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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá amigos, bom dia!

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA - seu treino gratuito para segunda fase e que já fez diversos aprovados, dentre juízes, promotores, procuradores, defensores, advogados públicos etc. 

Nossa questão da semana passada foi a seguinte:

SUPER 04/2020 (PROCESSO PENAL): DISCORRA SOBRE A ÍNTIMA CONVICÇÃO E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NO PROCESSO PENAL.
Times 12, 20 linhas, com consulta, resposta até quarta que vem nos comentários. 
Uma dica. Se o examinador te deu 20 linhas, não responda em 10. Demonstre conhecimento. Vejam essa reposta:
Vigoram no sistema processual penal brasileiro duas modalidades de valoração de provas.
O princípio do livre convencimento motivado está positivado no art. 155, caput, do CPP, o qual esclarece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, desde que haja a devida fundamentação. Tal preceito tem por objetivo combater eventual carga valorativa pré-definida a determinada prova.
Por sua vez, a íntima convicção, em exceção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, confere aos jurados do Tribunal do Júri ampla margem de valoração probatória, dispensando-lhes a demonstração de suas razões de fato e de direito, quando na tomada de decisão.

Está errada? Não, mas a avaliação de prova discursiva como regra é subjetiva, então essa resposta não tiraria a maior nota. 

Se o examinador te deu 20 linhas desenvolva o tema entre 15 a 20, demonstrando conhecimento. Não responda em 10 apenas conceituando. Certo? 

Agora sim aos escolhidos e com resposta bem mais completa: 
Primeiramente, cumpre salientar que o processo penal brasileiro adotou o sistema acusatório, segundo o qual há uma rígida divisão entre as figuras responsáveis pela atividade de acusar e de julgar, conforme os artigos 129, I, CF/88 e 3º-A do CPP.
No tocante ao exercício da atividade cognitiva de julgamento, existem basicamente 3 (três) sistemas valorativos das provas: i) íntima convicção, ii) livre convencimento motivado (ou persuasão racional) e iii) prova tarifada.
De um lado, o sistema da íntima convicção é baseado no convencimento pessoal do julgador, incluídas suas visões particulares de mundo, largamente subjetivas, não precisando expor as razões que o levaram a decidir num ou noutro sentido. Atualmente, é vigente na segunda fase procedimental do tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, ‘b’, CF/88), em que os jurados não fundamentam seus votos, podendo até mesmo se basearem em razões extrajurídicas, metafísicas, filosóficas, etc.
Por outro lado, no modelo da persuasão racional é exigida concreta fundamentação por parte do julgador, indicando as provas que respaldam seu convencimento, concretamente expostas, sem qualquer grau de preferência em abstrato ou valoração previamente atribuída pelo legislador. É a regra geral do processo penal pátrio, podendo ser extraído do artigo 93, IX, CF e do artigo 155 CPP.
A seu turno, a prova tarifada é modelo em que há uma prévia valoração de cada espécie probatória, atribuída em abstrato pelo legislador, sendo a confissão “rainha das provas”. A doutrina aponta o artigo 158 do CPP como vestígio desse sistema.

Como se sabe, a adoção do sistema acusatório implica para a dinâmica processual, pelo menos, a necessidade de produção probatória pelas partes e sua consequente valoração pelo órgão julgador, que o faz de acordo com o sistema de apreciação das provas então vigente.
Ao longo da história, três sistemas de apreciação das provas se sobressaíram nos ordenamentos jurídicos, a saber: sistemas da íntima convicção, da prova tarifada e do livre convencimento motivado.
No sistema da íntima convicção, também chamado de prova livre ou certeza moral do juiz, o órgão julgador tem total liberdade na formação de seu convencimento, sem obrigatoriedade de expressar as razões de decidir, podendo, inclusive, considerar elementos alheios ao processo. É exceção, mas está presente nos julgamentos do Tribunal do Júri, em que aos jurados se permite decidir com base em critérios subjetivos.
Por sua vez, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155, do CPP, está fundado na ideia de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mas sempre com a exigência de que seja motivada e baseada em provas constantes do processo.
Em síntese, enquanto no sistema do livre convencimento motivado o juiz decidir sempre de maneira fundamentada, no sistema da íntima convicção o juiz decide de acordo com suas percepções pessoais, sem necessidade de exteriorizar as razões de decidir.

Viram que os selecionados usaram perfeitamente a estrutura dissertativa, ambos responderam em 05 parágrafos, todos interligados e conectados entre si, formando um texto de fácil leitura. Escrita ótima! Esse é o modelo que espero ver mais vezes aqui e que trabalho com meus alunos nos cursos que coordeno. 

Importante para prova: saber os resquícios da prova legal ou tarifada, bem como da íntima convicção. Saber como isso reflete em um processo penal acusatório. 

Dito isso, lanço nossa SUPERQUARTA 05/2020 - O QUE SE ENTENDE POR CICLO DE POLÍCIA? O PODER DE POLÍCIA ADMITE DELEGAÇÃO A PARTICULARES? 
Times 12, 25 linhas, com consulta na lei seca apenas, resposta até quarta que vem nos comentários. 

Eduardo, em 5/2/2020
No instagram @eduardorgoncalves

63 comentários:

  1. Em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, princípio basilar que rege a administração pública, a esta é dado o chamado poder de polícia, previsto no artigo 78 do CTN, que lhe permite restringir ou disciplinar direitos e liberdades individuais, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, impondo limitações a particulares, em razão do interesse público.
    Tal poder tem por atributos a discricionariedade, que dá à administração certa margem de escolha– importante ressaltar que a discricionariedade não é aceita por parte da doutrina, vez que há atos vinculados decorrentes do poder de polícia; a autoexecutoriedade, que permite à administração executar seus próprios atos sem a necessidade de recorrer ao judiciário; e a coercibilidade, que lhe possibilita impor punição, de modo a obrigar os particulares a cumprir as limitações impostas.
    Em suma, o poder de polícia se desenvolve pelo chamado ciclo de polícia. Primeiramente a administração define regras e limitações de direitos e liberdades individuais que serão impostos aos particulares. Também concede ou autoriza o exercício de determinadas atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização. Por fim, fiscaliza e pune o descumprimento de limitações e restrições que impõe.
    No chamado ciclo de polícia há atividades que não são consideradas atividades de fim, tais como os atos de concessão ou autorização, para o exercício de atividade, e de fiscalização, podendo, portanto, serem delegadas a particulares.

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  2. O poder de polícia é um dos instrumentos do regime jurídico administrativo que possibilita ao Estado, na busca da concretização do interesse público, restringir direitos e garantias de liberdade e propriedade dos particulares.

    O entendimento doutrinário clássico é no sentido de que o poder de polícia é indelegável aos particulares, uma vez que é uma exteriorização do poder de império do Estado, não sendo possível conceber a ideia de um particular impor coercitivamente o comportamento de outro particular, pois violaria o princípio da isonomia.

    Contudo, atualmente a doutrina divide o poder de polícia em 4 fases (legislação, consentimento, fiscalização e sanção) formando o denominado ciclo de polícia. A legislação é a etapa pertinente à criação da norma pública apta a restringir as liberdades dos particulares. O consentimento é o ato de controle que possibilita ao particular a prática de ato regulamentado pelo interesse público. Por sua vez, a fiscalização é a fase responsável por observar na sociedade o fiel cumprimento das normas elaboradas na fase de legislação. Por fim, a sanção é a possibilidade do ente público punir os responsáveis pelo descumprimento das normas, contribuindo para a eficácia social da norma.

    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, adotando os conceitos de ciclo de polícia, flexibilizou a indelegabilidade do poder de polícia a particulares, entendendo que os atos materiais de polícia (consentimento e fiscalização) podem ser delegados a particulares. Logo, atualmente o entendimento majoritário é no sentido de que é possível delegar aos particulares os atos de consentimento e fiscalização, permanecendo indelegáveis os atos de legislação e sanção.

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  3. Extrai-se o conceito clássico de poder de polícia do art. 145, II da CF/88 c/c com o art. 78 do CTN, segundo o qual, o poder de polícia é atividade administrativa, prevista em lei e pautada no domínio eminente do Estado e na supremacia do interesse público, que limita e/ou condiciona bens e direitos de particulares em prol do interesse público. Nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o poder de polícia se divide em quatro ciclos, qual seja: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
    À luz das premissas do instituto, controverte-se na doutrina a respeito da possibilidade de delegação do referido poder a particulares. Uma primeira corrente, conservadora, defende sua impossibilidade, considerando que o poder de polícia decorre de um regime público de autoridade, pautado na supremacia do interesse público. Outra parcela da doutrina (posição intermediária) defende a possibilidade de delegação, mas tão somente às entidades privadas integrantes da administração pública, havendo aqueles que ainda defendem que somente o consentimento e a fiscalização de polícia poderiam ser delegados (ainda que para particulares não integrantes da Administração Pública), haja vista que a ordem e a sanção de polícia são inerentes ao regime público. Por derradeiro, uma terceira corrente, mais moderna, à luz dos giros pragmático e constitucional do direito administrativo, pautado numa atuação administrativa de eficiência e resultado, (GUSTAVO BINENBOJM), aduz a viabilidade de delegação a particulares, ainda que fora da Administração Pública. Para esta corrente seria contrafactual negar a delegação, haja vista que isso sempre ocorreu em certa medida (exemplo: apreensão de bens de músicos por concessionárias de transporte público).
    Vale ressaltar que a primeira e segunda corrente já foram adotadas pelo STF e STJ, respectivamente, sendo certo que mesmo os defensores da primeira corrente não negam a possibilidade de delegação das atividades instrumentais ao Poder de Polícia.

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  4. No âmbito jurídico-administrativo, o poder de polícia é responsável, em suma, por impor limites ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público primário, tendo seu conceito discriminado no art. 78 do CTN.
    Por sua vez, o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, a saber: a ordem, o consentimento, a fiscalização e a sanção.
    A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens.
    O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da Administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada.
    A fiscalização de polícia se trata de atividade mediante a qual a Administração Pública verifica se está ocorrendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a ela sujeito ou, se for o caso, verifica se o particular, que teve consentida a prática de alguma atividade privada (por meio de licença ou de autorização), está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados na licença ou autorização.
    E a sanção de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a Administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei.
    Nesse sentido, em regra, não se admite delegação do poder de polícia, visto se tratar de atividade estatal exclusiva. Porém, de acordo com o entendimento do STF e do STJ, as atividades de fiscalização e consentimento podem ser delegáveis aos particulares. Já as atividades de legislação e sanção são realmente exclusivas do Poder Público, sendo, portanto, indelegáveis aos particulares.

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  5. O poder de polícia pode ser definido como o poder-dever conferido por lei à Administração para restringir, limitar ou condicionar direito, liberdade ou atividade, de modo a resguardar o interesse público. Neste sentido, a doutrina tradicionalmente aponta a existência do denominado “ciclo de polícia”, que analisa o poder de polícia conforme as suas diversas expressões na realidade fática.
    A primeira faceta ou fase do ciclo do poder de polícia é chamada de ordem de polícia, sempre existente. Nesta, a Administração fixa normas gerais e abstratas a serem observadas pelos administrados no desempenho de suas atividades, restringindo, assim, o livre exercício de seus direitos. A segunda fase, que nem sempre se faz presente, consiste no consentimento de polícia, exigindo, se for o caso, prévia autorização da Administração para o desempenho de determinadas atividades e direitos.
    Por sua vez, a terceira fase do ciclo de polícia consiste na permanente fiscalização a ser exercida sob as atividades desempenhadas pelos particulares, monitorando o respeito à ordem de polícia, bem como aos requisitos exigidos quando do consentimento. Por fim, a última etapa do ciclo de polícia se trata da sanção de polícia, que somente terá lugar quando do descumprimento das condições e normas, fixadas para o exercício do direito ou atividade.
    Finalmente, por se tratar o poder de polícia de ato de império, expressão das prerrogativas públicas, existe forte divergência a respeito da possibilidade de sua delegação. Não obstante a doutrina majoritária entenda pela impossibilidade de delegação de qualquer das fases do ciclo de polícia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita a delegação das fases de consentimento e fiscalização, desde que a entes da administração indireta de direito público.

