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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33/2024 (DIREITO EMPRESARIAL/ DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 


Hoje é dia de SUPERQUARTA. 


Essa semana tivemos uma grande adesão: mais de 50 respostas enviadas. Muito obrigado pessoal. É um prazer estar com vocês todas as quartas aprendendo junto. 


A questão proposta essa semana foi a seguinte:


SUPERQUARTA 32/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

HÁ CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO? JUSTIFIQUE. 

Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 28/08/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil/médio.


Muita gente ultrapassou em muito o limite de linhas: 

Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno).


Quando eu dou esse limite de linhas é porque quero treinar com vocês objetividade. É para dar a resposta imediatamente sem introdução, sem conclusão. É conceito + resposta, sem rodeios. 


Vejam essa resposta que ótima, mas ultrapassou em muito o limite de linhas:

A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público e apenas se justifica uma vez presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

Nesse sentido, o STF entende que (i) os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento; (ii) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (iii) o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e (iv) que as atribuições do cargo estejam descritas com clareza e objetividade na lei que os cria. 

Destaca-se, por fim, que a Lei 14.204 de 2021 em seu art. 9º dispõe que os critérios gerais para ocupação desses cargos são (i) idoneidade moral e reputação ilibada; (ii) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para qual tenha sido indicado; (iii) não enquadramento nas hipóteses de ineligibilidade previstas no art 1º, inciso I, da LC 64/90.


Quando passa muito assim, a Banca não pode ler o excesso. Tudo que passou é desconsiderado. 


Aos escolhidos:

Os cargos em comissão são tratados no artigo 37, incisos II e V da CF88, sendo de livre nomeação e exoneração, independente de prévia aprovação em concurso público, mas com percentual mínimo de preenchimento por servidores efetivos. 

Com efeito, a criação de tais cargos somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, vedada ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; deve haver relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor; a lei que os instituir deve conter a descrição das atribuições do cargo de forma clara e objetiva; e o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.

 

Os cargos em comissão, diversamente dos efetivos, são de livre nomeação, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser ocupados por percentual mínimo de servidores de carreira (art. 37, V, da CF/88).

Além dos critérios constitucionais, o STF assentou a necessidade de serem criados por lei e apenas para funções de liderança, com atribuições indicadas na lei instituidora, bem como o quantitativo daqueles cargos deve guardar proporcionalidade com os cargos efetivos existentes, além de indicar a qualificação técnica exigida do ocupante, compatível com as funções a serem desempenhadas. 


Tivemos muitas respostas excelentes, então escolhi quem melhor citou os requisitos constitucionais (art. 37, II e V, a regra de provimento por percentuais mínimos), bem como os novos requisitos trazidos pelo STF. Além disso, valorei quem fez o contraponto com a regra do concurso público ou com a regra dos cargos efetivos. 


Lembrem-se: tendo poucas linhas vocês precisam ser objetivos. Escrever pouco e com palavras que tenham boa carga semântica. 


Uma boa técnica: fazer contrapontos.  Vejam como com poucas palavras vocês demonstram mais conhecimento com essa colocação:  Os cargos em comissão, diversamente dos efetivos.

O aluno demonstrou conhecer ambos os regimes jurídicos, isso quando se tem poucas linhas faz uma diferença enorme. 


Certo gente? Vamos para a SUPERQUARTA 33/2024 - DIREITO EMPRESARIAL PÚBLICO / ADMINISTRATIVO - 

TRATE FUNDAMENTADAMENTE DAS AÇÕES GOLDEN SHARE, ABORDANDO NECESSARIAMENTE SEU CONCEITO, ORIGEM, FINALIDADE E FUNDAMENTO LEGAL. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 28/08/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil. 


Eduardo, em 28/08/2024

No instagram @eduardorgoncalves

29 comentários:

  1. A expressão “golden share” (“ação de ouro”) caracteriza os mecanismos de direito societário criados a partir do modelo de privatizações britânico com a finalidade de garantir ingerência qualitativamente diferenciada nas deliberações e negócios sociais por pessoa que não é titular da maioria das ações do capital da companhia, geralmente, o governo. Nesse sentido, essas ações são originárias do processo de privatizações do governo de Margareth Thatcher que buscou criar formas de neutralização de vulnerabilidade das antigas empresas estatais, de modo a garantir que certo grau de intervenção estatal ainda fosse mantido.
    No Brasil, as Leis 9.491/97 (art. 8º) e Lei 6.404/76 (art. 17, § 7º) tratam da emissão de ações de classe especial por companhias “objeto de desestatização”, tal como a Companhia Vale do Rio Doce. Além disso, ressalta-se que o mecanismo é também aplicado por sociedades anônimas fora do contexto das privatizações, como por exemplo, para instrumento de recuperação para empresas em crise.

