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TEORIA DA IMUNIDADE RELATIVA DOS ESTADOS ESTRANGEIROS

Fala, pessoal! Aqui quem escreve é João Pedro!

Depois de um período sabático (de dedicação mais intensa ao trabalho), estou de volta aqui ao Site do Edu para colaborar e trazer conteúdo legal para vocês! 

Pretendo trazer dicas quentes para o concurso da AGU que está no forno, especialmente de Direito Internacional. Espero que gostem! 

A propósito, vocês sabem se há imunidade de jurisdição para os Estados estrangeiros? Presta atenção aqui: 

Primeira coisa a saber é que, quando falamos de imunidade de jurisdição, estamos nos referindo à possibilidade de um Estado estrangeiro ser processado perante o Poder Judiciário de outro ente estatal (ex.: Brasil sendo processado na Justiça dos Estados Unidos). 

Na visão antiga sobre a imunidade de jurisdição, prevaleceu por muito tempo a ideia de imunidade de jurisdição absoluta, de forma que os Estados estrangeiros não poderiam ser processados por autoridades judiciárias de outro país contra sua vontade. 

Contudo, com o avanço das relações internacionais, a doutrina passou a admitir o processo contra Estados estrangeiros em algumas situações, a partir da divisão dos atos praticados pelos Estados em duas espécies: 

1) Atos de Gestão – situações em que o Estado estrangeiro se equipara a um particular (ex.: contratação de empregados, responsabilidade civil, contrato de locação).

2) Atos de Império – situações que revelam o exercício da soberania estatal (ex.: atos de guerra, admissão de migrante, concessão de visto, acreditamento de corpo diplomático). 

Assim, a Teoria da Imunidade Relativa, Limitada ou Restrita (podem ser cobrados esses três nomes) consolida a ideia de que os Estados estrangeiros podem ser processados/julgados perante o Judiciário de outro ente estatal quando se tratar de um ato de gestão. Exemplo mais comum: um Estado estrangeiro ser processado na Justiça do Trabalho brasileira por um ex-funcionário da sua missão diplomática/consular. 

De modo objetivo, gravem o seguinte: se há um Ato de Gestão, o Estado poderá ser responsabilizado perante a Justiça estrangeira, mesmo contra a sua vontade, com base na Teoria da Imunidade Relativa; o que não acontece nos Atos de Império! 

Por fim, atenção ao detalhe: a Teoria da Imunidade Relativa diz respeito apenas ao processo de conhecimento. Para fins do processo de execução, entende-se que há imunidade absoluta, salvo renúncia expressa.

É isso, meus amigos, espero que gostem do conteúdo! Aproveito para agradecer ao Edu pelo espaço e confiança no que trazemos aqui!

Se interessar, sigam a gente no Instagram: @estudo.pragmatico e @prof.jotapcarvalho.

Abraços, 

João Pedro Carvalho

1 comentários:

  1. Bom ver que o blog continua ativo depois de tanto tempo e de tantos outros migrarem para as redes sociais. Parabéns pela postagem, muito instrutiva.

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