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  6. No exercício das suas finalidades a administração pública goza de algumas prerrogativas, chamadas de poderes administrativos, dentre eles está o poder de polícia, conceituado no art. 78 do CTN, que é basicamente o poder que a administração possui de condicionar e restringir as liberdades individuais em prol do interesse coletivo.
    Portanto, o poder de polícia representa a supremacia do interesse público sobre o privado, sendo que o seu exercício compreende quatro fases distintas, que constituem o ciclo de polícia.
    Nessa linha, a primeira fase é a ordem ou legislação de polícia, que é a norma legal que estabelece as condições para o exercício de determinada atividade. Em sequência, a segunda fase é o consentimento de polícia, que ocorre pela anuência do Estado para que o particular desenvolva alguma atividade ou utilize determinada propriedade, como é o caso da licença para construir. Já a fiscalização, é a terceira fase, em que a administração verifica se o particular está cumprindo os requisitos da norma e do consentimento de polícia. Se for verificada alguma irregularidade, a polícia pode estabelecer uma sanção - quarta fase do ciclo de polícia, constituindo uma medida coercitiva pelo descumprimento das regras, como por exemplo a interdição de estabelecimentos irregulares.
    No tocante a delegação, há que se diferenciar duas situações: a delegação para entidades da administração indireta e para entidades privadas. A administração indireta é formada por pessoas jurídicas direito público e de direito privado, para aquelas é possível a delegação, contudo, no que se refere as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, a doutrina e a jurisprudência entendem que as fases de ordem e sanção de polícia não podem ser delegadas, pois derivam do poder de império da administração pública. Porém, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a essas pessoas de direito privado, como já julgou o STJ. De outro lado, o STF entende que mesmo que constituam pessoas da administração indireta não é possível a delegação do poder de polícia. Por fim, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas que as entidades privadas não podem exercer poder de polícia, mas apenas atividades materiais ou preparatórias para o exercício do poder de polícia.

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  7. Primeiramente, o Poder de Polícia é o poder-dever o Estado que limita, restringe e disciplina as atividades dos particulares em nome da supremacia do interesse público. O conceito legal de Poder de Polícia está previsto no artigo 78, do CTN, que dispõe “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...)”.
    O ciclo de Polícia são as atividades desenvolvidas pelo Poder de Polícia sendo estas: a) legislação: que consiste na edição de leis ou ato normativos que limitam as atividades privadas, b) consentimento: são atos informam os administrados a respeito do Poder de Polícia, c) fiscalização: é a parte do ciclo que verifica se estão sendo cumpridos as restrições impostas pelo Estado, e d) sanção: dar-se devido ao descumprimento de alguma limitação imposta ao particular.
    Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados as empresas públicas e sociedade de economia mista, uma vez que estas são pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte da Administração Pública Indireta. As outras duas etapas do ciclo de polícia (legislação e sanção), conforme o STJ, são atos de império de não podem ser delegados.
    Quanto a delegação a particulares (terceiros que não fazem parte da Administração Pública) os Tribunais Superiores entendem não podem ser delegados atos do Poder de Polícia. No entanto, a doutrina considera que atos de mera execução podem ser delegados como, por exemplo, a instalação de radares eletrônicos nas rodovias.
    Portanto, as empresas públicas e sociedade de econômica mista, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, podem realizar atos de fiscalização e de consentimento previstos no ciclo de polícia.

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  8. Em virtude do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, outorgou-se ao Estado os denominados poderes administrativos, faculdades e prerrogativas que o colocam em posição de verticalidade em face dos particulares.
    Dentre os poderes administrativos, o Poder de Polícia destaca-se por ser aquele capaz de limitar direitos, prerrogativas ou mesmo a propriedade privada em prol do interesse comum, tendo definição legal presente no art. 78 do Código Tributário Nacional.
    O chamado ciclo de polícia é criação doutrinária que visa demonstrar o modo e as etapas de atuação do Poder de Polícia. Majoritariamente, os estudiosos subdividem o ciclo de polícia em: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Na ordem tem-se normas legais que estabelecem, de forma primária, as restrições e condições para o exercício das atividades. O consentimento refere-se à anuência do Estado para que o particular exerça determinadas atividades. A fiscalização consiste na verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia. Já a sanção refere-se à medida coercitiva aplicada ao particular que descumpra a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia.
    Em relação à delegação do poder de polícia aos particulares, o Supremo Tribunal Federal defende a tese da indelegabilidade, haja vista que o poder de império necessário ao exercício desse desiderato não é passível de transmissão aos particulares.
    Cumpre asseverar, no entanto, que a vedação à delegação não impede que o particular exerça as atividades de apoio, meros atos materiais, tidos por acessórios.

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  9. Primeiramente é oportuno mencionar que o poder de polícia é um dos poderes-deveres da Administração Pública. A sua definição encontra fundamento no art. 78 do CTN, como sendo a limitação, ou condicionamento, de direito, interesse ou liberdade individual, em prol do interesse público.
    Ato contínuo, há a divisão doutrinária do poder de polícia em quatro ciclos: ordem (legislação), consentimento, fiscalização e sanção. Essa divisão é feita como forma de se exteriorizar sua atuação. A ordem consiste na edição de lei para regulamentar a prática; o consentimento é o alvará, na forma de licença ou autorização, que permite a prática; a fiscalização é o mecanismo de apuração da conduta e a sanção é a forma de punir os atos contrários a lei.
    Não obstante o poder de polícia ter como titular o Poder Público (Administração Direta), é possível a delegação mitigada desse poder, para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Mitigada, pois só é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização, nos termos da jurisprudência do STF.
    Por fim, em relação ao particular, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser indevida a delegação, podendo, apenas, desempenhar atividades auxiliares, como a instalação de câmeras de trânsito, que ajudam na fiscalização, por exemplo.

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  10. No estudo do Direito Administrativo a doutrina aponta o Poder de Polícia como um dos poderes da Administração Pública.
    Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, traz o conceito legal de poder de polícia.
    Nunca se discutiu acerca da possibilidade de delegação do poder de polícia, originalmente pertencentes aos Entes Federativo, às pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta, remanescendo a controvérsia sobre a sua delegação ao particular.
    O Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao estudar o Poder de Polícia, propôs a sua decomposição em 4 estágios, conhecidos como ciclos de polícia, quais sejam: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
    Segundo o ilustre jurista, seria possível a delegação ao particular, mas, tão somente, de parcela do Poder de Polícia, ou seja, apenas das etapas de fiscalização e de consentimento de polícia, isto porque para exercer a ordem e a sanção de polícia seria necessário o atributo da imperatividade, inerente, apenas, às pessoas jurídicas de direito público.
    A classificação proposta pelo saudoso Professor foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao realizar o julgamento sobre tema envolvendo a legitimidade do exercício de Poder de Polícia por empresa pública integrante da Administração Indireta Municipal, ocasião em que a Corte Constitucional entendeu pela legitimidade quanto a delegação, à pessoa jurídica de direito privado, de parcela do Poder de Polícia, concernente à fiscalização e ao consentimento de polícia.

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  11. O artigo 78, caput, do Código Tributário Nacional traz a conceituação legal do Poder de Polícia, sendo, em resumo, a atividade desenvolvida pela Administração Pública que objetiva regular determinadas atividades desenvolvidas pelo particular e que podem, de algum modo, comprometer a coletividade. Visa, portanto, à manutenção do interesse público sobre o interesse privado, podendo, inclusive, limitar determinados direitos individuais do cidadão.
    O Poder de Polícia é dividido, doutrinariamente, em ciclos ou fases, que se dividem em quatro, sendo elas: fase da ordem (momento em que a Administração Pública prescreve as normas que devem ser seguidas pelos particulares), fase do consentimento (a Administração permite ao particular que exerça determinadas atividades, cumpridas as ordens por ela emanadas), fase da fiscalização (a Administração, de ofício ou por provocação, fiscaliza o cumprimento de suas prescrições nas atividades desenvolvidas pelo particular) e, por fim, fase da sanção (momento em que a Administração Pública, verificando o descumprimento de uma de suas ordens, pune o particular, por exemplo, aplicando-lhe uma multa).
    De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, apenas as fases do consentimento e fiscalização podem ser delegadas a particulares, tendo em vista que as fases de ordem e sanção decorrem do poder de coercibilidade do Poder de Polícia, só podendo ser exercidas, por tanto, pela própria Administração Pública.

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  12. De início, importante conceituar que o poder de polícia é um dos instrumentos que detém a administração pública, que lhe confere a atribuição de regulamentar atividades, autorizar, fiscalizar e impor sanções aos particulares, dentro de sua esfera de competência, para compatibilizar o interesse público com o interesse privado. E é nesse conceito que se insere a designação de Ciclo de Polícia, que consiste justamente nessa cadeia de atos estatais que viabilizam a execução de determinada atividade pelo particular sem que prejudique o interesse público.
    É exemplo do ciclo de polícia a municipalidade que expede regulamento com diretrizes para construção civil de imóveis residenciais, determinando ao particular que busque autorização para tanto, por ela mesmo emitida. Uma vez iniciada a obra, os agentes devem fiscalizar o seu cumprimento e impor sanções quando cabíveis, cobrando impostos (notadamente taxas) para custeio destes atos.
    Insta consignar que, via de regra, é o próprio ente executa estes atos. No entanto, a direito administrativo prevê importante instrumento de otimização da máquina estatal, que é descentralização e desconcentração administrativas, corolários do princípio da eficiência, atendo-se aqui ao primeiro, pelo qual o ente delega a execução de determinados atos para particulares, pessoas jurídicas diversas.
    Há de ressaltar que essa possibilidade de delegação se limita aos atos de mera execução, conquanto a competência do Estado permanece consigo, assim como os atributos da autoexecutoriedade e imperatividade. É dizer que permanecem indelegáveis a emissão de atos normativos, a concessão de autorizações e imposição de multa, reservando-se apenas aos particulares a fiscalização e apuração das atividades.
    Em suma, visando o interesse público, o Estado estrutura o ciclo de polícia e o implanta de acordo com a adequação social, podendo delegar os atos de mera execução para atingir sempre a maior eficiência.

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  13. Alvair Moreira, 05 de fevereiro de 2020 14:20
    O poder de polícia no ordenamento jurídico pátrio possui um conceito legal no artigo 78 do Código Tributário Nacional, se referindo ao poder da Administração em interferir em certas atividades dos particulares, seja limitando ou condicionando algumas liberdades, sempre visando atender ao interesse público.
    É nesse sentido que surge a figura do ciclo de polícia, que são as etapas em que o poder de polícia pode se desenvolver na atuação do poder público, podendo ser elencado em 4 etapas: fiscalização, ordem, consentimento e sanção.
    A fiscalização consiste no poder da administração em atuar verificando a conduta do particular, visando impedir o cometimento de atividades que são proibidas aos particulares, como por exemplo, a instalação de radares nas rodovias para impedir o excesso de velocidade.
    A ordem é característica dos atos normativos, em que através de leis ou atos infralegais são disciplinadas condutas que os particulares devem seguir, visando sempre ao interesse da coletividade.
    O consentimento ocorre quando o particular necessita exercer uma atividade, e que por possuir um caráter que afete direitos de outros particulares, necessita de autorização do poder público para a prática de tais atos, como por exemplo, a licença de funcionamento de um restaurante.
    A sanção é uma característica que visa punir os particulares que praticam atos contrários aos regulamentos e leis que o Poder Público expede visando ao interesse público.
    Por último, ocorre uma grande divergência na doutrina e jurisprudência sobre a delegação ou não do poder de polícia aos particulares, sendo que parte da doutrina defende que por suas características de visarem o interesse público, não poderiam ser delegadas (posição do STF) e outra parte defende que apenas alguns poderes podem ser delegados, como por exemplo, o consentimento e a fiscalização (posição do STJ no caso da BHTRANS). Nesse sentido, seguindo a jurisprudência superior, não é possível a delegação do poder de polícia para pessoas privadas.

