Olá meus amigos, bom dia.
Hoje vamos falar da temática da moda, e como tal chama a atenção da banca.
Já disse a vocês que dominar improbidade administrativa é estratégico para MPE/MPF, bem como recomendável para Magistratura. Além disso, devem saber ao menos o essencial para as outras carreiras.
Seu dia a dia de promotor será a defesa do patrimônio público, então o tema ganha destaque para a essa carreira. Certo? Saibam tudo para MPE.
Vamos falar o que vai cair na sua prova sobre o tema, portanto.
Primeiro, vocês precisam saber que a lei de improbidade, em sua origem, não permitia acordos no seu bojo. Dizia-se que o interesse publico era indisponível.
REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI DE IMPROBIDADE (ANTES)
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§1º. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Esse entendimento, contudo, era obsoleto, pois permitia que se firmasse uma colaboração premiada no âmbito penal, mas não se admitia o mesmo acordo no cível. Gerava insegurança jurídica: por que o investigado celebraria uma leniência com a CGU se não estava seguro que não responderia por improbidade junto ao MPF, por exemplo?
Pensando nisso, o Pacote Anticrime mudou essa situação e trouxe o seguinte dispositivo ao nosso ordenamento:
REDAÇÃO APÓS A APROVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME (ATUAL)
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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Assim, as ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
LEGITIMADOS PARA O ACORDO - a lei não trata do assunto (artigo foi vetado), mas por análise lógica da LIA são os mesmos legitimados para a ação principal: MINISTÉRIO PÚBLICO e PESSOA JURÍDICA LESADA.
Entretanto, o acordo celebrado pela pessoa jurídica lesada somente será válido se o Ministério Público for previamente ouvido quanto a seus termos, pois diz a lei de improbidade que o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 16, §4º da Lei de Improbidade).
MARCO TEMPORAL- A lei anticrime, em sua redação aprovada no Congresso, previa o acordo inclusive no curso da ação, mas o dispositivo foi vetado.
Hoje o que restou é o seguinte:
§10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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Então, parece-nos que será possível até o término do prazo de resposta (contestação). Após esse marco, o acordo não deverá mais ser celebrado, por expressa opção legal.
As razões do veto ao acordo no curso da ação foram as seguintes:
“A propositura legislativa, ao determinar que o acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade, contraria o interesse público por ir de encontro à garantia da efetividade da transação e do alcance de melhores resultados, comprometendo a própria eficiência da norma jurídica que assegura a sua realização, uma vez que o agente infrator estaria sendo incentivado a continuar no trâmite da ação judicial, visto que disporia, por lei, de um instrumento futuro com possibilidade de transação.”
TÍTULO EXECUTIVO - uma vez celebrado o acordo, antes do ajuizamento da ação de improbidade, terá natureza de título executivo extrajudicial, nos termos da lei de ação civil pública:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Caso celebrado no curso da ação, até a contestação, deverá ser submetido a homologação judicial e terá força de título executivo judicial.
Certo amigos?
Esse é o básico que achamos estará na sua prova.
Um abraço,
Eduardo, em 23/07/2020
No instagram @eduardorgoncalves
Há limites para o acordo ou pode dispor sobre sanções como perda de cargo público, suspensão dos direitos políticos?
ResponderExcluirMuito bom! 👏👏👏
ResponderExcluirEm que pese a lei ter colocado referido termo, em sede de improbidade, ainda seria possível a celebração de compromisso de ajustamento de conduta, durante a marcha processual, conforme autoriza a Resolução CNMP nº 179/2018?
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