Oi gente, bom dia. Tudo bem?
Imagine você na prova oral e o examinador te pergunta: CANDIDATO, O QUE É A TEORIA DA DUPLA REVISÃO CONSTITUCIONAL?
Vamos lá para uma boa resposta.
Excelência, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 60 as seguintes limitações:
a) no § 1.º, limitações circunstanciais: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
b) no caput, limitações formais subjetivas: iniciativa para a propositura de emendas constitucionais (I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do presidente da República; III – de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.)
c) nos § 2.º, § 3.º e § 5.º, limitações formais objetivas: a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. O Poder Executivo não participa da promulgação. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
d) no § 4.º, limitações materiais expressas: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e as garantias individuais.
Por sua vez, a chamada “teoria da dupla revisão constitucional” relaciona-se com o tema das limitações implícitas ao poder de reforma constitucional.
Por essa teoria, as normas que impedem a revisão de certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a alteração e à revogação.
Em caso de supressão dessas normas, possibilita-se, em momento posterior, a modificação das chamadas cláusulas pétreas.
A esse procedimento dá-se o nome de dupla revisão constitucional, que, segundo a jurisprudência do STF e a literatura constitucional majoritária, não foi adotada no sistema constitucional brasileiro.
Eventual adoção desse procedimento poderia fragilizar o processo de reforma constitucional, impactando, por consequência, a continuidade, a identidade, a rigidez e a supremacia da Constituição.
Certo gente?
Eduardo, 16/01/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Referência para a questão: CEBRASPE.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa -> CESPE considera como limitação temporal
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