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  14. Como se sabe, o poder de polícia é prerrogativa da Administração Pública de limitar liberdades individuais, com fundamento no interesse público e na proteção de direitos fundamentais. Apesar de várias posições sobre o assunto, o STJ admitiu a possibilidade de delegação do poder de polícia a partir dos ciclos de polícia.
    Pois bem, a corrente tradicional não admite delegação a particulares, pois o poder de polícia seria atividade típica do Estado, no exercício de seu poder extroverso. Além disso, somente o Estado poderia garantir uma atuação isonômica entre os administrados. O STF já chegou a adotar essa posição.
    De outro lado, existe corrente que admite a delegação do poder de polícia ao particular quando envolver atos materiais, sem exercício do poder de decisão. Os particulares, por exemplo, poderiam instalar radares nas rodovias.
    Atualmente, o STJ adota uma terceira posição a partir do ciclo de polícia. A Corte Cidadã aduz que o poder de polícia é dividido em quatro ciclos (ou fases): 1) ordem de polícia (comando legal que lhe dá respaldo); 2) consentimento de polícia (análise dos requisitos na concessão de licença, autorização ou permissão); 3) fiscalização de polícia (verificação do cumprimento do ato de consentimento) e; 4) sanção de polícia (consequências jurídicas pelo descumprimento do poder de polícia).
    Segundo o STJ, somente as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas ao particular, sem desvirtuar o regime administrativo.

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  15. As liberdades públicas, direitos de 1ª dimensão e insculpidas no art. 5º da CF, exigem do Estado uma posição negativa, isto é, um non facere. No entanto, o exercício de tais liberalidades pelo cidadão, por vezes, sofre certa limitação por razões de interesse da coletividade.
    Tal limitação de prerrogativas particulares em decorrência do interesse público, quando executado pela Administração Pública, condiz com o conceito de poder de polícia, reflexo do poder de império.
    De fato, a jurisprudência do STJ tem admitido a execução do poder de polícia de quatro maneiras, as quais abrangem um ciclo deste poder, a saber: a) normatização, no tocante à elaboração de atos normativos que restrinjam liberalidades em prol do interesse público, b) consentimento, quando a administração tolera a prática de determinada conduta pelo particular, desde que haja autorização/licença, c) fiscalização, cabendo aos órgãos públicos fiscalizar se a atividade encontra-se nos limites do ato que a tolerou, e d) sancionatória, referente à aplicabilidade de punição àqueles que afrontam à ordem de polícia.
    Malgrado haja posicionamentos no sentido de não admitir a delegação das fases do poder de polícia ao particular, tendo em vista ser uma atividade típica do Estado, para o STJ é possível tal delegação, desde que no tocante às fases de consentimento e de fiscalização, pois não se tratam propriamente de atividades fim.
    Assim, têm-se que as fases normativas e sancionatórias, por certo, não podem ser delegadas ao particular, sob pena de infringir-se o próprio estado democrático de direito. Contudo, quanto às de fiscalização e de consentimento, evidencia-se que é possível, na medida em que caracterizada mera execução de atos materiais, em cumprimento de prévio comando estatal.

    Igor Janner.

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  16. Conforme a redação do artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), o poder de polícia consiste na atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão de interesse público. A doutrina, por sua vez, classifica as atividades do poder de polícia em quatro ciclos, que podem ser entendidos como modalidades do exercício desse poder.
    Primeiro, existe a "ordem de polícia", que impõe restrições aos particulares, independente de sua concordância, mas dentro dos limites legais. Em segundo lugar está o "consentimento de polícia", consistente na autorização dada pela Administração para atividades condicionadas à aceitabilidade estatal. O principal exemplo deste último é a concessão de licença ou alvará. Outro ciclo é o da "fiscalização de polícia", correspondente ao poder de controle, de inspecionar. E, por fim, o ciclo restante é o de "sanção de polícia", que possibilita a aplicação de sanções.
    No que tange à delegação das atividades do poder de polícia, a doutrina originariamente entendia pela indelegabilidade total, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Contudo, esse posicionamento tem se alterado e recebido a chancela do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    De acordo com a orientação mais recente, em regra, o poder de polícia continua indelegável. No entanto, as atividades de mera execução (aspectos materiais) podem ser delegadas. Note-se que não é transferida ao delegado qualquer tipo de prerrogativa, mas apenas alguns aspectos da execução material. A "ordem de polícia" e a "sanção de polícia", por serem atos de império, seguem indelegáveis.
    Sendo assim, é possível a delegação de alguns atos de "fiscalização de polícia", como a contratação de empresa privada para a instalação de radares, ou de atos de "consentimento de polícia", como a realização de vistorias veiculares. Em síntese, apenas atos relacionados ao poder de gestão do Estado são passíveis de delegação.

    Ass: Peggy Olson

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  17. O ciclo de polícia, expressão cunhada que se refere a forma como se desenvolve o exercício do poder de polícia do estado.
    Primeiramente, poder de polícia nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional refere-se ao poder/dever concedido por meio de lei ao Estado, para limitar ou disciplinar direito, interesses ou liberdade dos indivíduos visando anteder o interesse público.
    Divide-se o poder de polícia em 04 ciclos: ordem, consentimento, fiscalização, sanção.
    A ordem refere-se a atividade legislativa (vontade geral - dos representantes do povo) no qual cria-se a norma que restringirá os direitos individuais e coletivos visando atender ao interesse público.
    A fase de consentimento no qual se realiza licenças pelo poder público a particulares para que seja possível o exercício de determinada atividade.
    A fiscalização por sua vez corresponde a parte fiscalizatória do Estado para auferir se está ocorrendo o cumprimento das ordens de polícia, bem como se as atividades estão sendo exercidas com as licenças quando necessárias.
    Por fim, a fase de sanção é a aplicação da penalidade pelo descumprimento da ordem de polícia.
    Por fim, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

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  18. Como premissa básica, cumpre destacar que o poder de polícia consiste em uma prerrogativa instrumental conferida a Administração Pública, que tem por objeto restringir ou condicionar direitos, por meio de prescrições ou induções, em prol de interesses públicos constitucionalmente tutelados, definidos pela via democrática, nos limites e possibilidades da CRFB/88.
    Nesse contexto, tal poder possui quatro ciclos, quais sejam, a ordem, consentimento, fiscalização e sanção, que representam suas fases, sequências e formas de manifestação. No entanto, há grande controvérsia no que tange a possibilidade de delegação de um ou mesmo todos os ciclos.
    Desse modo, uma primeira tese sustenta que apenas pessoas jurídicas de direito público poderiam exercer o poder em tela, considerando que é atividade típica de estado e que, portanto, um particular não poderia gozar de prerrogativas que outro não possua, em homenagem ao princípio da isonomia.
    Por conseguinte, uma segunda tese já adotada pelo STJ, no caso envolvendo a BHtrans, sustenta ser possível a delegação para pessoa jurídica de direito privado do consentimento e fiscalização, uma vez que não seria possível apenas que um particular criasse normas ou aplicasse sanção a outros particulares.
    Além disso, terceiro entendimento é no sentido de que seria possível a delegação da fiscalização, vedada a delegação da ordem e sanção, desde que por meio de lei e que seja entidade da Administração Pública.
    Por fim, há, ainda, o entendimento de que seria possível apenas a delegação de atividades instrumentais ao poder de polícia, que não encerram o poder de império estatal e, portanto, não sofreriam a influência de interesses privados, em prol da impessoalidade, isonomia, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, porém, desde que exercidos de forma preponderante por pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.

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  19. O poder de polícia é um atributo estatal que permite a administração pública, por meio de limitações e disciplina, regular às praticas de atos ou abstenção de fatos em prol do interesse público. Assim, esse poder, que está previsto no artigo 78 do CTN, representa uma restrição ao cidadão em pro da sociedade, sendo uma verdadeira concretização do supraprincipio da supremacia do interesse público.
    Doutrina e jurisprudência têm dividido esse poder em 4 ciclos, quais sejam: Ordem, autorização, fiscalização e sanção. O primeiro seria responsável pelo preceito legal básico, o comando que é dado; A autorização, por sua vez, está relacionada ao consentimento dado aos particulares para que tomem determinadas condutas, que por sua natureza pode vir a afetar o poder público; a fiscalização consiste na pratica de verificar se a ordem de polícia dada está sendo seguida, ou ainda se as condicionantes para concessão da autorização estão sendo efetivada; Por fim, a sanção constitui na punição realizada pelo estado, em face do particular, por não seguir a ordem de polícia, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    É certo que, diante a quantidade de atribuições que o poder público tem o instrumento da delegação, transferência de poder, seria um instrumento de grande relevância. Contudo, a jurisprudência pátria diverge sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia aos particulares.
    O STF entende que, em nenhuma hipótese será permitida a delegação do poder de polícia, por se tratar de uma atividade eminentemente pública, e que transferi-las para particulares desvirtuaria o instituto.
    O STJ, por sua vez, diante o ciclo do poder de polícia, entende que seria sim possível a delegação aos particulares, mas apenas das fases de autorização e fiscalização. Uma vez que a faze da ordem se submete à reserva legal e a sanção, por sua natureza, não pode ser delegada.

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  20. Os poderes da Administração são divididos em: discricionário, vinculado, hierarquico, disciplinar e poder de polícia. O poder de polícia é compreendido a prerrogativa que tem a administração pública de intervir ou limitar direito, interesse ou liberdade, disciplinando a prática de ato ou determinando a abstenção de fato, em razão do princípio da supremacia do interesse público (art. 78 do CTN). Doutrina e jurisprudência dividem o exercício do poder de polícia em quatro fases também chamadas de ciclos de polícia.
    A primeira fase seria a legislação que regulamenta o exercício do poder de polícia em caráter geral e abstrato (ex.: expedição de normas por órgãos de trânsito). Esta fase, por consistir em expressão dos princípios democrático e da soberania popular, não pode ser delegada a particulares.
    Por sua vez, a segunda fase seria o consentimento, na qual o Poder Público concede ao particular autorização para o exercício de um direito desde que obedecidos os requisitos legais (ex.: expedição de Carteira Nacional de Habilitação). Na terceira fase, que seria a fiscalização, o Poder Público apenas fiscaliza o cumprimento pelos particulares daquilo que foi previamente estabelecido nas normas (ex.: instalação de radares de trânsito). Nestas duas fases, há a mera realização de atos materiais em cumprimento ao previsto em lei e, por isso, podem ser delegadas a particulares.
    Por fim, a quarta fase seria a sanção. Nesta fase, o Poder Público impõe penalidades àqueles particulares que deixaram de cumprir as determinações legais (ex.: imposição de multas de trânsito). Tal fase é concretização do poder de império do Estado ante ao particular e, por esta razão, não cabe delegação a particulares.

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  21. É do saber comum que a manutenção da ordem pública e da paz social evoca a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Daí decorre a necessidade de imposição de restrições e limitações à população em geral, consubstanciando o chamado poder de polícia, atividade da administração pública que, restringindo a liberdade e a propriedade particular, tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas (art. 78, CTN).
    Partindo do conceito amplo de poder de polícia, a doutrina desdobra o exercício deste poder em atividades sequencialmente organizadas, cunhadas por alguns de “ciclo de polícia”, consistentes em quatro fases distintas: (a) ordem de polícia; (b) consentimento de polícia; (c) fiscalização de polícia; e, (d) sanção de polícia.
    A ordem de polícia decorre do princípio da legalidade, vinculando a Administração no seu agir e conferindo imperatividade às restrições impostas. O consentimento de polícia se traduz na necessidade de consentimento estatal para determinadas atividades. A fiscalização de polícia é a atividade de verificação de conformidade do particular com a ordem e consentimento expressados. Por fim, a sanção de polícia se verifica na possibilidade de aplicação de penalidades em razão de não conformidades.
    No entanto, por se tratar de manifestação do poder de império, doutrina e jurisprudência sempre defenderam a impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares, a fim de se resguardar o princípio constitucional da igualdade.
    Apesar disso, partindo da ideia dos ciclos de polícia, doutrina e jurisprudência recentes vêm admitindo a delegação de atividades executórias, ligadas ao consentimento de polícia e à fiscalização de polícia, pois que voltadas ao poder de gestão do Estado, só não a admitindo nos casos de ordem de polícia e sanção de polícia, pois seriam expressão direta do poder de império.

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  22. A administração Pública possui alguns poderes especiais para conseguir desenvolver suas funções. Dentre estes poderes, há o poder de polícia, previsto no art. 77 do CTN, que possibilita algumas limitações à liberdade em prol da segurança e da saúde da sociedade. O ciclo de polícia é composto pelas etapas do exercício do poder de policia que são: 1) ordem de polícia; 2) consentimento; 3) fiscalização e 4) sanção.

