Olá pessoal, bom dia a todos e todas.
Dia da nossa famosa SUPERQUARTA.
Nossa questão anterior foi a seguinte:
A) O caso narrado atinge área de preservação permanente, conforme artigo 3 do CFLO, as quais visam, sobretudo, a proteção de regiões hídricas, como as margens de um rio.
b) Não. O poder de polícia (artigo 78 do CTN) permite que a administração limite determinado direito com fundamento no interesse público. Entretanto, a doutrina afirma que não se tratam de um poder absoluto, encontrando limites em situações excepcionais. O caso em análise é justamente uma dessas exceções, em que a jurisprudência do STJ não permite o exercício do poder de polícia pela administração sem intervenção do Poder Judiciário. Segundo a Corte Superior, em se tratando de situação consolidada (10 anos, por exemplo) e que fiquem demonstrados outros direitos constitucionais como a moradia (artigo 6º da CR/88), a proteção da família (artigo 226 da CR/88) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CR/88), não se permite a atuação administrativa sem intervenção judicial. É preciso nesse caso assegurar o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º LIV e LV, da CR/88).
C) O caso em análise não permite aplicação da teoria do fato consumado, conforme entendimento sumulado do STJ. Para esta Corte, o direito ao meio ambiente é garantia intergeracional (artigo 225 da CR/88), para as presentes e futuras gerações. Logo, não se pode permitir que a situação ilegal seja reconhecida pelo Direito, em prejuízo da coletiviade, em verdadeiro retrocesso ambiental (conforme afirma o STF).
A margem do Rio Paraná é considerada Área de Preservação Permanente, nos termo do art. 4°, I, da Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), razão pela qual eventual edificação no local, sem autorização expedida pelo órgão competente, configura infração ambiental e, portanto, sujeita-se às medidas coercitivas pertinentes, inclusive com a imposição de demolição do respectivo imóvel (Lei n. 6.514/08, art. 3°, VIII), independente da situação econômico-financeira do infrator. Cabe ressaltar o comando constitucional expresso que, a fim de tutelar o meio ambiente de forma ampla, impõe a necessidade de punição das condutas e atividades a ele lesivas, seja nas esferas penal e administrativa, seja em âmbito civil (CRFB/88, art. 225, §3°).
No tocante à pena de demolição, muito embora a Lei n. 6.514/08 preveja a possibilidade de execução da medida pela própria autoridade ambiental (art. 19), à luz da jurisprudência predominante nos tribunais superiores, a necessidade de intervenção judicial é imprescindível, na espécie. Com efeito, embora seja conferido aos órgãos ambientais, como regra, o poder de polícia, o que se justifica pela atividade fiscalizatória por eles exercidas, não estão legitimados, no exercício de seu mister, a promover a demolição de edificações destinadas à moradia de terceiros em sede administrativa, sem a garantia do devido processo legal, a ser promovida em sede judicial.
A par disso, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do fato consumado não se aplica em matéria de direito ambiental, porquanto o decurso do tempo não tem o condão de legitimar condutas lesivas ao meio ambiente, cuja tutela encontra amparo constitucional (CRFB/88, art. 225), conforme já exposto. Destarte, não se considera consolidada situação de fato que cause danos ao meio ambiente, independente do lapso temporal decorrido desde a sua instituição.
Inicialmente, o local atingido, às margens do rio Paraná, configura Área de Preservação Permanente em faixa marginal de curso d’água natural perene (mata ciliar), conforme art. 4º, I, da Lei 12.651/2012.
Por sua vez, o poder de polícia é a prerrogativa da Administração Pública de disciplinar, e até mesmo limitar, direitos individuais em nome da supremacia do interesse público (art. 78 do CTN). É dotado de atributos como a discricionariedade, coercibilidade e da autoexecutoriedade, e se desenvolve nas relações de sujeição geral.
