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ALGUNS ITENS SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (PARA JULGAMENTO) - TESTE SEUS CONHECIMENTOS

Olá pessoal, bom dia. 


Hoje vamos trazer alguns itens para julgamento C x E sobre o tema improbidade administrativa. Vamos lá.


Julgue o seguinte item sobre ação de improbidade administrativa (MPMG):

1- A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não havendo falar-se em prerrogativa de foro. O dano ao erário constitui interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a propor a ação civil pública, tutela adequada para a reparação do ato ímprobo. Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas para o ressarcimento de despesas de caráter estritamente pessoal, não relacionadas com as atribuições legais de vice-prefeito, a hipótese é de improbidade administrativa, sendo patente o dolo do agente, ao utilizar as referidas verbas, sistematicamente, como complemento de seu subsídio.


Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade (MPMG)

2- Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora. 

3 -Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil. 

4- Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos. 

5- Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992. 


Sobre prescrição em improbidade (MPMG)

6- O termo inicial do prazo prescricional da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se após o término do segundo mandato. 

7- Caso sejam exercidos cargo efetivo e cargo comissionado, cumulativamente, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a administração pública. 

8- Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. 

9- A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em concreto.


Ainda sobre improbidade (MPDFT):

10- O pedido que o Ministério Público faz ao juízo que processa ação de improbidade administrativa para decretar a indisponibilidade de bens de servidor demandado dispensa a demonstração do requisito processual de perigo na demora, uma vez que diferentemente da regra geral das cautelares, a medida constritiva prevista na Lei de Ação Civil Pública tem caráter especial. 

11-  Para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a prescrição ser um instituto que milita, mesmo no campo do direito administrativo, em favor da estabilização das relações sociais e na segurança jurídica, a ação de ressarcimento que postula o reembolso de prejuízos causados ao erário por agente condenado com base na prática de conduta ímproba tipificada e na constatação do elemento subjetivo doloso não está sujeita a prazo prescricional, ao passo que a mera pretensão de ressarcimento de danos ao erário fora da hipótese acima está sujeita à prescrição quinquenal. 

12- Embora seja prevista legalmente a possibilidade de acordo de não persecução cível em sede de ação judicial de improbidade administrativa, é inadmissível que referida autocomposição seja homologada em sede recursal. 

13- Além da possibilidade do inquérito civil público conduzido pela autoridade competente, a persecução cível por improbidade administrativa admite uma fase interna e administrativa cuja conclusão fundamentada da autoridade processante pela inexistência de ato ímprobo não encerra a possibilidade de o interessado apresentar nova representação a outra autoridade de controle. 

14- A persecução cível por improbidade administrativa é pautada pela ampla defesa e contraditório amplos, pelo que pode ter duas fases decisórias no âmbito de sua tramitação judicial perante o primeiro grau de jurisdição e, também, pode ser bifásica quanto às decisões que deliberam sobre representação apresentada por interessado em comunicar ato eventualmente ímprobo praticado por servidor público à autoridade administrativa competente para tal.


1- C

2- C

3- C 

4- E

5- C

6- C

7- C

8- C

9- E

10- C

11- C

12- E

13- C

14- C


E aí, quantas acertaram? 


Eduardo, em 3/8/2021

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5 comentários:

  1. acertos 12/14, ainda tenho caminho para seguir, desde já obrigado mestre!

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  2. Alguém poderia me explicar o erro da 9?

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    Respostas
    1. Prescreve o poder disciplinar contra o Servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do CP, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto.

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