    Alguns doutrinadores não aceitam a delegação de nenhuma dessas fases aos particulares, pois entendem que o poder de polícia deve ser exercido exclusivamente pelos entes públicos porque está relacionado à soberania do Estado, ao seu poder de império. Em sentido totalmente contrário, há quem defenda a possibilidade de delegação à particulares de qualquer fase, já que a Constituição aceita a prisão em flagrante por particulares, o que seria o ápice do poder de polícia.

    Outra parte da doutrina, por todos, Marcos Juruena, aceita a delegação do consentimento e da fiscalização, já que essas fases não acarretam propriamente uma restrição à liberdade como ocorre na ordem de policia e na sanção. As fases da ordem de polícia e da sanção seriam verdadeiros atos de império, enquanto o consentimento e a fiscalização seriam meros atos de gestão.

    O STJ já analisou a possibilidade de delegação à particulares e adotou a posição de Juruena, ou seja, são indelegáveis apenas a ordem e a sanção, pois só estas promoveriam uma real restrição de direitos.


    Bruna, Rio de Janeiro

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  23. Gabriel Zanon

    O poder de polícia é uma atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, visando ao interesse público (CTN, art. 78).
    Sobre os ciclos de polícia, a doutrina majoritária afirma que o poder de polícia é dividido em quatro fases, quais sejam: (i) ordem, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. A primeira fase é aquela que ocorre no âmbito da normatização, objetivando disciplinar e regular determinado ato ou conduta. Já a segunda fase é aquela que se revela necessária a prévia autorização da administração pública para a realização de determinada conduta, materializando-se através das licenças e autorizações. A terceira fase são os atos que irão fiscalizar os comandos das fases anteriores. Por fim, a quarta fase é a aplicação de eventuais penalidades pelo descumprimento de anterior ordem de polícia.
    No que toca a delegação do poder de polícia, mister consignar que há possibilidade de delegação as entidades de direito público direto e indireto da administração pública, contudo, quanto aos particulares, há divergência na doutrina.
    Isso porque, há defensores da impossibilidade absoluta e da possibilidade de delegação mitigada do poder de polícia. Tem prevalecido na jurisprudência esta última corrente, sendo possível a delegação parcial do poder de polícia através das fases de consentimento e fiscalização do ciclo de polícia aos particulares, pois, as atividades de ordem e sanção são atividades típicas da administração pública.

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  24. O poder de polícia é a prerrogativa exercida pelo Estado de intervenção na liberdade, propriedade e direitos individuais, restringindo-os em prol do interesse público, sendo, dessa forma, considerado como uma das formas de manifestação do poder de império da Administração Pública.
    Dessa monta, e atendando-se que o poder de polícia é atividade relacionada ao poder coercitivo do Estado, a doutrina clássica sempre defendeu a impossibilidade de delegação dos atos de natureza de polícia, afinal, somente as pessoas jurídicas de direito público teriam legitimidade para impor restrições, limitações e condicionamentos à liberdade, à propriedade e aos direitos individuais.
    Em outro sentido, parte da doutrina, capitaneada pelo Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a qual tem grande repercussão no Superior Tribunal de Justiça, passou a defender a possibilidade de delegação parcial do poder de polícia, o qual deve ser dividido em quatro ciclos, quais sejam, a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
    O primeiro deles diz respeito ao comando normativo que estabelece a limitação, restrição ou o condicionamento da liberdade, da propriedade e dos direitos individuais; o segundo é representado pelo ato administrativo que autoriza o exercício de certa atividade ou a utilização de certo bem por parte do particular; o terceiro, consubstancia-se na verificação do cumprimento das ordens de polícia e; o quarto, por derradeiro, refere-se à aplicação, aos infratores da ordem de polícia, as penalidades legalmente previstas.
    Nesse contexto, defende Moreira Neto que o segundo e terceiro ciclos, alusivos ao consentimento de polícia e à fiscalização de polícia, seriam delegáveis a particulares, já que, em realidade, referem-se a poderes de gestão, enquanto que o primeiro e quarto ciclos, relativos à ordem de polícia e à sanção de polícia, seriam reservados ao Estado, ao passo que são típicas atividades de império.

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  25. Preliminarmente, calha consignar que o Poder de Polícia é a função do Estado de restringir ou limitar as liberdades individuais em prol do interesse da coletividade. Destarte, o Poder de Polícia representa a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
    Deste modo, o exercício do Poder de Polícia compreende quatro fases distintas, que são os ciclos do Poder de Polícia. Portanto, se entende o Ciclo de Polícia como os 4 (quatro) modos de atuação do Poder Público, sendo que algumas dessas fases do ciclo de Poder de Polícia seriam delegáveis. Outrossim, são fases do ciclo do poder de polícia: a) ordem; b) consentimento; c) fiscalização; d) sanção.
    Insta registrar, por oportuno, que a “Ordem” é a norma legal que estabelece as restrições e condições para o exercício de determinada atividade, e.g., leis, portarias, decretos.
    Por sua vez, o “Consentimento” é a autorização que o Estado dá para que o particular execute ou exerça determinadas atividades ou utilize alguma propriedade, e.g., licença para dirigir determinado veículo; licença para construir determinado empreendimento.
    No que tange à que a “Fiscalização” é a verificação que o Estado faz ou realiza com o escopo de averiguar se norma legal está sendo obedecida. Pode ser iniciada de oficio pela administração pública ou por provocação do particular.
    No que se refere à “Sanção”, esta é a medida coercitiva aplicada aos particulares quando ocorre o descumprimento das determinações do Poder Público, e.g., interdição de determinados estabelecimentos que se encontram irregulares; multa de trânsito aplicado a determinado particular; apreensão de mercadorias estragadas ou proibidas.
    De acordo com a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, os atos de “ordem” e “sanção” não podem ser delegados aos particulares, uma vez que derivam do poder de coerção do Estado. De outra banda, as fases de “consentimento” e “fiscalização” podem ser delegadas aos particulares.

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  26. O poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e, em apertada síntese, consiste na possibilidade de a Administração Pública restringir direitos e liberdades de indivíduos em prol da concretização do bem comum. Considerando que o exercício do poder de polícia pode ensejar a cobrança de taxas por parte do Fisco, o Código Tributário Nacional o conceitua no seu art. 78, evidenciando a limitabilidade dos interesses particulares ante a necessidade de serem alcançados objetivos pertinentes ao interesse público, como higiene, segurança, ordem, tranquilidade, entre outros.

    De acordo com a doutrina, o poder de polícia se perfaz em fases diversas, materializando o chamado ciclo de polícia. Neste diapasão, seriam identificáveis as seguintes etapas: a) ordem de polícia, que diz respeito ao tratamento legal do tema; b) consentimento de polícia, que se refere à autorização estatal para o exercício de determinadas atividades; c) fiscalização de polícia, que cuida da verificação acerca do cumprimento do quanto previsto na legislação, bem como de eventuais condicionantes impostas pela Administração Pública ao consentir com a atividade; e d) sanção de polícia, que pertine à imposição de sanções ante a inobservância das regras.

    Consoante o posicionamento majoritário, em razão de suas próprias características, o poder de polícia seria indelegável a particulares, somente podendo ser exercido pelos entes políticos e pelas entidades da Administração Indireta com personalidade de direito público. O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, reconhecendo que, inegavelmente, os conselhos de fiscalização profissional se valem de poder de polícia no desempenho de suas atividades, concluiu que estes se qualificam como autarquias, haja vista a incompatibilidade entre a atuação em poder de polícia e a natureza privada. Por outro lado, em que pese a indelegabilidade do poder de polícia, não seria vedada a efetivação de atos meramente materiais por particulares, por força, por exemplo, de um contrato de prestação de serviços.

    Cabe destacar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma um tanto quanto diversa, a partir da mencionada compreensão do ciclo de polícia. Nesta linha, a Corte entendeu que, apesar da indelegabilidade das etapas de ordem e sanção, não haveria óbice à delegação a particulares do consentimento e da fiscalização de polícia.

    (Renata Souza)

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  27. O poder de polícia consiste na prerrogativa da Administração Pública de regular e limitar as liberdades individuais bem como interferir na propriedade privada, quando necessário, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
    Nesse sentido, o entendimento doutrinário dominante segue pela impossibilidade de delegação desse poder a particulares, por se tratar de prerrogativa eminentemente estatal, sob pena de violação do princípio da isonomia, podendo ser exercido apenas por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta.
    Lado outro, tratando-se dos aspectos materiais do poder de polícia, consistentes em meros atos de execução a delegação é admitida, como ocorre na contratação de empresas privadas para fiscalizar a velocidade nas estradas e emitir multas. Nesse caso, não se está delegando os atributos e prerrogativas da administração pública ao particular, mas tão somente os atos materiais de execução do poder que continua a pertencer ao Estado.
    Dessa forma, cabe mencionar os quatro ciclos da atividade do poder de polícia, ou “ciclo de polícia” sendo estes: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. A ordem de polícia consiste na prerrogativa da administração em impor limitações aos particulares, não admitindo delegação, por se tratar de atividade normativa estatal.
    O consentimento ocorre na permissão do exercício de determinada atividade após prévia aceitação do poder público, como a autorização para o uso de bem público, podendo sua gestão ser delegada. A fiscalização de polícia advém da prerrogativa da administração de fiscalizar e controlar a atividade de seus administrados, também podendo seu exercício ser realizado por meio de delegação.
    Por fim, a sanção de polícia consubstancia-se na aplicação de multas e penalidades pelo descumprimento das normas impostas pelo poder público, não admitindo delegação (com exceção dos atos materiais de execução), por se tratar de ato de império.

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  28. O poder de Polícia colocado à disposição do Poder Público tem amparo no princípio da supremacia do interesse público e está haurido no artigo 78 do CTN. Tal poder é considero pela doutrina como um instrumento, um poder-dever que deve ser usado pelo Estado e pelas pessoas jurídicas de direito público para frenar, limitar ou disciplinar as condutas e atividades dos particulares com o escopo de prestar guarida a prevalência do interesse público.

    Nessa esteira, a doutrina pátria preconiza que a formação do Poder de Polícia obedece a ciclos de polícia que nada mais são do que as fases para a consecução e o exercício desse poder. Assim os ciclos de polícia estão divididos em: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

    Quanto a ordem é a previsão em lei que delimita a forma, o objeto e a competência para o seu exercício. O consentimento é o ato administrativo que dá aquiescência para seu desempenho e aplicação. A fiscalização é a atribuição conferida para inspecionar bens, coisas e patrimônio dos administrados para averiguar se se coadunam com os parâmetros erigidos pelo interesse público. Por fim, a sanção é a cominação de penalidade aos que infringirem os limites ditados pelo uso adequado e equilibrado do bem que maculam o interesse coletivo.

    Quanto à delegação do poder polícia, a doutrina majoritária e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, vaticinam que apenas a fase do consentimento e da fiscalizam é que podem ser delegadas aos particulares e a pessoas jurídicas de direito privado. No tocante às ordens e sanções do ciclo de polícia estas só podem ser atribuídas a pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público.

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  29. Primeiramente, explica-se que, entende-se por ciclo do poder de polícia a divisão feita pela doutrina nos atos tendentes a executar o poder de polícia pelo Estado restringindo, ou não, direitos individuais dos particulares com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, compõe-se esse ciclo: a Ordem de Polícia, o Consentimento, a Fiscalização e a Sanção.
    Neste sentido, a doutra explica que em regra o poder de polícia é indelegável. Isto porque, na medida em que tal poder é a execução da função típica de Estado somente a administração direta, suas autarquias e fundações autárquicas poderiam exercê-lo.
    Ocorre que, a doutrina moderna tem estabelecido que por meio da divisão deste poder em seus atos componentes do ciclo acima expostos é possível delegar os atos de consentimento e fiscalização a particulares, conforme estabelecido no artigo 12 da lei 9.784/99. Ressalta-se que, dentre estes, estão incluídos as empresas públicas e sociedade de economia mista.
    No mesmo raciocínio, entende-se que estes atos passíveis de delegação seriam a realização meramente material da ordem emanada pelo próprio Estado, não desnaturando a função e o interesse público que lhe compõe, razão pela qual é aceito realizar esta transferência. Todavia, a mesma doutrina expõe que não é permitido a sua outorga, eis que nesta haveria também a transferência da titularidade do serviço, o que não pode ocorrer, pois está deve ser do Estado.
    Por fim, expõe-se que na referida delegação transfere-se também a responsabilidade pelos atos práticos. Assim, em consonância com o atual entendimento do STF, o agente praticante de ato por meio de delegação de competência é responsável pelo mesmo. Contudo, a doutrina não isenta de responsabilidade o delegante estatal, pois, ao caso de haver responsabilidade pelo ato e o delegatário não adimplir com as obrigações advindas do exercício de competência delegada, aquele que delegou assume uma responsabilidade subsidiária perante os danos causados.