No âmbito do direito ambiental, a doutrina diverge sobre a possibilidade de a Administração Pública executar administrativamente medida de demolição, a despeito da autorização legal (art. 72, VIII, da Lei 9.605/98). Nada obstante, a controvérsia já foi equacionada pelo STJ, segundo o qual a medida de demolição depende de autorização judicial, quando visar a atingir casa habitada, razão pela qual, no caso narrado, o órgão ambiental não poderá efetuar a demolição “manu militari”, pois, nessa hipótese, não há autoexecutoriedade.
Por fim, não é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme, aliás, já sumulado pelo STJ, isso porque não há um direito adquirir de degradar o meio ambiente (Herman Benjamim), sob pena de violar a um só tempo o direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF) bem como o dever fundamental de proteção (art. 221, § 1º, da CF).
O regime da comunhão parcial de bens está regulado nos arts. 1658 e seguintes do Código Civil. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do matrimônio. No caso de herança sem testamento, são sucessores os legítimos, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC). O cônjuge meeiro já possui 50% dos bens adquiridos na constância do casamento com o de cujus, concorrendo com os demais herdeiros, no caso dos bens particulares (art. 1829, I, parte final, CC).
ResponderExcluirO art. 1659,CC estipula quais bens excluem-se da comunhão: bens anteriores ao casamento, ou os que sobrevierem a título de doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar, os bens adquiridos com os valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, as obrigações anteriores ao casamento, as obrigações decorrentes de ato ilícito (salvo se revertido em proveito do casal), os bens de uso pessoal (livros, instrumentos da profissão), proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, pensões e rendas semelhantes. Conforme o art. 1848, CC, salvo no caso de houver justa causa (declarada no testamento), não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima (a legítima é a metade dos bens da herança – art. 1846, CC). Dessa forma, os bens excluídos da comunhão de bens enquanto em vida, comunicam-se para depois da morte com o cônjuge sobrevivente, salvo cláusula testamentária em contrário.
Primeiramente, insta destacar que o cônjuge meeiro, via de regra, não herdará bens que constituiu com o de cujus na constância da sociedade conjugal, uma vez que, o título de meeiro já lhe confere o direito a metade de tais bens. Assim, se além de meeiro também herdasse os bens, não haveria sucessão patrimonial aos demais herdeiros, ou esta seria diminuta.
ResponderExcluirA exceção à sucessão do cônjuge casado sob o regime da separação parcial de bens, diz respeito aos bens particulares adquiridos pelo de cujus, já que nessa hipótese, não haverá meação – em virtude de os bens serem particulares, motivo pelo qual o cônjuge sobrevivente poderá herdá-los. Nesse sentido, cabe destacar o artigo 1.829, I, do Código Civil, o qual dispõe acerca da ordem a ser seguida na sucessão “aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casados no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Assim, estarão excluídos da meação e, consequentemente, incluídos na herança do cônjuge sobrevivente os bens particulares adquiridos pelo de cujus.
No regime de separação parcial de bens, mais conhecido como comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite é meeiro em relação aos bens comuns do casal adquiridos após o casamento, isto é, ele terá direito a 50% do patrimônio comum do casal, cabendo os outros 50% aos demais herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária.
ResponderExcluirEstão excluídos da meação os bens particulares do falecido, que são aqueles arrolados no art. 1659 do Código Civil, a exemplo dos bens que o cônjuge possuía antes do casamento e dos que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação e sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, dentre outros.
No que se refere aos bens particulares do de cujus, o cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os descendentes, nos termos do art. 1829, I, c/c art. 1832 do CC. Nesse caso, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua cota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Se não houver descendentes, o cônjuge sobrevivente herdará, no que tange aos bens particulares, em concorrência com os ascendentes (art. 1836 do CC). Nesse caso, se concorrer com ascendente em primeiro grau, o cônjuge terá direito a um terço da herança. Se houver apenas um ascendente ou se o ascendente for de maior grau, o cônjuge terá direito à metade da herança dos bens particulares.
Por fim, na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão será deferida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente, isto é, ele herdará sozinho, nos termos do art. 1838 do CC.
