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VAI CAIR NA PROVA - DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, coautor do edital esquematizado DPE/DPU e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Espero que todos tenham passado um excelente Dia dos Pais neste último domingo!
Vamos iniciar mais uma semana de muito estudo pessoal! A aprovação chegará! E o assunto que trago hoje para vocês tem especial importância para as carreiras jurídicas, principalmente para a Defensoria e MP.

O tema referente à aplicação de medida de segurança no Direito Penal é sempre importante e já foi cobrado em várias provas!

Trata-se de modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.

Os princípios aplicáveis as medidas de segurança, segundo a doutrina são:

    A) Legalidade: apenas a lei pode criar medidas de segurança. Conforme previsão do art. 62, § 1º, I, “b”, da CF, não podem ser veiculadas por medida provisória.

   B) Anterioridade: a previsão da medida de segurança deve ser anterior à sua imposição pela prática da infração penal, vez que a essa espécie de sanção penal também incide o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL).

   C) Jurisdicionalidade: a medida de segurança só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, sendo observado o devido processo legal.

Os requisitos para aplicação da medida de segurança são: i) prática de um fato típico e ilícito; ii) periculosidade do agente; e iii) não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.

Cabe destacar que a pena privativa de liberdade pode ser convertida em medida de segurança, se no curso da execução penal sobrevém ao condenado alguma doença mental ou perturbação da sua saúde, a ensejar a aplicação da medida. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 183 da LEP.

Realizada a conversão, discute-se o período máximo de duração da medida de segurança. Há grande controvérsia sobre o assunto:

1ª posição: A medida de segurança deverá persistir por prazo indeterminado, até a cessação da periculosidade, nos moldes do art. 97, §1º, do Código Penal. Pouco importa a duração da pena privativa de liberdade substituída.

2ª posição: A medida de segurança terá a duração máxima de 40 anos, limite fixado pelo art. 75 do Código Penal para a pena privativa de liberdade.

3ª posição: A medida de segurança terá a duração da pena máxima cominada em abstrato à infração penal que ensejou a imposição da pena privativa de liberdade.

4ª posição: A medida de segurança tem igual duração à pena privativa de liberdade originariamente aplicada. O sentenciado cumpre a medida de segurança pelo restante da pena aplicada. É a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 527:

Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

O STF possui decisões no sentido de que a duração máxima da medida segurança deve seguir o art. 75 do CP. Na época do julgado (2011) o prazo era de 30 anos. Contudo, a alteração legislativa trazida pelo Lei 13.924/2019 alterou o prazo para 40 anos, motivo pelo qual temos uma tendência de que o STF decida que a duração da medida de segurança será de 40 anos.

(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

Portanto, o pulo do gato que passo para vocês é que fiquem atentos nas provas a um debate importante que pode surgir no que diz respeito à aplicação da novatio legis in pejus, pois para aqueles que já cumprem medida de segurança, que não deixa de ser uma sanção, aplicar a lei nova mais gravosa seria violar a irretroatividade da lex gravior. Portanto, é defensável, principalmente em uma prova para a Defensoria, que aqueles que já cumprem medida de segurança continuem com o prazo antigo de 30 anos como limite máximo de cumprimento da medida de segurança.

Foco e vamos em frente!

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 10/08/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

3 comentários:

  1. Excelente post, só uma observação, ao meu ver essa súmula 527, STJ, que fora citada, ela diz respeito a corrente 3ª posição, não? Que refere-se quando a medida de segurança for imposta desde a sentença absolutória imprópria.

    O STJ faz essa distinção neste caso, considerando o tempo a cumprir aquele que faltava da pena originalmente imposta, tendo em vista que tratou-se de conversão de PPL em MS, durante a execução sobreveio a doença mental (incidente de execução). Certo?

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  2. Só a título de acréscimo, segue julgado STJ: O STJ tem se orientado no sentido de que a medida de segurança tem a mesma duração da pena substituída:

    “Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória. Precedentes desta Corte.” (HC 373.405/SP, j. 06/10/2016)

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