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  2. Diz-se Golden Shares a classe especial de ações, numa empresa estatal, que o ente público reserva para si afim de manter o controle sobre as decisões da empresa. São, portanto, decorrentes de contexto de privatização. Tais ações irão garantir que o ente público tenha poderes especiais, como o de veto em deliberações da Assembleia Geral, e servirão, grosso modo, como forma de garantir a defesa do interesse público e da segurança nacional através do controle interno, pelo ente público, da empresa privatizada.
    Tal instituto surgiu no Reino Unido, em um contexto de intensa privatização, nos anos 70 e 80, e foi introduzido no Brasil e no ordenamento nacional em um contexto interno semelhante durante os anos 90 e que perdura até hoje.

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  3. Fallen dos Concursos28 de agosto de 2024 às 13:00

    As ações golden share surgem diante do movimento de privatização de empresas estatais. Cabendo como exemplo a COPEL no Estado do Paraná. A ação Golden Share é uma ação preferencial explicitamente disposta no art. 17 §7 da Lei da SA, a qual dispõe ao ente público, ainda que o mesmo detenha quantidade diminuta das cotas sociais, poderes que via de regra não teriam (v.g. vetos). É uma das facetas do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

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  4. Golden share é o nome dado para as ações preferenciais que permitem ao titular o direito de vetar determinadas deliberações da assembleia geral da companhia aberta, conforme art. 17, §7º da lei 6.404/1976.
    Foram criadas no âmbito do direito empresarial público, especialmente para as situações de alienação do controle acionário de estatais para a iniciativa privada, ou seja, privatização das estatais.
    Sua finalidade é garantir que o Estado mantenha um mínimo de controle sobre a atividade exercida pela estatal, que passará para o âmbito privado.
    Assim, como a atividade tem reflexo no interesse público, foi criado mecanismo para que a administração possa manter uma espécie de controle especial sobre determinadas matérias que forem especificadas em referidas ações preferenciais.

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  5. As ações, títulos que representam direitos de um associado, podem ser classificadas em três espécies, a depender da extensão de suas vantagens: ordinária, preferencial e de fruição. As ações golden share são identificadas como preferenciais, pois integram poderes especiais ao seu detentor (normalmente o poder público).
    Esse tipo de ação foi criado no governo de Margaret Thatcher no Reino Unido, caracterizado como neoliberal. A fim de privatizar grandes empresas estatais, mas sem perder o controle em pontos importantes, foi criada a golden share. Assim, ao mesmo tempo que o governo diminuía o seu tamanho burocrático e financeiro, mantinha certo controle em questões que transbordavam do aspecto privado.
    No Brasil, essa ação preferencial foi primeiramente prevista na lei que instituiu o Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.031/90), tendo, como principal característica, o poder de veto nas deliberações de empresas privatizadas. Posteriormente, novas leis abordaram e regulamentaram seu uso e aspectos. No entanto, os poderes especiais específicos das ações golden share assumidas pelo Estado dependem do processo individual referente à desestatização de cada empresa.

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  6. A ação golden share, também denominada de ação de classe especial, pode ser conceituada como aquela que confere ao seu detentor, geralmente dentro de uma companhia de capital aberto, direitos especiais sobre temas relevantes concernentes à companhia, tal qual o direito de veto de decisões. Sua origem remonta ao período de desestatização do Reino Unido ocorrido na década de 1980, e sua finalidade, mantida, mutatis mutandis, quando da importação do instituto para o ordenamento jurídico pátrio, é a de resguardar os interesses estratégicos do Estado nas entidades privadas, sem aniquilar a sua liberdade empresarial, No Brasil, as ações Golden share encontram seu fundamento legal no art. 8° da Lei 9.491/1997, bem como no art. 17, §7°, da Lei 6.404/1976.

