Neste ínterim, a requisição administrativa possui como principais características o fato de que consubstancia ato administrativo unilateral, já que emana apenas da Administração que unicamente impõe ônus ao particular, bem como transitório, pois, em regra, revela-se como forma temporária de intervenção do Estado na propriedade. Além disso, goza do atributo da autoexecutoriedade, ao passo que independe de ordem judicial para que possa ser concretizada. Por fim, afeta o caráter exclusivo do direito à propriedade, já que poderá gozar da coisa afetada não apenas o particular, mas também o Estado.
Outrossim, em regra, a requisição administrativa não dá ensejo a indenização ao proprietário, excetuando-se a hipótese em que restar configurado dano pela ação ou omissão praticada pela Administração Pública, através de seus agentes, com base no art. 37, §6º/CFRB. Contudo, recai sobre o proprietário o ônus de prova no que tange ao eventual dano alegado, vez que corresponde a fato constitutivo de seu direito (art. 373, I/CPC). Além disso, ainda que o dano seja inequívoco, a indenização será posterior, à luz do supracitado art. 5º, inciso XXV/CFRB.
Por fim, cumpre frisar que o crivo acerca da configuração ou não de situação de guerra ou perigo público eminente capaz de dar ensejo à requisição administrativa cinge-se ao mérito administrativo. Com efeito, recai sob a alçada do administrador perquirir, a partir de critérios de oportunidade e conveniência, a presença ou não dos pressupostos necessários à utilização de tal medida. Em suma, descabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato requisitório, devendo resguardar seu exame à mera legalidade.
Trata-se de instituto de caráter temporário, devendo perdurar enquanto persistir a necessidade pública que a motivou. Cessada tal necessidade, cessarão também os efeitos da sua decretação. Além disso, a requisição administrativa é um mecanismo que goza do atributo da autoexecutoriedade. Com isso, sua decretação prescindirá de autorização prévia do Poder Judiciário.
No que tange à indenização, como visto, o comando constitucional é expresso no sentido de que ela está condicionada à ocorrência de dano na utilização do bem. Esta reparação, no entanto, será ulterior, diferentemente do que ocorre com a desapropriação, cuja reparação é prévia.
Por fim, cabe ressaltar que a requisição administrativa é ato discricionário, possuindo a autoridade requisitante certo grau de liberdade quanto à escolha de seu conteúdo e extensão. Logo, a princípio estas medidas não estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário, já que este se limita tão somente a verificar aspectos de legalidade dos atos da administração.
Tal modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada encontra respaldo constitucional e é marcada pela autoexecutoriedade. Nesta linha, concretiza-se por meio de ato administrativo, independentemente de autorização judicial. Ressalte-se que, embora a competência para legislar sobre requisição administrativa seja da União, todos os entes políticos podem editar atos administrativos requisitando bens ou serviços no contexto do perigo público iminente.
Acrescente-se que ao particular somente será devida indenização na hipótese de este experimentar algum dano decorrente da requisição administrativa, sendo certo que tal circunstância apenas pode ser aferida após a intervenção.
Por fim, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pode o Poder Judiciário apreciar questões relativas à existência de vícios de legalidade na requisição administrativa. Por outro lado, é vedado ao Magistrado substituir a vontade do administrador, somente lhe sendo permitido ingressar na análise do mérito do ato requisitório se houver arbitrariedade na atuação da Administração Pública, sendo o princípio da razoabilidade de grande valia para conduzir a apreciação jurisdicional.
É cediço que tanto o direito dos animais a não ser submetido a tratamento cruel, quanto à liberdade de crença e religiosa são direitos fundamentais, previstos na CRFB/88. Diante o conflito de tais preceitos fundamentais o STF foi instado a se manifestar, em sede de repercussão geral, qual desses deveria prevalecer no caso concreto.
ResponderExcluirNesse cenário, aplicando o princípio da harmonização, com o fito de preservar o núcleo essencial da ambos direitos, o STF decidiu pela possibilidade de sacrifício de animais em cultos religiosos. Na análise do caso concreto a corte pôde observar que as práticas de sacrifícios não eram cruéis ou desumanas com os animais.
Na realidade, nas citadas práticas adotadas pelas religiões de matrizes africadas, os animais são sedados, não sendo submetido a qualquer espécie de tratamento cruel e degradante, por isso mesmo, não se vislumbrando sofrimento.
Assim, o STF decidiu que, em respeito à liberdade de crença, e em especial as religiões de matrizes africanas, que são alvo de preconceito, deveria ser garantido o direito a pratica de sacrifícios animais, resguardando o núcleo essencial dos citados direitos.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VII, ao prever o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelece a proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que submetam os animais à crueldade. Em contrapartida, também tutela o direito fundamental à liberdade religiosa, à prática de cultos e suas liturgias e às manifestações culturais.
ResponderExcluirÉ sabido que algumas religiões de matriz africana realizam o sacrifício de animais em suas celebrações, ocasionando um conflito entre normas constitucionais de direitos fundamentais, tendo de um lado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que abarca a proteção à fauna e ao bem estar dos animais; e de outro o direito à liberdade religiosa e às manifestações culturais.
Ao ser suscitado a dirimir tal conflito, em 2019 o pleno do STF buscou garantir a proteção ao exercício de religiões historicamente estigmatizadas, decidindo pela constitucionalidade de lei estadual de proteção animal que permita a realização de sacrifício animal em cultos de religiões de matriz africana.
Trata-se de conflito entre o direito fundamentais. De um lado, é garantido a todos a liberdade religiosa, de culto e de crença, na forma do art. 5º da CF/1988. No mesmo sentido, o art. 216 da CF/1988 assegura a liberdade e proteção das manifestações culturais. Por outro lado, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecido no art. 225 da CF/1988, demanda a proteção da fauna e veda os maus tratos aos animais.
ResponderExcluirOs direitos fundamentais são normas da espécie princípios. E, consoante as lições de Robert Alexy e Ronald Dworking, o conflito entre princípios não se resolve pela aplicação das regras de antinomia, mas através da técnica de sopesamento. Assim, no primeiro momento, deve-se buscar a compatibilização entre os princípios em conflito, de forma a permitir sua aplicação concomitante. Em não sendo possível, o operador do passa a buscar um cenário em que haja mínima redução de seus conteúdos normativos, prezando pela máxima efetividade. Apenas excepcionalmente é que um princípio deixará de ser aplicado em detrimento do outro, como se regra inaplicável fosse.