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  30. A administração goza de determinadas prerrogativas em face dos particulares, as quais servem para garantir a atuação do Estado que visa ao atendimento do interesse público.
    Dentre tais prerrogativas, destaca-se o chamado poder de polícia, que é conceituado como o poder-dever da Administração de limitar o exercício de liberdades e propriedade com o fim de atender ao interesse público.
    Entende-se que o poder de polícia é desenvolvido com base no denominado "ciclo que de polícia", cujos elementos são: ordem de polícia, fiscalização e execução do poder de polícia.
    Dentre os elementos do ciclo de polícia, a doutrina destaca que somente os atos de fiscalização e de execução material dos atos de polícia são passíveis de serem delegados à pessoas de natureza jurídica privada ou particulares, pois o exercício do poder de polícia é uma prerrogativa eminentemente pública, que não pode ser atribuída indiscriminadamente à entes de natureza privada.

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  31. O poder de polícia pode ser conceituado como ato coercitivo, discricionário e coercitivo, que nos moldes do art. 78 do CTN possui um conceito amplo que abrange o conceito administrativista, que de um modo geral conceitua o poder da Administração pública limitar (condicionar ou restringir) por meio da lei (considerando o sentido amplo) o uso e exercício de direitos e atividades privadas a fim de proteger interesses coletivos.
    Nesse diapasão, o ciclo de polícia se faz presente como aspecto fundamental. O ciclo de polícia se compõe de quatro fases: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. A primeira fase está estritamente ligada ao principio da legalidade. Quanto a segunda fase, a anuência se materializa em licença e autorizações, quando necessário. A terceira fase se caracteriza pela aferição das condições e requisitos durante a execução da atividade e a quarta fase é a derradeira em caso de descumprimento de tais requisitos.
    Cumpre assinalar que o poder de polícia se divide em originário e derivado. No que tange ao primeiro, se consubstancia naquele exercido pela Administração Pública Direta. Já ao delegado, é aquele executado pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração pública indireta (Autarquias e Fundações Públicas). Por fim, cabe ressaltar a diferença no que tange a delegação de poder de polícia as pessoas privadas, no qual são permitidas do ciclo de polícia as fases de consentimento e fiscalização de polícia, por em si não considerarem como coercitivas de modo a permitir a delegação nestes termos.

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  32. O art. 78 do CTN traz conceito legal de poder de polícia, consistindo na atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. O exercício do poder de polícia é considerado regular quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, observando o devido processo legal, sem abusos ou desvios.
    Ciclos de polícia são as formas de exercício do poder de polícia: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Ordem de polícia diz respeito à atividade normativa da Administração, disciplinando ou limitando direito, interesse ou liberdade. Já o consentimento traduz a prática regular de ato ou abstenção de fato, dentro dos ditames estabelecidos. Na fiscalização, afere-se a conformidade entre os parâmetros estabelecidos e as ações ou abstenções desenvolvidas. Por fim, o ciclo de sanção remete à retribuição pelo descumprimento das normas.
    Delegação consiste na outorga de competência para realização de determinado ato a outro órgão ou titular, de mesma hierarquia ou subordinado. Nos termos da Lei nº. 9.784/1999, apenas excepcionalmente é admitida a delegação, quando conveniente e oportuno, por razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12). Não é admitida, contudo, a delegação para edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva (art. 13).
    Existe na doutrina controvérsia sobre a possibilidade delegação do poder de polícia a particulares. Houve, da mesma forma, intenso debate sobre a matéria no âmbito dos Tribunais, inclusive do STJ. Entretanto, a jurisprudência consolidou-se, admitindo a delegação do poder de polícia a particulares, mas restrita às atividades dos ciclos de consentimento e fiscalização, apenas. Isso porque a delegação das atividades dos ciclos de ordem e sanção incidiria nas vedações do art. 13 da Lei nº. 9.784/1999.

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  33. De acordo com o art. 78 do CTN, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, de fato em razão do interesse público.
    Em sede doutrinária, o poder de polícia é dividido em quatro ciclos, começando pela ordem de polícia, que se manifesta pela vontade da administração no plano legislativo; passando pelo consentimento que se opera com a anuência estatal a uma atividade manifesta por meio de licenças e autorizações; seguido pelo ciclo fiscalizatório de cumprimento das ordens de polícia e dos limites do consentimento; finalizado pela sanção por infringência dos ciclos um e dois, ocasionado punições administrativas.
    No tocante a delegação dos ciclos de polícia a particulares, a doutrina não é pacífica. Há autores que sustentam pela impossibilidade, em decorrência da manifestação do imperativo estatal. Outros entendem pela delegação apenas dos ciclos de consentimento e fiscalização.

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  34. De início, compreende-se como poder de polícia o limite ou a disciplina sobre direito, interesse ou liberdade, em virtude de interesse público relativo a segurança, higiene, ordem, costumes, produção, mercado, exercício de atividade econômica que dependa de concessão ou autorização do poder público, tranquilidade pública, propriedade, direitos individuais ou a direitos coletivos (art. 78 do CTN). Em suma, trata-se da regulação de ato ou abstenção de fato no âmbito particular, pela Administração Pública, em benefício do interesse público.
    Nesse ínterim, a doutrina subdivide o poder de polícia em quatro ciclos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. O primeiro consiste na edição de disposição normativa a delimitar os contornos de atuação da Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade, no exercício do poder de polícia preventivo e repressivo. Como exemplo, cita-se o Código de Trânsito Brasileiro. O segundo ciclo pode ser entendido como a autorização do poder público ao particular, dentro dos limites legais fixados, de exercer direito, interesse ou liberdade. Como exemplo, tem-se a emissão da Carteira Nacional de Habilitação. A fiscalização (terceiro ciclo), por sua vez, pode ser compreendida como a averiguação, pelo ente estatal, de que o particular vem exercendo seus direitos e liberdades nos limites legalmente previstos, como ocorre na implantação de radares em vias públicas. Por último, a sanção consiste na aplicação de penalidade ao particular que infringe norma, violando interesse público. Exemplo é a imposição de multa de trânsito por excesso de velocidade.
    No tocante à delegação do poder de polícia, entende a doutrina e a jurisprudência que apenas o segundo e terceiro ciclos são passíveis de delegação. Isso porque a legislação é atividade exclusiva do ente estatal fixada pela Constituição Federal ao delimitar as competências, e a sanção tem caráter coercitivo e punitivo, o que inviabilizaria sua aplicação de particular a particular, por violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
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  35. Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas aos agentes e órgãos da Administração Pública para a consecução do interesse público. Conforme a doutrina, tais poderes dividem-se em: regulamentar, disciplinar, hierárquico e de polícia. Nesse sentido, conceitua-se Poder de Polícia como a atuação da Administração Pública, de forma positiva ou negativa, limitando ou restringindo os direitos individuais em prol do interesse público. Inteligência do art. 78, CTN.
    Nesse diapasão, o Poder de Polícia subdivide-se em 4 fases que compreendem o Ciclo de Polícia : a ordem (compreende a regulação das atividades pela Administração, impondo requisitos a serem observados pelos particulares), o consentimento ( a permissão expressa da Administração para a realização da atividade após a verificação da obediência aos requisitos impostos. Tal permissão confere-se através de instrumentos vinculados como a licença ou discricionários como a autorização), a fiscalização (abrange a atuação dos agentes públicos na verificação posterior, visando garantir que a atividade continua a ser praticada de forma hígida) e a sanção ( com o desrespeito aos ditames administrativos, aplicam-se medidas coercitivas de distintas gradações, como por exemplo a multa ou a interdição de estabelecimento).
    Finalmente, cumpre esclarecer que há cizânia doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de delegação do Poder de Polícia ao particular. Dentre as diversas posições, destaca-se o STF, inadmitindo tal delegação. Argumenta a Corte que tal Poder é atividade inerente e típica de Estado, intrasferível aos particulares, à exceção da execução de atos materiais correlatos (ex. demolição de obra). Em sentido diverso, o STJ afirma a possibilidade de delegação, preenchidos certos requisitos, quais sejam: previsão legal, delegação somente a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública, abrangendo apenas as fases de consentimento e fiscalização.

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  36. O poder de polícia pode ser entendido, segundo o art. 78 do CTN, como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    A doutrina costuma dividir o poder de polícia em 4 ciclos, quais sejam:
    Ordem de policia: consiste na criação da lei que autoriza o exercício do referido poder;
    Autorização de polícia: pode ser entendido a concessão da autorização para a prática de um determinado ato;
    Fiscalização de polícia: forma de o poder público fiscalizar se as limitações impostas estão sendo obedecidas;
    Sanção de polícia: aplicação de sanção em caso de descumprimentos do que foi determinado pelo poder público.
    Não é admitido a delegação do poder de polícia a particulares, entretanto, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de delegação dos ciclos autorização e fiscalização de polícia á entidades da administração indireta.

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  37. Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), poder de polícia é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78, caput).
    Nesse sentido, ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre um determinado ciclo, conhecido pela doutrina nacional como “ciclo de polícia”, que compreende: a ordem, o consentimento, a fiscalização e a sanção.
    A “ordem” diz respeito à previsão legal que limita o direito individual em benefício do coletivo. O “consentimento” diz respeito à autorização do Poder Público que condiciona o exercício de determinada atividade do particular. A “fiscalização”, por sua vez, é a verificação do cumprimento das condições e restrições impostar pelo Poder Público. Por fim, a “sanção” é a medida coercitiva imposta ao particular que descumpre a ordem de polícia imposta.
    Segundo os Tribunais Superiores, admite-se a delegação dos ciclos de polícia aos particulares, mas apenas no que tange ao consentimento e fiscalização. Ademais, admite-se a delegação caso a atividade seja desenvolvida de maneira independe e imparcial, sem a influência de interesses externos (lucro), e em concordância com os critério impostos pela norma jurídica.

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  38. O ciclo de polícia é a forma como o Estado exerce seu poder de polícia, que consiste no controle do Estado em relação às atividades dos particulares. É composto por quatro fases: ordem de polícia, consentimento, fiscalização, e sanção. A ordem de polícia consiste na base normativa em que se fundamenta o poder de polícia (Constituição da República, leis, e até mesmo atos normativos, com base na noção de juridicidade admibistrativa). O consentimento de polícia ocorre com a licença ou a autorização. A doutrina entende que licença é aquela a que o Poder Píblico está obrigado a dar, desde que preenchidos os requisitos pelo particular, e autorização é facultativa ao Estado. A fiscalização de polícia é exercida pelo Estado por diversos meios diferentes, para fins de controle da atividade. E, por fim, a última fase é a sanção de polícia, aplicada aos particulares que descumprem suas obrigações perante o Estado.

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  39. O poder de polícia é um poder-dever conferido à Administração Pública para o melhor desemprenho de sua busca pelo interesse público. Quanto a esse instituto, há o que se denomina de interpretação autêntica, uma vez que o conceito é trazido pelo próprio legislador (art. 78, caput, CTN), o qual o considerou como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato.
    A doutrina, ao tratar do tema, percebeu que o exercício dessa prerrogativa era feito em quatro fases distintas, a saber (1ª) a ordem de polícia, (2ª) a autorização, (3ª) a fiscalização e (4ª) a sanção, formando o ciclo do poder de polícia.
    Com a possibilidade de se delegar serviços públicos a particulares, iniciou-se uma grande discussão sobre a possibilidade de se delegar, também, o exercício desse poder, notadamente a partir da inteligência do parágrafo único do art. 78, do CTN, segundo o qual considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desemprenhado pelo órgão competente [...]. De acordo com essa previsão legal, o poder de polícia poderia ser exercido apenas por pessoas jurídicas de direito público.
    Não há unanimidade doutrinária no que diz respeito às fases do ciclo do poder de polícia que poderiam ser delegadas às pessoas jurídicas de direito privado. Porém, o entendimento jurisprudencial e doutrinário que predomina é no sentido de que é possível se delegar a segunda e a terceira fase do poder de polícia a particulares, pois elas não refletem a soberania do Estado, que se materializa de forma mais perceptível quando da emissão da ordem e da aplicação da sanção.

