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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 16/2022 (INFÂNCIA E JUVENTUDE) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Fala meus amigos, tudo certinho com vocês? 

A questão da semana é a seguinte:

SUPERQUARTA 16/2022 - CRIANÇA E ADOLESCENTE

TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, COMENTE AS SEGUINTES ASSERTIVAS: 

A- SE FOR ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGAS, A MEDIDA ADEQUADA SERÁ A INTERNAÇÃO, CUJO ROL DE CABIMENTO NÃO É TAXATIVO. 

B- A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É ATENUANTE NO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR ATO INFRACIONAL.

C- ATOS INFRACIONAIS NÃO PODEM SER USADOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O MENOR ALCANÇA A MAIORIDADE. 

D- A PRESCRIÇÃO PENAL NÃO SE APLICA AOS ATOS INFRACIONAIS. 

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


A primeira dica: tentem falar de todos os itens em mais ou menos o mesmo número de linhas. Não gastem 10 linhas para o item "a", por exemplo, pois faltarão linhas para os demais. Tente equalizar sua resposta.


A segunda dica: quando a questão te der várias itens e limitação de linhas, tente ser breve em todos eles, indo direto para o essencial da resposta e justifique. Se for fazer uma introdução, sugiro fazer do tema comum a todos os itens e bem breve. 


A terceira dica: mesmo em respostas curtas não existe só sim e não. Agregue fundamentos. 


A quarta dica: dominem ato infracional, tema prioritário para concursos. 


Agora sim vamos ao escolhido, que preferiu se manter anônimo (identifique-se, por favor): 

Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticado por criança ou por adolescente. Neste caso, dentre as medidas aplicáveis, tem-se a internação, cujas hipóteses estão elencadas no art. 122 do ECA, em um rol TAXATIVO. Nesse sentido, o STJ entende que se o ato for análogo ao crime de tráfico de drogas, isso, por si só, não basta para a imposição da medida de internação, vez que não há emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Com efeito, a finalidade da imposição de medidas socioeducativas ao adolescente que pratica ato infracional é diferente da aplicação de uma pena, de modo que o critério trifásico (art. 68 do CP) não tem correspondência legal no ECA. Até por isso, conforme o art. 121, §2º, do ECA, a medida de internação não comporta prazo. Assim, a confissão espontânea do adolescente não implicará a atenuação da sanção imposta pelo cometimento de ato infracional.

Por outro lado, prevalece na jurisprudência que os atos infracionais podem ser usados para fundamentar a prisão preventiva quando o menor alcança a maioridade, desde que a gravidade do ato infracional o justifique e que não tenha transcorrido muito tempo entre sua prática e o cometimento do novo crime.

Por fim, no tocante à prescrição penal, instituto que viabiliza a segurança jurídica e se opera em benefício do acusado, é certo que se há sua aplicação para os casos que envolvem maiores imputáveis, mais razão ainda para os ato infracionais, cometidos por crianças e adolescentes cujo regime protetivo é mais forte. Para tanto, usa-se o período de três anos do art. 121, §3º, do ECA, aplica-se o art. 109 do CP, e se chega ao prazo prescricional de oito anos, que é reduzido pela metade em razão do art. 115 do CP, totalizando o período de 4 anos para a prescrição dos atos infracionais.


Os diferenciais do escolhido: 
* Lembrou do rol taxativo da internação, lembrou da redução pela metade do prazo prescricional, acertou todos os itens, justificou todos os itens melhor que os demais candidatos. 


Dica: pessoal, é melhor fundamentar exatamente o que foi perguntado do que demonstrar conhecimento em uma introdução nessas respostas de poucas linhas e muitas perguntas. 

Eu não faria respostas assim:
Nos termos do art. 103 do ECA, constitui ato infracional a conduta da criança ou adolescente que é “descrita como crime ou contravenção penal”. Essa conduta é passível de resposta estatal na modalidade de medida de proteção, no caso de criança ou adolescente, ou de medida socioeducativa, no caso de adolescente.
Feita essa consideração, passar-se-á à análise das assertivas propostas:
a) O rol de cabimento da medida socioeducativa de internação é taxativo, conforme art. 122, “caput”, do ECA. Ademais, entendimento sumulado do STJ dispõe que a prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas, por si só, não conduz à imposição da medida em questão.
b) O STJ tem entendimento pacífico de que a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP não circunstância idônea ao abrandamento da resposta estatal ao ato infracional, haja vista que essa resposta não tem natureza de pena.
c) O STJ entende que é possível a utilização da prática de ato infracional para o convencimento quanto ao “periculum libertatis” de pessoa adulta em relação à qual exista o “fumus comissi delicti” e, por consequência, para a imposição de prisão preventiva.
d) Por fim, a prescrição penal aplica-se aos atos infracionais, nos termos de súmula do STJ, que também entende que deve ser levado em consideração o prazo máximo de três anos da medida de internação, que, à luz dos arts. 109, inciso IV e 115, do CP, conduz a prazo prescricional de quatro anos.

Essa resposta foi quase um sim ou não, que reproduziu argumentos do próprio enunciado em muitos casos. Não agregou nada de novo ao examinador. Teria uma nota OK em banca Cebraspe, mas uma  nota mais baixa em banca própria. Comparem a fundamentação da resposta escolhida e a dessa e vejam qual está melhor. 

Lembrem: em prova discursiva não existe sim e não, especialmente prova de banca própria. Tudo deve ser fundamentado. 

Certo gente, agora vamos para a SUPER 17/2022 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 
EM QUE CONSISTE A BUSCA EXPLORATÓRIA E QUAL SUA UTILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRATA-SE DE PROVA VÁLIDA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ? 
Times 12, 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), resposta nos comentários até quarta próxima. Boa sorte a todos. 