Nesse diapasão, o STF firmou o entendimento de que os cultos religiosos podem realizar sacrifícios de animais. Devem, entretanto, utilizar-se de métodos humanizados, vedados o uso de meios dolorosos ou cruéis, como forma de harmonizar os valores fundamentais em conflito.
O sacrifício de animais em cultos religiosos faz parte do ritual de diversas religiões, sejam de matriz africana ou não, e está presente nas liturgias realizadas diariamente em nosso país. O tema já foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial, pois trata de possível colisão de regras e princípios de magnitude constitucional, abordando de um lado a liberdade religiosa/de culto e do outro, a proteção e os direitos dos animais, e em última análise dos direitos ambientais.
ResponderExcluirDe acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, é possível o sacrifício de animais nos rituais de todas as religiões, desde que sem excessos, crueldade ou maus tratos, pontuando o Ministro Marco Aurélio Mello que a sacralização deveria estar condicionada ao consumo da carne do animal, o que não foi acompanhado pelos demais.
Desta forma, é possível concluir que a polêmica possui embasamento preconceituoso, decorrente, inclusive, da colonização europeia no Brasil, que por séculos subjugou e buscou “branquear” as culturas indígenas e africanas miscigenadas no povo brasileiro. É fato, que o meio ambiente merece proteção, mas não deve vir travestida em ideais contrários à multiculturalidade e à des/colonialidade, prevalecendo, assim, o direito fundamental à liberdade religiosa.
Como se sabe, há bastante tempo existe debate acalorado no meio jurídico sobre a imolação de animais em cultos religiosos frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Se de um lado, prepondera o dever constitucional de proteção do bem estar animal, no lado oposto se pontua pela garantia constitucional do exercício da liberdade religiosa e da proteção às manifestações culturais.
ResponderExcluirAo se deparar com a questão em comento, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de que é possível a imolação de animais em cultos religiosos. Isso porque não foi vislumbrada pela Corte violação do dever constitucional de proteção animal. Foi ainda observado que se afiguraria desproporcional impedir o exercício de uma garantia fundamental, sob o fundamento de tutela ao meio ambiente, ao mesmo tempo em que a população consome carne normalmente.
Além disso, também é preciso salientar que o STF se posicionou com a orientação de que a proibição da prática inegavelmente violaria a liberdade de culto e de liturgia garantidas constitucionalmente. Por fim, tais rituais são considerados manifestações abrangidas pelo dever constitucional de proteção às manifestações culturais, pois constituem patrimônio cultural imaterial, ou seja, são parte da expressão do modo de viver e da identidade de determinadas comunidades.
Ass: Peggy Olson
A temática do sacrifício de animais em cultos religiosos abrange a discussão a respeito de dois direitos constitucionalmente previstos como fundamentais: a proteção da fauna (como decorrência da proteção ao meio ambiente) e a liberdade de culto.
ResponderExcluirCom efeito, trava-se a aparente colisão de tais normas a partir das ideias segundo as quais: a) o sacrifício de animais viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a proteção à fauna; e b) a proibição do sacrifício de animais em cultos viola o direito à liberdade religiosa, vez que aqueles são formas de expressão desta.
Assim, a discussão chegou até o Supremo Tribunal Federal, em 2019, por meio de ADI contra lei estadual que permitia o sacrifício de animais nos rituais de matriz africana, quando, ponderando os valores acima apontados, a Corte julgou a ação improcedente, decidindo pela possibilidade do sacrifício de animais em tais circunstâncias.
Não obstante se tenha permitido tal prática, restou consignado que a forma de sacrificar os animais se dá de forma rápida e sem o uso de qualquer meio que cause dor ou sofrimento a eles.
Sem consulta (por isto não há citação dos artigos)
ResponderExcluirA possibilidade de sacrifício de animais em cultos religiosos envolve diversos aspectos de envergadura constitucional. De um lado tem-se a liberdade de crença, culto religioso e da própria expressão e cultura, aliada a laicidade do Estado, pela qual deve este se abster de ingerências nas religiões. Por outro lado veda-se, desde a Constituição, a crueldade contra animais.
O STF, em sede de repercussão geral, teve a oportunidade de enfrentar o tema no caso do sacrifício de animais no âmbito de religiões de matriz africana. Naquela oportunidade assentou-se a constitucionalidade da prática, na defesa da identidade cultural dos grupos religiosos, sendo certo que se trata de hábito revelador de seu patrimônio cultural.
Assinalou o pretório excelso que tais sacrifícios não importam em sofrimento adicional aos animais e que não seria razoável proibir a prática conquanto milhares de abates semelhantes se repetem diariamente para nutrir a mesa da população brasileira.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, VI, assegura ao direito à liberdade religiosa, estatuindo uma cláusula geral de liberdade de crença e consciência, garantindo a todos o livre exercício dos cultos religiosos.
ResponderExcluirOutrossim, um dos pilares em que se funda a República diz respeito à laicidade do Estado, conforme estatuído no art. 19, I, da Constituição Federal, vedando à União, Estados e Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas.
Destarte, o legislador infraconstitucional pode conformar a vontade do constituinte, mediante a edição de leis que assegurem a liberdade religiosa e visando dar concretude ao referido preceito.
Nesse contexto, algumas religiões de matriz africana praticam rituais religiosos em que há o sacrifício de animais, o que poderia suscitar debates acerca da violação ao preceito constitucional que proíbe a submissão de animais a crueldade (art. 225, §1º, VII).
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e, sopesando as referidas normas, julgou constitucional uma lei do estado do Rio Grande do Sul que autoriza o sacrifício de animais em cultos religiosos, assegurando, portanto, o exercício da garantia constitucional de liberdade de crença.
Objeto de proteção constitucional especial, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem como escopo a proteção das presentes e futuras gerações, pois é o que garante a sadia manutenção da vida humana. Trata-se, pois, de um direito fundamental, contexto no qual está inseria a proteção dos animais contra a violência e crueldade.
ResponderExcluirDoutro lado, a proteção absoluta desse direito esbarra em outro direito fundamental, o de liberdade religiosa, na medida em que o sacrifício de animais integra a crença de algumas religiões, a exemplo, as de matriz africana.
Essa dialética, há não muito tempo, foi objeto de um delicado conflito, que levado à apreciação da corte Suprema, foram equalizados de modo a fazer prevalecer, neste cenário específico, a liberdade de crença em detrimento da proteção ao meio ambiente, sob o prisma de que o sacrifício deste último traria menores consequências do que impedir o exercício da fé e reafirmação da laicidade do Estado.