    P.S: me segue no insta @tylerconcurseiro :D

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  40. Entende-se como poder de polícia, de acordo com o art. 78 do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa que limita, disciplina ou regula direitos dos particulares por razões de interesse público e geral.
    É preciso ressaltar que o referido poder é exercido pela atividade de polícia, que possui quatro fases, formando um verdadeiro ciclo. O ciclo de polícia pode ser divido de acordo com a atuação do agente em: i) ordem; ii) consentimento; iii) fiscalização; e iv) sanção.
    A ordem se consubstancia em regulamentos de caráter geral que visam disciplinar determinada atividade ou o exercício de direitos ou deveres. Por sua vez, o consentimento diz respeito à anuência da Administração Pública para que o particular faça algo, como por exemplo uma autorização ou licença.
    Outrossim, a fiscalização pode ser descrita como a avaliação das situações, para verificar a adequação dos fatos e atos dos administrados sob a ótica das leis e regulamentos. Por fim, a sanção é a última fase do ciclo de polícia, que representa a aplicação de reprimenda ao particular cuja conduta fugiu dos preceitos regulamentares, de acordo com prévia fiscalização.
    Em suma, os tribunais superiores consideram que apenas as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Por conseguinte, as atividades que derivam do poder de império estatal (aplicação de sanções e edição de regulamentos) não podem ser delegadas, por conta do caráter coercitivo e sancionatório que é próprio do poder estatal.

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  41. É de se notar a peculiaridade do direito administrativo valer-se do art. 78 do CTN para conceituar o poder de polícia. Desse modo, tal dispositivo menciona que o poder de polícia, em síntese, é utilizado pela Administração Pública para limitar o direito ou interesse particular, mediante ato ou abstenção de fato, em detrimento do interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, dentre outros.
    Neste passo, por ser um limitador de direito, são características do poder de polícia: 1) Auto-executoriedade: dispondo que a Administração Pública poderá executar seus atos sem prévia autorização do Poder Judiciário; 2) Coercibilidade: admite a possibilidade de exigir uma determinada conduta do particular que não poderá se eximir; 3) Discricionariedade: concedendo ao Poder Público a possibilidade de valorar o juízo de oportunidade e conveniência para o exercício de tal poder.
    Desse modo, a doutrina e jurisprudência cita 4 (quatro) fases do ciclo do poder de polícia, sendo elas: 1) Ordem; 2) Consentimento; 3) Fiscalização; e 4) Sanção. Assim, exemplificando, poderá o Poder Público, por meio de lei, dispor sobre os requisitos mínimos para a obtenção de uma licença para dirigir, ao passo que o particular que cumprir todos eles, obterá sua licença, podendo a Administração exercer a fiscalização sobre o condutor ao seu juízo e, em caso de alguma irregularidade, aplicar determinada sanção.
    Por fim, há diversos entendimentos sobre a delegação do poder de polícia. Contudo os tribunais superiores possuem o entendimento de que apenas as fases de consentimento e fiscalização poderão ser delegadas para pessoas jurídicas de direito privado, segundo entendimento de que a ordem de polícia é estritamente da pessoa jurídica de direito público (reflexo do princípio da democracia indireta) e a fase da fiscalização poderia ser utilizada com caráter de busca da finalidade lucrativa pela pessoa jurídica de direito privado delegada, destoando sua real finalidade punitiva.

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  42. Os poderes da Administração Pública são prerrogativas que consubstanciam suas atividades realizadas com o fim de alcançar o interesse público.
    Dentre eles, pode ser citado o poder de polícia, que é a atividade da administração pública que, restringindo ou disciplinando bens, atividades e direitos de particulares, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, representando a supremacia do interesse público sobre o privado, nos termos do artigo 78 do CTN. Nesse contexto, o ciclo do poder de polícia refere-se às etapas que completam a formação do exercício dessa prerrogativa, composto de quatro fases.
    A primeira fase do ciclo de polícia é a ordem, que se refere à regulamentação de determinado tema para o exercício de certa atividade. Como exemplo, pode ser citada a legislação de trânsito.
    Por sua vez, o consentimento trata da possibilidade de a Administração Pública permitir que o particular exercite determinado direito, como a licença para construir ou a permissão para dirigir veículo automotor.
    Já a fiscalização refere-se à verificação do cumprimento dos requisitos para o exercício de determinado direito por parte do particular. Como exemplo, podem ser citadas a instalação de radares para o controle de velocidade nas vias.
    Por fim, a sanção é aplicada pela Administração Pública na hipótese de o particular agir em desconformidade com a regulamentação acerca de determinado direito, de forma a penalizá-lo por sua conduta. A apreensão de mercadorias impróprias para o consumo e a aplicação de multas de trânsito são exemplos de sanção.
    Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente as atividades de cunho material que compõe o ciclo de polícia, quais sejam, o consentimento e a fiscalização, poderão ser delegadas a particulares, tendo em vista que elas não são formas de coerção, pois tão somente aplicam a regulamentação já existente acerca do tema.

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  43. Inicialmente, imperioso destacar que entre os poderes instrumentais da administração pública está o poder de polícia, o qual é previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN), pode ser definido como atividade da administração pública que incide sobre bens e direitos na busca do interesse público, aplica-se a todos os particulares, sem a necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial, podendo, inclusive, restringir as liberdades individuais. Via de regra será exercido de forma discricionária, no entanto, em situações excepcionais será vinculado, como por exemplo na concessão de licença para construir.
    O poder de polícia possui como atributos a autoexecutoriedade, coercibilidade e a imperatividade, importante mencionar ainda que o poder de polícia é exercido através da polícia administrativa, a qual não se confunde com a polícia judiciária, enquanto esta tem a função de investigar os ilícitos criminais, aquela está diretamente associada as funções fiscalização, prevenção e repressão, incidindo sobre bens e direitos, condicionando-os a busca pelo interesse da coletividade.
    Além disso, a atuação decorrente do poder de polícia se dá por meio do ciclo de polícia, o qual consiste na ordem a ser seguida no exercício do poder, dessa forma, é dividido em 4 etapas: ordem de polícia, fiscalização de policia, consentimento de polícia e sanção de polícia. Assim, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, apenas as atividades relacionadas a fiscalização de polícia e ao consentimento podem ser delegadas aos particulares, umas vez que decorrem da execução de atos meramente matérias.
    Portanto, em regra, o poder de polícia é indelegável, no entanto, a execução material pode ser delegada para particulares.
    Marília L. S.

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  44. De início, conceitua-se poder administrativo como as prerrogativas instrumentais conferidas à Administração Pública a fim de que ela possa satisfazer o interesse público.
    Poder de polícia, por sua vez, traduz a prerrogativa do Estado de, limitando ou disciplinando direitos dos particulares, perseguir o atendimento dos interesses da coletividade.
    Atinente ao tema em estudo, foi desenvolvido por alguns doutrinadores, dentre eles Diogo Figueiredo de Moreira Neto, a teoria dos ciclos de polícia, a qual subdivide o exercício do poder de polícia em quatro etapas distintas.
    A primeira etapa de tal ciclo seria a ordem de polícia, ou seja, os preceitos normativos que embasam a atuação da Administração Pública e orientam as condutas dos particulares. Em seguida menciona-se o consentimento de polícia, por meio do qual o Estado anui com a prática de determinado ato pelos administrados (através de instrumentos tais como a autorização e a licença). Em seguida, destaca-se a etapa da fiscalização, na qual o Poder Público, por intermédio de seus agentes, analisa a conduta do particular. Por fim, acaso haja desrespeito, por parte do administrado, aos preceitos normativos respectivos, haverá a sanção de polícia.
    Tema que suscita profundo debate, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, diz respeito à possibilidade de delegação do poder de polícia.
    O STF, nos autos da ADI 1.717, manifestou-se pela impossibilidade do exercício do poder de polícia por particulares. De acordo com o Tribunal, tal poder, por envolver o uso de potestades públicas, do poder de império estatal, não é passível de delegação.
    Já o STJ, de seu turno, possui decisão permitindo a delegação apenas das etapas de consentimento e fiscalização de polícia, por representarem meros atos materiais e acessórios, que não envolvem o uso de prerrogativas exclusivamente estatais.

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  45. O poder de polícia é uma limitação administrativa feita ao particular em nome de toda coletividade e está descrita no artigo 78 do CTN, o intuito de tal poder é proteger o interesse público e coletivo, com base no princípio da supremacia do interesse público.
    O STJ entende que há quatro tipos de fases do poder de polícia, 1ª fase da legislação/ordem de polícia, isto é, a produção de normas limitadoras de direitos e atividades em benefício de todos, depois há a 2ª fase do consentimento, em que o administrador verifica se a atividade está de acordo com a ordem de polícia, a 3ª é a fiscalização, fase em que se verifica se as ordens e o consentimento estão sendo cumpridos e, por último, a 4ª fase da sanção, punindo aqueles que não respeitam a fase de legislação e consentimento. Esse todo forma o ciclo de polícia.
    Conforme decisão do STJ, o poder de polícia pode ser delegado para a administração indireta e à particulares, sendo certo que só podem ser delegadas as fases de consentimento e fiscalização.

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  46. O poder de polícia é um dos poderes da Administração, dotado dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade, que visa garantir a supremacia do interesse público. Para isso, restringem-se alguns direitos pessoais em prol do interesse da coletividade, devendo o Poder Público sempre observar os princípios insculpidos no art. 37, caput, da CF e no art. 2º da lei 9.784/99.
    Em regra, o poder de polícia é exclusivo do Estado, não podendo ser delegado a particulares, já que estes são desprovidas das prerrogativas da Administração. No entanto, a doutrina divide o referido poder em quatro ciclos de polícia, que consistem nos seguintes atos: legislar, consentir, fiscalizar e executar as sanções (multas, proibições).
    Neste sentido, as atribuições legislativas e a execução de sanções são de titularidade exclusiva dos entes públicos. Excepcionalmente, no entanto, o poder de consentimento (prévia concordância da Administração) e a fiscalização poderão ser exercidos por entes privados, na forma do art. 14 da lei 9.784/99. É o que ocorre na emissão de autorizações e na implantação de radares por empresas privadas.
    Conclui-se, assim, pela possibilidade de delegação apenas do consentimento e da fiscalização, a fim de conferir maior eficiência, efetividade e celeridade ao exercício do poder de polícia. A normatização legal e a execução das penalidades, por sua vez, não poderão ser delegadas, pois ligadas diretamente às prerrogativas dos entes públicos.

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  47. A Administração Pública no exercício de suas atividades possui determinadas prerrogativas em detrimento do particular, entre elas, o poder de polícia. O poder de polícia consiste na limitação e fiscalização de atos, pelo poder público, tendo em vista o bem estar de todos, podendo inclusive cobrar taxa em razão disto.
    Segundo a doutrina majoritária, o poder de polícia tem um ciclo composto por 4 fases, a saber, ordem de polícia; consentimento; fiscalização e sanção. A ordem consiste na regulamentação geral, previsão de limitação do direito; o consentimento é quando poder público consente com o particular, para que ocorra a pratica de um ato; fiscalização é verificação da regularidade; sanção se dá quando há o descumprimento.
    Em regra, não cabe a delegação do poder de polícia a particulares, apenas o Poder público tem o poder de polícia, vez que se relaciona com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade deste. Todavia, é possível a delegação dos atos materiais de fiscalização do poder de polícia, um exemplo é o dos radares nas estradas e rodovias.

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  48. O Poder de Polícia, conceituado no art. 78 do CTN, é formado, segundo a doutrina, pelo ciclo de polícia o qual é dividido em quatro fases.
    A primeira fase é a ordem de polícia que trata da disciplina normativa, onde estão delineadas as limitações gerais e abstratas impostas aos direitos, podendo ser consubstanciada sob a forma de leis ou atos normativos administrativos, sendo, portanto, o início do ciclo de polícia.
    Já a segunda fase refere-se ao consentimento de polícia sendo este o instrumento voltado para avaliar, previamente, se determinada atividade concreta é compatível com o interesse público e com as normas jurídicas permanentes. Avaliação a qual se dá por meio da anuência ou não do Poder Público com relação à execução de uma atividade, tendo em vista os riscos a ela associados.
    A terceira fase se trata da fiscalização que é atividade administrativa voltada à verificação sobre se as ordens de polícia e os requisitos de manutenção dos consentimentos de polícia estão sendo observados pelos particulares.
    Por fim, se tem a sanção de polícia, que é a última possível medida do ciclo de polícia, sendo base para a aplicação de penalidade, com fundamento no descumprimento das demais, também instrumento de coerção e desincentivo a prática de futuras irregularidades.
    No tocante a possibilidade de delegação do poder de polícia prevalece o entendimento de que somente é possível fazê-lo em favor de pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, o STJ vem admitindo a possibilidade de delegação das fases de consentimento e fiscalização de polícia, por não envolverem necessariamente coerção. Já a atividade normativa e a aplicação de penalidades, por sua vez seriam indelegáveis.

