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O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DIREITO DE GENEBRA E DIREITO DE HAIA.

Fala Galerinha, tudo bem? 

Hoje vamos falar de um tema fortíssimo para o próximo concurso do MPF. 

Falando em MPF, acredito fortemente que teremos edital ainda esse ano. Todos os aprovados no 29 CPR já foram nomeados, há vários cargos vagos, haverá a criação de uma nova regional, há aposentadorias e mais 03 pessoas sairão nos próximos meses para o quinto constitucional. Enfim, estudem. Essa é a palavra do momento. 

Lembro que na minha prova oral a examinadora perguntou sobre a Crimeia, ou seja, fatos da atualidade de direito internacional interessam sim! 

O tema do momento é a Guerra da Ucrânia, e vamos falar um pouco, bem resumido, do direito de guerra.

A doutrina distingue na atualidade dois ramos diferentes de direitos da guerra: 

1- o primeiro, o direito humanitário bélico (Direito de Genebra), é dedicado à proteção das vítimas da guerra – prisioneiros, feridos, doentes, náufragos e população civil; 

2- o segundo (Direito de Haia) é integrado por convênios que buscam regulamentar a condução da guerra – métodos de combate e de defesa, armas permitidas e não permitidas, etc.

Vejam que o Direito Humanitário (Direito de Genebra) não se confunde com o “Direito de Haia”, embora algumas de suas normas acabem coincidindo no objetivo de proteger a pessoa humana. 

O Direito de Genebra tem como foco principal a proteção das vítimas da guerra. 

Já o Direito da Haia, também conhecido como “Direito de Guerra”, é voltado à regulamentação das operações militares, estabelecendo os direitos e deveres dos beligerantes nos combates.

Temos 4 Convenções de Genebra (disponível em https://www.icrc.org/pt/doc/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm):


As Convenções de Genebra de 1949

• A I Convenção de Genebra protege os soldados feridos e enfermos durante a guerra terrestre.

 

Esta Convenção representa a quarta versão atualizada da Convenção de Genebra sobre os feridos e enfermos adotada anteriormente em 1864, 1906 e 1929. Contém 64 artigos que preveem a proteção para os enfermos e feridos, mas também para o pessoal sanitário e religioso e os transportes e unidades sanitárias. A Convenção também reconhece os emblemas distintivos. Possui dois anexos com uma minuta de acordo relativa às zonas sanitárias e um modelo de cartão de identidade para o pessoal sanitário e religioso.

 

• A II Convenção de Genebra protege os militares feridos, enfermos e náufragos durante a guerra marítima.

Esta Convenção substituiu a Convenção da Haia de 1907 para a Adaptação à Guerra Marítima dos Princípios da Convenção de Genebra. Mantém a estrutura e conteúdo das disposições da primeira Convenção de Genebra. Possui 63 artigos aplicáveis de modo específico à guerra naval, protegendo, por exemplo, os navios hospitais. Contém um anexo com um modelo de cartão de identidade para o pessoal sanitário e religioso.

 

• A III Convenção de Genebra aplica-se aos prisioneiros de guerra.

Esta Convenção substituiu a Convenção relativa aos Prisioneiros de Guerra de 1929. Contém 143 artigos, enquanto que a Convenção de 1929 possuía somente 97. As categorias de pessoas com direito ao estatuto de prisioneiro de guerra foram ampliadas de acordo com as I e II Convenções. As condições e locais de cativeiro foram definidas com mais precisão, em especial com relação ao trabalho dos prisioneiros de guerra, seus recursos financeiros, a ajuda que recebem e os processos judiciais contra eles. 

A Convenção determina o princípio que os prisioneiros de guerra devam ser soltos e repatriados sem demora após cessarem as hostilidades ativas. A Convenção possui cinco anexos com vários modelos de regulamentos e de cartões de identidade, entre outros.

 

• A IV Convenção de Genebra outorga proteção aos civis, inclusive em território ocupado.

