Oi pessoal! Tudo bem com vocês?
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Público e professor orientador para concursos das carreiras jurídicas.
Hoje trago para vocês o tema da
decretação ex officio de medidas protetivas de urgência e a divergência
doutrinária sobre se essa possibilidade se mantém ou não a partir das inovações
relacionadas ao sistema acusatório promovidas pelo Pacote Anticrime/Lei
Anticrime.
Trata-se de um tema que com
certeza chegará aos Tribunais Superiores e que será objeto de questões de
concurso. Em provas discursivas e orais, é importante demonstrar conhecimento
da controvérsia doutrinária.
Vamos lá!
Pessoal, a Lei nº 11.340/2006
prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência
doméstica. Nesse sentido, as medidas protetivas de urgência são providências
previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as
mulheres vítimas de violência doméstica. Tais medidas têm natureza jurídica
de medidas cautelares.
Pressupostos para concessão
das medidas protetivas
Para a concessão das medidas
protetivas de urgência, é necessária a comprovação do:
a) fumus commissi delicti:
é a demonstração da existência de indícios de que houve violência doméstica
contra a mulher.
b) periculum libertatis:
é a existência de um risco à vítima ou a terceiros caso a medida protetiva não
seja imediatamente concedida.
O rol das medidas protetivas
previsto na lei é meramente exemplificativo, podendo ser concedidas
outras providências que não estejam ali elencadas. Trata-se do princípio da atipicidade
das medidas protetivas de urgência.
Indo além, as medidas protetivas
de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Ex: determinação
para que o agressor se afaste do lar (inciso II do art. 22) e não se aproxime
da vítima (inciso III do mesmo artigo). Ademais, as medidas protetivas de
urgência podem ser aplicadas em conjunto com as medidas cautelares do CPP.
Quanto ao momento, as medidas
cautelares podem ser requeridas e deferidas durante a investigação preliminar e
também após a instauração do processo penal.
Quanto à legitimidade para seu
requerimento, nos termos do §3º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas
protetivas de urgência podem ser requeridas: a) a pedido da ofendida; b) a
requerimento do Ministério Público.
Nesse sentido, o pedido da
ofendida para que lhe seja concedida medida protetiva não precisa ser subscrito
por advogado ou Defensor Público (art. 27 da Lei nº 11.340/2006), de maneira
que ela pode fazê-lo pessoalmente perante o juiz.
Não há previsão na Lei para que o
Delegado, em nome próprio, formule pedido de concessão de medida protetiva de
urgência. O que a Lei prevê é que a vítima, ao ser ouvida pela autoridade
policial, e ao ser cientificada de seus direitos, declare que está solicitando
a concessão de uma ou mais medidas protetivas, sendo que esse pedido da vítima
é remetido pelo Delegado para ser analisado pelo juiz.
Ademais, não é necessário
assegurar contraditório prévio ao ofensor antes da decretação da medida
protetiva, de maneira que as medidas protetivas de urgência podem ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público (art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/2006). É a
posição também do STJ.
Além disso, o STJ já reconheceu
como válida a concessão de medida protetiva do art. 22, III, da Lei nº
11.340/2006 (proibição de determinadas) apenas com base na palavra da vítima,
ponderando que estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade
física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende
aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe
moderadamente o direito de ir e vir do último.
Agora, vamos adentrar na
controvérsia. Quanto à possibilidade de o juiz pode conceder medidas protetivas
de ofício, até a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, para a doutrina
majoritária, com base na redação do art. 282, § 2º do CPP, na fase do inquérito
policial não se poderia conceder medida protetiva ex officio, sendo
necessário pedido ou requerimento. Todavia, na fase judicial o juiz poderia
decretá-las de ofício.
Contudo, o art. 282, §2º do CPP teve sua redação alterada pelo Pacote Anticrime, veja:
“§ 2º As medidas cautelares
serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso
da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante
requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Ou seja, a nova redação extirpou
a possibilidade de decretação de ofício de medidas cautelares por parte do
magistrado. Assim, fica difícil sustentar a possibilidade de decretação ex
officio de medidas protetivas de urgência, considerando que o principal
fundamento dos defensores de tal possibilidade sofreu alteração legislativa em
sentido contrário. Por isso, a partir da Lei 13.964/2019, para a doutrina
majoritária, não é mais possível a decretação de medida protetiva ex officio.
É essa a posição de Rogério Sanches Cunha, por exemplo.
Após as mudanças promovidas pela
Lei 13.964/2019, os defensores dessa possibilidade argumentam (minoritariamente)
que o art. 20 da Lei Maria da Penha permite até mesmo a decretação de medida
preventiva de ofício e que, em razão do princípio da especialidade, as
alterações promovidas no CPP não afetariam as disposições da Lei Maria da
Penha:
“Art. 20. Em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade policial.”
Conforme alerta Renato Brasileiro,
tal dispositivo nada mais é que mera reprodução do sistema vigente à época da
edição da Lei 13.340/2006, de maneira que com a alteração do sistema do CPP,
que visa a fortalecer o sistema acusatório, da mesma forma são impactadas as
leis especiais.
Portanto, em uma prova discursiva
ou oral é fundamental mostrar o conhecimento da divergência doutrinária,
expondo as consequências do Pacote Anticrime quanto à temática, bem como as
duas orientações doutrinárias que disputam o assunto.
Espero que tenham curtido a dica! Fiquem atentos ao tema que é bem importante e pode cair na sua prova!
Bom estudo e sucesso para todos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas:
@rafaelbravog
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Que revisão top!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirÓTIMO
ResponderExcluirBom demais!
ResponderExcluir