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TEORIA DA DUPLA REVISÃO CONSTITUCIONAL - JÁ OUVIU FALAR? SABE O QUE É?

 Oi gente, bom dia. Tudo bem?


Imagine você na prova oral e o examinador te pergunta: CANDIDATO, O QUE É A TEORIA DA DUPLA REVISÃO CONSTITUCIONAL? 


Vamos lá para uma boa resposta. 


Excelência, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 60 as seguintes limitações: 

a) no § 1.º, limitações circunstanciais: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; 

b) no caput, limitações formais subjetivas: iniciativa para a propositura de emendas constitucionais (I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do presidente da República; III – de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.) 

c) nos § 2.º, § 3.º e § 5.º, limitações formais objetivas: a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. O Poder Executivo não participa da promulgação. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa; 

d) no § 4.º, limitações materiais expressas: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e as garantias individuais. 


Por sua vez, a chamada “teoria da dupla revisão constitucional” relaciona-se com o tema das limitações implícitas ao poder de reforma constitucional. 

Por essa teoria, as normas que impedem a revisão de certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a alteração e à revogação. 

Em caso de supressão dessas normas, possibilita-se, em momento posterior, a modificação das chamadas cláusulas pétreas. 

A esse procedimento dá-se o nome de dupla revisão constitucional, que, segundo a jurisprudência do STF e a literatura constitucional majoritária, não foi adotada no sistema constitucional brasileiro. 

Eventual adoção desse procedimento poderia fragilizar o processo de reforma constitucional, impactando, por consequência, a continuidade, a identidade, a rigidez e a supremacia da Constituição.


Certo gente? 


Eduardo, 16/01/2024

No instagram @eduardorgoncalves


Referência para a questão: CEBRASPE.

1 comentários:

  1. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa -> CESPE considera como limitação temporal

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