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  49. De início, impende salientar que o poder de polícia caracteriza-se como um dever estatal que obsta ou limita o exercício dos direitos do indivíduo, seja de propriedade ou de sua liberdade, em prol do interesse público.
    Ademais, não se pode olvidar que o conceito legal do poder de polícia está previsto no art. 78 do CTN, sendo uma atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
    Por sua vez, o ciclo de polícia refere-se a quatro fases de aplicação do ato administrativo relacionado ao poder de polícia, cujas etapas são assim denominadas: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização e sanção.
    Na primeira fase, há uma coerção estatal, com fundamento na lei, impondo limitações e restrições aos particulares.
    Em relação ao consentimento de polícia, esta fase é relativa às atividades que, para o seu exercício, ficam condicionadas a uma autorização do Poder Público.
    Já a fiscalização é uma característica do poder de polícia que viabiliza a atividade preventiva estatal, na qual a Administração Pública averigua o cumprimento das limitações ou objeções impostas por lei.
    Finalmente, a sanção é a fase na qual se comina uma penalidade ao particular pelo descumprimento da lei.
    Nesta senda, dentre estas fases do ciclo de polícia, de acordo com o entendimento do STF, somente podem ser delegados ao particular o consentimento de polícia e a fiscalização, haja vista que estas são etapas das quais não são derivadas da coercibilidade do Poder Público, ao contrário da ordem de polícia e da sanção que, por possuírem essa característica de coerção, apenas podem ser efetivadas por um agente estatal.

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  50. Primeiramente, o poder polícia, conceituado no art. 77 do CTN, representa a atuação administrativa consistente na restrição e regulação de direitos individuais e privados em prol do interesse público, tendo como fundamento principal a supremacia do interesse público sobre o particular, tendo, a servidão administrativa como um de seus exemplos.

    A jurisprudência e doutrina sempre foram pacíficas no sentido de que o poder de polícia é atividade exclusiva do Estado, indelegável a particulares e pessoas jurídicas de direito privado.

    Nesse sentido, o STF atribuiu status de autarquias às corporações profissionais, visto o inegável poder de polícia exercido por essas entidades, adequando-as ao entendimento da indelegabilidade do referido poder às pessoas de direito privado.
    Não obstante, a doutrina moderna tem evoluído seu entendimento afirmando que certos atos do poder de polícia podem ser delegados à pessoas jurídicas de direito privado. Com isso, para melhor compreensão da referida tese, tem-se repartido citado poder conforme a suas fases, surgindo o chamado “Ciclo do Poder de Polícia”, que tem como o fim indicar quais atos sãos delegáveis.

    Em sua primeira fase, temos a “Ordem de Polícia”, consistente da emanação de restrições e regulamentos por parte do Estado. A sua segunda fase, por sua vez, traz o “Consentimento de Polícia”, sendo a etapa em que a Administração Pública manifesta sua vontade; Já em sua terceira fase, temos a “Fiscalização”, representada pela verificação do cumprimento dos requisitos e condições pelos destinatários do ato administrativo. Por fim, a quarta fase traz a “Sanção de Polícia”, atividade pela qual são aplicadas as penalidades em decorrência desse poder.

    A doutrina moderna considera que apenas as fases do “Consentimento” e da “Fiscalização” podem ser delegadas às pessoas jurídicas de direito privado, visto que referem-se a meros atos de execução do Poder de Polícia.

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  51. Como se sabe, o poder de policia é a manifestação do Estado que representa a supremacia do interesse público sobre o particular, por meio de atos normativos ou concretos, que condicionam a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações preventivas, repressivas e de fiscalização.
    Nesse sentido a doutrina informa que esta manifestação estatal seria dividida em quatro ciclos de polícia, sendo o primeiro denominado de ordem de polícia, que representa a imperatividade do Estado por meio de restrições aos particulares, dentro dos limites legais, e independentemente da concordância do particular. O segundo ciclo é chamado de consentimento de polícia e representa as hipóteses em que o Estado autoriza o exercício de determinada atividade aos particulares, tais como autorizações e licenças. O terceiro ciclo é a fiscalização de polícia e trata do controle das atividades submetidas ao poder de polícia, a fim de verificar se as condições estabelecidas estão sendo cumpridas. O quarto ciclo é denominado sanção de polícia e representa a aplicação de penalidades por não cumprimento das determinações emanadas do poder público.
    Diante das características destes ciclos pode-se afirmar que é possível a delegação à particulares dos ciclos de consentimento e fiscalização de polícia por representar atos de gestão do poder público, no entanto, seriam indelegáveis os ciclos de ordem e sanção de polícia por representarem os atos de império que somente podem ser praticados por pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais superiores, aceitando a delegação de atividades como a fiscalização de trânsito por pessoas jurídicas de direito privado, resguardando a atividade de aplicação de sanções somente ao poder público.

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  52. Cecilia Gualberto

    Inicialmente, cumpre conceituar poder de polícia que, em uma concepção ampla, abrange a atividade administrativa exercida pela administração pública, de execução e de regulamentação de leis e a atividade de edição dessas leis pelo Poder Legislativo.
    Em uma acepção restrita, poder de polícia é tão somente a atividade administrativa de execução e regulamentação de leis. Em suma, é o poder de que dispõe a administração pública de condicionar ou restringir bens e direitos dos particulares, em prol dos interesses da coletividade.
    Diante do sentido amplo do poder de polícia, alguns doutrinadores identificaram as fases da atuação administrativa e denominaram essa sequência de atuações de “ciclo de polícia”.
    O ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases: 1) ordem de polícia; 2) consentimento de polícia; 3) fiscalização de polícia e 4) sanção de polícia.
    A ordem de polícia corresponde à legislação que define os limites ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens, em consonância com o postulado da legalidade. Já o consentimento de polícia representa a anuência prévia da administração exigida para a prática de determinadas atividades privadas e que se materializa na expedição de licenças e autorizações.
    A fiscalização de polícia consiste em verificar se a ordem e o consentimento de polícia estão sendo cumpridos adequadamente, em conformidade com os requisitos legais ou infralegais. Na sequência, a sanção de polícia se traduz na atuação coercitiva de aplicação de penalidades aos infratores das ordens e consentimentos de polícia.
    Por fim, a doutrina majoritária defende que não é possível a delegação do poder de polícia a particulares, pois esse poder se fundamenta no poder de império que é privativo do Estado.

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  53. Matheus Ribeiro de OLiveira11 de fevereiro de 2020 às 15:48

    Entende-se por poder de polícia a prerrogativa conferida a administração de estabelecer limitações ao exercício do direito de liberdade e propriedade dos indivíduos, regulando a prática de ato ou abstenção de fato em função do interesse público (art. 78 do CTN).
    Por sua vez, a doutrina aponta que o exercício do poder de polícia está sujeito a cinco fases que formam o chamado ciclo de polícia, composto pela ordem, que consiste na fixação de normas de comportamento para os particulares; pelo o consentimento, que consiste na anuência para que o particular desempenhe determinada atividade; pela fiscalização, que são os atos destinados a verificar o cumprimento das normas, e por fim, a sanção, estabelecida como consequência da violação das normas ou pelo descumprimento das condições fixadas por ocasião do ato de consentimento.
    Ademais, o poder de polícia pode ser originário, quando exercido pelos entes políticos da administração pública direta, ou derivado, quando desempenhado pelas pessoas jurídicas de direito público da administração indireta. Neste ponto, cumpre ressaltar que paira certa divergência jurisprudencial quanto a possibilidade de delegação do poder de polícia para as pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública indireta. Para o STF não é possível que o poder público efetive tal delegação, considerando que o poder de polícia pressupõe o exercício de atos de império do Estado, que não podem ser delegados pessoas jurídicas de natureza privada. Por outro lado, a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que tal delegação será possível somente no que se refere aos aspectos de fiscalização e consentimento, uma vez que estas fases do ciclo de polícia não pressupõem o jus imperii do Estado.
    Por fim, urge destacar que não é possível a delegação de nenhuma das fases do ciclo de polícia para particulares, admitindo-se tão somente a prática de atos materiais de polícia por parte de pessoas jurídicas da iniciativa privada, tais como a operacionalização de radares de fiscalização.

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  54. Inicialmente, convém apontar que o Poder de Polícia, consoante descrição trazida pelo Código Tributário Nacional, no seu artigo 78, caput, consiste na atividade da Administração Pública que, ao estabelecer limites para o exercício de direitos individuais, assim o faz em prol do interesse coletivo, como no caso das concessões de licenças sanitárias, verdadeiros requisitos para instalação e operação de restaurantes e bares, visando a proteção da saúde das pessoas que o frequentarão.
    Referido poder da Administração se desdobra nas atividades de normatização (criação de regramentos), consentimento (expedição de licenças e autorizações), fiscalização (verificação do cumprimento das regras) e sanção (imposição de penalidades aos infratores das regras). Tais atividades constituem o que se denomina como ciclo de Polícia.
    Dada a natureza dos atos que as envolvem, e consoante indica a doutrina majoritária, as atividades de elaboração de regras e de aplicação de sanções não são passíveis de delegação aos particulares. De outra banda, são passíveis de delegação aos particulares as atividades de licenciamento e de fiscalização.
    Tal diferenciação justifica-se pelo fato de que, ao limitar direitos dos cidadãos, o Poder de Polícia esbarra no direito constitucional de liberdade individual, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal como verdadeira cláusula pétrea, devendo, portanto, ser exercido segundo critérios legais, não podendo imiscuir-se em interesses particulares, mas apenas e tão somente destinando-se a garantir o interesse da coletividade. Como os particulares que atuam em delegação impulsionam-se por interesses diversos que não apenas o bem-estar da coletividade, não se lhes poderia conferir ampla margem de atuação, especialmente no tocante a criação de regramentos, já que não detém Poder Normativo e aplicação de penalidades, as quais pressupõem o devido processo legal pertinente.

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  55. A Administração Pública é regida pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público, segundo o qual os interesses da coletividade se sobrepõem aos interesses individuais dos particulares. Em decorrência de tal princípio, a Administração possui algumas prerrogativas e certos poderes lhe foram atribuídos.
    Neste sentido, através do Poder de Polícia a Administração restringe direitos, interesses ou a liberdade dos indivíduos, bem como regula a prática de certos atos, em razão do interesse público. Encontra-se disposto no artigo 78 e parágrafo único, do CTN e, considerando que interfere nos direitos dos particulares, deve observar os requisitos instituídos pela lei. Muito embora seja um poder discricionário, deve ser desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, com observância do processo legal.
    O Poder de Polícia possui como atributos a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a coercibilidade que possibilitam a Administração executar seus próprios atos sem necessidade de recorrer aos demais Poderes, em especial ao Judiciário.
    Destaca-se que a doutrina afirma que o Poder de Polícia pode ser dividido em 04 fases: 1) regulamentação ou ordem de polícia – atos normativos primários que instituem e regulamentam o Poder de Polícia, estabelecendo seus limites; 2) consentimento: fase em que a Administração consente que o particular pratique determinadas atividades; 3) fiscalização: verificação pelo órgão detentor do Poder de que o particular está respeitando as determinações legais; e, por fim, 4) sanção: que ocorrerá nos casos em que se verifique o desrespeito à lei. Tais fases são denominadas pela doutrina como Ciclo do Poder de Polícia.
    Por fim, cabe registrar que a delegação do Poder de Polícia a particulares é tema que desperta controvérsias, existindo posição pela impossibilidade de delegação (STF) e entendimento de que as fases de consentimento e fiscalização, poderão ser delegadas (STJ).

