Olá pessoal, tudo bem?
Hoje vamos falar da EC 115. Haja Vade Mecum para dar conta de tanta lei nova.
Vamos lá:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Art. 21. Compete à União:
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Ou seja, o direito à proteção dos dados pessoais foi formalmente incluído no rol de direitos fundamentais.
O STF, contudo já vinha entendendo nesse sentido: "a proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa são direitos fundamentais autônomos extraídos da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e, consectariamente, do princípio da dignidade da pessoa humana".
Do mesmo modo, a EC estabeleceu que compete a União "organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais", bem como privativamente legislar sobre "proteção e tratamento de dados pessoais".
Dica: diante dessa EC, a leitura da LGPD se tornou ainda mais relevante.
Certo gente?
Eduardo, em 17/02/2022
No instagram @eduardorgoncalves
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