Segundo o art. 1.829, I, do CC, no caso de regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem, em regra, direito à herança em concorrência com os descendentes, salvo se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
ResponderExcluirEm outras palavras, havendo bens particulares, o cônjuge supérstite herda em concorrência com os descendentes, pois tais bens não entram no monte partível sujeito à meação, e, segundo interpretação fixada pela 2ª Seção do STJ, a concorrência somente incide em relação aos bens particulares, pois, quanto aos bens comuns (adquiridos durante a sociedade conjugal), assiste ao cônjuge sobrevivente o direito à meação – e, consoante máxima doutrinária consagrada, “quem é meeiro não pode ser herdeiro”, e vice-versa.
Por outro lado, não havendo bens particulares, o art. 1.829, I, do CC afasta a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, haja vista que, nessa hipótese, o cônjuge é meeiro em relação ao patrimônio comum, não podendo ser concomitantemente herdeiro.
Por fim, o art. 1.659 do CC arrola os bens excluídos da comunhão (v.g. bens que cada cônjuge possuir ao casar, os sub-rogados em lugar daqueles, as pensões, etc), e sobre eles não há direito à meação do cônjuge sobrevivente e, por isso, como já dito, podem ser herdados pelo supérstite em concorrência com os descendentes.
De início, cumpre ressaltar que o direito à herança é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXX, da Constituição Federal, tratando-se de uma universalidade de direito, nos moldes do que dispõe o art. 91, do Código Civil.
ResponderExcluirQuando da celebração do casamento, vige, em regra, o princípio da liberdade de escolha do regime de bens, sendo que, na falta de estipulação diversa em pacto antenupcial, aplica-se aos nubentes o regime da comunhão parcial de bens. Segundo ele, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, de forma que, quanto a este, o cônjuge sobrevivente terá direito legal à meação (art. 1.658, CC) em caso de falecimento do consorte. Entretanto, como o cônjuge é um herdeiro necessário (art. 1.845, CC), ele sucederá em concorrência com os descendentes com relação aos bens particulares deixados pelo autor da herança (até porque, em relação aos bens comuns, já terá direito à meação). É o que dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil, de cuja interpretação extrai-se que, se acaso o autor da herança não tiver deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não sucederá, sendo-lhe resguardada apenas a sua meação.
Além dos bens adquiridos antes do casamento, também estão excluídos da comunhão aqueles previstos no art. 1.659 do Código Civil. O STJ vem firmando alguns entendimentos importantes a respeito do tema, excluindo da comunhão os depósitos de FGTS relativos a fato gerador anterior ao casamento, mesmo que levantados a posteriori, assim como os valores depositados para fins de previdência complementar privada. Quanto a estes, apesar de não beneficiarem o cônjuge em caso de eventual divórcio, integrarão o patrimônio partilhável para fins de sucessão, na forma do que preceitua o art. 1.829, do Código Civil.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, em síntese, incluem-se os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso.
ResponderExcluirTodavia, excluem-se os bens e obrigações anteriores ao casamento; os recebidos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; as obrigações provenientes de atos ilícitos, se não reverteram em proveito do casal; e os bens de uso pessoal ou profissional.
Paralelo a isso, em relação a sucessão legítima, esta será conferida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Deste modo, em relação aos bens comuns, ou seja, os incluídos na comunhão, o cônjuge será considerado meeiro; porém em relação aos bens particulares (excluídos da comunhão) será considerado herdeiro; a luz do art. 1.829, I, do CC; concorrendo com eventuais descendentes ou ascendentes.
Oportunamente, saliento que na falta de descendentes e ascenDe acordo com o Código Civil, em seu art. 1.658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, em síntese, incluem-se os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso.
Todavia, excluem-se os bens e obrigações anteriores ao casamento; os recebidos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; as obrigações provenientes de atos ilícitos, se não reverteram em proveito do casal; e os bens de uso pessoal ou profissional.
