Olá meus amigos, bom dia a todos e todas.
Imaginem a seguinte situação: O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO HOMOLOGA DETERMINADA APOSENTADORIA REPUTADA ILEGAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, RAZÃO PELA QUAL O PROCURADOR DE CONTAS APRESENTA AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. A AÇÃO É ADEQUADA?
Meus amigos, “como cediço, o Supremo Tribunal Federal entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, razão por que seus integrantes possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988.
Então, o STF tem entendimento pacificado de que o MP de Contas não pode atuar na Justiça Comum.
Agora trago uma segunda pergunta, o MP DE CONTAS PODE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PARA A DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE CONTAS?
Como vocês sabem meus amigos, o STF tem entendimento que admite que órgão público impetrem mandado de segurança para a defesa de suas prerrogativas. Vejamos o que prevalece quanto ao tema na doutrina (Hely Lopes Meirelles):
‘O essencial para a impetração é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal - tenha prerrogativa ou direito, próprio ou coletivo, a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado. Quanto a órgãos públicos, despersonalizados mas com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas etc.) a jurisprudência é uniforme no reconhecimento de sua legitimidade ativa e passiva para impetrar mandado de segurança (não para ações comuns), restrito à atuação funcional em defesa de suas atribuições institucionais".
Entretanto, esse entendimento não se aplica ao MP de Contas, que não pode sequer apresentar MS para a defesa de suas prerrogativas.
Vejamos a tese fixada pelo STF sobre o tema: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.
Fundamento (Min. Celso de Mello):
A circunstância de o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas possuir, hoje, assento constitucional conduz à indagação sobre se esse órgão estatal dispõe, ou não, de efetiva autonomia institucional, especialmente se analisado em face do Ministério Público comum.
A reflexão sobre as posições que se antagonizam no plano doutrinário em torno desse tema leva-me a refutar a tese de que a mera previsão constitucional da existência de um Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas bastaria para conferir-lhe as mesmas prerrogativas jurídicas que se revelam inerentes, no plano institucional, ao Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.
Não obstante o elevado grau de autonomia funcional conferido aos membros desse Ministério Público especial, torna-se imperioso reconhecer que essa circunstância, por si só, não se revela suficiente para identificar nesse órgão estatal o atributo da autonomia institucional, nos termos, na extensão e com o conteúdo que a Constituição outorgou ao Ministério Público comum.
Vê-se, daí, que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição, encontra-se ele consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas, que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes conferiu a Carta Política (art. 73, “caput”, “in fine”, c/c o art. 75) – da atribuição de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos.
Na realidade, as prescrições constantes do art. 127, § 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no art. 128 do texto constitucional – não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, pela singular circunstância de que esse ‘Parquet’ continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas.
Tenho para mim, portanto, que se o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não se confunde com os demais ramos do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros, parece claro que as disposições constitucionais e infraconstitucionais a estes pertinentes não se estendem, em tema de prerrogativas de caráter jurídicoinstitucional, ao “Parquet” especial que atua perante aquelas Cortes de Contas.
Trocando em miúdos: O MPC não possui autonomia, sendo integrante da própria Corte de Contas. Se não tem autonomia, não tem prerrogativa a defender em face da Corte de Contas.
Certo?
Eduardo, em 1/10/2020
No instagram @eduardorgoncalves
Na hipótese descrita, caberia então ao MPE/MPF ingressar no juízo comum? E a Fazenda Pública, ao dar conta do vício posteriormente à homologação pela corte de contas, poderia anular administrativamente ou mesmo tomar alguma medida judicial contra ato do qual participou em sua edição?
ResponderExcluirAcho que seria hipótese de autotutela.
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