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AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA PERMISSÃO DE SAÍDA E SAÍDA TEMPORÁRIA. SALVE ESSA TABELA QUE DESPENCA EM PROVAS

Olá meus amigos tudo bem com vocês? 


Uma dica que sempre dou aos alunos é esquematizar os artigos mais importantes e mais correntes em provas, especialmente se for necessária a distinção entre institutos similares. 


Assim, hoje fiz uma tabela para vocês com tudo sobre AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA PERMISSÃO DE SAÍDA E SAÍDA TEMPORÁRIA. 


Esse tema não cai em prova, ele despenca, então aprendam a tabela abaixo. Salvem-na para rápida revisão de véspera. 


Vamos lá e depois deixem nos comentários o que acharam da tabela. 


Eduardo, em 8/4/2021

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AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA


A LEP, disciplinando a execução das penas privativas de liberdade, prevê a possibilidade de ser deferida ao condenado autorizações para saída do estabelecimento prisional. Tais autorizações consistem em benefícios que podem ser concedidos aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto visando a contribuir com sua ressocialização ou concedidas em caráter humanitário/médico. 


Autorização de saída é gênero, subdividido em duas espécies (permissão de saída e saída temporária).



PERMISSÃO DE SAÍDA


SAÍDA TEMPORÁRIA

Quem faz jus: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios.

Quem faz jus: condenados que cumprem pena em regime semi-aberto. 


Não é concedida à presos provisórios ou no regime fechado.

Feita com escolta.

Sem escolta e sem vigilância direta. 

Pode ser utilizado sistema de monitoramento eletrônico.

Casos humanitários: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;


Casos de saúde: necessidade de tratamento médico.

Casos – facilitação da ressocialização com o fim de:


I - visita à família; 


II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; 


III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Concessão – pelo diretor do estabelecimento onde está preso.

Concessão - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

Duração – necessária ao fim que se destina. Ex: enquanto perdurar o funeral.

Duração: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.


Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Limitação a aplicação – não há, dada a finalidade humanitária ou de saúde.

Limitação a sua aplicação - condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte não fará jus ao benefício.

Requisitos específicos: não há, bastando que as situações objetivas ensejadoras estejam presentes.

Requisitos específicos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Condições impostos no usufruto do benefício: não há.

Condições impostas no usufruto do benefício: 

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; 

IV- outras compatíveis com o caso.

Revogação – não se aplica

Revogação - Quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.


A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

6 comentários:

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