Paralelo a isso, em relação a sucessão legítima, esta será conferida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Deste modo, em relação aos bens comuns, ou seja, os incluídos na comunhão, o cônjuge será considerado meeiro; porém em relação aos bens particulares (excluídos da comunhão) será considerado herdeiro; a luz do art. 1.829, I, do CC; concorrendo com eventuais descendentes ou ascendentes.
Oportunamente, saliento que na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
dentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
A ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil, não confere ao cônjuge meeiro o direito à sucessão no que toca aos bens submetidos à meação, sob vigência do regime de comunhão parcial de bens, quando o autor da herança tenha deixado descendentes. Em outros termos, o cônjuge meeiro, caso concorra com descendentes, terá direito apenas a meação que lhe toca e, se for o caso, à sucessão de bens particulares do falecido.
ResponderExcluirPor outro lado, à míngua de descendentes aptos a suceder, concorrerá ele com os ascendentes ou, na falta destes, ser-lhe-á deferida a sucessão por inteiro (CC, art. 1.829 e art. 1.838). Note-se que há uma presunção, na primeira hipótese, de que o cônjuge, por ter direito à meação, não ficará desamparado em razão do óbito do companheiro, razão pela qual optou o legislador por conferir maior amparo aos descendentes.
Os bens excluídos da comunhão, no entanto, serão alcançados pelo direito sucessório do cônjuge meeiro, ainda que haja herdeiros descendentes, uma vez que estes não integram a meação. Dentre os bens excluídos na comunhão estão aqueles adquiridos antes do casamento ou de forma gratuita (doação e herança), ainda que sobrevenham ao matrimônio; os objetos de uso pessoal, livros e instrumentos profissionais; os proventos de trabalho pessoal; as pensões, meio-soldos ou montepios; bem como aqueles cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento (CC, art. 1559 e art. 1.561).
Sendo os cônjuges casados sob o regime de separação parcial de bens, diante do óbito de um deles, ao outro deverá ser garantida a meação dos bens adquiridos na vigência do matrimônio, por ocasião da partilha. No regime de separação parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos após o casamento, considerando-se cada cônjuge proprietário de 50% destes bens, fração que deve ser assegurada ao cônjuge supérstite por ocasião do inventário e da partilha.
ResponderExcluirAlém disso, deve ser analisada a peculiaridade relativa aos bens que compunham o patrimônio de cada um dos nubentes no momento anterior ao casamento, os quais compõe o patrimônio individual dos cônjuges, não havendo comunicação patrimonial quanto a estes (salvo disposição em contrário, vide pacto antenupcial). No tocante ao patrimônio individual, ao cônjuge supérstite é atribuída pelo Código Civil a qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes do falecido, de acordo com o inciso I do artigo 1.829 do CC.
Por fim, cabe destacar a regra trazida pelo artigo 1.832 do CC, que determina que, em concorrência com os descendentes, é garantido ao cônjuge quinhão igual aos que sucedem por cabeça, respeitado o limite mínimo de um quarto da herança. Sendo o regime de bens o da separação parcial, esta regra será aplicada quanto ao patrimônio individual do de cujus, visto que, quanto ao patrimônio comum do casal, o cônjuge supérstite será meeiro, não herdeiro. Ainda, cabe destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de reconhecer que a aplicação desta regra se limita aos casos em que todos os descendentes herdeiros são comuns ao casal.
No regime da comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal, durante a constância do casamento, comunicam-se aos cônjuges. Excluindo-se, por outro lado, os bens particulares de cada cônjuge, os recebidos antes do casamento por doação ou por herança, por exemplo (arts. 1658, 1659 e 1660, do CC).
ResponderExcluirDessa forma, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade da propriedade comum do casal, isso é, dos bens comuns do casal (art. 1660, do CC). Trata-se do direito à meação, instituto ligado ao direito de família e ao direito patrimonial dos cônjuges.