Portanto, em suma, é dizer que o sacrifício de animais em cultos religiosos é possível, diante deste juízo de ponderação, o que não deve afastar, a depender do caso concreto, a punição por eventuais abusos ou desvios.
-- A CF/88, em seu art. 225 e parágrafos, defende a tutela do meio ambiente, nele incluídos os animais. Nesse ínterim, dispõe que são vedados os atos que submetam os animais a tratamentos cruéis. Noutro lado, em nome do princípio do equilíbrio entre os valores constitucionais, em seu §7o, prevê que não são cruéis as práticas culturais que constituem bem de natureza imaterial integrante do patrimônio nacional, desde que preservada a integridade física dos animais.
ResponderExcluir-- Nesse contexto, o STF entendeu, em sede de Repercussão Geral, que é possível o sacrifício de animais em cultos religiosos, como os de matriz africana. Isso porque, nesse caso, o animal tem uma morte rápida e indolor ao ser degolado. Logo, não é submetido a crueldade. Ademais, entendeu a Suprema Corte que a tradição cultural e religiosa de determinados povos deve ser preservada e tutelada à luz do direito à liberdade de culto e de liturgia, bem como do processo civilizatório nacional, integrante do patrimônio nacional.
-- A CF/88, em seu art. 225 e parágrafos, defende a tutela do meio ambiente, nele incluídos os animais. Nesse ínterim, dispõe que são vedados os atos que submetam os animais a tratamentos cruéis. Noutro lado, em nome do princípio do equilíbrio entre os valores constitucionais, em seu §7o, prevê que não são cruéis as práticas culturais que constituem bem de natureza imaterial integrante do patrimônio nacional, desde que preservada a integridade física dos animais.
ResponderExcluir-- Nesse contexto, o STF entendeu, em sede de Repercussão Geral, que é possível o sacrifício de animais em cultos religiosos, como os de matriz africana. Isso porque, nesse caso, o animal tem uma morte rápida e indolor ao ser degolado. Logo, não é submetido a crueldade. Ademais, entendeu a Suprema Corte que a tradição cultural e religiosa de determinados povos deve ser preservada e tutelada à luz do direito à liberdade de culto e de liturgia, bem como do processo civilizatório nacional, integrante do patrimônio nacional.
O sacrifício de animais em cultos religiosos envolve a interpretação de normas fundamentais, estando relacionada com o exercício da liberdade de culto e de liturgia, haja vista algumas religiões de matriz africana realizam sacrifício de animais em seus cultos. O STF, admite a possibilidade, entendendo que não há violação ao princípio da laicidade, igualdade e do dever constitucional de amparo aos animais. O entendimento assegura a liberdade religiosa, mantendo a laicidade do Estado, como também protege os cultos de religiões históricas, não aniquilando o exercício de um direito fundamental.
ResponderExcluirEm mitigação à concepção antropológica de meio ambiente, a Constituição Federal vedou a adoção de tratamento cruel contra os animais. Sob essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, num juízo de ponderação entre a tutela da fauna e a proteção de manifestações culturais, entendeu pela inconstitucionalidade de práticas como rinhas de galos, Farra do Boi e vaquejadas, o que deu ensejo, neste último caso, à reversão jurisprudência, pela aprovação de emenda constitucional que consagrou como patrimônio imaterial da sociedade brasileira a vaquejada. Noutro sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do abate de animais em rituais religiosos, desde que não imposto sofrimento desnecessário aos bichos nas cerimônias, por meio da adoção de métodos rápidos e indolores. A Corte Constitucional ressaltou que a adoção de entendimento em sentido contrário afrontaria a liberdade de manifestação religiosa e importaria discriminação, a partir da igualdade sob o prisma da identidade, aos cultos de origem africana, tendo em vista, por exemplo, que diariamente milhares de animais são abatidos pela indústria alimentícia sem que se questione tal prática.
ResponderExcluirA Constituição Federal protege tanto a liberdade de crença, consciência, culto e liturgia quanto a fauna e a flora. Ocorre que em algumas religiões de matriz africana o sacrifício de animais (ex. galinha, carneiro, terneiro) faz parte de seus cultos. A maioria dessas religiões adota como regra que o animal deve ser morto de forma rápida, sem causar dor.
ResponderExcluirA UNESCO as classifica essas práticas como patrimônio cultural imaterial.
Apesar da Constituição conferir aos animais proteção contra crueldade, a prática de sacrifícios de animais em cultos religiosos é possível, pois o Estado também deve protege deve as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.
Essa proteção não afeta a laicidade do Estado, pois não se está incentivando determinada religião, mas sim materializando a liberdade religiosa. Assegura-se também a igualdade, pois historicamente essas religiões sofrem diversos preconceitos e seus praticantes muitas vezes são estigmatizados.
Embora possível, ressalta-se que o sacrifício desses animais deve ocorrer dar de forma rápida, não causando sofrimento desproporcional ao ato, sob pena de caracterizar práticas cruéis, o que, conforme mencionado, não é permitido de acordo com a Constituição.
O tema dos sacrifícios de animais em cultos religiosos foi recentemente debatido na Corte Suprema, afirmando em controle concreto de constitucionalidade em sede de recurso extraordinário, com parâmetro de lei estadual prevendo uma espécie de exclusão de responsabilidade administrativa na prática de imolação (sacrifício) de animais.
ResponderExcluirNesse ínterim, o julgamento consignou-se que a liberdade (art. 5, VI da CRFB/88) no aspecto de expressão religiosa/culto não fere a em relação ao direito da proteção ao meio ambiente especificamente no que tange a vedação aos maus tratos com animais previsto constitucionalmente (art. 225, VII) e inclusive previsto em lei como crime (art. 32 da Lei 9.605/98), já que a lei estadual não se coaduna com hipótese de crime (de crueldade) e nem excludentes de ilicitude, de modo que a competência da união permanece intacta.
Acrescente-se, a competência para legislar sobre meio ambiente é concorrente (art. 24,VI da CRFB/88) e no caso de inexistência de lei federal dispondo sobre a prática de imolação, como no caso em concreto, permite-se aos estados e Distrito Federal adquirirem competência plena enquanto perdurar a lacuna normativa, suspendendo sua eficácia em caso de elaboração de norma federal (art. 24, § 3º).
