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TESES SOBRE BENS PÚBLICOS QUE VÃO ESTAR NA SUA PROVA
Olá meus amigos do site, bom dia a todos e todas.
Dezembrão está aí. O ano voa, você estudando ou não, então a melhor opção é estudar, sempre!
Hoje vou trazer algumas teses sobre bens públicos que vão estar na prova de vocês.
Vamos lá?
1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Bens de empresa pública e sociedade de economia mista, vinculados a prestação de serviço público, gozam das mesmas características e regime jurídico dos bens públicos em si.
2) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
Atenção futuros juízes federais, essa vai cair na sua prova!
3) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)
Explicando de forma simples e direta: terra devolutas situadas na região de fronteira pertencem, por determinação constitucional, a União.
Logo, eventual concessão feita pelo Estado autoriza apenas o uso, permanecendo a propriedade com a União, pois ninguém pode ceder ou alienar o que não lhe pertence (Estados).
4) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ).
Quem ocupa indevidamente bem público não tem posse, mas sim mera detenção (mera relação de fato com o bem). O detentor não tem direito a retenção ou indenização de benfeitorias.
5) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.
Quem constrói indevidamente em bem de uso comum do povo causa dano presumido a coletividade e terá de demolir. O prejuízo é presumido.
6) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419)
Fundamento: terrenos da marinha pertencem a União, logo só o Ente Federal pode conceder terrenos nessas áreas. Qualquer outro processo de alienação que não tenha se iniciado com a União não é oponível a ela.
Certo povo?
Agora eu pergunto: quem já viu algum desses itens em prova?
Eduardo, em 01/12/2023
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Muito obrigado, a Súmula n. 619/STJ despenca nas provas.
ResponderExcluirGostaria de agradecer as publicações. Estou lendo sempre e está agregando conhecimento. Um abraço.
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