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STF – ART 48 DA LEI 11.343/06 E CONSTITUCIONALIDADE DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ENTORPECENTE
Olá
meus caros!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Hoje
gostaria trabalhar com vocês um tema importante e que pode cair nas provas das
carreiras jurídicas.
No
dia 26/06, o Plenário Virtual do STF, no julgamento da ADI 3807/DF, reconheceu
a constitucionalidade da eventual lavratura do termo circunstanciado no por
suposto uso de entorpecente pela autoridade judicária, em conformidade com o
art. 48, §§2º e 3º, da Lei 11343/06.
“Art. 48.(...)
§ 2º Tratando-se da
conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante,
devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou,
na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
§ 3º Se ausente a
autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão
tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar,
vedada a detenção do agente.”
A
decisão gera uma certa surpresa uma vez que o fundamento da decisão estabelece
que o Termo Circunstanciado seria uma peça informativa e não um procedimento
investigatório formal como é o caso do Inquérito Policial.
Essa
argumentação se mostra passível de críticas, principalmente para uma prova da
Defensoria, pois todos sabem que no âmbito dos Juizados Criminais, o
procedimento investigatório por excelência é o termo circunstanciado, em
substituição ao Inquérito.
É
um equívoco se entender que o termo circunstanciado seja uma mera peça
informativa, até porque quando se lavra o termo circunstanciado, já é apontado
o autor do fato e se narra a conduta por ele supostamente perpetrada, indicando
a tipificação aplicável ao caso.
No
caso de uso de entorpecente, vários atos de investigação deverão ser
providenciados, como é o caso do laudo comprobatório da substância entorpecente.
Logo,
temos uma série de atos investigatórios, de modo que permitir que a autoridade
judiciária lavre o termo circunstanciado viola o sistema acusatório, conforme
art. 129, inciso I da Constituição Federal.
Ainda,
tal decisão do STF vai de encontro às recentes mudanças trazidas pela Lei
13.394/19, que não obstante suas incongruências, trouxe uma preocupação
legítima em implementar um sistema acusatório, como podemos ver no caso da criação
do Juiz das Garantias (Eficácia suspensa pelo Min. Fux), da desjudicialização
do arquivamento do Inquérito e etc.
Essa
decisão, portanto, representa um golpe ao sistema acusatório, de modo que tal
tema pode cair me prova, seja em certames para a Defensoria, seja para o MP.
Destaque-se
que temos ADIs formalizadas no STF questionando preceitos estaduais que
outorgam a Polícia Militar e a PRF para lavrar termo circunstanciado.
Logo,
podemos ter uma tendência, com essa decisão, de que o STF passe a reconhecer
então a constitucionalidade da lavratura desses termos circunstanciados por
outras autoridades, como a Polícia Militar, a PRF, já que o termo
circunstanciado seria mera peça informativa. Eu falo aqui em tendência pessoal,
mas não quer dizer que se confirme!
A
ideia aqui é deixar todos atentos para esse julgamento, pois esse tema pode
virar questão na sua prova!
Se
essa tendência se confirmar, teremos uma mudança de entendimento do STF, pois
no julgamento do RHC 118991 (1ª Turma, Julg. 3/12/2013) e da ADI 3614/PR
(julgado pelo Pleno em 20/09/2007), o STF já se posicionou no sentido de que a
lavratura do termo circunstanciado por policiais militares seria
inconstitucional.
As
razões da inconstitucionalidade seriam a violação ao art. 144, §1º, inciso IV e
§4º, que conferem o poder investigatório para a Polícia Federal e a Polícia
Civil. Ainda, teríamos um desvio de função, pois caberia à Polícia Militar e à
PRF o policiamento ostensivo, sem a prática de atos investigatórios.
Portanto,
vejam que o tema é bem rico e pode cair nas próximas provas. Se pensarmos
também na lavratura do termo circunstanciado pela PM ou PRF, o assunto ganha igual
relevância para as provas das carreiras policiais!
Pessoal,
estudem esse julgado, fiquem atentos aos informativos e ao tema acerca da
lavratura do termo circunstanciado, pois esse tópico vai virar questão!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 06/07/20.
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog
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Bela postagem, obrigado! O STF não já decidiu semana passada pela constitucionalidade da PM lavrar TOC?
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