Por fim, cabe ressaltar que o estado democrático brasileiro possui o viés da laicidade, contemplando a igualdade e pluralidade de manifestações religiosas ou mesmo opção de não possuir religião. Por fim, a título de reforço, rememora-se a remansosa doutrina da preferred position do direito da liberdade de expressão pelas cortes superiores, no qual em última instância, invoca-se pelo poder judiciário em processos onde mais acentuadamente vigoram constituições promulgada (como a atual brasileira) e de estados democráticos como corolário da mantença de seus pilares em contraposição a regimes autoritários.
Preliminarmente, a Constituição Federal assegura a liberdade de cultos religiosos e também prevê que o Estado brasileiro é laico. Como corolário dessas duas previsões constitucionais se tem que o Estado brasileiro não possui religião oficial, logo não deve promover ou incentivar e, por outro lado, não deve criar empecilhos ou embaraços ao exercício dos mais diversos matizes de religiões no país.
ResponderExcluirDeste modo, segundo jurisprudência hodierna do STF, é possível o sacrifício de animais em cultos religiosos. Calha consignar, por oportuno, que a morte desses animais deve ocorrer da forma mais breve e rápida possível, de modo a que não venha a ser considerado maus-tratos, tortura ou vilipêndio aos animais. O escopo é evitar que o animal sacrificado sofra o menos o possível e seja assegurada a liberdade de culto do grupo religioso.
É cediço que no brasil é possível o abate e o consumo de carne, de modo que seria um contrassenso e desproporcional se proibir o sacrifício de animais em cultos religiosos, especialmente nos cultos de matriz africana que ainda sofrem estigma da sociedade e foram até considerados como infração penal no passado.
Como uma das expressões da liberdade religiosa, a liberdade de culto representa o direito individual preconizado pela Constituição da República de 1988, cuja essência diz respeito à prerrogativa de exteriorização da liberdade de crença, isto é, de professar religião ou revelação, tanto em locais públicos, como em locais privados.
ResponderExcluirNeste âmbito, o STF, ao analisar legislação estadual que, ao vedar tratamento cruel dispensado a animais, excetuava a hipótese de utilização desses seres em cultos religiosos de matriz africana, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo. Em suma, o STF compreende que é possível a imolação de animais em eventos de tal natureza, sem ferir proibição constitucional nesse sentido.
Outrossim, quantos aos argumentos acolhidos pela corte, entendeu-se que o sacrifício de animais é essencial aos rituais professados por determinadas confissões. Além disso, em tais atos, não se aplica qualquer tipo de tratamento cruel ao ser vivo, afastando a vedação constitucional correlata. Por fim, o STF ainda entendeu que este aspecto representa evidente expressão da garantia individual de liberdade de culto, ao passo que seria ilógico proibir tal prática, quando é livre a comercialização de variadas espécies animais para consumo humano.
A questão atinente ao sacrífico de animais em rituais religiosos desperta intensos debates, doutrinários e jurisprudenciais. O interesse em torno do tema exsurge do fato de estar diante de direitos constitucionalmente tutelados. Conforme cediço, em casos tais, a solução deve ser dada através da ponderação dos interesses em jogo, sempre à luz da proporcionalidade.
ResponderExcluirDe um lado, a CF garante a todos, no rol de direitos fundamentais do seu art. 5º, a liberdade religiosa e de culto. Ocorre que o texto constitucional, por outro lado, não deixa desamparados os direitos dos animais, tutelando-os, no capítulo que trata do meio ambiente, contra práticas que lhes inflijam maus-tratos.
O STF, analisando o conflito entre preceitos constitucionais acima delineado em um caso concreto, decidiu, por meio da técnica de ponderação, garantir proteção aos direitos dos animais, limitando, na hipótese em comento, os direitos daqueles que, invocando o art. 5º da CF, pretendiam sacrificar animais em suas práticas religiosas.
Na dicção da jurisprudência do STF, é possível o sacrifício de animais em cultos religiosos. Entendeu a Suprema Corte que tal prática mostra-se em consonância com a liberdade de culto e liturgia e com o patrimônio imaterial cultural, não havendo violação ao princípio da laicidade do Estado, ao da proteção ao meio ambiente e nem ao princípio da igualdade.
ResponderExcluirDessa forma, em julgamento paradigmático sobre a matéria, entendeu o STF que o sacrifício de animais em cultos religiosos merece proteção especial do Estado, no sentido de preservar, conforme mencionado, alguns paradigmas, princípios, fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito.
Aliás, sobre o assunto, após um longo debate entre os Poderes (acerca da prática da “Vaquejada” e da “Farra do Boi”), foi editada, recentemente, Emenda Constitucional no sentido de conferir proteção e reforço às práticas que utilizem animais, desde que constituam manifestações culturais – patrimônio imaterial; e não sejam cruéis, resguardando-se o bem-estar dos animais envolvidos. Entendimento esse que aplica-se ao sacrifício de animais em cultos religiosos.
A Constituição Federal de 1988 veda expressamente, em seu artigo 225, a submissão de animais a práticas cruéis, sendo essas uma das garantias protegidas pelo critério do biocentrismo na tutela constitucional do meio ambiente.
ResponderExcluirOcorre que, o próprio texto constitucional relativiza essa proteção e admite a utilização de animais para práticas desportivas e manifestações culturais, desde que previstas em lei condições para evitar o sofrimento dos animais.
Além disso, a liberdade de crença e manifestação religiosa são garantias fundamentais asseguradas no artigo 5º da CF.
Assim, com fulcro nos argumentos supraditos, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que não é incompatível com a constituição o sacrifício de animais em cultos religiosos, desde que os animais não sejam submetidos a crueldade no abate, para garantir a liberdade e manifestação religiosa, sobretudo às religiões de matrizes africanas.
O direito brasileiro, seguindo a tendência de outros países, tem se debruçado sob discussão relativa ao direito dos animais. Atualmente, pelo Código Civil, estes (os animais) são considerados meros objetos de direito, embora parte considerável da doutrina esteja a defender que eles sejam erigidos a sujeitos de direito.
ResponderExcluirEssa linha de pensamento poderá, eventualmente, colidir com determinados valores constitucionais, como a liberdade de culto, por exemplo. É que existem determinadas religiões que possuem, como ritual, o sacrifício de animais como oferenda a entidades religiosas sagradas para este segmento. É o caso, a título de exemplo, do candomblé, religião de matriz africana.
Essa dicotomia foi levada até o Supremo Tribunal Federal por meio de ação que questionava a constitucionalidade de determinada lei estadual que regulamentava o sacrifício de animais em cultos religiosos, tendo a Suprema Corte decidido pela possibilidade do sacrifício de animais em práticas religiosas em razão do direito fundamental à liberdade de culto, previsto no rol de direitos fundamentais individuais do art. 5º da CF/88.