Eduardo, em 4/5/2022
No instagram @eduardorgoncalves

40 comentários:

  1. A busca exploratória consiste no ingresso em domicílio, mediante autorização judicial circunstanciada, sem a observância estrita dos requisitos elencados no art. 5º, XI, da CF c.c art. 240, § 1º, do CPP. Nela, os policiais ingressam no local quando está vazio, de maneira sorrateira, ainda que durante o período noturno, com a finaliade única de levantar elementos de prova e registrá-los, sem, contudo, retirá-los do local.
    A principal finalidade da busca exploratória é angariar elementos probatórios nos casos envolvendo organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013), notadamente nos casos em que o cumprimento do mandado durante o dia, com ampla publicidade, inviabilizaria os objetivos da medida. Trata-se de meio subsidiário de prova, utilizado especialmente em casos de organizações intrincadas, complexas e estruturadas.
    Segundo a jurisprudência do STF, que já admitiu a busca exploratória em escritório de advocacia durante o período noturno, a medida é compatível com a Constituição Federal. Isso porque não há direito fundamental absoluto. Em juízo de ponderação de valores, deve-se prestigiar a garantia da ordem pública e o combate à criminalidade em detrimento da proteção domiciliar.

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  2. Busca exploratória é a diligência preparatória para a realização de outra prova, a exemplo da captação ambiental. Assim, nos termos do que prevê o art. 8º-A, §2º, da Lei nº. 9.296/1996, pode ser realizada a busca exploratória, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, para a instalação do dispositivo de captação.
    Diferem, portanto, busca exploratória e busca e apreensão convencional, porque, enquanto esta é a prova em si e opera-se pela individualização do sujeito e do objeto da prova, aquela serve à realização da prova, para viabilizar sua execução apenas e com ela não se confundindo.
    A jurisprudência do STJ considera lícita a busca exploratória, desde que não extrapole seu objetivo. Dessa feita, caso autorizada captação ambiental precedida da busca exploratória, não pode a autoridade responsável pela diligência proceder a busca e apreensão de forma simultânea e sem autorização específica para tanto, sob pena de comprometer a licitude a prova eventualmente obtida.
    Tratar-se-ia de verdadeira fishing expedition a situação narrada, porquanto realizada a busca e apreensão sem a justa causa necessária ou mesmo sem a devida autorização judicial. Além disso, a captação ambiental tem como requisito justamente a impossibilidade de realização por outros meios igualmente eficazes, não se compatibilizando com aquela.

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  3. Busca exploratória é a diligência preparatória para a realização de outra prova, a exemplo da captação ambiental. Assim, nos termos do que prevê o art. 8º-A, §2º, da Lei nº. 9.296/1996, pode ser realizada a busca exploratória, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, para a instalação do dispositivo de captação.
    Diferem, portanto, busca exploratória e busca e apreensão convencional, porque, enquanto esta é a prova em si e opera-se pela individualização do sujeito e do objeto da prova, aquela serve à realização da prova, para viabilizar sua execução apenas e com ela não se confundindo.
    A jurisprudência do STJ considera lícita a busca exploratória, desde que não extrapole seu objetivo. Dessa feita, caso autorizada captação ambiental precedida da busca exploratória, não pode a autoridade responsável pela diligência proceder a busca e apreensão de forma simultânea e sem autorização específica para tanto, sob pena de comprometer a licitude a prova eventualmente obtida.
    Tratar-se-ia de verdadeira fishing expedition a situação narrada, porquanto realizada a busca e apreensão sem a justa causa necessária ou mesmo sem a devida autorização judicial. Além disso, a captação ambiental tem como requisito justamente a impossibilidade de realização por outros meios igualmente eficazes, não se compatibilizando com aquela.

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  4. Dentre os meios de prova elencados no CPP encontra-se a busca, que pode ser pessoal ou domiciliar (art. 240). Embora a busca possa resultar na apreensão de eventuais objetos de interesse para a investigação, também pode ocorrer apenas de forma meramente exploratória. Destarte, pode a autoridade investigativa, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, adentrar em locais privados, catalogando informações e objetivos de interesse para a investigação, sem nada apreender.
    Estas operações já foram acatadas pela jurisprudência do STF e do STJ, em especial em escritórios de advocacia. Nestes casos, ainda é possível que se instalem equipamentos de captação ambiental, desde que devidamente autorizada a operação nos termos do art. 8º-A da lei 9.296/96, que prevê a possibilidade de atuação por meio de operação policial disfarçada ou mesmo no período noturno, exceto na casa (§ 3º).
    Por fim, ressalta-se não haver confusão conceitual da busca exploratória em locais certos e determinados, devidamente fixados no mandado judicial, com a “fishing expedition”, meio não aceito jurisprudencialmente e marcado pela ausência de especificação dos termos da busca, que ‘lança as redes’ a fim de obter indícios de ilicitude.

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  5. Em sentido amplo, a busca configura meio de obtenção de prova utilizado no processo penal. Tradicionalmente, é dividida pela doutrina em busca pessoal, realizada quando presentes fundadas suspeitas de que determinado indivíduo porta objetos que interessem à persecução penal, e busca domiciliar. Esta última pode ser decretada por autoridade judicial quando haja fundadas razões de que, nos termos do art. 240 do CPP, autores de crimes se homiziem em determinado imóvel ou neste local possam ser encontrados relevantes elementos probatórios.
    A chamada busca exploratória, por sua vez, tem lugar quando os órgãos responsáveis pela investigação criminal realizam medidas cautelares probatórias, a exemplo da busca pessoal, sem que haja indícios mínimos de materialidade que apontem para a prática de infração penal. Conforme entendimento do STJ, trata-se de medida que viola os princípios da intimidade, privacidade e presunção da inocência, não podendo ser considerado meio legítimo de prova.