Por outro lado, o cônjuge sobrevivente, que não é herdeiro da metade dos bens comuns do falecido (pois é meeiro), tem direito à herança sobre o patrimônio particular do falecido, ou seja, sobre os bens excluídos da comunhão (art. 1659, do CC), concorrendo com os descendentes em relação a tais bens.
Assim, o cônjuge sobrevivente é meeiro, mas não herdeiro do patrimônio comum do casal, concorrendo na herança apenas em relação aos bens particulares devidos após a morte do cônjuge.
Por fim, ressalta-se que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado dispensado ao companheiro (art. 1790, do CC). Para a Corte, é inconstitucional a distinção do regime sucessório entre cônjuge e companheiro, devendo, em ambos os casos, ser aplicado o estabelecido no art. 1829, do CC.
O regime de separação parcial dos bens, ou da comunhão parcial, é aquele no qual comunicam-se apenas os bens a que sobrevierem ao casal, na constância do casamento – art. 1658, CC. Nesse caso, quando há o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente é meeiro desses bens. No entanto, os artigos 1659 e 1661, CC, descreve alguns bens que estão excluídos da meação, por serem bens particulares dos cônjuges, os quais serão adquiridos por meio do direito de herança pelo cônjuge sobrevivente.
ResponderExcluirExcluem-se da comunhão: os bens particulares anteriores ao casamento e os posteriores, adquiridos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores particulares e os sub-rogados; obrigações anteriores; obrigações fruto de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal; bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; os proventos de trabalho pessoal; pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; bem como os bens adquiridos por causa anterior. Como são excluídos da comunhão, tais bens são herdados pelo cônjuge sobrevivente.
No regime em tela, caso o cônjuge falecido não tiver deixado bens particulares, somente haverá a meação do cônjuge sobrevivente, sendo o restante partilhado entre os herdeiros. Se houver. Lado outro, se o de cujus tiver deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente será meeiro dos bens em comum e herdeiro dos bens particulares, em conjunto com os demais herdeiros, se houver. Vale lembrar que não há direito de herança do cônjuge quando há meação, sendo a recíproca verdadeira.
O Código Civil disciplina quatro regimes de casamento dos artigos 1653 ao 1688. Dentre eles, encontramos o regime da comunhão parcial de bens – artigos 1658 a 1666 – no qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções. São essas exceções que disciplinamos no regime da separação parcial de bens.
ResponderExcluirO artigo 1659 dispõe sobre os bens que estão excluídos da comunhão parcial e o artigo 1660 elenca os bens que participam da comunhão parcial de bens.
Logo, a título de exclusão, os bens que estão elencados no artigo 1659 do Código Civil são os bens que estão de fora da comunhão parcial e, por conseguinte, estão presentes na separação parcial de bens.
O cônjuge participará de forma diferente com relação a cada bem, assim sendo: com relação aos bens pertencentes a comunhão parcial, adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, o cônjuge participará como meeiro e, desse modo, terá direito a metade dos bens, visto que é o que disciplina o regime da comunhão parcial de bens. Por outro lado, com relação aos bens particulares, ou seja, presentes na separação parcial de bens, aqueles adquiridos antes da instituição o casamento ou recebidos a título gratuito, o cônjuge será herdeiro, disputando por parte dos bens, e não possuindo direito a metade, nos termos do artigo 1829 do C.C, afinal, trata-se de bens incomunicáveis ao regime de casamento.
Previsto no inciso XXX do art. 5º da Constituição Federal e assim erigido a qualidade de direito fundamental, o direito a herança pode ser conceituado como a prerrogativa dos herdeiros, legatários e interessados em suceder o complexo de relações jurídicas deixadas pelo de cujus no momento de sua morte, conforme o princípio da Saisine, previsto no art. 1784 do Código Civil.
ResponderExcluirA meação, tema inerente ao regime de bens adotado no casamento, diz respeito a forma pela qual os bens adquiridos durante a constância da sociedade conjugal serão objeto de partilha entre os consortes com o fim da união, a qual se dá pelo divórcio ou pelo falecimento de uma das partes.