Primeiramente, cumpre observar que algumas religiões realizam sacrifício de animais em seus cultos. Contudo, tal prática é objeto de controvérsias.
ResponderExcluirNessa quadra, recentemente o STF apreciou o tema, entendendo ser constitucional o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana. Isso porque tal prática é decorrência do direito fundamental à liberdade de culto e de liturgia, o qual recebeu especial proteção constitucional no art. 5º da CRFB.
Ademais, a prática e os rituais que envolvem sacrifício animal se caracterizam como patrimônio cultural imaterial de tais religiões, constituindo um de seus modos de criar, fazer e viver sua cultura, de modo a integrar a expressão de sua identidade cultural-religiosa. Nesse sentido, é mandamento constitucional o dever do Estado brasileiro proteger as manifestações de culturas populares e afro-brasileiras.
Por fim, o STF também entendeu não haver violação às normas de direito ambiental, pois não se pode permitir que a tutela do meio ambiente aniquile o direito à liberdade de culto, revelando-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso enquanto diariamente a população consome carnes de várias espécies.
A Constituição Federal dispõe que é direito de todos ter um meio ambiente saudável, neste compreendido o equilíbrio da fauna e da flora. Trata-se de direito fundamental de terceira geração.
ResponderExcluirEm contrapartida, a despeito do rol de direitos fundamentais garantidos na Carta Magna, tem-se o direito à liberdade religiosa, sendo certo que algumas religiões sacrificam animais em seus cultos.
Diante do conflito de dois direitos fundamentais – insuscetíveis, por conseguinte, de qualquer norma tendente a abolir, inclusive por emenda constitucional, uma vez que integram o rol de cláusulas pétreas -, existe fervorosa discussão sobre a possibilidade de realizar o sacrifício de animais em cultos religiosos.
O Supremo Tribunal Federal encarou o tema e realizou um juízo de ponderação entre as garantias, haja vista tratar-se de dois valores que não podem servir com o fito de se sobrepor uma contra a outra. Na ocasião, entendeu-se que seria possível a realização de tais sacrifícios de animais no âmbito de cultos religiosos em homenagem à garantia individual prevista no artigo 5º do texto constitucional.
Em que pese se tratar de tema polêmico, o sacrifício de animais em cultos religiosos é admitido no Brasil, tendo sido expressamente considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em violação ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ResponderExcluirNesse sentido, e tendo-se em conta que nenhum direito é absoluto, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, partindo de uma norma estadual que autorizava o sacrifício de animais em religiões de matriz africana e adotando-se a técnica da ponderação, entendeu pela prevalência da liberdade religiosa, ressalvando qualquer tipo de crueldade, maus-tratos e tortura.
Tal entendimento, em realidade, visa preservar o patrimônio cultural imaterial da sociedade brasileira, amplamente miscigenada e composta de variadas formas de expressão e modos de criar, fazer e viver, os quais, independentemente de sua origem, devem ser respeitados e protegidos.
Assim, muito embora adeptos de religiões majoritárias entendam a prática como desnecessária, fato é que se está diante do exercício de um direito fundamental, o qual, a não ser que aniquile outro direito fundamental em seu núcleo essencial, não pode ser restringido pelo Estado.
O sacrifício de animais em cultos religiosos é possível, segundo o Supremo Tribunal Federal. Embora o tema gire em torno de um valor fundamental tutelado constitucionalmente, qual seja, a proteção dos animais, não se pode atribuí-lo caráter absoluto em detrimento de um direito fundamental, a liberdade religiosa, mormente porque sua proibição reforçaria o preconceito e a discriminação em face de religiões de matriz africana, ainda presente na sociedade nos dias atuais.
ResponderExcluirAdemais, a legislação ambiental editada pela União não prevê a vedação de sacrifício de animais domésticos em rituais religiosos, mas apenas a proibição de extermínio de animais silvestres. Isso porque o abate de animais domésticos como fonte de proteínas para consumo humano é prática usual em nossa sociedade, inclusive compondo fase da cadeia produtiva de uma atividade econômica importante para o país.
Desse modo, o entendimento do STF pela possibilidade de sacrifício de animais em cultos religiosos tutela direito fundamental assegurado constitucionalmente ao encontro da isonomia material e da valorização da pluralidade cultural.
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Inicialmente convém considerar que o tema trata de dois direitos igualmente garantidos pela Constituição Federal – CF, quais sejam, a não intervenção do Estado na fé dos indivíduos e a proteção aos animais.
ResponderExcluirA despeito disso, sabe-se que muitas religiões – em especial as de origem africanas – cultuam o sacrifício animal como parte do ritual religioso e não cabe a ninguém, nem mesmo ao Estado, interferir nos princípios e fundamentos da fé, pois, como é sabido por todos, o Brasil é um país laico.
O fato é que o tema já gerou inúmeras discussões até o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela permissão de sacrifício de animais em cultos religiosos a partir da ponderação de normas de mesma hierarquia, desde que o ato seja executado de modo menos gravoso ao animal, isto é, sem excessos ou crueldade.
Assim, em que pese o Brasil prime pela proteção da fauna, neste caso, em específico, admitiu-se a flexibilização dos direitos dos animais em detrimento das tradições religiosas e do primado da não intervenção Estatal em assuntos dessa natureza, fazendo valer a disposição constitucional de liberdade de culto religioso desde que respeitado, obviamente, um padrão de razoabilidade – princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Inicialmente convém considerar que o tema trata de dois direitos igualmente garantidos pela Constituição Federal – CF, quais sejam, a não intervenção do Estado na fé dos indivíduos e a proteção aos animais.
ResponderExcluirA despeito disso, sabe-se que muitas religiões – em especial as de origem africanas – cultuam o sacrifício animal como parte do ritual religioso e não cabe a ninguém, nem mesmo ao Estado, interferir nos princípios e fundamentos da fé, pois, como é sabido por todos, o Brasil é um país laico.
O fato é que o tema já gerou inúmeras discussões até o Supremo Tribunal Federal decidiu pela permissão de sacrifício de animais em cultos religiosos a partir da ponderação de normas de mesma hierarquia, desde que o ato seja executado de modo menos gravoso ao animal, isto é, sem excessos ou crueldade.