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  7. As ações golden share (ou ações de ouro) consistem em ações de classe especial que o ente desestatizante pode manter caso aliene o controle acionário de uma empresa estatal.
    Com origem no século XX, na Inglaterra, as golden share foram introduzidas na legislação brasileira por meio da lei das sociedades anônimas (lei n. 6.404/76, art. 17, §7º).
    As ações de ouro têm por finalidade conferir ao governo brasileiro poderes especiais sobre assuntos previstos no estatuto social da empresa, inclusive poder de veto às deliberações da assembleia geral, ainda que mantenha participação minoritária na companhia após a alienação.

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  8. As ações golden share são ações preferenciais especiais, cuja origem remonta ao Reino Unido (1980). Nesse sentido, tais ações são criadas em companhias que são objeto de desestatização/privatização, as quais o estatuto social confere poderes específicos, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, inclusive o poder de veto às deliberações da companhia.

    Para além disso, as ações de ouro encontram previsão legal na Lei 6.404/76, em seu art. 17, § 7º. Dito isso, a finalidade principal da instituição dessas ações é a governança, de sorte que o ente desestatizante pode influenciar nas deliberações que forem contrárias ao interesse público, por exemplo.

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  9. A sociedade anônima ou companhia é sociedade mercantil, pode ter como objeto qualquer empresa de fim lucrativo, tem o capital dividido em ações e possui regramento próprio na Lei 6.404/1976.

    No que tange especificamente às ações, elas representam uma parcela do capital social, bem como conferem aos seus titulares a condição de acionista da companhia. Ademais, as ações podem ser de três espécies: ordinárias, preferenciais e de gozo ou fruição.

    As ações ordinárias conferem direitos comuns aos acionistas. Já as ações preferenciais conferem vantagem patrimonial ou política ao seu possuidor. Por fim, ações de gozo ou fruição substituem as ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas e conferem apenas direitos de gozo aos acionistas que as possuem.

    No entanto, há uma espécie diferenciada de ação prevista no §7º do art. 17 da Lei 6.404/1976 denominada como “golden share” ou “ação de ouro” ou “ação preferencial diferenciada”. Essa ação é emitida em favor de uma empresa que foi objeto de desestatização e tem como objetivo defender os interesses nacionais, pois permite que o Estado mantenha o controle da sociedade mesmo quando deixar de atuar diretamente na atividade econômica. Destaca-se, por fim, que as ações “golden share” são intransferíveis.

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  10. As sociedades anônimas têm seu capital social dividido em ações (art. 11 da Lei 6404/76).
    As ações golden share são uma espécie de ação preferencial (art. 17, caput, da Lei 6404/76) de classe especial às quais o estatuto social pode conferir poderes específicos, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar, consoante dispõe o art. 17, § 7º da referida Lei.
    Tal espécie de ações tem sua origem no direito inglês e foi criada no contexto de privatização das empresas estatais.
    Nesse sentido, sua finalidade é garantir que mesmo com a alienação de uma companhia estatal, decorrente de desestatização, o estado continue a ter determinadas prerrogativas relacionadas ao poder de decisão no tocante a questões primordiais da empresa, tal como o poder de veto.

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  11. As ações golden share correspondem a uma espécie de ação preferencial das sociedades anônimas, tendo origem no Reino Unido e, no Brasil, possuem previsão legal no art. 17, §7º, da Lei 6404/76 e art. 8º, da lei 9491/97.
    Dizem respeito a uma ação preferencial de propriedade exclusiva do Poder Público, existentes nas companhias objeto de desestatização, como um verdadeiro instrumento regulatório. Por meio dela o Estado exerce uma ingerência interna, ainda que não possua a maioria das ações.
    Possuem como fundamento ainda o art. 173, da CFRB/88, uque permite a intervenção estatal na atividade econômica nas hipóteses de relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional.
    Assim, o objetivo principal é a garantia do interesse público, considerando-se a transformação realizada na companhia, que antes era de titularidade do Estado.
    Via de regra, a Golden share é uma ação sem direito à voto, sendo certo que o estatuto poderá conferir poderes especiais, inclusive o de veto, conforme previsão legal.

