal de 1988, consagrando a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a estes vulneráveis, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros, preceito este duplicado no artigo 4º da Lei 8.069/90 (ECA).
ResponderExcluirCom fundamento na mesma Carta Magna, que consagra o direito à liberdade religiosa e de crença (artigo 5º, VI, da CF), é possível a recusa de tratamentos de saúde por motivos religiosos, desde que esta decisão seja tomada de maneira livre e consciente, com prévia informação acerca dos riscos da recusa. Destaca-se, como exemplo, o caso das Testemunhas de Jeová, que não aceitam receber transfusão de sangue.
Contudo, tal recusa deve ser excepcionada quando se tratar de tratamento médico de filho menor de idade, pois, em um juízo de proporcionalidade em sentido estrito, a saúde e a vida de crianças e adolescentes indicam a prevalência sobre o direito à liberdade religiosa, mormente em razão da vigência do princípio da absoluta prioridade introduzido pelo Constituinte.
Com efeito, é necessário assegurar, em primeiro lugar, a saúde do paciente menor de idade, em detrimento da convicção religiosa de seus pais, sobretudo em se tratando de hipótese com risco de vida.
Por fim, ressalte-se que neste mesmo sentido foi proferida decisão pelo STF em sede de repercussão geral, de forma a resguardar os direitos fundamentais do paciente vulnerável.
O dever da família em garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade encontra previsão no art. 227, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, existe um dever coletivo de assegurar a integridade da criança e do adolescente em detrimento do interesse ou convicção dos seus pais e/ou representantes.
ResponderExcluirDestarte, os menores gozam de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, dada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Sendo assim, apesar da garantia de inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (VI, art. 5º, CF), não é possível a recusa à submissão, por parte dos pais ou representante, de filho menor de idade, a tratamento médico por motivos religiosos.
Não se pode, pois, equiparar a situação do filho menor, pessoa especialmente protegida pela lei, com a de pessoa maior, em pleno gozo e com capacidade plena, que opta por não realizar tratamento médico por motivo de crença religiosa.
Por fim, em casos tais, prevalece o direito à preservação da vida e da dignidade do filho menor, em detrimento da convicção religiosa de seus representantes. Conclui-se, no entanto, que é possível a recusa por pessoa maior, consciente dos riscos do tratamento, que opta por não realizar o procedimento médico.