Oi
pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor
Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das
carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).
A dica que trago hoje para vocês
é sobre um tema quente para a prova da DPE/RJ: criminologia queer. A banca da
Defensoria do Rio de Janeiro tem uma tradição de cobrar alguns temas diferentes
e aprofundados já na primeira fase (seja ela objetiva ou discursiva). Por isso,
fiquem ligados e estudem temas de predileção da banca.
Primeiro, para entender o que é
criminologia queer, precisamos saber o que é a teoria queer, ok? A teoria queer
(queer theory) é uma teoria de gênero que afirma que a orientação sexual
e identidade de gênero dos indivíduos são o resultado de uma construção social
e que, portanto, não existem papéis de gênero essencial ou biologicamente definidos
na natureza humana, mas tão somente formas socialmente variáveis de desempenhar
um ou vários papéis sociais de gênero.
Assim, a teoria queer busca ir
além das teorias baseadas na oposição homens vs. mulheres e também aprofundar
os estudos sobre minorias sexuais (bissexuais, gays, lésbicas e pessoas trans),
dando maior atenção aos processos sociais amplos e relacionados que sexualizam
a sociedade como um todo de maneira a a heterossexualizar instituições,
discursos, direitos.
A teoria queer propõe explicitar
e analisar esses processos a partir de uma perspectiva comprometida com aqueles
socialmente estigmatizados, dando maior atenção à formação de identidades
sociais normais ou "desviantes" e nos processos de formação de
sujeitos do desejo classificados em legítimos e ilegítimos.
O termo “queer”, do inglês,
significa “estranho, esquisito” e se relaciona à apropriação desse termo,
costumeiramente voltado à agressão de pessoas lésbicas, gays, bissexuais,
transexuais ou qualquer pessoa que não siga o padrão normativo vigente.
Em síntese, a teoria queer
questiona os papéis socialmente pré-definidos de gênero, seja em relação à
orientação sexual, seja em relação à identidade de gênero. Assim, questiona a
heteronormatividade e a cisnormatividade.
Partindo de tais premissas, a criminologia
queer surge nos EUA, no final dos anos 80, dialogando com as teorias
feministas, os estudos culturais, a sociologia da sexualidade, a psicologia
social e o direito sob a tradição jurídica da common law, compartilhando a
noção de sexualidade como construção social e histórica.
Nesse sentido, a criminologia
queer propõe uma nova releitura dos estudos criminológicos, questionando a criminologia
até então heterocisnormativa, a partir do questionamento de diversos tipos de
violência cometidos contra pessoas queer, tais como:
· Violência simbólica: ocorre a partir da
construção social de discursos de inferiorização da diversidade sexual e de
orientação de gênero.
· Violência institucional: ocorre por parte do
Estado e de instituições sociais, trata-se do controle social formal sobre o
comportamento desviante a partir dos processos de criminalização (direito
penal) e de patologização (psiquiatria) da diversidade de gênero e de
orientação sexual.
· Violência interpessoal: prática de atos físicos
de violência contra pessoas queer.
Assim, busca-se pensar em políticas
públicas criminais e a forma de como o ordenamento jurídico regula o delito.
Ora, pessoal, é inegável que o direito penal seleciona de maneira diferente
pessoas LGBTTI+. Nesse sentido, basta pensar que em muitos países a
homossexualidade ainda é considerada crime. Além disso, a LGBTTfobia sofrida
por tais indivíduos na sociedade, nas relações de trabalho e até mesmo no
âmbito doméstico faz com que tais indivíduos sofram sérios processos de
marginalização econômica e social, o que pode levar os indivíduos ao
cometimento de pequenos delitos, porém com intensa seletividade penal.
No contexto prisional, a
heterocisnormatividade impede tanto as mulheres de ter uma estrutura pensada em
suas necessidades, bem como faz com que grupos LGBTT sejam forçados a um meio
de potencial exclusão e estigmatização do preconceito, negando a suas
necessidades em situação de prisão.
A figura do preso na sociedade já
garante uma marginalização, sendo que a mulher ou a pessoa LGBTT presa possui
uma vulnerabilidade ainda maior, pois sofre situações de machismo e LGBTTfobia
dentro do próprio cárcere. Tais atos de violência – que desaguam até mesmo em
assassinatos – violam o princípio da dignidade humana, o direito à não
discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação
sexual, o direito à vida e à integridade física, o direito à saúde, à vedação à
tortura e ao tratamento desumano ou cruel.
Por fim, quero lembrá-los, nesse
contexto, sobre a questão das pessoas trans encarceradas. Por exemplo, uma
mulher trans deve ir para um presídio masculino ou feminino? Pessoal, deve ser
levado em conta o critério da autoidentificação, bem como a pessoa trans deve
ser ouvida. Isso é, deve ser perguntada se prefere estar em um presídio
feminino ou masculino.
Nesse sentido, recentemente foi
editada normativa pelo CNJ (Resolução nº 348 do CNJ), em conformidade com
tratados internacionais ratificados pelo Brasil, demais normativas
internacionais (como os Princípios de Yogyakarta) com a legislação nacional
relativa a Direitos Humanos e com a Constituição Federal. A nova resolução
determina que a Justiça leve em consideração a autodeclaração dos cidadãos, que
o sistema penal respeite seus direitos e os juízes busquem exercer a
possibilidade do cumprimento de pena dos LGBTIs em presídios que possuam alas
diferenciadas para essa população. As análises devem ser feitas caso a caso.
A regra também deve ser aplicada
aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem
como parte da população LGBTI, enquanto não for elaborado lei própria,
considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento, com as devidas
adaptações, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Portanto, a partir de agora, as
pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua
autoidentificação de gênero. A medida permite que lésbicas, gays, bissexuais,
transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade
possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado.
Enfim, esse tema é importante e tem tudo para ser cobrado nos próximos concursos!
Estudem e vamos em frente!
Abraço
Rafael Bravo
instagram: @rafaelbravog
Excelente explicação, professor!! Obrigada!
ResponderExcluirEu li esse tema semana passada de forma rasa, gostei muito do aprofundamento nesse texto, é uma ótima questão a ser cobrada para ser aquele divisor de águas a quem realm
ResponderExcluirente estuda para DPE.