Assim, em que pese o Brasil prime pela proteção da fauna, neste caso, em específico, admitiu-se a flexibilização dos direitos dos animais em detrimento das tradições religiosas e do primado da não intervenção Estatal em assuntos dessa natureza, fazendo valer a disposição constitucional de liberdade de culto religioso desde que respeitado, obviamente, um padrão de razoabilidade – princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Inicialmente convém considerar que o tema trata de dois direitos igualmente garantidos pela Constituição Federal – CF, quais sejam, a liberdade religiosa e a proteção aos animais.
ResponderExcluirA despeito disso, sabe-se que muitas religiões – em especial as de origem africana – cultuam o sacrifício animal como parte do ritual religioso e não cabe a ninguém, nem mesmo ao Estado, interferir nos princípios e fundamentos dessaa fé, pois, como é sabido por todos, o Brasil é um país laico.
O fato é que o tema já gerou inúmeras discussões e o Supremo Tribunal Federal decidiu pela permissão de sacrifício de animais em cultos religiosos a partir da ponderação de normas de mesma hierarquia (liberdade religiosa x proteção aos animais), desde que o ato seja executado de modo menos gravoso, isto é, sem excessos ou crueldade.
Assim, em que pese o Brasil prime pela proteção da fauna, neste caso, em específico, admitiu-se a flexibilização dos direitos dos animais em detrimento das tradições religiosas e do primado da não intervenção Estatal em assuntos dessa natureza, fazendo valer a disposição constitucional de liberdade de culto religioso desde que respeitado, obviamente, um padrão de razoabilidade – princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Inicialmente convém considerar que o tema trata de dois direitos igualmente garantidos pela Constituição Federal – CF, quais sejam, a liberdade religiosa e a proteção aos animais.
ResponderExcluirA despeito disso, sabe-se que muitas religiões – em especial as de origem africana – cultuam o sacrifício animal como parte do ritual religioso e não cabe a ninguém, nem mesmo ao Estado, interferir nos princípios e fundamentos dessaa fé, pois, como é sabido por todos, o Brasil é um país laico.
O fato é que o tema já gerou inúmeras discussões e o Supremo Tribunal Federal decidiu pela permissão de sacrifício de animais em cultos religiosos a partir da ponderação de normas de mesma hierarquia (liberdade religiosa x proteção aos animais), desde que o ato seja executado de modo menos gravoso, isto é, sem excessos ou crueldade.
Assim, em que pese o Brasil prime pela proteção da fauna, neste caso, em específico, admitiu-se a flexibilização dos direitos dos animais em detrimento das tradições religiosas e do primado da não intervenção Estatal em assuntos dessa natureza, fazendo valer a disposição constitucional de liberdade de culto religioso desde que respeitado, obviamente, um padrão de razoabilidade – princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Cuida-se do conflito de Direitos Fundamentais igualmente relevantes e amparados pela Constituição Federal, qual seja: a proteção ao meio ambiente, mais especificamente à fauna e proibição de tratamento cruel aos animais frente à liberdade religiosa, de consciência e de credo.
ResponderExcluirNessa toada, ensina a melhor doutrina que a análise e definição da preponderância de determinado direito em face de outro merece ser analisada em cada caso concreto, de forma amiúde. Aplica-se, portanto a técnica da ponderação, devendo verificar-se se estão presentes os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito na definição do direito prevalente.
No caso em tela, o STF decidiu que, especificamente nas situações de sacrifício de animais em cultos religiosos de matriz africana, deve prevalecer o direito à liberdade religiosa em detrimento à proteção ambiental. É dizer, a permissão ao sacrifício demonstra-se como conduta necessária ao exercício da liberdade religiosa. Ainda, tal sacrifício é realizado sem sofrimento ao animal como preveem as próprias religiões, bem como a carne é devidamente utilizada para consumo humano.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu preâmbulo consta que a promulgação será com a proteção de Deus, porém o STF já decidiu que não há força cogente nele, sendo apenas um vetor interpretativo, portanto não sendo objeto passível para controle de constitucionalidade. A Laicidade adotada pelo Brasil permite as diversas manifestações religiosas desde que não afronte outro direito fundamental.
ResponderExcluirSobre os Direitos Fundamentais, que dentre outras características são inalienáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, deve-se aplicar no caso concreto o binômio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois por mais que sejam cláusulas pétreas, não há direito absoluto em nosso ordenamento jurídico. Nesse diapasão temos o encontro da liberdade religiosa com o sacrífico de animais, ou seja, a proteção ao meio ambiente.
Conforme ressaltamos sobre a aplicabilidade do binômio ao caso concreto temos a seguir dois segmentos com decisões antagônicas: no caso da Vaquejada a corte Suprema do Brasil decidiu pela sua proibição, optou-se pela proibição de tal atividade com base no tratamento cruel, excessivo e degradante com os animais; já com relação ao sacrifício de animais em cultos religiosos por não haver tais tratamentos foi dada permissão para que ocorresse.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada em face de Lei do estado do Rio Grande do Sul, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é compatível com a Constituição a legislação que permite o sacrifício de animais em cultos religiosos, notadamente aqueles de matriz africana.
ResponderExcluirEssa discussão se dá no embate entre o direito fundamental à liberdade religiosa e a proteção ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CFRB), em especial a vedação de maus tratos aos animais, o que deve ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade, sem que nenhum dos valores seja totalmente suprimido.
Nesse aspecto, deve-se ter em conta que o sacrífico de animais para fins religiosos tende a ser rápido, sem causar sofrimento desnecessário – normalmente pela degola – e, via de regra, há o consumo da carne do animal como parte do ritual.
Além disso, essa permissão não viola a laicidade do Estado, que continua sem uma religião oficial, mas tão somente garante o direito à liberdade religiosa a minorias, as quais normalmente são discriminadas por práticas racistas há muito arraigadas na sociedade brasileira.
Nos últimos anos o STF foi instado a se manifestar acerca de EC que permitia o sacrifício de animais nos rituais de cultos religiosos e, chegou à seguinte conclusão: é possível o sacrifício de animais em cultos religiosos, visto que tais práticas não afrontam preceitos insculpidos na CRFB.
ResponderExcluirA corte chegou a essa conclusão após ponderar princípios constitucionais que, aparentemente eram conflitantes, quais sejam, a liberdade de expressão religiosa, mormente a vedação da ingerência do estado a seus locais de cultos e liturgias, com a proteção à fauna.