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  12. As ações Golden Share, ou ações de ouro, também conhecias como ações de classe especial, têm origem britânica e surgiu como estratégia para o governo continuar no controle de alguns setores de empresas que foram privatizadas. No Brasil, surgiu com o Programa Nacional de Desestatização.
    Nesse sentido, as ações golden share são uma ferramenta do direito societário que possibilita ao governo, ainda que não seja mais o titular da maioria das ações, continuar interferindo nas deliberações e decisões de empresas desestatizadas.
    Posto isso, a sua principal finalidade é permitir a entrada de capital privado e manter o controle de setores de interesse público, como a proteção da economia e segurança nacional. Com as golden shares, o estatuto social pode conferir poderes específicos ao ente desestatizante, dentre eles o poder de vetar as deliberações da assembleia-geral que sejam contrárias ao interesse do país.
    O fundamento legal dessas ações é a lei que instituiu o Programa Nacional de Desestatização e a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). A Lei n° 10.303/2001 incluiu o parágrafo sétimo no art. 17 da Lei n° 6.404/76 para permitir, nas companhias objeto de desestatização, a criação de ações preferenciais de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, que confere poderes específicos, como o de veto.

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  13. Sim, o Supremo Tribunal Federal fixou quatro requisitos mínimos para a criação de cargos em comissão. São eles: a) a necessária relação de confiança entre autoridade nomeante e nomeado; b) os cargos em comissão devem ser criados para atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se prestando para o desempenho de atividades operacionais, burocráticas ou técnicas; c) o número de cargos em comissão deve guardar proporcionalidade com as necessidades que visam suprir e com a quantidade de cargos efetivos existentes no órgão; e, d) a lei que cria tais cargos deve descrever de maneira clara e objetiva as atribuições do cargo.

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  14. Golden Share é uma ação preferencial de classe especial criada nas sociedades anônimas objeto de desestatização, a qual confere ao seu titular direito de intervenção e veto em deliberações do conselho de administração. Tem origem no direito britânico, durante a política desestatizadora do governo Thatcher, nos anos 1970, ao abrir o capital de companhias públicas aos investidores privados, mas mantendo possibilidade de redirecionamento dos rumos mercadológicos da companhia privatizada, como expressão do intervencionismo moderado do liberalismo social. Ela se integra na segunda fase da evolução histórica das sociedades anônimas, que inicialmente eram criadas apenas pelo Estado, passando a privatização, com sucessão por particulares, e, finalmente, criação direta pelos investidores privados. No Brasil, teve sua introdução na transição democrática de 1988 e abertura econômica dos anos 1990, capitaneada pela Lei 8.031/1990, sucedida pela Lei 9.491/1997 e, finalmente, pela Lei 10.303/2001, com introdução do §7º no artigo 17 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), além da alteração da redação do inciso III do artigo 16 da mesma norma, fundamentos legais da ação preferencial de classe especial. Coerente a sua origem, a Golden Share tem por finalidade possibilitar ao Estado Social Liberal a intervenção nos rumos que a companhia pública, ora repassada ao setor privado, tomará, seja elegendo em separado os componentes de determinados cargos administrativos (art. 16, III, LSA), seja vetando determinadas matérias deliberadas e aprovadas (art. 17, §7º, LSA).

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  15. As ações “golden share” são espécie de ação preferencial que, atualmente, encontra previsão no art. 17, § 7º, da Lei nº 6.404/1976. De acordo com o dispositivo, constitui classe especial de ação preferencial em companhias objeto de desestatização, à qual o estatuto social pode conferir poderes específicos, inclusive o de vetar deliberações da assembleia geral em matérias determinadas. Sua titularidade é exclusiva do ente desestatizante.
    Neste diapasão, foi originalmente introduzida ao ordenamento pela Lei 8.031/90, em razão de um programa público de privatização de empresas, com o objetivo de que a Administração Pública mantivesse poder de controle sobre matérias sensíveis de interesse público vinculadas à sociedade, embora o capital social deixasse de ser majoritariamente pertencente ao ente federativo.
    A função reguladora da atividade econômica atribuída ao Estado (art. 174 da CF) e a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF), princípio do qual decorre a função social da empresa, legitimam a criação desta espécie de ação preferencial, tendo em vista a importância que determinadas atividades empresariais desempenham em setores de interesse público. Como exemplo, cita-se a Embraer no ramo da indústria aeronáutica.