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  6. A busca exploratória é meio de obtenção de prova derivado do instituto da busca domiciliar (art. 240, CPP), consistindo em uma atividade na qual, o agente investigativo, munido de autorização judicial, ingressa em local tutelado pelo direito à privacidade (art. 5º, XI, CR), sem o conhecimento do investigado, e nele faz registros de elementos importantes para instrução probatória, sem contudo, apreendê-los ou coletá-los do espaço. O instrumento tem sua relevância por possibilitar ao Estado uma persecução penal mais sigilosa, sem gerar no suposto infrator o anseio de ser descoberto em suas atividades delitivas, evitando possíveis descartes de vestígios do crime. Nesse sentido, o instituto deve ser marcado pela ausência de publicidade, sem a aplicação do art. 245 do CPP, que demanda o conhecimento do morador sobre o teor do mandado de busca e apreensão. Por essa razão, o STF foi instado a se manifestar sobre a legalidade da aplicação do instrumento, mais precisamente no curso da “operação hurricane”, trazendo entendimento positivo quanto à licitude do instituto, desde que haja indícios da participação do investigado e que a medida seja imprescindível. Mais recentemente, o STJ proferiu precedente seguindo o mesmo posicionamento.

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  7. A busca exploratória é modalidade de busca e apreensão (meio de obtenção de prova previsto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal) em que, diversamente do que exige a Lei Processual Penal (art. 240, §1º, do CPP), sem que haja fundadas razões para tanto, concede-se autorização judicial para que agentes de segurança pública cumpram o respectivo mandado na residência de pessoa sob investigação com a finalidade de procurar pela prática de qualquer crime que porventura esteja por ele sendo praticado.
    Ressalte-se que, a prova obtida por meio da busca exploratória, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é considerada prova ilícita, devendo ser imediatamente desentranhada dos autos do processo assim como as provas dela derivadas (“Fruits of the Poisonous Tree Theory”) por violação direta do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, X, da CF/88.
    Por essa razão, conclui-se que tal medida afigura-se inútil ao processo penal, visto que prejudicará todo o andamento do feito, caso presente na ação penal.

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  8. O instituto de busca e apreensão está previsto nos arts. 240 a 250 do CPP, funcionando como meio de investigação que visa assegurar objetos de uma investigação, localizar provas e prender investigados. Nos moldes do art.240, §1º do CPP, a busca domiciliar será decretada para apreender objetos, documentos e elementos de convicção aptos à elucidação dos fatos.
    Instituto novo e não previsto na legislação pátria, a busca exploratória consiste no ingresso em local, com autorização judicial, para efetuar colheita de provas sem constrição física de materiais, mas apenas registrando digitalmente informações, com instalação de câmeras e microfones. Por não ter natureza ostensiva, pode ser realizada em período noturno, ao contrário do previsto no art.245 do CPP e art.5º, XI da CF.
    Tanto o STJ quanto o STF entendem pela legalidade das provas obtidas em busca exploratória, quando a decisão que a autoriza delimita o objetivo exato da medida, indicando os locais a serem examinados, não se confundindo com a fishing expedition, ou procura especulativa de provas sem causa provável.

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  9. A chamada “busca exploratória” ou “fishing expedition” consiste na ação de órgãos públicos de buscar, por si, elementos de prova sem que tenha havido prévia suspeita fundada em elementos concretos de prova da materialidade ou indícios de autoria de um crime. Nesse sentido, sua utilidade para a persecução penal está, principalmente, em dar início ao procedimento investigatório, já que pode trazer à luz elementos úteis para formação de acervo probatório.
    Não obstante, trata-se de uma prática em que predomina a discricionariedade do agente público, bem como, por vezes, o desrespeito a direitos fundamentais, como a privacidade, sem justificativa concreta e plausível que o admita. Em razão disso, o STJ já se manifestou no sentido de que a busca exploratória não é cabível no sistema brasileiro, bem como que a prova produzida a partir dela não é válida. O mesmo STJ já anulou provas de interceptações telefônicas com a finalidade de “fishing expedition”, ou seja, de se buscar por crimes/autores sem qualquer substrato prévio e sério de sua existência, ressaltando a necessidade de haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º da Lei n. 9296/96.

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  10. Entende-se por busca exploratória a ação policial não ostensiva, autorizada por juízo competente, caracterizada pelo ingresso no domicílio do investigado sem o seu conhecimento, possibilitando o registro de informações e elementos de prova, com vistas a subsidiar a investigação e futuro processo penal e mantendo a configuração original do local. Referida medida encontra amparo na Lei nº 12.850/2013, que permite a obtenção de prova através de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, conforme art. 3º, II. Trata-se de importante inovação no instituto da busca domiciliar para o registro de elementos pertinentes, sem que haja sua apreensão, possibilitando melhor conhecimento acerca da estrutura de uma organização criminosa, por exemplo.
    Ressalte-se o leading case do STF (Inquérito nº 2.424), em que um ministro do STJ figurava como investigado e foi efetuada busca exploratória em escritório de advocacia. Prevalece, desde então, o entendimento da validade de referida prova quando houver autorização judicial e indícios de infração penal, certo que referidas medidas ensejam sigilo para que haja êxito nas buscas, sem que isso configure afronta à inviolabilidade domiciliar assegurada constitucionalmente.

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  11. A busca exploratória consiste em meio excepcional de obtenção de prova por meio do qual, através de ordem judicial são realizadas diligências sem a apreensão de objetos ou elementos informativos pertinentes à investigação. É feito apenas o registro de elementos no ambiente e a instalação de equipamentos de captação ambiental, de forma discreta, com base nos art. 3º, II, Lei 12850/13 e art. 8º-A, Lei 9296/96.
    Para a efetivação da medida, é indispensável a ausência de publicidade e sigilo total da operação, não tendo os investigados ciência do conteúdo do mandado judicial. Isto, pois, o conhecimento pelos investigados acerca da investigação, por si só, seria capaz de inviabilizar o resultado eficiente, culminando na impunibilidade de crimes graves.
    Entendeu o STF pela validade da prova colhida mediante busca exploratória, quando a autorizou na Operação Hurricane, na qual os investigados eram magistrados, membros do Ministério Público e advogados, integrantes de organização criminosa, envolvidos em esquema de venda de decisões judiciais (sentenças e liminares) para o funcionamento ilegal de casas de jogos de azar.

