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STF - PRISÃO DOMICILIAR PARA PAIS E RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - VAI CAIR EM PROVA

 

Olá caros alunos e leitores do Site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do blog, e trago para vocês que estudam para as provas das Defensorias um caso interessante da jurisprudência do STF e que pode cair em prova.

A 2ª Turma do STF concedeu HC coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência. Trata-se do HC 165704/DF, impetrado pela Defensoria Pública da União.

Esse caso relembra o HC 143.641/SP, onde foi concedida a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção Sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.143/2015).

A recente decisão do HC 165704/SP (dia 20/10/2020) amplia o rol de pessoas que podem ter a prisão cautelar substituída por prisão preventiva para os pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes:

i) presença de prova dos requisitos do artigo 318 do CPP;

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência;

iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;

v) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF.

 

Súmula vinc. 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

 

A Recomendação 62 do CNJ diz respeito a hipóteses em que o Conselho Nacional de Justiça recomenda a substituição da prisão por prisão domiciliar, no âmbito penal e da execução penal, tendo em vista o quadro grave de pandemia da COVID-19. Quem tiver tempo nos estudos para ler brevemente a Recomendação, pode ser interessante e ser cobrada nas provas das DPEs.

Fiquem atentos aos artigos 318, 318-A e 318-B, pois o tema referente à prisão é de extrema relevância para os certames das Defensorias, bem como pode ser cobrado nas provas das demais carreiras jurídicas (MP e Magistratura).

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                            Em 09/11/20.

rafaelbravo.coaching@gmail.com

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