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  16. As ações “golden share” são espécie de ação preferencial que, atualmente, encontra previsão no art. 17, § 7º, da Lei nº 6.404/1976. De acordo com o dispositivo, constitui classe especial de ação preferencial em companhias objeto de desestatização, à qual o estatuto social pode conferir poderes específicos, inclusive o de vetar deliberações da assembleia geral em matérias determinadas. Sua titularidade é exclusiva do ente desestatizante.
    Neste diapasão, foi originalmente introduzida ao ordenamento pela Lei 8.031/90, em razão de um programa público de privatização de empresas, com o objetivo de que a Administração Pública mantivesse poder de controle sobre matérias sensíveis de interesse público vinculadas à sociedade, embora o capital social deixasse de ser majoritariamente pertencente ao ente federativo.
    A função reguladora da atividade econômica atribuída ao Estado (art. 174 da CF) e a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF), princípio do qual decorre a função social da empresa, legitimam a criação desta espécie de ação preferencial, tendo em vista a importância que determinadas atividades empresariais desempenham em setores de interesse público. Como exemplo, cita-se a Embraer no ramo da indústria aeronáutica.

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  17. Ações golden share, também conhecidas como ações de classe especial ou ações de ouro, são um tipo de ação que dá ao seu titular o poder de veto em decisões importantes dentro de uma empresa que era estatal e foi privatizada. Esse mecanismo teve origem no modelo britânico de desestatizações. É o Estado quem detém tais ações e objetivo delas é permitir que o Poder Público mantenha o controle em setores de interesse público, ou seja, o poder de interferir em empresas que passaram pelo processo de desestatização, mesmo não sendo o titular da maioria das ações. A golden share permite que o governo exerça o poder de veto em decisões que sejam contrárias aos interesses nacionais, mesmo que ele não exerça o controle sobre a empresa. No direito brasileiro, as ações de ouro estão previstas na Lei de Sociedades Anônimas (nº 6404/76), em seu art. 17, parágrafo 7º.

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  18. As ações golden share, também conhecidas como ações especiais, são títulos que permitem ao Estado manter a intervenção sobre uma companhia privatizada. Originada do direito anglo-saxão, da fase de privatização ocorrida no final do século XX das grandes empresas inglesas, a exemplo da Britoil, tem por finalidade a manutenção do controle de certos aspectos da companhia, visando a tutela do interesse público. Mais especificamente, as golden shares tipicamente admitem, conjuntamente ou não, direito de veto, de escolha de membros do conselho de administração, de limitação de alteração de estatutos societários ou de venda de ações ou ativos da companhia. No direito brasileiro, foram inicialmente positivadas em lei própria, mas sofreram críticas por alegada contrariedade ao direito societário pátrio. Assim, no início do século XXI, foram positivadas na Lei das Sociedades Anônimas, n. 6.404/76, art. 17, §7º.

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  19. Golden Share é uma ação especial que o Estado ou uma entidade pública detém, que lhes confere direitos adicionais sobre determinada empresa, tais como o exercício de veto ou controle sobre decisões estratégicas, como forma de garantir o interesse público na gestão empresarial.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que surgiu no Reino Unido, na década de 1980, durante privatização de empresas estatais. Surgiram como forma de que o governo tivesse algum controle sobre empresas de setores estratégicos, que poderiam afetar o interesse nacional.

    Com efeito, as Golden Shares visam proteger interesses nacional e público e garantir que decisões estratégicas não prejudiquem o interesse público, como segurança e emprego.

    Por fim, no Brasil a Lei nº 9.4941/1997 e a Lei nº 10.303/2011 preveem a possibilidade de uso de ações preferenciais e direitos especiais de voto em empresas que foram privatizadas, algo que se assemelha ao modelo de Golden Share.

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  20. Golden Share é uma ação preferencial de classe especial que pode se instituída em Sociedades Anônimas, durante o processo de privatização. Ela compõe o capital social, mas se diferencia das demais ações porque é de propriedade exclusiva do ente desestatizante e também poderes específicos que o estatuto pode prever, inclusive o de veto às deliberações da assembleia geral.

    Sua origem no Brasil remonta ao programa nacional de desestatização, que se desenvolveu durante a reforma administrativa neoliberal da década de 90, influenciada pelo Consenso de Washington. Com a transferência de atividades exploradas pelo setor público para a iniciativa privada, a revogada Lei n. 8.031/90 (art. 6º, XIII, c.c. §2º) previu a possibilidade das Golden Shares em empresas privatizadas (art. 8º) para resguardar interesses estratégicos do Estado.