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  12. A semântica da palavra busca, em termos processuais penais, prever uma limitação de entendimento da Busca e apreensão (art. 240 a 250 do CPP). Busca e apreensão é um instrumento onde a autoridade policial, com a determinada autorização judicial, irá procurar materiais que compreendam a ação delituosa, recolher possíveis vítimas de crimes ou evitar deterioração de instrumentos usados.
    Há alguns requisitos para a determinação de tal medida, dentre eles está o da autorização judicial, juntamente com a delimitação de locais e objetos devidos e com as devidas requisições e identificações das autoridades. Entretanto, no caso de faltar a delimitação do de locais e objetos, vai ocorrer o que os Tribunais chamam de phishing Expedtion.
    Phishing Expedition será uma busca exploratória, chamada de busca genérica, onde o determinado instrumento será utilizado para uma averiguação abstrata. STJ entende em julgados a proibição da busca exploratória, até em relação aos cômodos, pois deverá ser limitado mesmo dentro da residência. Todavia, o mesmo nega que a limitação venha recair até em documentos, para não haver um venirum contra factum proprium.

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  13. Conceitua-se a busca exploratória como ação policial não ostensiva, realizada por equipe qualificada, e com a devida autorização judicial, consistente no ingresso em domicílio sem conhecimento do investigado, com vistas a subsidiar a coleta de provas na investigação e a processo penal futuro.
    Diferencia-se, pois, da medida cautelar da busca e apreensão (CPP, art. 240) cuja finalidade é, em síntese, a busca de objetos ou pessoa. Salienta-se que a busca exploratória já foi autorizada pelo STF na operação “Hurricane”, autorizando-se a infiltração de gravadores audiovisuais em escritório de advocacia utilizado para a prática de crimes.
    Discute-se na doutrina a legalidade desse meio de obtenção de provas. Contudo, a nosso ver, o próprio CPP prevê tal modalidade de prova ao autorizar a busca domiciliar para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (CPP, art. 240, § 1º, “e”), bem como pelo art. 3º, II, da Lei nº 12.580/13.
    No âmbito do STJ, há decisões pela nulidade da pescaria probatória (fishing expedition), ocasião que se utiliza da busca e apreensão para descoberta de ilícitos alheios ao investigado ou quando investigações são iniciadas sem nenhum indício probatório.
    Contudo, tal instituto não se confunde com a busca exploratória, já que esse mecanismo é utilizado para buscar provas em locais que haja abuso de direitos constitucionais.

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  14. A denominada busca exploratória, também conhecida como fishing expedition, consiste em um mandado de busca que contraria as exigências legais trazidas pelo art. 243 do Código de Processo Penal, de modo que é feita sem haver uma delimitação, de forma prévia, por parte da autoridade expedidora acerca de quem é o investigado, do objetivo da busca e dos motivos que levaram à deflagração do procedimento. Sendo assim, o mandado de busca é expedido de maneira genérica, o que viola de maneira frontal os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
    O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, firmou-se na concepção de que a busca exploratória configura um meio de prova ilegal. A tese firmada constatou que há violação ao direito fundamental à intimidade previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição da República, assim como pode haver violação do artigo 5°, XI da CR, que trata da inviolabilidade do domicílio, no caso da busca domiciliar ou de lugar onde o investigado desempenha a sua atividade profissional. Além disso, os indícios de autoria devem ser prévios à investigação e não posteriores. Portanto, a busca exploratória viola o ordenamento jurídico, sendo ensejadora de nulidade das provas obtidas.

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  15. A busca exploratória se notabiliza como meio de obtenção de prova correlato a um procedimento de inteligência policial, sendo necessária sempre a autorização judicial. Essa medida se aproxima da busca e apreensão domiciliar. Entretanto, ocorre sem o conhecimento dos réus ou investigados, possibilitando o ingresso dos agentes policiais para a colocação de escutas ambientais, por exemplo.
    O STF, inclusive, já julgou constitucional a realização de busca exploratória para a implantação de escutas telefônicas em escritório de advocacia.
    Vale salientar, outrossim, que a busca exploratória possui utilidade para a persecução penal especialmente nos delitos atinentes à organização criminosa, constituindo meio hábil e constitucionalmente válido para a obtenção de provas.

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  16. A busca exploratória consiste na medida de busca e apreensão realizada com o intuito de procurar provas da ocorrência do delito, a partir da mera suspeita de sua ocorrência. A busca é realizada sem que se tenha notícia concreta da existência de provas com aquele sujeito ou naquele recinto, mas a partir da ideia de uma “atitude suspeita”. Assim, sua utilidade para a persecução penal é a obtenção de provas.

    Em recente decisão sobre o tema, o STJ entendeu que a busca pessoal ou veicular, baseada apenas na aparência ou atitude suspeita do indivíduo, sem mandado judicial, é ilegal. Pontuou o Tribunal Superior que, no Brasil, essas buscas reproduzem preconceitos reveladores do racismo estrutural. Para a realização da busca pessoal sem mandado, é necessária a existência de fundada suspeita, devidamente motivada de forma clara e objetiva, nos termos do art. 244 do CPP. Se não forem observados tais requisitos, ainda que haja encontro fortuito de provas, como drogas na mochila, por exemplo, a busca será ilegal, sendo ilícita a prova obtida.

    Do mesmo modo, no caso de busca domiciliar, conforme entendimento do STJ, a realização da diligência sem mandado judicial só será lícita se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que dentro do recinto ocorre situação de flagrante delito, ante a proteção conferida à casa pelo art. 5º XI, da CR/88.

