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VAI CAIR NA PROVA - DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Olá
meus caros!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu, coautor do edital esquematizado DPE/DPU e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Espero
que todos tenham passado um excelente Dia dos Pais neste último domingo!
Vamos
iniciar mais uma semana de muito estudo pessoal! A aprovação chegará! E o
assunto que trago hoje para vocês tem especial importância para as carreiras
jurídicas, principalmente para a Defensoria e MP.
O
tema referente à aplicação de medida de segurança no Direito Penal é sempre
importante e já foi cobrado em várias provas!
Trata-se
de modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de
caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis
portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras
infrações penais.
Os
princípios aplicáveis as medidas de segurança, segundo a doutrina são:
A) Legalidade:
apenas a lei pode criar medidas de segurança. Conforme
previsão do art. 62, § 1º, I, “b”, da CF, não podem ser veiculadas por medida
provisória.
B) Anterioridade:
a previsão da medida de segurança deve ser anterior à sua imposição pela
prática da infração penal, vez que a essa espécie de sanção penal também incide
o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (CF,
art. 5º, XL).
C) Jurisdicionalidade:
a medida de segurança só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, sendo
observado o devido processo legal.
Os
requisitos para aplicação da medida de segurança são: i) prática de um fato
típico e ilícito; ii) periculosidade do agente; e iii) não tenha ocorrido a
extinção da punibilidade.
Cabe
destacar que a pena privativa de liberdade pode ser convertida em medida de
segurança, se no curso da execução penal sobrevém ao condenado alguma doença
mental ou perturbação da sua saúde, a ensejar a aplicação da medida. Nesse
sentido, é o que dispõe o art. 183 da LEP.
Realizada
a conversão, discute-se o período máximo de duração da medida de segurança. Há
grande controvérsia sobre o assunto:
1ª
posição: A medida de segurança deverá persistir por prazo
indeterminado, até a cessação da periculosidade, nos moldes do art. 97, §1º, do
Código Penal. Pouco importa a duração da pena privativa de liberdade
substituída.
2ª
posição: A medida de segurança terá a duração máxima de 40
anos, limite fixado pelo art. 75 do Código Penal para a pena privativa de
liberdade.
3ª
posição: A medida de segurança terá a duração da pena máxima
cominada em abstrato à infração penal que ensejou a imposição da pena privativa
de liberdade.
4ª
posição: A medida de segurança tem igual duração à pena
privativa de liberdade originariamente aplicada. O sentenciado cumpre a medida
de segurança pelo restante da pena aplicada. É a posição do Superior Tribunal
de Justiça, conforme súmula 527:
Súmula
527 do STJ:
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo
da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
O
STF possui decisões no sentido de que a duração máxima da medida segurança deve
seguir o art. 75 do CP. Na época do julgado (2011) o
prazo era de 30 anos.
Contudo, a alteração legislativa trazida pelo Lei 13.924/2019 alterou o prazo
para 40 anos, motivo pelo qual temos uma tendência
de que o STF decida que a duração da medida de segurança será de 40 anos.
(...)
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração
da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.
(...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
24/05/2011)
Portanto, o pulo
do gato que passo para vocês é que fiquem atentos nas provas a um debate
importante que pode surgir no que diz respeito à aplicação da novatio legis in pejus, pois para
aqueles que já cumprem medida de segurança, que não deixa de ser uma sanção,
aplicar a lei nova mais gravosa seria violar a irretroatividade da lex gravior. Portanto, é defensável,
principalmente em uma prova para a Defensoria, que aqueles que já cumprem
medida de segurança continuem com o prazo antigo de 30 anos como limite máximo
de cumprimento da medida de segurança.
Foco e vamos em
frente!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo Em
10/08/20.
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@rafaelbravog
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Excelente!
ResponderExcluirExcelente post, só uma observação, ao meu ver essa súmula 527, STJ, que fora citada, ela diz respeito a corrente 3ª posição, não? Que refere-se quando a medida de segurança for imposta desde a sentença absolutória imprópria.
ResponderExcluirO STJ faz essa distinção neste caso, considerando o tempo a cumprir aquele que faltava da pena originalmente imposta, tendo em vista que tratou-se de conversão de PPL em MS, durante a execução sobreveio a doença mental (incidente de execução). Certo?
Só a título de acréscimo, segue julgado STJ: O STJ tem se orientado no sentido de que a medida de segurança tem a mesma duração da pena substituída:
ResponderExcluir“Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória. Precedentes desta Corte.” (HC 373.405/SP, j. 06/10/2016)