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JÁ OUVIU FALAR DE FISHING EXPEDITION? ELA ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA?

Olá meus amigos, bom dia! 

Imaginem-se em uma prova oral, e então o examinador lhe pergunta: CANDIDATO, O QUE É O FISHING EXPEDITION? COMO O STF JÁ SE POSICIONOU SOBRE O TEMA? 

Pense no desespero do candidato e em quanto ele gaguejaria, masssss vocês acertarão. 

Pois bem. 

O tema está relacionado a prova no processo penal. 

Em breve síntese para que vocês entendam, o fishing expedition é uma investigação meramente especulativa, sem qualquer lastro mínimo, lançando mão da máxima "vou investigar, porque vai que encontramos (pescamos) algo, mas sem indícios de prática criminosa". 

Vejamos nas palavras do Min Celso de Melo
E o motivo de observar-se a existência de conexão com os eventos alegadamente delituosos sob investigação penal reside no fato de que o nosso sistema jurídico, além de amparar o princípio constitucional da intimidade pessoal, repele atividades probatórias que caracterizem verdadeiras e lesivas “fishing expeditions”, vale dizer, o ordenamento positivo brasileiro repudia medidas de obtenção de prova que se traduzam em ilícitas investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Exemplo de aplicação: ordens genéricas de busca e apreensão, que são vedadas e caracterizam verdadeira jornada em busca da prova. Ordens genéricas de interceptação telefônica sem qualquer indício de atividade criminosa. 

O fishing expeditions viola o princípio constitucional da intimidade e materializa prova ilícita. 

Como cita Aury Jr e Alexandre Moraes Rosa:
Cuida-se de expediente, na definição de Melo e Silva[1], em que o órgão investigador se utiliza dos meios legais, sem objetivo certo ou declarado, genericamente, para "pescar" quaisquer evidências a respeito de crimes futuros, constituindo-se em investigação prévia, ampla e genérica, manipuladora dos pressupostos legais da investigação democrática[2].

Ou como diz Philipe Benoni Melo e Silva: “Trata-se a fishing expedition de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional”.

Para mais sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2017-fev-24/limite-penal-fishing-expedition-via-mandados-genericos-favelas


Certo amigos? 


Espero que tenham gostado. E vai cair em prova. 


Eduardo, em 28/07/2020

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1 comentários:

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