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  56. O Poder de Polícia é uma das prerrogativas de que o Estado dispõe para viabilizar o exercício das suas funções administrativas.
    Conforme o art. 78 do CTN, a prerrogativa em tela consiste na interferência estatal nas condutas dos administrados a fim de adequá-las ao interesse público e coletivo, configurando, portanto, uma relação vertical entre o Estado e o particular (estando aquele numa posição de superioridade em relação a este) para fazer valer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
    Tal poder desmembra-se em quatro formas de exteriorização que, juntas, compõem o ciclo de polícia: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização e sanção.
    A ordem de polícia é a própria norma positivada impositiva e delimitadora da liberdade dos administrados em prol do interesse coletivo. O consentimento de polícia é a resposta que o Estado dá ao particular em concordância com o pleito dele. Já a fiscalização é a verificação da compatibilidade entre a conduta do administrado e o que está disposto na norma (ordem de polícia) e, caso esteja em desacordo, será aplicada a sanção, que é a penalidade.
    Em regra, o poder de polícia não pode ser delegado a particulares, porque, repise-se, trata-se de prerrogativa do Estado para desempenhar suas funções de forma imperativa, todavia, admite-se excepcionalmente a delegação do exercício do consentimento de polícia e da fiscalização a particulares, por configurarem atos de gestão, se a Administração entender que o interesse público será melhor alcançado dessa maneira.

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  57. Marcello V. Porfirio
    Pode-se conceituar poder de polícia atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. Com previsão no artigo 78 do CTN, tem-se que em sentido amplo é a atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos. Numa acepção mais restrita, são intervenções, gerais, abstratas, aplicáveis a todos de forma indistinta, atuando tanto de forma preventiva, como também de forma restritiva.
    Um tema que até os dias de hoje é controverso, é a possibilidade ou não de delegação do poder de Polícia a particulares. O saudoso professor Diogo Figueiredo Moreira Neto nos ensina que há quatro modos de atuação da polícia administrativa, os quais correspondem ao ciclo de polícia. O primeiro é a ordem de polícia, que pode ser tanto o comando que veda a prática de um ato pelo particular ou que condicione a prática deste ato a determinados requisitos, como por exemplo no caso da licença para construir.
    O segundo modo de atuação é o consentimento de polícia, em que a autoridade, por meio de um ato administrativo, concorda com o exercício de uma atividade pelo particular. O terceiro modo é a fiscalização de polícia, em que o poder público verifica se as ordens de polícia estão sendo cumpridas corretamente pelo particular. Por fim, a sanção de polícia ocorre no caso de descumprimento das ordens de polícia, sancionando-se quem as descumpre.
    Com base nesta teoria, seria possível a delegação a particulares do consentimento e da fiscalização de polícia, mas que a ordem e a sanção de polícia jamais poderiam ser delegados, uma vez que são manifestações da supremacia do interesse público. O STJ têm julgados adotando esta teoria, principalmente nos casos de multas de trânsito por meio de fiscalização eletrônica, à cargo de concessionários de serviço público, sendo lícitos tais autos de infração Contudo, saliente-se que o STF, em antigo julgado, não admitir a delegação do poder de polícia à particulares.

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  58. De início, o poder de polícia consiste na atividade da administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, direitos e atividades, em prol do interesse público. Tal conceito é extraído do art. 78 do Código Tributário Nacional.
    Ademais, em regra, o poder de polícia é indelegável aos particulares, nesse sentido a eminente decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, pois envolve atividade típica de Estado, especialmente em razão da possibilidade de se instituir taxas.
    Demais disso, o poder de polícia é composto de certo atos, chamados de ciclo de polícia, a saber: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. A legislação estabelece normas gerais e abstratas, já o consentimento demonstra a vontade, a fiscalização pode ser extraída da instalação de equipamentos básicos, vale dizer, averigua as condições exigidas, por fim , a fase da sanção, com a imposição de multas, interdição de estabelecimento.
    Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a particulares, por outro lado, a legislação e a sanção são indelegáveis, eis que derivam do poder de coerção do Estado

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  59. O ciclo de polícia é o caminho percorrido pelo agente público, durante a sua atuação, no exercício do poder de polícia, até a aplicação da sanção ao administrado.Cabendo, antes de discorrer acerca destas etapas, esclarecer o conceito de poder de policia o qual se subsume na atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A utilização deste poder, segundo parte da doutrina é dividida em quatro etapas, como já referido, quais sejam: a) ordem de polícia; b) consentimento de polícia; c) fiscalização de polícia; e d) sanção de policia.
    A primeira (ordem de policia) caracteriza-se por ser o efetivo preceito legal aplicável, seja através de uma vedação absoluta a prática de um ato/exercício de uma atividade, seja por uma vedação provisória (“preceito negativo com reserva de consentimento”), a qual dependerá do consentimento da própria administração para autorizar/consentir com a pratica do referido ato, tratando-se de limitação do direito individual em prol do interesse coletivo.
    A segunda (consentimento de polícia), é representada pelo ato administrativo que confere a anuência da Administração quanto a pratica de determinado ato/atividade, não ocorrendo quando a ordem de policia for representada por uma vedação absoluta, mas somente em caso de vedação provisória.
    Com relação à fiscalização de polícia, consiste na atividade administrativa de verificar se as ordens de policia estão sendo cumpridas nos termos em que forma emanadas.
    Por último, caso verificado que estas ordens de polícia não estão sendo seguidas à risca, caberá a administração a aplicação da sanção de polícia, a qual implica na aplicação de uma efetiva penalidade pelo descumprimento da norma administrativa.
    Por derradeiro, com relação a possibilidade de delegação do poder de polícia, a doutrina diverge, no entanto, prevalece em nossos tribunais, que, excetuados os atos de legislação e sanção, os quais são privativos da Administração Pública, os demais serão passiveis de delegação ao particular.

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  60. De início é imperioso esclarecer que o Poder de polícia compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos dos administrados, com o objetivo de atender ao interesse público. O conceito de Poder de Polícia é extraído no artigo 78 do CTN.

    Frise-se que o exercício do poder de polícia compreende quatro fases distintas, chamadas de Ciclo de polícia: Ordem (norma legal);Consentimento (anuência do estado para que o particular desenvolva atividade ou utilize propriedade);Fiscalização(verificação do cumprimento); Sanção(medida coercitiva aplicada ao particular)

    Insta mencionar as características (atributos) deste poder (1)Discricionariedade(liberdade de escolha conferida pelo legislador ao administrador); (2)Coercibilidade(atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem limitações ou condições aos particulares); (3)Autoexecutoriedade (Prerrogativa que a Administração tem de implementar medidas sem necessidade da atuação do poder judiciário).

    Ocorre que o exercício, ou melhor, o monopólio deste poder é do Estado. Em situações excepcionais, a legislação reconhece a possibilidade do poder de polícia por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (ex: art.139 Código Eleitoral).

    Contudo, existe uma discussão sobre a possibilidade e os limites desta delegação, com 4 posicionamentos, a saber: o primeiro na impossibilidade de delegação; o segundo que há possibilidade de delegação da fiscalização e do consentimento aos particulares integrantes ou não da Administração Indireta; Terceira posição é que pode haver só para entidade da Administração Pública; e quarta posição de Carvalho Filho de que pode haver, mas depende do preenchimento de 3 requisitos(delegação feita por lei, apenas a fiscalização pode ser delegada, entidades delegatárias devem integrar a administração indireta).

    Ocorre que o STJ já se manifestou pela possibilidade da delegação da fiscalização e consentimento para empresas públicas e sociedade de economia mista. Por outro lado, o STF tem se posicionado pela impossibilidade genérica do exercício por particulares.

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  61. O Estado, sob a égide da supremacia do interesse público, necessita restringir ou condicionar o exercício de direitos particulares em detrimento do interesse coletivo. Tal característica consiste no poder-dever de polícia, que, por sua vez, possui divisão doutrinária em quatro ciclos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

    Inicialmente a fase de legislação se apresenta com a imposição dos limites/condicionamentos legais ao exercício privado, o que constitui manifestação do princípio da legalidade. No âmbito do consentimento, expõe-se a prévia anuência administrativa, exteriorizado por licenças e autorizações.
    À posteriori, há a fiscalização de polícia, através da verificação do cumprimento dos requisitos e imposições estabelecidos nas duas fases anteriores. Derradeiramente, faz-se presente a sanção, composta pela atuação repressiva estatal, através da aplicação de sanções ao particular infrator.

    Dessarte, o poder de polícia representa o poderio estatal na sua relação hierarquizada com os particulares, constituindo-se em seu poder imperial, motivo pelo qual o STF, juntamente com doutrina majoritária, entende que tal poder não é passível de delegação a entidades administrativas de direito privado.

    Conquanto, conforme o STJ e a moderna doutrina, há o entendimento de que tal poder é delegável para particulares da administração direta apenas em suas fases de consentimento e fiscalização, visto que não constituem o poder de império propriamente dito, presente nas fases indelegáveis de legislação e sanção.

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  62. Em regra, o exercício do poder de polícia é indelegável por se tratar de uma atividade tipicamente estatal, cuja delegação a particulares causaria desequilíbrio na relação entre as partes, sobretudo ao sujeito passivo do ato.
    Contudo, parte da doutrina tem relativizado esse entendimento para admitir a delegação de algumas atividades do poder de polícia, enquadrando nessa possibilidade atividades relativas à execução material do ato, que não imponham restrição ou sanção ao particular.
    Em face disso, alguns autores dividem a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, que representam momentos distintos de atuação da polícia administrativa: o primeiro ciclo trata da legislação, decorrendo da imperatividade estatal e estabelecimento de restrição à prática de atos pelo particular. O segundo ciclo representa o consentimento, e se manifesta na concessão de uso de um bem ou exercício de uma atividade ao particular mediante autorização pelo Poder Público. O terceiro ciclo, por sua vez, refere-se à fiscalização de polícia, na qual são verificadas se as autorizações concedidas estão sendo cumpridas dentro dos limites estabelecidos. Por último, o quarto ciclo trata da aplicação de sanção pelo Poder Público em caso de prática de atos proibidos ou, quanto autorizados, tenham sido exercidos de maneira diversa da autorização concedida.
    Assim, parte da doutrina defende que o segundo e terceiro ciclos do Poder de Polícia são delegáveis ao particular, por se tratarem de atos de mera execução, e não se consubstanciam em atos de império, como ocorre com os primeiro e quarto ciclos.
    Por fim, temos como exemplo que a definição de normas referentes à obtenção da CNH (primeiro ciclo) e a aplicação de sanção no caso de inobservância pelo particular (quarto ciclo) são indelegáveis ao particular. Em sentido diverso, o consentimento do Estado ao emitir a CNH (segundo ciclo) e a fiscalização mediante a instalação de equipamentos eletrônicos (terceiro ciclo) são passíveis de delegação ao particular.

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  63. Primeiramente, pontua-se que o ciclo de polícia consiste no conjunto de etapas pelas quais passa o exercício do poder de polícia administrativa. Tais etapas são ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
    Nesse sentido, ordem de polícia é o ato de império estatal que impõe restrições à atuação dos particulares, sempre nos limites da lei. Exemplo dessa etapa é a restrição à aquisição de armas de fogo.
    O consentimento de polícia, por sua vez, consiste nas hipóteses em que a lei faculta determinada atividade ao particular, desde que estes obtenha a autorização do poder público para seu exercício. Um bom exemplo é a obtenção de licença para construir.
    Na sequência, a etapa de fiscalização representa o poder estatal de verificar o cumprimento das normas por ele estabelecidas. Ocorre, por exemplo, na verificação da regularidade dos veículos automotores em uma blitz.
    Por fim, a fase de sanção representa a efetiva aplicação das penalidades, e decorre do do atributo da coercibilidade dos atos administrativos. Como exemplo, tem-se a aplicação de uma multa de trânsito a um veículo estacionado irregularmente.
    Partindo de tais premissas, a doutrina majoritária estabeleceu que apenas as fases de ordem e sanção são indelegáveis, ao passo que as etapas de consentimento e fiscalização podem ser delegadas. Tal se dá pois os momentos de ordem e sanção são os que representam maior ingerência do poder de império estatal sobre a órbita individual, enquanto as demais estabelecem a mera execução de atos materiais.
    Foi a partir de tal entendimento que o STF, em julgado histórico, decidiu que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica autárquica, sendo pessoas jurídicas de direito público interno, posto que exercem poder de polícia sobre os profissionais a eles sujeitos.

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