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STJ: NÃO CABE MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL - VAI CAIR EM PROVA

 Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje é feriado (dia da independência) e mais uma vez eu reforço para vocês que não é errado estudar ou não estudar! Descanso para quem precisa e estudos para quem tem disposição!

 

Se você está cansado, precisa recuperar o fôlego para voltar amanhã com ânimo para estudar, aproveite então o dia, descanse, faça o que gosta, tenha um dia de recompensa. Esses momentos são necessários para aguentarmos a maratona dos estudos para concursos. Portanto, nada de culpa, ok?

 

Para aqueles que estão estudando no feriado e estão com disposição, bom para vocês também! Parabéns! A verdade é que todos possuem momentos de sacrifício e renúncia, mas é certo que todo sacrifício será recompensado com a aprovação de vocês! Sigam em frente e façam o melhor que puderem!

Na minha última postagem, trouxe para vocês um tema interessante sobre superlotação no sistema socioeducativo, sendo que esse assunto dialoga com Direito Constitucional, Execução Penal e Direito da Criança e Adolescente. Assim, esse julgado pode ser alvo de questão em alguma dessas matérias, principalmente nas provas das Defensorias.

 

Continuando o tema, é de suma relevância que o candidato conheça bem o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que as medidas socioeducativas são ponto importante do estudo.

 

Nesse panorama, temos um julgado interessante do STJ que diz respeito a aplicação de medida socioeducativa para adolescente com deficiência mental.

 

O artigo 112 do ECA traz as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas:

 

  • Advertência;
  •  obrigação de reparar o dano;
  •  prestação de serviços à comunidade;
  •  liberdade assistida;
  • inserção em regime de semi-liberdade;
  • internação em estabelecimento educacional;
  • encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 
  • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

É certo que a medida de internação é a mais grave entre as medidas socioeducativas.

 

Por tal motivo, a medida de internação só pode ser aplicada, consoante art. 122 do ECA, quando:

  • tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  • por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
  • por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (nesse caso, a internação não pode ser superior a 3 meses).

 

Cumpre destacar que as medidas socioeducativas são diferentes das penas no processo penal, que possuem caráter retributivo. Aqui, as medidas socioeducativas, como o nome já diz, possuem finalidade de educar o adolescente que cometeu um ato infracional, para que ele não volte a cometê-lo.

 

Assim, por esse motivo e conforme dispõe o art. 112, §3º do ECA, que afirma que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, é que o STJ entendeu que o adolescente pessoa com deficiência mental não pode ser submetido a medida de internação, devendo ser aplicada medida protetiva de tratamento adequado.

 

Vejam o HC 564.183/MS, impetrado pela DPE/MS, Min. Rel. Félix Fischer, decisão monocrática em 30/06/2020.

 

Esse assunto é bem interessante e pode cair nas provas da Defensoria, MP e Magistratura.

Vamos em frente!

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 07/09/20.

rafaelbravo.coaching@gmail.com

Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

www.cursocliquejuris.com.br

2 comentários:

  1. Excelente postagem.

    Gostaria de sugerir a reformulação do layout, pois está um tanto quanto poluído, o que prejudica a experiência de leitura.

    Obrigada.

    ResponderExcluir
  2. Sim
    Muito pertinente o comentário sobre melhorar o layout da página.
    Também gostaria de ver essa mudança

    ResponderExcluir

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