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  17. A Busca Explanatória consiste em uma inovação do instituto da busca domiciliar, em que o agente ingressa no local, mas, sem qualquer arrecadação ou apreensão de elementos considerados pertinentes, apenas efetua o registro dos mesmos. O tema foi submetido a julgamento pelo STF, quando se investigava uma organização criminosa entre juízes, promotores e advogados. Entendeu-se na ocasião pela constitucionalidade da medida, não se operando, nesse caso a inviolabilidade do escritório de advocacia eis que o próprio advogado era suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. Dessa maneira, devem-se conciliar os interesses constitucionais, não tendo esse caráter absoluto, cabendo à ponderação e conciliação, à luz da proporcionalidade, quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Por imperativo óbvio, contudo, cabe destacar que tal ingresso e exploração do local devem ser marcados pela ausência de publicidade e absoluto sigilo, sem a aplicação do artigo 245 do CPP, que estabelece o procedimento da busca, determinando a ciência ao morador do teor do mandado judicial.

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  18. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
    Em que pese a determinação constitucional de ser possível a entrada no domicílio alheia para o cumprimento de ordem judicial somente durante o dia e, segundo o código de processo penal, com ciência ao morador (art.245), em muitas oportunidades, a fim de garantir êxito na investigação, o ingresso da autoridade deve ser feita de maneira clandestina.
    Nesse contexto, a busca exploratória é uma inovação no instituto da busca domiciliar, em que o agente, de maneira sigilosa, ingressa no local, mas, sem qualquer arrecadação ou apreensão de elementos considerados pertinentes, apenas efetua o registro dos mesmos, bem como instala escutas e câmeras com a finalidade de descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (art. 240, § 1º, alínea e, do Código de Processo Penal)
    Apesar de clandestina, a busca exploratória deve ser precedida de autorização judicial e, o agente deve elaborar auto circunstanciado da diligência com vistas a permitir o contraditório diferido dos elementos encontrados.
    Por fim, vale dizer que o STJ considera válida as provas obtidas em busca exploratória desde que o seu deferimento seja devidamente fundamentado pela autoridade judicial.



    André Dias

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  19. A busca exploratória ou pescaria probatória consiste em investigação de natureza especulativa, realizada no ambiente físico ou digital, sem a definição de um objetivo certo e definido, empreendida na busca ampla e genérica de evidências sobre a possível prática de crimes. Vale dizer, trata-se investigação criminal realizada sem finalidade tangível ou para além dos limites autorizados, e sem embasamento prévio na existência de indícios de autoria e materialidade de delitos, comparando-se, analogamente, a uma expedição de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá ou não peixes a serem “fisgados”.
    Nada obstante poder ser útil à persecução penal, dada a possibilidade de êxito no encontro de provas que possam subsidiar acusações penais, referida prática pode violar os mais sensíveis direitos fundamentais, como o direito à intimidade, privacidade e dignidade humana. Nesse contexto, analisando o tema no bojo de ação em que foi determinada busca e apreensão em sede de empresa que sequer era investigada criminalmente, a busca exploratória não foi reconhecida como prova válida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que os indícios de autoria devem anteceder as medidas invasivas, não se admitindo, em um Estado Democrático de Direito, que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais, para só então, em um segundo momento, e de forma eventual, justificar-se a medida anteriormente adotada.

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  20. A busca exploratória encontra amparo no Art. 3º, inciso II, da Lei de Organizações Criminosas e no Art. 8º-A da Lei de Interceptação das Comunicações Telefônicas, tratando-se de um meio de obtenção da prova consistente no registro dos elementos do ambiente ou na instalação de equipamentos para a escuta ambiental. Assim, é uma medida que busca explorar o local, de maneira sigilosa e preservando suas características originais, com o objetivo de colher elementos de prova destinados a subsidiar à persecução penal.
    Um exemplo de aplicação desse instituto se deu no bojo do Inquérito n° 2.424/STF, que investigava uma organização criminosa envolvendo magistrados pela prática de crimes de corrupção passiva e prevaricação. No caso, houve autorização judicial para que policiais ingressassem em escritório de advocacia, no período noturno, visando apenas o registro de informações úteis e a instalação de equipamento de captação de sinais ambientais, postergando-se a apreensão de quaisquer objetos.
    Dessa forma, pode-se afirmar que a busca exploratória é reconhecida pelos Tribunais Superiores como uma prova válida, porquanto a inviolabilidade domiciliar não é absoluta e nem pode servir de reduto para a prática de crimes, de modo que tal medida se consubstancia em um procedimento legal de investigação e formação de provas, com contraditório diferido.

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  21. A busca e apreensão é um dos meios de obtenção de prova expressamente previstos no CPP. Consiste em medida voltada ao encontro de objetos ou de pessoas, bem como, no caso da apreensão, a constrição e colocação sob custódia de objetos ou de pessoas. Existem diversos tipos de busca e apreensão. Dentre elas, a busca exploratória, que consiste em diligência que visa a descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (art. 240, §1º, e, do CPP). Há debate sobre a legalidade da busca exploratória, que foi relevante no caso do inquérito Hurricane – investigação sobre infrações penais graves que envolveu membros da Magistratura. Mas, tanto o STF quanto o STJ já proferiram decisões pela legalidade da medida, desde que haja delimitação precisa dos limites e o objetivo exato da providência, admitindo-se a individualização dos bens apreendidos somente após o cumprimento da diligência. A medida é importante porque viabiliza a obtenção de elementos que evidenciem a prática delitiva ou demonstrem a autoria no escopo da persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da medida.

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  22. Ao tratar da inviolabilidade do domicílio do indivíduo, Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, alçou-a ao patamar de direito fundamental. Na oportunidade, entre as hipóteses de flexibilização de tal direito, elencou a possibilidade de violação do domicílio por determinação judicial. Nesse contexto, tem-se a busca e apreensão no processo penal, que se dá se dá mediante mandado judicial, determinado de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    Via de regra, a busca é executada no período diurno, sendo dada ciência àquele que irá sofrê-la. Todavia, excepcionalmente, é possível que tal ação seja feita sigilosamente, sem o conhecimento daquele que será alvo. Trata-se de busca exploratória, que, apesar do nome, não consiste propriamente na procura prova, mas implantação de meios que possibilitem a obtenção probatória. É o caso, por exemplo, da instalação de aparelhos de captação de imagens e áudios em ambiente em que há evidências que há atividade criminosa.
    Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a prova obtida por meio de busca exploratória, que, no caso concreto, deu-se em escritório de advocacia, em que havia fundadas evidências que o advogado integrava a ação delitiva, não havendo o que se falar de violação ao sigilo de comunicação entre a parte e seu advogado.