    A finalidade dessa espécie de ação é compreendida partir da disciplina da intervenção do Estado na ordem econômica (arts. 170 e seguintes, CF). Ela opera como instrumento para garantir uma possibilidade mínima de intervenção em empresas privatizadas ainda consideradas estratégicas aos imperativos de segurança nacional e ao interesse coletivo (art. 173, CF).

    Atualmente, a Golden Share está prevista no artigo 8º da Lei 9.491/97 e no artigo 17, §7º, da Lei n. 6.404/76 (LSA).

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  21. As Golden Shares (“ações de ouro”) são ações de classe especial emitidas por empresas que foram desestatizadas e cuja titularidade permanece com o Governo, permitindo que este interfira na gestão de questões estratégicas da empresa, mesmo sem deter a maioria das ações com direito a voto.
    A origem do conceito está associada ao processo de privatizações ocorrido no Reino Unido durante o governo de Margaret Thatcher, na década de 1980.
    O objetivo das Golden Shares é garantir que o Estado continue exercendo influência em empresas de setores estratégicos ou de interesse público, como telecomunicações, energia e mineração, mesmo após a alienação da participação majoritária à iniciativa privada.
    No Brasil, o uso de ações Golden Share foi incorporado no contexto do Programa Nacional de Desestatizações, instituído pela Lei n.º 9.491/1997. Nesse contexto, destaca-se o entendimento do STF de que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legal (não necessariamente específica), mas dispensa licitação, desde que siga um procedimento público competitivo (ADIs 6241 e 5841).
    Por fim, é fundamental salientar que a detenção de Golden Shares pelo Governo não transforma a empresa em entidade integrante da Administração Pública. Portanto, a sociedade permanece sujeita ao regime jurídico de direito privado.

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  22. As ações golden share, nos termos do artigo 17, § 1º, da lei nº 6.404/76, podem surgir quando uma companhia estatal é desestatizada, ocasião em que poderão ser criadas ações preferenciais de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, sendo que o estatuto social poderá especificar os poderes que serão conferidos a estas ações, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.

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  23. Entende-se por golden share (“ação de ouro”) a ação – preferencial, a rigor – de classe especial e de propriedade exclusiva do poder público que, de acordo com o estatuto social da companhia, confere poderes especiais ao ente desestatizante junto às sociedades privatizadas, inclusive o de veto em deliberações da Assembleia Geral nas matérias que especificar.
    Trata-se, assim, de instrumento regulatório a favor da coletividade e do mercado, a partir do qual o Estado-acionista exerce controle interno na companhia desestatizada com vistas a garantir a defesa do interesse público e da segurança nacional em setores estratégicos.
    Com efeito, a golden share surgiu no Reino Unido em um contexto de forte redução da participação estatal na atividade econômica e foi inserida no ordenamento brasileiro por ocasião do início do processo de desestatização de companhias federais (Lei nº 8.031/1990).
    Por fim, cumpre destacar que o seu fundamento legal reside no art. 8º, da Lei nº 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização), bem como no art. 17, §7º, da Lei nº 6.404/76, dependendo a sua extinção de autorização pelo Poder Legislativo correspondente.

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  24. As golden share são um tipo especial de ação que conferem a seu proprietário poderes especiais de decisão estratégicas, como, por exemplo, o veto à aquisições, fusões e alterações do controle societário. As golden share surgiram no Reino Unido, nos anos 80, e tinham como o propósito a manutenção do controle estatal das empresas de segmentos essenciais que haviam sido privatizadas. As golden share estão invariavelmente relacionadas a privatização de empresas governamentais que operem em setores estratégicos para a Administração Pública. Assim, o Estado que tenha privatizado determinada empresa pode fazer uso da golden share para evitar que interesses particulares sejam priorizados em detrimento do bem da coletividade. Dessa forma, o controle da empresa é mantido pelo Estado, ainda que a maioria das ações tenha sido alienadas para o setor privado.
    Nesse sentido, o art. 8º da Lei n. 9.491, que altera o programa nacional de desestatização, esclarece que sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe especial (golden share) do capital social da empresa ou instituição financeira que for objeto da estatização, que lhe confira poderes especiais em determinadas matérias. Vale destacar que além da previsão legal, as golden share podem encontrar previsão normativa no estatuto da empresa que foi privatizada.

