Olá meus amigos, tudo bem com vocês?
Imaginem a seguinte situação: O MUNICÍPIO DE GRAMADO, PARA CONTER UM SURTO DE GRIPE, PROIBIU A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NA RUA COBERTA. OCORRE QUE FRAN, TURISTA SO MATO GROSSO DO SUL, ENCANTADA PELO FRIO QUE NUNCA HAVIA VISTO NA VIDA ANTES, DESCUMPRE A MEDIDA SANITÁRIA. INDAGA-SE: FRAN COMETEU O CRIME DO ART. 268 DO CP?
Primeiro, o art. 268 do CP traz norma penal em branco, ou seja, que demanda complemento infralegal. Vejamos o que diz o tipo:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Ou seja, o tipo exige que haja uma determinação do Poder Público descumprida.
Mas agora trago a problemática: CABE APENAS A UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL, NOS TERMOS DA CF.
Assim, indago, pode o Município de Gramado ou o Estado do RS editarem a citada norma penal em branco sem que isso ofenda a competência legislativa da União?
A resposta é SIM, a regulamentação do art. 268 do CP é de competência concorrente entre os Entes Federados, sem que isso implique ofensa a competência da União para Legislar sobre direito Penal.
Vejamos o que o STF entendeu:
O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
Temão para provas. Temão mesmo, que vai cair já já. Abram bem o olho e fiquem atentos. Memorizem a tese.
Eduardo, em 10/4/23
No instagram @eduardorgoncalves
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