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  23. A doutrina denomina de busca exploratória, a busca e apreensão devidamente autorizada por autoridade judicial, que não tem como destinatário um indivíduo ou domicílio determinado, mas tão somente uma coletividade de pessoas ou domicílios localizados em certa região ou bairro. A busca exploratória também é denominada de “pesca exploratória”, pois as autoridades envolvidas assumem que determinados crimes possam estar sendo cometidos numa região específica e realizam a busca para então descobrir se existem elementos que evidenciem tal prática.
    Um exemplo de busca exploratória seria a busca e apreensão realizada em toda uma favela, pois as autoridades envolvidas na investigação acreditam que crimes estejam ali sendo cometidos, mas não conseguem determinar quem ou onde estão sendo praticados.
    Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a busca exploratória não tem validade no processo penal brasileiro, pois fere os princípio da presunção da inocência, contraditório e ampla defesa, além de e desrespeita o artigo 243 do Código Processual Penal que estabelece normas para a realização de busca e apreensão, como a determinação de que o mandado de busca especifique o domicílio em que será realizada ou pessoa que irá sofrê-la.

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  24. A busca exploratória, também conhecida como fishing expedition, consiste na realização de buscas e diligências indiscriminadas, sem que haja fato ou alvo predefinido e determinado que esteja sendo objeto de investigação. Pelo contrário, objetiva-se na busca exploratória encontrar elementos que possam futuramente caracterizar algum delito, para então passar a investiga-lo, ou ainda, tem como objetivo justificar investigação já iniciada. Ainda, a busca exploratória pode ocorrer mediante desvio de finalidade, quando o agente policial ultrapassa os limites do mandado de busca e apreensão.
    Consigne-se que a busca exploratória não se confunde com o encontro fortuito de provas, pois na primeira as buscas são realizadas sem causa que a fundamente, enquanto na segunda são encontrados elementos diversos daquele inicialmente investigados, para os quais, contudo, há fundamentação e respeito à legalidade.
    Isso posto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de admissão de provas colhidas através da busca exploratória, sob pena de violação dos direitos fundamentais e do devido processo legal. Em recente decisão, por exemplo, o STJ anulou provas obtidas em busca e apreensão realizada durante cumprimento de mandado de prisão, em claro desvio de finalidade.

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  25. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a busca exploratória consiste no emprego de medidas investigatórias meramente especulativas ou randômicas, que não se reportam à efetiva presença de indícios de autoria ou materialidade, conhecidas como fishing expeditions ou pescarias probatórias. Sua utilidade para o processo penal consiste em colher elementos, previamente à constatação de indícios da conduta delitiva, para então, posteriormente, justificar-se a decretação da medida, subvertendo-se a regra da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF)
    De acordo com o STJ, as buscas exploratórias são vedadas, pois, ausentes indícios mínimos de participação nos delitos investigados, afigura-se abusiva e indevida a decretação de medidas de investigação especulativas, apenas para obtenção de elementos que embasem a justa causa. Segundo o STJ, indícios de autoria devem anteceder medidas invasivas, não se admitindo que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais para só então, em um segundo momento, e eventualmente, se justificar a medida anterior.
    Portanto, as provas derivadas de tais buscas exploratórias seriam inválidas, ressalvadas hipóteses de serendipidade ou ausência de nexo causal com eventuais provas ilícitas (artigo 157, §1º e §2º, CPP).
    Cabe ressalvar julgados em que o STJ legitimou buscas e apreensões ditas exploratórias, autorizadas na forma do artigo 240, §1º, alínea e do CPP, assim consideradas quando a medida não se destina a arrecadar objeto específico, possuindo finalidade naturalmente exploratória.

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  26. A busca exploratória é um meio investigativo, precedida de autorização judicial, destinada a descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, ou seja, é aquela que não se destina a arrecadar um objeto específico (artigo 240, § 1º do CPP).
    Com efeito, tal meio investigativo é especialmente útil em investigações envolvendo delinquência organizada, nas quais as técnicas tradicionais de investigação se mostram insuficientes ou obsoletas, diante do aparato tecnológico e organizacional que estruturam a denominada “criminalidade moderna”.
    Pontua-se que o STF, no âmbito do Inquérito n° 2.424/STF (Operação “Hurrican”), já admitiu a busca exploratória. Atualmente, a Corte entende que as investigações meramente especulativas, de caráter exploratório, são vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
    Na mesma linha, o STJ entende que os indícios de autoria devem anteceder as medidas invasivas, assim, considera ilícitas as provas obtidas a partir de uma busca ampla e genérica que visa “pescar” provas para futura ação penal.

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  27. A busca exploratória é uma medida investigativa utilizada excepcionalmente no curso da persecução penal, por meio da qual o juízo criminal competente confere autorização a agentes policiais ou executores para realizarem diligências preliminares, sem envolver diretamente a apreensão de elementos informativos reputados relevantes para a investigação.
    Sua utilidade para a persecução penal reside no fato de que a medida visa apenas promover a pesquisa de elementos de prova no local a ser explorado ou a instalação de equipamentos de captação ambiental, sempre de maneira discreta e sigilosa, de modo a permitir uma análise mais criteriosa quanto à conveniência e à oportunidade de desencadear uma operação policial.

    Malgrado não exista previsão expressa de seu procedimento, aplica-se, por analogia, o procedimento da busca domiciliar, previsto no CPP, salvo a exigência de leitura do mandado ao morador.

    Por fim, o STJ admite a validade dessa prova, desde que caracterizada situação de urgência que a justifique, a denotar seu caráter de excepcionalidade, não prescindindo ainda de prévia e fundamentada decisão judicial.