Assim, fixaram a tese de que, o sacrifício de animais em cultos religiosos revela-se como verdadeira expressão da liberdade religiosa que, não têm como finalidade infringir dor ou sofrimentos aos animais sacrificados, mas sim, manter viva suas tradições religiosas e culturais que, em última análise, fazem parte dos direitos da personalidade do indivíduo
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é constitucional lei estadual que permite o sacrifício de animais em cultos religiosos de religiões de matrizes africanas. A questão envolve especificamente o direito à liberdade religiosa, de culto e de liturgia, salvaguardado pela CF/88, como direito fundamental previstos no art. 5º, bem como direito de proteção ao patrimônio cultural das comunidades religiosas envolvidas.
ResponderExcluirEntendeu a Corte que essa permissão não viola o direito também constitucional de garantia de um meio ambiente equilibrado que abrange, dentre outras, a proteção da fauna, conforme previsto no art. 225 da CF/88. Nesse sentido, o STF considerou que o valor constitucional de proteção ao meio ambiente não pode impedir o exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa, tendo ficado consignado no julgamento que o sacrifício dos animais nos cultos ocorre de forma rápida e sem crueldade, em observância à vedação constitucional de submissão dos animais a tratamento cruel.
Interessante destacar que a Corte decidiu que o sacrifício é permitido em cultos de religiões de matrizes africanas e entendeu que essa especificação não viola o princípio da igualdade por considerar que a cultura afro-descendente merece proteção especial do Estado Brasileiro em razão do estigma sofrido historicamente, sendo esta uma forma de materializar o princípio da igualdade.
A Constituição Federal (CF) elenca o direito à liberdade religiosa, de consciência e de crença dentre os direitos fundamentais previstos em seu artigo 5°. Nesse diapasão, foi questionado se o sacrifício de animais em cultos religiosos ofenderia o artigo 225 da CF, o qual veda a submissão de animais à prática de tratamento cruel.
ResponderExcluirO STF entendeu ser possível o sacrifício dos animais em cultos religiosos, sobretudo porque tal prática é realizada por adeptos de religiões com matriz africana, as quais são estigmatizadas e praticadas por minorias. Além disso, analisando a forma como se dão os sacrifícios, nota-se que os animais envolvidos não são submetidos a práticas cruéis.
Concluiu-se que seria necessário haver ponderação entre direito fundamental à liberdade religiosa face à previsão de vedação de tratamento cruel dos animais, no contexto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O STF entendeu haver prevalência do direito à liberdade religiosa, em virtude da forma pela qual se dá o sacrifício de animais e por ser praticada por minorias adeptas a religiões estigmatizadas, as quais devem ter seu direito fundamental assegurado.
A Constituição Federal (CF/88), em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, proíbe, dentre outras condutas, práticas que submetam os animais a crueldade. Diante de tal previsão levantou-se o questionamento se as religiões de matriz africana violavam o dispositivo em questão em seus rituais, nos quais, em sua maioria, se oferece um animal para ser sacrificado.
ResponderExcluirO STF ao se deparar com a situação decidiu que o sacrifício de animais no caso narrado não ofende a Constituição, uma vez que a liberdade religiosa também é resguardada como direito fundamental pela Lei Maior em seu art. 5º, inciso VI. Importante esclarecer ainda que o sacrifício de animais em determinados cultos das religiões de matriz africana não viola laicidade do Estado Brasileiro, nem o princípio da igualdade, tendo em conta que ao considerar tal prática constitucional o STF objetivou garantir tanto a aplicação da laicidade, como da igualdade, de modo que os adeptos das religiões de matriz africana possam atuar conforme determina a doutrina religiosa sem sofrer penalidade por conta de sua convicção.
Marília L.S.
O sacrifício de animais, que integra a ritualística de diversas religiões de matriz africana, foi objeto de recente apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar Lei Estadual do Rio Grande do Sul, decidiu pela constitucionalidade da norma que permite tal prática.
ResponderExcluirO Estado brasileiro consagrou, na sua Constituição, a liberdade religiosa, assegurando a todos não só o direito fundamental de crer (ou não crer, caso seja esta a opção individual), como também o de participar de cultos, garantida a proteção às respectivas liturgias. Observa-se que, para as religiões que consagram o sacrifício ritualístico de animais, este é indissociável da crença, integrando a sua própria essência, de modo que a proscrição do rito representaria intransponível óbice ao exercício da liberdade religiosa.
Não se pode olvidar, ainda, que a vedação do sacrifício de animais em cultos religiosos afrontaria a proteção que a Constituição Federal confere às diversas manifestações culturais existentes no país, sendo certo que, até por uma imperiosa necessidade de concretização da igualdade material, é preciso que seja dispensada especial atenção aos aspectos identitários de grupos historicamente marginalizados.
Por fim, cabe destacar que o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, especificamente no que tange à proibição de que os animais sejam submetidos a práticas cruéis, não pode ser invocado como obstáculo ao sacrifício ritualístico, uma vez que, em verdade, os adeptos das religiões em questão expressam preocupação em evitar o sofrimento dos animais envolvidos, por meio da utilização de métodos em que o abate é realizado quase instantaneamente e com o mínimo de dor.
(Renata Souza)
Está questão passa necessariamente pela análise de ponderação entre os princípios da liberdade religiosa, consagrado no art. 5º da CF, e da proteção ao meio ambiente, bem necessário ao desenvolvimento sustentável das presentes e futuras gerações.
ResponderExcluirDessa forma, entendemos pela impossibilidade de haver permissivo Constitucional que autorize o sacrifício de animais em cultos religiosos, com fundamento na liberdade religiosa. Posição está que, em nossa visão, salvo melhor juízo, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nessa esteira, a própria Constituição ao consagrar no artigo 225 a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo considerado bem necessário ao desenvolvimento sadio da qualidade de vida, o alçou à condição de direito fundamental, determinando inclusive a criminalização de condutas que o atingissem.
Assim sendo, importante frisar que não há direitos fundamentais absolutos, sendo que em um juízo de ponderação, no confronto entre o sacrifício de animais e a liberdade religiosa, deve se proteger o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado em detrimento à liberdade religiosa.
Está questão passa necessariamente pela análise de ponderação entre os princípios da liberdade religiosa, consagrado no art. 5º da CF, e da proteção ao meio ambiente, bem necessário ao desenvolvimento sustentável das presentes e futuras gerações.