 

As Convenções de Genebra, que foram adotadas antes de 1949, somente tratavam dos combatentes e não dos civis. Os acontecimentos da II Guerra Mundial demonstraram as consequências desastrosas da ausência de uma convenção para a proteção dos civis em tempos de guerra. A Convenção adotada em 1949 leva em consideração as experiências dessa guerra. Consiste de 159 artigos. Contém uma breve seção sobre a proteção geral das populações contra certas consequências da guerra, sem abordar a condução das hostilidades como tal, a qual foi examinada posteriormente nos Protocolos Adicionais de 1977. A maior parte da Convenção trata do estatuto e tratamento das pessoas protegidas, distinguindo entre a situação dos estrangeiros no território de uma das partes em conflito e dos civis em território ocupado. Estipula as obrigações da Potência Ocupante em relação à população civil e contém disposições pormenorizadas sobre o socorro humanitário às populações em território ocupado. Também apresenta um regime especial para o tratamento dos internados civis. Possui três anexos com modelos de acordo para zonas sanitárias e de segurança, de regulamentos sobre o socorro humanitário e de cartões de identidade.

 

Artigo 3º comum

artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra, marcou uma ruptura porque, pela primeira vez, abrangia as situações de conflitos armados não internacionais. Estes tipos de conflitos variam enormemente. Compreendem as guerras civis tradicionais, conflitos armados internos que se propagaram a outros Estados ou conflitos internos nos quais intervêm terceiros Estados ou uma força multinacional junto aos governos. O artigo 3º comum estipula normas fundamentais que são inderrogáveis. É como uma mini convenção dentro das quatro Convenções de Genebra com as suas normas essenciais condensadas, tornando-as aplicáveis aos conflitos de natureza não internacional:


Determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma distinção adversa. Proíbe especialmente os assassinatos; mutilações; torturas; tratamento cruéis, humilhantes e degradantes; tomada de reféns e julgamentos parciais.

Determina que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.

Outorga ao CICV o direito de oferecer seus serviços às partes em conflito.

Insta as partes em conflito para pôr em vigor, mediante os chamados acordos especiais, a totalidade ou as partes das Convenções de Genebra.

Reconhece que a aplicação dessas disposições não afetam o estatuto jurídico das partes em conflito.

Considerando que a maioria dos conflitos armados atuais é de índole não internacional, a aplicação do artigo 3º comum é da maior importância. É necessário respeitá-lo completamente.


Onde se aplicam as Convenções de Genebra?

Estados Partes das Convenções de Genebra

As Convenções de Genebra entraram em vigor em 21 de outubro de 1950.

O número de ratificações foi crescendo constantemente: 74 Estados ratificaram as convenções durante os anos 50, 48 o fizeram na década de 60, 20 na década de 70 e outros 20 durante os anos 80. E 26 países ratificaram-nas no início dos 90, principalmente após a desintegração da União Soviética, Tchecoslováquia e Ex-Iugoslávia.

Sete novas ratificações desde 2000 elevaram o total de Estados Partes a 194, fazendo com que as Convenções de Genebra sejam universalmente aplicáveis.

 

Os Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra

Nas duas décadas que se seguiram à adoção das Convenções de Genebra, o mundo testemunhou um aumento na quantidade de conflitos armados não internacionais e de guerras de liberação nacional. Como consequência, os dois Protocolos Adicionais às quatro Convenções de Genebra de 1949 foram adotados em 1977. Eles fortalecem a proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I) e não internacionais (Protocolo II), colocando um limite na maneira em que as guerras são travadas. O Protocolo II foi o primeiro tratado internacional devotado exclusivamente às situações de conflitos armados não internacionais.

 

Em 2005, um terceiro Protocolo Adicional foi adotado criando um emblema adicional, o Cristal Vermelho, que possui o mesmo estatuto internacional que os emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Protocolo Adicional I – conflitos internacionais

Protocolo Adicional II – conflitos não internacionais

Protocolo Adicional III – emblema distintivo adicional.


Tema muito cobrado no MPF: o artigos 3 comum nas 4 Convenções de Genebra. Atenção a esse ponto. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 28/2/22

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