Fala amigos, tudo bem?
Hoje vamos falar de alguns tópicos sobre controle de constitucionalidade, tema sempre presente em todas as etapas de concursos jurídicos.
Vamos abordar resumidamente os seguintes pontos:
1 órgão judicial que pode realizar o referido controle;
2 eficácia subjetiva da decisão;
3 cláusula de reserva de plenário.
Eis o resumo CEBRASPE sobre o tema (com grifos das partes chave):
No controle de constitucionalidade incidental, também chamado de difuso ou concreto, a inconstitucionalidade é arguida no bojo de um processo judicial em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente — a questão deve ser decidida, mas não se confunde com o mérito da causa. Ocorre diante de um caso concreto, em que há a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental de lei ou ato de normativo do poder público.
Trata-se de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo que pode ser realizado por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário — por exemplo, um juiz, ao julgar um caso concreto, pode afastar a aplicação de determinada lei, por julgá-la inconstitucional, porém, nessa hipótese, a lei não será expurgada do ordenamento jurídico, apenas deixará de ser aplicada naquele caso concreto.
Desse modo, a eficácia subjetiva da decisão que incidentalmente declarar a norma inconstitucional, em regra, é inter partes, ou seja, apenas se aplica às partes componentes do processo em questão, não vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário ou da administração pública, ou seja, não se estende ao ordenamento jurídico como um todo.
O art. 97 da Constituição Federal de 1988 prevê a chamada cláusula de reserva de plenário no âmbito de um tribunal, dispondo que a questão constitucional incidental somente poderá ser conhecida e ter sua inconstitucionalidade declarada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.
Ainda, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, viola a cláusula de reserva de plenário o órgão fracionário que, embora não declare a inconstitucionalidade da norma, afasta a sua aplicação.
Ainda sobre reserva de plenário:
A cláusula de reserva de plenário diz que o Tribunal somente poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por meio de seu plenário ou órgão especial, certo?
Mas essa imposição não se aplica:
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade).
c- na declaração de constitucionalidade.
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais).
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado.
Esse é o mínimo que você precisa saber sobre o tema!
Eduardo, em 24/07/2023
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Boa revisão!
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