Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

CAPTAÇÃO AMBIENTAL - LEI ANTICRIME - VAI CAIR EM PROVA!

 

Olá meus caros! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de alunos que buscam a aprovação nas carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico.


Na minha última postagem, trouxe para vocês um tema referente à derrubada de vetos da Lei Anticrime e a atuação da Defensoria em favor de servidores de segurança pública.


Hoje, seguindo a mesma linha de raciocínio, iremos discutir mais um tema importante da derrubada de vetos, que diz respeito à captação ambiental! Acredito que esse assunto pode ser cobrado nas próximas provas da Defensoria e do MP.


A Lei Anticrime acresceu os artigos 8º A e 10-A na Lei de Interceptações telefônicas, a Lei 9296/96:

“Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

§ 2º (VETADO).

§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Promulgação partes vetadas)

§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

§ 4º (VETADO).

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.       (Promulgação partes vetadas)

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”

“Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”

 

Vejam que o §2º do art. 8º-A, que antes fora vetado pelo presidente, agora permite que a captação ambiental ocorra em meio a operação policial disfarçada ou no período noturno, sendo essa previsão relevante para a produção de provas na persecução penal. Esse tema é relevante para ser cobrado nas provas do Ministério Público, Delegado e Magistratura.


É claro que se faz necessária a autorização judicial nestes casos, nos termos do caput.


Por outro lado, o §4º do mesmo artigo estabelece que, no caso da defesa, a captação pode ser realizada sem o prévio conhecimento do MP ou autoridade policial. Em que pese o artigo não possuir uma redação muito clara, também entendemos que não seria necessária a autorização judicial no caso de produção de provas pela defesa.


Esse entendimento deve ser sustentando nas provas da Defensoria e vai ao encontro da jurisprudência dos tribunais:

EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261.

(STF, RE 212081, 1ª Turma, Min. Octávio Gallotti, DJ 27/03/1998)

 

Logo, o STF já possuía entendimento antigo de que a captação ambiental realizada por um dos interlocutores em legítima defesa, ou seja, para produzir provas para sua absolvição no processo criminal, seria admitida.


De fato, estamos falando do status libertatis do acusado, direito esse fundamental e basilar, de modo que aquela prova produzida para absolvição deve ser admitida para esse fim. Agora, se essa mesma prova poderia ser utilizada como prova emprestada em outra ação penal contra outros interlocutores da conversa, nos parece que aquela captação não poderia ser utilizada, pois não foi precedida de autorização judicial, requisito este que é exigido para o Ministério Público e a autoridade policial. Nada obsta, entretanto, a nosso ver, que a autoridade policial instaure inquérito, havendo conhecimento da prática criminosa.


Essa posição, meus caros, deve ser sustentada nas provas da Defensoria.


Assim, a defesa pode lançar mão da captação ambiental, mesmo sem a autorização judicial, desde que realizada por um dos interlocutores e comprovada a integridade daquela gravação. Fato que corrobora a desnecessidade de autorização judicial no caso da defesa é o art. 10-A, que traz o crime de captação ambiental sem autorização judicial e excepciona a captação realizada por um dos interlocutores, tornando essa conduta atípica, ou seja, não configura crime.


A previsão legal trazida pelo art. 8º-A, §4º, em verdade, prestigia a ideia de investigação defensiva, tema que tem sido muito debatido na Defensoria, principalmente na DPE/RJ. Sobre o assunto, vejam o provimento n. 188/2018 da CFOAB.


Ademais, ao permitir que a defesa produza provas sem autorização judicial, em busca de se garantir uma absolvição e o status libertatis do acusado, prestigia o princípio da paridade de armas, visto que, diferente do aparato de persecução estatal, na maioria dos casos, a defesa não possui muitos meios de produção de provas. Permitir que o réu, por exemplo, grave uma conversa de suma importância para sua defesa, nos parece uma medida salutar para garantir um certo equilíbrio, ainda que tímido, no processo penal.


Portanto, esse tema é de suma importância para a Defensoria e possui grande chance de ser cobrado nas próximas provas, tanto na fase objetiva, como na prova discursiva!


Por outro lado, a possibilidade da captação ambiental noturna ou durante operação disfarçada é alteração legislativa relevante para as provas do MP e os certames de delegado!


Fiquem atentos à derrubada de vetos da Lei Anticrime!


Espero que tenham gostado da dica! Desejo sucesso para todos e um bom estudo!

Rafael Bravo                                                           24/05/21

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

  1. Esta série de posts sobre a derrubatas de vetos ao pacote anticrime está demais!

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!