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CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS - COMPETÊNCIA É DE QUEM? GRANDE JULGAMENTO

Olá meus queridos, bom dia. 

Hoje trago uma decisão muito importante do STF, talvez a mais importante de 2019 (certamente o destaque na disciplina de processo penal). 

A quem compete julgar os crimes comuns conexos a crimes eleitorais, tal como corrupção e lavagem de dinheiro quando conexos a um caixa dois eleitoral ou a um corrupção eleitoral? 
A resposta para fins de seu concurso é: a Justiça Eleitoral. O STF fixou a tese em seu plenário, por 6 votos contra 5 vencidos.
A Corte considerou válida a seguinte disposição do Código Eleitoral: 
Art. 35. Compete aos juizes eleitorais : II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

Basicamente o que a Corte disse é que: 2. A existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral, por força do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

Importante dizer que a CF não mais define a competência da Justiça Eleitoral, determinando que Lei Complementar o faça. Hoje essa lei complementar é o Código Eleitoral, que foi recepcionado com esse status. Veja-se:
Isso significa, portanto, que, hoje, as normas de competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, inclusive as de índole processual penal, qualificam-se, juridicamente, em virtude do princípio da recepção, como normas impregnadas de força, valor e eficácia de lei complementar (JOSÉ JAIRO GOMES, “Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral”, p. 318, item n. 3.8.2.1, 2ª ed., 2016, Atlas, v.g.), como sucede, p. ex., com aquela inscrita no art. 35, inciso II, do Código Eleitoral.

Assim, cabe acentuar, portanto, que a competência penal da Justiça Eleitoral estende-se, por isso mesmo, e também “ex vi” do que prescreve o art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, aos delitos que, embora incluídos na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, guardem relação de conexidade com aquelas infrações delituosas eleitorais referidas no Código Eleitoral.

E ainda: “(…) havendo o concurso entre ‘jurisdição’ comum e a especial, prevalece esta. Assim, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais prevalece com relação à Justiça Comum, federal ou estadual. O juiz ou tribunal da Justiça Eleitoral julgará também o crime comum, pois integrante de justiça especializada. 

Importante dizer que, para que se configure a competência da Justiça Eleitoral é necessário que haja indícios efetivos de crimes eleitorais, não bastando a mera alegação de que tal crime existe. Só se declina a competência em havendo indícios de crimes eleitorais, portanto. 

Em resumo: 
Compete a Justiça Eleitoral julgar o crime comum, conexo ao delito eleitoral, devendo o juízo federal ou estadual declinarem sua competência em favor da Justiça Especializada em surgindo indícios da prática de delitos eleitorais conexos. 

Eduardo, em 28/04/2020
No Instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. O professor Renato Brasileiro critica acidamente essa decisão. Ele diz que a competência da JF é prevista na CF e não poderia ser afastada por um critério previsto em norma de direito ordinário (CPP e CE). Ele diz agora que pela lógica essa competência da CE é Universal e vai atrair até homicídios, mas fala isso em tom jocoso.

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