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VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM “AÇÃO PENAL ADESIVA”?


Olá amigos!

Esses dias estava estudando Processo Penal pelo livro do prof. Renato Brasileiro (livro que inclusive recomendo) e achei interessante/curioso esse tema. Não me lembro de ter visto em provas de concursos, mas achei que, dada a criatividade das bancas ultimamente, é possível cair. Você já ouviu falar em “Ação Penal Adesiva”? Eis a lição do(s) mestre(s).

No ordenamento jurídico alemão, é possível que o Ministério Público ingresse com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente do Ministério Público, como se fosse uma ação penal acessória ou uma ação penal adesiva.

Para Fernando da Costa Tourinho Filho, se o Ministério Público promove a ação penal e fica à frente do processo, essa ação penal adesiva do direito alemão não seria uma modalidade de ação, pois o ofendido, no caso, é um simples interveniente adesivo facultativo. Não obstante, o mesmo autor entende que existe na Alemanha a ação penal adesiva, que não é propriamente penal, estando relacionada à circunstância de ser proposta no juízo penal, porém com o objetivo de se obter a satisfação do dano ex delicto no juízo criminal. Quanto ao ordenamento pátrio, Tourinho observa que o art. 268 do CPP permite ao ofendido o direito de ingressar no processo penal, ao lado do MP, como assistente. Para ele, trata-se de evidente intervenção adesiva facultativa. Não há, pois, ação penal autônoma.

Em sentido oposto, segundo Távora e Alencar, ação penal adesiva “é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de casos similar ao litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um ‘litisconsórcio’ (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas”.

 Bons estudos, gente!

Gus, em 31/03/2020

3 comentários:

  1. O último concurso para DPU cobrou uma questão deste tema na fase oral, conforme noticiou o site da ebeji.
    http://blog.ebeji.com.br/acao-penal-adesiva/

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