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LEIS SISTEMATIZADAS - LEI DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Olá meus amigos, bom dia!
Eduardo quem escreve com uma lei que está super na moda em concurso de DELEGADO e em provas que cobram direito penal em geral.
Vamos falar da Lei 12.830, lei da investigação criminal.
Vou comentá-la nas linhas abaixo, vamos lá.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A lei regula apenas a investigação conduzida pelo Delegado. Sabemos nós que, no sistema jurídico brasileiro, também o MP pode conduzir investigações enquanto titular da ação penal pública (teoria dos poderes implícitos). O delegado conduz suas investigações via Inquérito Policial, e o MP por meio de PIC (procedimento de investigação criminal), sendo ambos, contudo, dispensáveis.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
As funções de polícia podem ser administrativas, incidindo sobre os bens e visando a manutenção da ordem preventivamente, e judiciária, que atua na investigação de crimes e no cumprimento de ordens judiciais.
Segundo a lei, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais são atividades de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado. Importante dizer que no direito brasileiro existe a figura do detetive particular, mas esse não atua em temas criminais.
E ainda, a atividade do Delegado, como dito, se faz em um Inquérito Policial, com o controle externo feito pelo Ministério Público.
A lei conferiu ao Delegado poder requisitório de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Enfim, lembrem que o delegado possui poder de requisição.
Do mesmo modo, a lei visou a garantir a autonomia ao delegado, estabelecendo que o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Em virtude dessa previsão parte da doutrina (minoritária) defende o princípio do delegado natural, entretanto esse princípio não pode ser reconhecido, pois motivos de interesse público autorizam a redistribuição do inquérito, o que não ocorre com a atuação judicial e do MP.
Corolário da busca de maior autonomia, estabeleceu-se que a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Visa a norma a evitar remoções para afastamento do delegado das investigações ou por motivos políticos.
Por fim, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, não podendo ser determinado por ordem judicial ou do MP. O indiciamento sempre será fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
O cargo de delegado é privativo de bacharel em Direito (o que é característica de poucos países), possuindo os delegados mesmo tratamento protocolar de magistrados, membros de MP, Defensoria e Advogados.
Certo amigos?
Gostaram?
Lei muito importante para provas, ok?
14/04/2020
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