Olá meus caros! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público
Federal, professor e orientador de alunos que buscam a aprovação nas carreiras
jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico.
Na minha última postagem, trouxe para vocês um tema
referente à derrubada de vetos da Lei Anticrime e a atuação da Defensoria em favor
de servidores de segurança pública.
Hoje, seguindo a mesma linha de raciocínio, iremos discutir
mais um tema importante da derrubada de vetos, que diz respeito à captação
ambiental! Acredito que esse assunto pode ser cobrado nas próximas provas da
Defensoria e do MP.
A Lei Anticrime acresceu os artigos 8º A e 10-A na Lei de Interceptações telefônicas, a Lei 9296/96:
“Art. 8º-A. Para
investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a
requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação
ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova
não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver
elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações
criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em
infrações penais conexas.
§ 1º O
requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de
instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º A
instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando
necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno,
exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da
Constituição Federal. (Promulgação
partes vetadas)
§ 3º A
captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável
por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do
meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou
continuada.
§ 4º A
captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da
autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria
de defesa, quando demonstrada a integridade da
gravação. (Promulgação
partes vetadas)
§ 5º
Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na
legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”
“Art. 10-A.
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando
esta for exigida:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não
há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena
será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de
sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o
conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”
Vejam que o §2º do art. 8º-A, que
antes fora vetado pelo presidente, agora permite que a captação ambiental
ocorra em meio a operação policial disfarçada ou no período noturno, sendo essa
previsão relevante para a produção de provas na persecução penal. Esse tema é
relevante para ser cobrado nas provas do Ministério Público, Delegado e
Magistratura.
É claro que se faz necessária a
autorização judicial nestes casos, nos termos do caput.
Por outro lado, o §4º do mesmo
artigo estabelece que, no caso da defesa, a captação pode ser realizada sem o prévio
conhecimento do MP ou autoridade policial. Em que pese o artigo não possuir uma
redação muito clara, também entendemos que não seria necessária a autorização
judicial no caso de produção de provas pela defesa.
Esse entendimento deve ser
sustentando nas provas da Defensoria e vai ao encontro da jurisprudência dos
tribunais:
EMENTA: Captação, por
meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada
gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de
concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída
por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a
produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261.
(STF, RE 212081, 1ª Turma, Min.
Octávio Gallotti, DJ 27/03/1998)
Logo, o STF já possuía
entendimento antigo de que a captação ambiental realizada por um dos
interlocutores em legítima defesa, ou seja, para produzir provas para sua absolvição
no processo criminal, seria admitida.
De fato, estamos falando do status
libertatis do acusado, direito esse fundamental e basilar, de modo que
aquela prova produzida para absolvição deve ser admitida para esse fim. Agora,
se essa mesma prova poderia ser utilizada como prova emprestada em outra ação
penal contra outros interlocutores da conversa, nos parece que aquela captação
não poderia ser utilizada, pois não foi precedida de autorização judicial,
requisito este que é exigido para o Ministério Público e a autoridade policial.
Nada obsta, entretanto, a nosso ver, que a autoridade policial instaure
inquérito, havendo conhecimento da prática criminosa.
Essa posição, meus caros, deve
ser sustentada nas provas da Defensoria.
Assim, a defesa pode lançar mão
da captação ambiental, mesmo sem a autorização judicial, desde que realizada
por um dos interlocutores e comprovada a integridade daquela gravação. Fato que
corrobora a desnecessidade de autorização judicial no caso da defesa é o art.
10-A, que traz o crime de captação ambiental sem autorização judicial e excepciona
a captação realizada por um dos interlocutores, tornando essa conduta atípica,
ou seja, não configura crime.
A previsão legal trazida pelo
art. 8º-A, §4º, em verdade, prestigia a ideia de investigação defensiva, tema
que tem sido muito debatido na Defensoria, principalmente na DPE/RJ. Sobre o
assunto, vejam o provimento n. 188/2018 da CFOAB.
Ademais, ao permitir que a defesa
produza provas sem autorização judicial, em busca de se garantir uma absolvição
e o status libertatis do acusado, prestigia o princípio da paridade de
armas, visto que, diferente do aparato de persecução estatal, na maioria dos
casos, a defesa não possui muitos meios de produção de provas. Permitir que o
réu, por exemplo, grave uma conversa de suma importância para sua defesa, nos
parece uma medida salutar para garantir um certo equilíbrio, ainda que tímido,
no processo penal.
Portanto, esse tema é de suma
importância para a Defensoria e possui grande chance de ser cobrado nas
próximas provas, tanto na fase objetiva, como na prova discursiva!
Por outro lado, a possibilidade
da captação ambiental noturna ou durante operação disfarçada é alteração
legislativa relevante para as provas do MP e os certames de delegado!
Fiquem atentos à derrubada de
vetos da Lei Anticrime!
Espero que tenham gostado da
dica! Desejo sucesso para todos e um bom estudo!
Rafael Bravo 24/05/21
Instagram com dicas:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Esta série de posts sobre a derrubatas de vetos ao pacote anticrime está demais!
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