Olá meus caros!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique
Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e
metodologia de estudos para concursos!
Hoje é feriado (dia da independência) e mais uma vez eu reforço para vocês que não é errado estudar ou não estudar! Descanso para quem precisa e estudos para quem tem disposição!
Se
você está cansado, precisa recuperar o fôlego para voltar amanhã com ânimo para estudar,
aproveite então o dia, descanse, faça o que gosta, tenha um dia de
recompensa. Esses momentos são necessários para aguentarmos a maratona dos
estudos para concursos. Portanto, nada de culpa, ok?
Para aqueles que estão estudando no feriado e estão com disposição, bom para vocês também! Parabéns! A verdade é que todos possuem momentos de sacrifício e renúncia, mas é certo que todo sacrifício será recompensado com a aprovação de vocês! Sigam em frente e façam o melhor que puderem!
Na minha última postagem, trouxe para vocês um tema interessante sobre superlotação no sistema socioeducativo, sendo que esse assunto dialoga com Direito Constitucional, Execução Penal e Direito da Criança e Adolescente. Assim, esse julgado pode ser alvo de questão em alguma dessas matérias, principalmente nas provas das Defensorias.
Continuando
o tema, é de suma relevância que o candidato conheça bem o Estatuto da Criança
e do Adolescente, sendo que as medidas socioeducativas são ponto importante do
estudo.
Nesse
panorama, temos um julgado interessante do STJ que diz respeito a aplicação de
medida socioeducativa para adolescente com deficiência mental.
O
artigo 112 do ECA traz as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas:
- Advertência;
- obrigação de reparar o dano;
- prestação de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- inserção em regime de semi-liberdade;
- internação em estabelecimento educacional;
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
É
certo que a medida de internação é a mais grave entre as medidas
socioeducativas.
Por
tal motivo, a medida de internação só pode ser aplicada, consoante art. 122 do
ECA, quando:
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (nesse caso, a internação não pode ser superior a 3 meses).
Cumpre
destacar que as medidas socioeducativas são diferentes das penas no processo
penal, que possuem caráter retributivo. Aqui, as medidas socioeducativas, como
o nome já diz, possuem finalidade de educar o adolescente que cometeu um ato
infracional, para que ele não volte a cometê-lo.
Assim,
por esse motivo e conforme dispõe o art.
112, §3º do ECA, que afirma que os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições, é que o STJ
entendeu que o adolescente pessoa com deficiência mental não pode ser submetido
a medida de internação, devendo ser aplicada medida protetiva de tratamento
adequado.
Vejam
o HC 564.183/MS, impetrado pela DPE/MS, Min. Rel. Félix Fischer, decisão
monocrática em 30/06/2020.
Esse
assunto é bem interessante e pode cair nas provas da Defensoria, MP e
Magistratura.
Vamos em frente!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 07/09/20.
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
Excelente postagem.
ResponderExcluirGostaria de sugerir a reformulação do layout, pois está um tanto quanto poluído, o que prejudica a experiência de leitura.
Obrigada.
Sim
ResponderExcluirMuito pertinente o comentário sobre melhorar o layout da página.
Também gostaria de ver essa mudança