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CANDIDATO, O QUE É O VILIPENDIADOR SERELEPE? O QUE É DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE?

Olá pessoal, tudo bem? 


Hoje vamos imaginar que você está numa prova oral de DIREITO AMBIENTAL, e seu examinador lhe pergunta: CANDIDATO, O QUE É O VILIPENDIADOR SERELEPE? 


Esse termo já foi usado pelo STJ e pode sim cair na sua prova muito em breve. 


O tema está relacionado à RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL e o STJ tomou medidas para não premiar essa espécie de causador de dano, que nominou VILIPENDIADOR SERELEPE. 


O STJ afirmou/usou a expressão no contexto do conceito de dano ambiental intercorrente/intermediário/transitório, cujo conceito é o seguinte:

Trata-se daquele prejuízo havido entre o momento da lesão e sua reparação. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos entre a lesão e sua reparação, seja esta in natura, seja pecuniária. Ele se configura como parcela autônoma das demais espécies de danos ambientais.  

 

O STJ afirmou que, ocorrida a lesão ambiental, o dano intercorrente somente pode ser afastado se for temporalmente irrelevante, mediante justificativa expressa do julgador fundada na prova dos autos. A reparabilidade imediata (após as medidas de recuperação) e mesmo que completa da lesão não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração.

Note-se inexistir aqui espaço de premiação ao "vilipendiador serelepe":

[...] 5. [...] Exatamente por isso e também para não premiar o vilipendiador serelepe (que tudo arrasa de um só golpe), a condição de completa desolação ecológica em vez de criar direito de ficar, usar, explorar e ser imitado por terceiros, impõe dever propter rem de sair, demolir e recuperar, além do de pagar indenização por danos ambientais causados e restituir eventuais benefícios econômicos diretos e indiretos auferidos (= mais-valia-ambiental) com a degradação e a usurpação dos serviços ecossistêmicos associados ao bem privado ou público - de uso comum do povo, de uso especial ou dominical. [...] (REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019).


Ou seja, o STJ determinou que o vilipendiador serelepe não apenas repare o dano ambiental em si causado (degradação), mas também tem o de pagar indenização por danos ambientais causados e restituir eventuais benefícios econômicos diretos e indiretos auferidos (= mais-valia-ambiental) com a degradação e a usurpação dos serviços ecossistêmicos associados ao bem privado ou público - de uso comum do povo, de uso especial ou dominical.


Importante dizer que: 

4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).


Tema difícil pessoal. 


Para quem quiser aprofundar, sugiro ler esse julgado aqui: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100382976&dt_publicacao=06/09/2022


Certo gente? 


Eduardo, em 16/03/2024 

No instagram @eduardorgoncalves 

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