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  25. As “goldens shares”, ou ações douradas, surgiram no direito britânico no início da década de 80 inseridas no contexto de diminuição da atuação estatal no mercado econômico com o aumento de desestatizações de empresas. No Brasil, foram inseridas no início da década de 90 quando o ordenamento pátrio passou, igualmente, por uma fase de desestatização.
    A modalidade da ação especial, ao ser introduzida no ordenamento pátrio, foi legitimada na Lei que previu o programa nacional de desestatização e, também, alterou a Lei de Sociedade Anônima (art. 17, §7º, da Lei 6.404/776).
    Desse modo, a “golde share” é uma ação preferencial, cuja titularidade é exclusiva do poder público, e que confere poderes especiais ao ente público, inclusive, o de veto em assembleias gerais referentes às matérias especificadas em estatuto. Assim, permite-se o controle interno da atuação da empresa desestatizada de modo a viabilizar a manutenção do interesse público e da segurança nacional em assuntos estratégicos.

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  26. As ações golden share são previstas no art. 8º da Lei 9.491/97 o qual prevê que, sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais. A essas ações de classe especial dá-se o nome de golden shares. A previsão desse tipo de ação fez parte do Plano Nacional de Desestatizações como forma de manter a influência estatal nas empresas ou instituições financeiras as quais forem objeto de privatização.

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  27. As ações “Golden Share” são “ações de ouro” dentro de uma empresa, sendo que, quem as detém possui o direito de veto na tomada de decisões estratégicas dentro de uma organização. A título de exemplo, algumas estatais, como a Vale, que possuem ações disponíveis no mercado de capitais, possui o Estado como acionista majoritário, sendo que ele detém a ação de ouro.
    As “Golden Share” surgiram na década de 80, no Reino Unido, a partir do Estado de Bem Estar Social, com a onda de privatizações, ocasião em que pensou-se num mecanismo para não perder o controle das empresas estatais, mantendo decisões estratégicas sobre elas.
    Destarte, a finalidade das “Golden Share” é permitir a desestatização, porém, manter o poder de veto ou de decisões estratégicas sob o controle do Estado. No Brasil, referidas ações se popularizaram a partir dos anos 90, por meio da Lei 8.031/90 (Programa Nacional de Desestatização), assim como, foi regulamentado pelo art. 17 da Lei das S/A (Lei 6.404/76).
    Vale a pena destacar que, por um lado é vantajoso ao Estado, pois auxilia no processo de privatizações, contudo, as empresas podem perder seu valor no mercado, por conta da intervenção governamental nas decisões e contrariar o interesse dos stakeholders (partes interessadas), razão pela qual nos últimos anos vem sendo pouco utilizadas.

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  28. As ações “golden share”, também chamadas de “ações de ouro”, conferem o poder de vetar decisões de determinada companhia, permitindo ao Estado que continue a exercer o controle estratégico desta, mesmo tendo participação minoritária.
    Com efeito, a origem das referidas ações remonta ao período neoliberal ocorrido no Reino Unido, marcado por uma onda de privatizações. Na ocasião, entendeu-se que o processo de desestatização aliado à criação de tais tipos de ações permitiria ao Estado enxugar as contas públicas e, ainda assim, manter o controle de decisões importantes afetas às empresas mais relevantes para a sociedade.
    No ordenamento jurídico pátrio, o § 7º, do artigo 17, da Lei 6.404/76, trouxe expressamente a previsão legal das ações “Golden share”, apontando que “nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar”.

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  29. As Golden Share são ações preferenciais de classe especial, emitidas por companhias objeto de desestatização, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, com poderes especificados pelo estatuto social da empresa, inclusive o de vetar as deliberações da Assembléia-Geral nas matérias em que especificar (art. 17, §7º, da Lei nº 6.404/76).
    Em que pese o processo de estatização remontar pelo menos ao início da década de 1990, com a Lei nº 8.031/90, as golden share surgiram em 2001, com o advento da Lei nº 10.303/01, que promoveu alterações na Lei das Sociedades anônimas (LSA). A razão de sua criação está ligada à excepcionalidade da atuação das estatais na atividade econômica, a qual se dá apenas quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173 da CF/88). Apesar da necessidade de atuação em tais setores, ao Estado não era eficiente se manter no controle total das referidas companhias, decidindo pela alienação do controle acionário. Mesmo assim, a necessidade de interferir em decisões relevantes para a coletividade, fez o Estado se reservar das ações golden shares, como forma de intervir em deliberações das privatizadas, bem como auferir outros benefícios, conforme previsão estatutária.

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