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  28. Por decisão judicial, a busca exploratória consiste na busca legal sem apreensão, pois visa à instalação de dispositivo para captação ambiental. Desse modo, é meio de obtenção de prova para obter outro meio de obtenção de prova, por isso se exige sigilo.
    Os Tribunais Superiores já admitiram a busca exploratória em escritório de advocacia no período noturno, pois não foi busca predatória, já haviam elementos mínimos que poderia obter prova por meio da captação ambiental.

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  29. A busca exploratória consiste na relativização da proteção constitucional conferida ao domicílio, como casos de escritórios de advocacia que são utilizados para acobertar ou praticar delitos (art. 5º, XI, da CF, art. 240, 245 e 246, do CPP, art. 150 §3º, do CP, art. 7º, § 6º e §7º, da Lei 8906/94).
    Nesse contexto, a autorização judicial é conferida aos agentes policiais para realizarem a diligência sem qualquer arrecadação ou apreensão de elementos informativos. Assim, a utilidade para a persecução penal é efetuar o registro de elementos ambientais ou promover a instalação de equipamentos de captação ambiental (art. 8º-A, §2º, da Lei 9296/96).
    Referida medida foi autorizada, originariamente, pelo STF, em sede de Inquérito, para apurar a existência de organização criminosa que envolvia um Ministro do STJ, com foro por prerrogativa de função.
    O STJ também reconhece a validade do procedimento. Para a Corte, não se destinando a encontrar um objeto específico, a busca e apreensão destina-se a “descobrir objetos necessários à prova de infração” (art. 240, §1º, ‘e’, do CPP).

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  30. MARIANA LIMA REBOUCAS10 de maio de 2022 às 20:10

    A busca exploratória é uma espécie de inovação da busca domiciliar. O instituto consiste na ação d agentes que, amparados por ordem judicial, adentram em local investigado em período em que esteja vazio, como em períodos noturnos ou em fins de semana.
    O ingresso no local é feito sem que o investigado tenha conhecimento prévio, mantendo-se a configuração original do material usado como prova existente no local, de forma a não se perceber a intromissão no espaço físico. A busca exploratória será devidamente registrada de forma pormenorizada por meio do Ato Circunstanciado de Busca.
    O instituto da busca Exploratória foi implementado no curso da operação "Hurricane" (Inquérito 2424, STF) em que constituiu na autorização do ingresso em escritório de advocacia, no período noturno, visando o registro de informações, além da instalação de escutas ambiental.
    Após esse precedente, o STJ mudou seu entendimento anterior, passando a reconhecer a "busca exploratória " desde que demonstrado a necessidade e havendo fortes indícios da participação do acusado.

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  31. A busca exploratória consiste em uma inovação no instituto da busca e apreensão e pode ser usada quando houver fundadas suspeitas do cometimento do crime, sempre mediante autorização judicial, sendo possível o uso de tecnologias para captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, a fim de identificar elementos de prova no local. Em razão de sua natureza não ostensiva, é comum que a busca exploratória se dê de forma sigilosa, para que não frustre o objetivo, fato que certamente aconteceria caso a instalação dos equipamentos se desse de forma ostensiva e mediante apresentação de mandado. Na ocasião do inquérito, o STF não só entendeu pela licitude do meio de provas utilizado, como fundamentou a sua tese nos artigos 1º e 2º da Lei 9.034/95, entendendo que a busca exploratória é meio de obtenção de prova essencial para a persecução penal, em especial nos casos em que organizações criminosas estejam envolvidas, haja vista a dificuldade na colheita de provas dos tipos de crimes por elas praticados, tais como prevaricação, corrupção passiva, etc. Nesse mesmo sentido, a posição do STJ.

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  32. A busca exploratória constitui ação policial não ostensiva, realizada por equipe qualificada, devidamente autorizada por juízo competente, consistente no ingresso em domicílio de investigado, sem o seu conhecimento, para registro de informações e elementos de prova, com vistas a subsidiar a investigação e futuro processo penal, mantendo-se a configuração original do local, sem qualquer arrecadação ou apreensão de elementos considerados pertinentes, portanto. Trata-se de diligência caracterizada pelo absoluto sigilo, totalmente incompatível com o disposto no artigo 245 do Código de Processo Penal, que poderá ocorrer à noite, inclusive em finais de semana ou feriados, não obedecendo ao período de execução atinente à busca e apreensão comum.
    A busca exploratória deverá ser devidamente registrada de forma pormenorizada, por meio de Auto Circunstanciado de Busca.
    A medida encontra amparo no art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, mas já tinha previsão legal na antiga Lei n° 9.034/1995.

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  33. A busca exploratória consiste em diligência realizada por agentes policiais que, em suas atividades de policiamento ostensivo, realizam busca pessoal em suspeitos de envolvimento ou cometimento de uma infração penal, sem o respectivo mandado judicial, a fim de se obter provas.

    Sobre a temática, o STJ pronunciou-se sobre a ilegalidade de tais diligências, quando amparadas unicamente em impressões pessoais dos agentes policiais ou atitudes aparentemente suspeitas do indivíduo.

    Assim, a fim de se revestirem de legalidade, as buscas pessoais em tais contextos devem encontrar-se objetivamente fundamentadas em indícios concretos, a implicar na urgência da realização da diligência, que não o aguardo do trâmite para obtenção do respectivo mandado judicial.

    Por outro lado, a devida fundamentação busca coibir, no entendimento do STJ, a prática de racismo estrutural, evitando que a busca pessoal recaia em grupos marginalizados da sociedade.

    Ademais, eventual encontro de provas por ocasião da diligência não possui o condão de convalidar sua ilegalidade, conforme posicionou-se o STJ, resultando na ilicitude das provas obtidas pelo instituto.