No que se refere ao regime da comunhão parcial de bens, a herança pode ser tratada sob dois pontos de vista: o primeiro, considerando a situação na qual um dos cônjuges recebe uma herança e, conforme previsão do inciso I do art. 1659, ela é excluída da comunhão, assim como os bens recebidos por doação, os pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges, os sub-rogados nos bens particulares, as obrigações anteriores ao casamento e as decorrentes de atos ilícitos, salvo se revertidas em favor do casal, além dos bens de uso pessoal e profissional, os proventos e outras rendas semelhantes. Estes são bens considerados particulares de cada um dos cônjuges.
Como segundo ponto de vista, pode ser considerada a situação em que um dos cônjuges é o autor da herança. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes quanto aos bens particulares, não herdando nada dos bens comuns, eis que já titular de meação de tais bens, conforme art. 1829, inciso I. Na ausência de descendentes, tal cônjuge, além da meação, herdará a totalidade dos bens em concorrência com os ascendentes (art. 1.829, inciso II), seja na proporção de 1/3 caso concorra com ascendentes em primeiro grau ou na proporção de 1/2 caso concorra com um só ascendente ou for maior o grau de ascendência, conforme art. 1.837 do Código Civil. Por fim, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite herdará integralmente os bens deixados pelo de cujus, nos termos do art.. 1.838 do Código Civil.
No regime de separação parcial de bens, de acordo com o art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Logo, os bens em comum do casal, caso um deles venha a falecer pertencera metade ao cônjuge, a título de meação e a outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, a título de herança.
ResponderExcluirDiferentemente ocorrerá a respeito dos bens particulares de cada um dos cônjuges, pois no caso de um deles vir falecer, os bens particulares serão partilhados a título de herança e o cônjuge sobrevivente terá direito, todavia, não como meação.
Assim, os bens particulares de cada cônjuge não se comunicam e ficam excluídos da meação, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento ou a título gratuito, seja por herança ou doação, bem como dívidas anteriores ou provenientes de atos ilícitos, quando não houver proveito do casal, de acordo com o rol do art. 1.659, do Código civil.
Assim, o direito a herança aos bens particulares seguira o art. 1.829 do Código Civil, sendo que o cônjuge concorrerá com os descendentes; ou ascendentes em falta daqueles; ou tudo não havendo ambos.
A Constituição Federal de 1988 tem como garantia fundamental o direito à herança, tendo como uma de suas vertentes o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial daqueles que conviviam ou que tinham uma relação de proximidade (parentesco) ou de dependência para com o de cujus, quando em vida.
ResponderExcluirPelo princípio da saisine, aberta a sucessão, a posse da herança transmite-se desde logo aos herdeiros necessários (art. 1.784 do Código Civil), entendendo-se, como tal, o cônjuge sobrevivente (art. 1.829, inciso I, do Código Civil).
Como se sabe, o cônjuge meeiro, caso concorra com descendentes do falecido, não sucederá nos bens comuns, por expressa vedação legal (art. 1.829, inciso I, do Código Civil); vige, aqui, a regra de que naquilo que o cônjuge for meeiro, não será herdeiro. Caso não concorra com descendentes, meará e herdará, em parte ou na totalidade, os bens deixados pelo de cujus (art. 1.829, incisos II e III, do Código Civil).
Por outro lado, o cônjuge meeiro herdará os bens excluídos da comunhão, que são aqueles previstos no artigo 1.659 do Código Civil, ainda quando estiver concorrendo com descendentes do de cujus. Sobre esses bens, lhe caberá quinhão igual ao dos bens dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota parte ser inferior a quarta parte, se concorrer apenas com descendentes comuns (art. 1.932 do Código Civil).
O direito à herança do cônjuge meeiro no regime de separação parcial de bens possui regime jurídico próprio, sendo uma das exceções legais à concorrência do cônjuge com os descendentes. Desta forma, verbera o art. 1.829, II, in fine, CC, que o cônjuge supérstite casado em tal regime não concorrerá com os descendentes, caso não tenha deixado bens particulares.
