Olá meu caros!
Mais uma semana de estudos! Como estão? Sei o quanto é desafiador o estudo para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado.
A dica de hoje será sobre um tema ligado ao Direito da Criança e Adolescente, mais especificamente da destituição do poder familiar. Você sabe o que é à Teoria Demóbora?
Nos casos em que o Ministério Público for o autor da ação de destituição do poder familiar NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial à criança ou ao adolescente. Esse entendimento já era encampado pelo STJ (REsp 1176512/RJ) e acabou sendo positivado na legislação pela Lei nº. 13.509/17.
Vejam o artigo 162, §4º do ECA:
§ 4º. Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
Esse artigo reflete a Teoria DEMÓBORA, segundo a qual os menores, em sede de ação de destituição, seriam apenas destinatários da proteção judicial e não propriamente partes, o que justificaria a desnecessidade de nomeação de curador especial.
Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo já garantiria suficiente proteção aos interesses da criança e do adolescente.
Dentro dessa ótica, a atuação da curadoria especial seria desnecessária e geraria apenas uma demora desnecessária do processo, ocasionando, em última análise, prejuízos aos infantes.
Para uma prova da Defensoria Pública, devemos defender o contraponto, que é a chamada Teoria DEMOCRÁTICA, que defende que é imprescindível a atuação do Defensor Público como curador das crianças e adolescentes. Segundo esta corrente, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, e seu objetivo é promover a imparcial aplicação da lei.
No entanto, a curadoria especial, por sua vez, atua como representante processual da parte incapaz de estar em juízo e de integrar a relação jurídico-processual – a criança ou o adolescente, assegurando seu direito à participação no processo e garantindo, de forma efetiva, os seus interesses em juízo.
Dessa forma, não se pode confundir ou reconhecer como idênticos os interesses da criança e do adolescente e o papel do Ministério Público ao ajuizar a ação de destituição do poder familiar. O primeiro, se identifica pela necessidade de ter seus interesses e direitos respeitados na relação processual. Já o segundo, busca apurar eventual descumprimento dos deveres do poder familiar, como fiscal da ordem jurídica.
Sendo assim, para a teoria democrática, há evidente conflito de interesses entre a atuação do Ministério Público e os interesses da criança. Em virtude disso, o art. 162, §4º, do ECA, seria uma violação aos arts. 9º e 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que se referem ao direito de participar ativamente de procedimentos de seu interesse, bem como desrespeita o direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).
É necessário frisar também que, segundo o art. 4º, XI, da LC nº. 80/94, é função da Defensoria Pública exercer a defesa dos interesses individuais da criança e do adolescente. Por se encaixar no conceito de vulnerável organizacional, as crianças e os adolescentes também serão assistidos pela Defensoria Pública, independentemente da verificação de condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, segundo a Resolução 113/2006 do CONANDA, as Defensorias Públicas são órgãos de defesa dos direitos humanos das crianças e adolescentes, garantindo seu acesso à justiça para a proteção legal de seus interesses (art. 7º, III, da Resolução).
Logo, segundo à Teoria Democrática, sendo as funções distintas, a atuação do Ministério Público não supriria a atuação da curadoria especial, sendo imprescindível, portanto, a presença da Defensoria.
#SELIGA: Está teoria foi objeto de pergunta na última prova oral do Ministério Público de Sergipe.
Pessoal, o tema é super importante, pois envolve o papel de duas instituições importantíssima para o Estado Democrático de Direito (Ministério Público e Defensória Pública). Portanto, temos que ficar muito atentos!
Ressalto que o tema também foi cobrado na prova oral do Ministério Público de Sergipe, de modo que o assunto pode cair em provas, não só da DPE, mas do MP e Magistratura.
Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
A postagem foi elaborada com base em texto do Conteúdo Jurídico.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
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Dica importantíssima!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado!
ResponderExcluirObrigado!
ResponderExcluirPerfeito!
ResponderExcluirPerfeito! Caiu em 2024 na segunda fase da DPE PR
ResponderExcluirObrigado!
ResponderExcluirObrigada, professor! Nunca pare de alimentar este blog, por favor
ResponderExcluirMelhor blog do Brasil!
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