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  34. A busca exploratória ocorre quando os policiais realizam busca pessoal em razão de fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objetos ilícitos. Tem-se que essa busca é válida para a persecução penal, desde que seja fundamentada pelos policiais em fatos concretos e critérios objetivos para o deslinde dos crimes. Desta forma, evita-se o preconceito institucional, no qual as abordagens são destinadas ao público específico de jovens, homens e negros. Não é válido que a busca exploratória seja uma carta branca para a polícia realizar buscas pessoais invasivas ao seu bel prazer na população.
    O STJ recentemente anulou um processo no qual policiais militares abordaram um homem e, ao realizar busca pessoal, encontraram drogas em seus pertences pessoais. Segundo o STJ, a busca pessoal deve ser realizada apenas quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo do delito, conforme o art. 244 do CPP. O objetivo de tais hipóteses é proibir a “fishing expedition”, na qual policiais realizam buscas especulativas indiscriminadas com o intuito de identificar prática de crimes.

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  35. A busca exploratória é instituto inserido na busca domiciliar em que o agente ingressa no local, contudo, não realiza a apreensão de elementos considerados pertinentes, apenas procede com o registro dos mesmos.
    O ingresso e exploração do local é marcado por absoluto sigilo, fazendo-se acompanhar de vídeos e fotos do ambiente a fim de manter a integridade do ato, bem como que seja consubstanciado em auto circunstanciado.
    O referido ato não necessita da ciência ao morador do teor do mandado judicial, isto é, na busca exploratória não há aplicação do artigo 245 do Código de Processo Penal e, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a prova gerada pela busca exploratória não é válida, uma vez que está em desacordo com a Lei.

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  36. A busca exploratória é uma espécie de busca pessoal desvinculada da fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. A finalidade dessa espécie de busca é preventiva e sua motivação é exploratória, em descumprimento ao disposto no art. 244 do CPP.
    Não basta a suspeita genérica, exigindo o dispositivo legal mencionado que o policial, ao efetuar a busca, suspeite que o agente esteja na posse de algum objeto de cunho criminoso. Destarte, a mera intuição policial, baseada na cor da pele ou em estigmas do abordado, não é suficiente para validar uma busca pessoal. Nessa toada, o standard probatório da busca não se limita a simples identificação de alguém com atitude suspeita, exigindo-se, lado outro, que a fundada suspeita seja perceptível e justifique a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, evitando-se, assim, as fishing expeditions (revistas/buscas exploratórias), que são baseadas em suspeição genérica e sem motivação concreta.
    Trata-se de prova inválida para o STJ e não é útil para a persecução penal, uma vez que a Polícia perde tempo com as buscas e deixa de agir na efetiva repreensão de crimes.

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  37. A busca exploratória ou exploração de local, não possui um conceito definido pela doutrina. Entretanto, diante dos elementos legais que a amparam, pode ser definida como a ação de inteligência policial, autorizada judicialmente, que consiste no ingresso à residência, sem o conhecimento do investigado, tendo como fim, a colheita de informações e elementos de prova que sirvam para substanciar investigação ou eventual processo penal.
    Destaca-se que tal medida já era prevista na antiga lei de crimes organizados, com base em interpretação sistêmica e foi reproduzida pela lei 12.850/13, em seu art. 3º inciso II. Uma importante utilização prática da busca exploratória, ocorreu na deflagração da operação Hurricane, realizada pela Polícia Federal, na cidade do Rio de Janeiro.
    O resultado da exploração de local, para a persecução penal, pode ser de grande utilidade quando extraídos elementos necessários aos destinatários imediatos da prova (MP e Juiz).
    Por fim, para o STF a prova é válida, desde que amparada por autorização judicial, não havendo afronta ao art. 5, X e XI, da CF, podendo ocorrer, inclusive, durante a noite.

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  38. BRUNO DOS ANJOS PEREIRA17 de maio de 2022 às 08:51

    Em referência a questão, verifica-se que a busca exploratória insere-se no âmbito da busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, como meio de obtenção de prova. A peculiaridade exploratória extrai-se da leitura do contexto legal previsto nos parágrafos do artigo citado. Vale dizer que a busca, na legislação processual, divide-se em domiciliar e pessoal.
    A busca, necessariamente, não se confunde com a obrigatoriedade da apreensão. A busca exploratória é técnica de obtenção da prova, isto é, a realização de procedimentos capazes de colher prova de eventual prática criminosa.
    Autorizado judicialmente, a busca exploratória permite o ingresso policial em local residencial ou de trabalho daqueles suspeitos de integrarem ou colaborarem para a prática criminosa, para utilizar de meios exploradores e registradores de práticas criminosas, sem efetuar apreensão de objetos ou prisões. Por certo, como meio de investigação, o sigilo da obtenção da prova deve ser superado em desfavor da regra contida no art. 245 do Código de Processo Penal, que determina o consentimento do morador quanto ao teor do mandado judicial.
    Ademais, o STF admitiu a prática da busca exploratória no Inquérito nº 2.424, autorizando, inclusive, o ingresso em escritório de advocacia, no período noturno, com instalação de equipamentos de captação ambiental, com vistas a colher elementos probatórios de prática criminosa. Já o STJ afirma que, não se tratando de crime prescrito e não sendo busca pessoal, admite-se a técnica da busca exploratória para a obtenção das provas necessárias.

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  39. A busca exploratória, também denominada no direito comparado de "fishing expedition", consiste em conjunto de medidas de índole penal que tem por escopo a descoberta de infrações penais. Não há em tais medidas, todavia, caráter determinado em relação aos agentes investigados, ou, ainda, às infrações penais, de modo que a persecução não se submeteria à balizas legais ou constitucionais.
    A busca exploratória não se confunde com a serendipidade, amplamente admitida pelas Cortes Superiores. Isso porque a serendipidade, seja objetiva ou subjetiva, pressupõe investigação penal devidamente autorizada, sendo descoberto novo delito ou novo agente apenas acidentalmente. Na busca exploratória, no entanto, não há prévia autorização judicial, ou, se há, a investigação é realizada à sua revelia.
    Desta feita, a busca exploratória, por ferir direitos fundamentais dos indivíduos, como o devido processo legal, a privacidade e a intimidade, é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por malferir o art. 5º, XII, CF e o princípio da reserva legal e jurisdicionalidade em matéria de violabilidade do sigilo.

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