ResponderExcluirA ressalva aos bens particulares decorre diretamente do regime de bens adotado. Ora, o art. 1.659, CC prevê expressamente quais bens estão excluídos da comunhão, sendo, portanto, incomunicáveis. De tal forma, constituem herança, devendo ser herdados, em concorrência com os descendentes, pelo cônjuge sobrevivente.
Nesta hipótese, no que pese a divergência doutrinária acerca da concorrência ante a existência de bens particulares, prevalece no STJ que o cônjuge sobrevivente concorrerá apenas sobre tais bens. Em sentido contrário, parcela minoritária da doutrina sustenta a participação do cônjuge na totalidade da herança.
Ressalta-se, ainda, que caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares, os cônjuges serão meeiros sob todo o patrimônio, incidindo a lógica da comunhão universal. Neste caso, apenas os descendentes serão herdeiros legítimos do de cujus.
Cumpre esclarecer, todavia, que o art. 1829, II, CC confere ao cônjuge o direito de herdar em concorrência com os ascendentes caso o autor da herança não tenha descendentes. Nessa hipótese, se casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge fará jus à meação e, simultaneamente, a ao menos um terço da herança, conforme prevê o art. 1837, CC.
O cônjuge meeiro só será herdeiro no regime da separação parcial de bens se o cônjuge falecido tiver deixado bens particulares, caso contrário, terá apenas direito à meação.
ResponderExcluirNo regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, conforme previsão do art. 1.658 do Código Civil. Nesse ponto, vale mencionar que estão excluídos da comunhão os bens particulares, ou seja, que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuge em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidos em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Com relação aos bens particulares, o cônjuge meeiro será herdeiro em concorrência com os descendentes do falecido, hipótese em que receberá quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua cota parte ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Caso não haja descendentes, o cônjuge meeiro herdará em concorrência com os ascendentes, cabendo-lhe um terço da herança no caso de ascendente em primeiro grau ou a metade dela se houver um só ascendente, ou se este for de um grau maior. Na falta de descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará sozinho os bens particulares do cônjuge falecido.
Não será reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estavam separados há mais de dois anos, exceto se provar que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente, nos termos do disposto no art. 1.830 do Código Civil.
A herança é direito fundamental reconhecido no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal, sendo a sucessão hereditária disciplinada pelo Código Civil.
ResponderExcluirNa sucessão hereditária, o cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845, CC) e tem direito, observada a ordem sucessória (art. 1.829, CC), no mínimo, à legítima, isto é, à metade indisponível do patrimônio do “de cujus” (art. 1.846, CC).
Em se tratando de cônjuge que era, ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.784, CC), casado com o falecido em regime de comunhão ou separação parcial de bens, ter-se-á, em primeiro lugar, o direito à meação (o qual não se confunde com a sucessão) do cônjuge sobrevivente, consistente no recebimento de metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento (art. 1.658).
Em seguida, resguardada a meação do cônjuge, os demais bens do acervo hereditário são submetidos à sucessão na forma do art. 1.829 do CC. A doutrina diverge quanto à interpretação do inciso I do referido dispositivo legal, sendo que uma corrente entende que o cônjuge concorrerá com os descendentes quanto à totalidade dos demais bens, inclusive àqueles que já foram objeto de meação, enquanto outra corrente, majoritária, compreende que o cônjuge concorrerá com os descendentes apenas quanto aos bens particulares do “de cujus”, isto é, aqueles excluídos da comunhão, elencados no artigo 1.659, CC, ficando o restando dos bens meados apenas para os descendentes.
Quanto aos incisos II e II do mesmo artigo, não há divergência doutrinária, entendendo-se que o cônjuge sobrevivente concorre, em igualdade de condições com os ascendentes, a todos os bens restantes no acervo hereditário (inc. II), bem como, se não houver descentes e ascendentes, herda a integralidade dos bens remanescentes (inc. III).