ResponderExcluirDessa forma, entendemos pela impossibilidade de haver permissivo Constitucional que autorize o sacrifício de animais em cultos religiosos, com fundamento na liberdade religiosa. Posição está que, em nossa visão, salvo melhor juízo, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nessa esteira, a própria Constituição ao consagrar no artigo 225 a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo considerado bem necessário ao desenvolvimento sadio da qualidade de vida, o alçou à condição de direito fundamental, determinando inclusive a criminalização de condutas que o atingissem.
Assim sendo, importante frisar que não há direitos fundamentais absolutos, sendo que em um juízo de ponderação, no confronto entre o sacrifício de animais e a liberdade religiosa, deve se proteger o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado em detrimento à liberdade religiosa.
Inicialmente, o art.5°, VI da Constituição Federal dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, nos termos da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias.
ResponderExcluirPor outro lado, a mesma Constituição estabelece no art.225, § 1º, VII que o Poder Público é obrigado a proteger à fauna, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco a função ecológica dos animais e provoquem a sua extinção ou submetam os animais à crueldade
Assim, há nítido conflito de valores constitucionais, de um lado há o exercício da liberdade religiosa do outro a proteção da fauna.
Desse modo, a fim de harmonizar o referido embate, o Supremo Tribunal Federal em recente, inclusive em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional a lei estadual que permite o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana com o objetivo de proteger a liberdade religiosa.
É POSSÍVEL O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM CULTOS RELIGIOSOS?
ResponderExcluirNo artigo 5º, inciso VI, a Constituição Federal, assegura o direito à liberdade religiosa e de crença, bem como assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Por outro lado, o artigo 225, da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo tanto ao Poder Público quanto à coletividade o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade. Nesse contexto, o STF, diante de conflito aparente entre duas normas constitucionais que consagram dois direitos fundamentais, entendeu que é possível o sacrifício de animais em rituais religiosos, dando prevalência ao direito de manifestação da liberdade religiosa, que, em última análise, refletem o patrimônio cultural de grupos religiosos.
A Constituição Federal eleva ao patamar de cláusula pétrea os direitos e garantias individuais (art. 5º), dentre eles, a liberdade de cultos religiosos e a proteção dos locais de sua realização. Em contrapartida, também na Constituição, o art. 225 prevê a proibição de crueldade aos animais.
ResponderExcluirAssim, instaurou-se verdadeiro conflito de regramentos, porque algumas religiões, especialmente de matriz africana, utilizam animais em seus rituais.
Sendo instado a se manifestar, o STF buscou harmonizar os temas, ponderando as duas previsões constitucionais, e decidiu em regime de repercussão geral que, sim, é possível o sacrifício de animais em cultos religiosos, porém, ressaltou que não deve haver excessos ou crueldade.
Promulgando-se a Constituição de 1988 sob a proteção de Deus, estabeleceu-se que o Estado seria laico, sendo inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, garantindo-se, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
ResponderExcluirFixou-se, também, no texto constitucional, a vedação do Poder Público de estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, prejudicar-lhes o funcionamento ou firmar com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, exceto, na forma da Lei, a colaboração de interesse público.
Nessa linha, deve-se respeito às liturgias de cada religião, salientando que não podem ferir direitos, estabelecer obrigações não previstas em Lei ou que sejam contrárias ao interesse público e aos bons costumes.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível o sacrifício de animais em cultos religiosos de matriz africana, em atenção ao princípio da liberdade religiosa, julgando-se constitucional lei estadual neste sentido.
A proteção do meio ambiente, incluídos os animais, é um tema que vem sendo cada vez mais debatido pela doutrina e jurisprudência brasileiras. A tutela dos animais, bem como sua proteção contra maus tratos, é uma preocupação crescente, que já foi tema de alguns julgados das cortes superiores, a exemplo da discussão acerca da (in) constitucionalidade das vaquejadas.
ResponderExcluirPor outro lado, é de conhecimento público que algumas religiões, em especial aquelas de matriz africanas, possuem ritos religiosos com sacrifícios de animais. Nesse sentido, percebe-se certa colisão de direitos fundamentais, considerando o direito à liberdade religiosa, constitucionalmente reconhecido, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, abarcando não só a proteção a flora, como também a fauna.
A fim de conciliar tais direitos, o STF decidiu ser possível o sacrifício de animais em cultos religiosos, desde que eles não sejam submetidos a tratamentos degradantes nem a tortura. A Suprema Corte, portanto, realizou uma ponderação dos direitos em questão, resguardado a liberdade de crença e de cultos religiosos em suas diversas manifestações, sem que isso inflija demasiado sofrimento aos animais sacrificados nos ritos.
Como se sabe, a Constituição assegura como direito fundamental do cidadão a liberdade de crença e de culto bem como a proteção às suas liturgias, mas, por outro lado, também impõe vedação a práticas de crueldade em relação aos animais.
ResponderExcluirDiante dessas duas disposições normativas de estatura constitucional, coloca-se em debate a possibilidade ou não do sacrifício de animais em cultos religiosos.
Recentemente o STF foi instado a se posicionar sobre a questão e assentou a possibilidade de realização de sacrifícios de animais em cultos religiosos, desde que por meio indolor, a fim de não os submeter a tratamento cruel vedado pela Constituição.
Por fim, o reconhecimento do direito ao sacrifício de animais em cultos religiosos, geralmente atrelados a religiões de matriz africana, tem o importante papel de combater os estigmas e preconceitos que ainda fortemente recaem sobre as populações que professam essas religiões.
Sim. Em que pese o art. 225 da Constituição Federal dispor que a proteção do meio ambiente, incluindo sua fauna, ser um dever do poder público e de toda coletividade, bem como vedar as práticas que submetam os animais à crueldade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de sacrifício de animais em manifestações religiosas de matriz africana.
ResponderExcluirA corte foi instada a se manifestar sobre a ponderação entre o direito à liberdade religiosa e a proteção do meio ambiente, e no caso concreto, em análise de lei estadual que autorizava o sacrifício de animais prevaleceu o direito à liberdade religiosa, pois entendeu o supremo que os animais não são submetidos à crueldade, mas sim fazem parte do ritual religioso de determinadas religiões, sendo entregues como oferendas às suas divindades.
Ressalte-se que o STF já havia enfrentado situação similar na qual estava em conflito o direito às manifestações culturais e a proteção de animais nos caso de vaquejada, onde reconheceu que nestes casos havia submissão dos animais à sacrifício físico e crueldade sendo sua prática contrária ao regramento constitucional. Referida decisão provocou reação legislativa do congresso nacional que editou emenda constitucional autorizando a realização de vaquejada, desde que devidamente regulamentada e façam parte de manifestação cultural.