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PRINCÍPIOS AMBIENTAIS (PARTE 03 DE 03)


Olá amigos, bom dia. 

Hoje trago nossa terceira postagem da série princípios ambientais. 

A parte 01 da postagem está AQUI.  Já a parte 02 está AQUI

Trata-se de um belo resumo sobre o tema. Vale conferir. 

Vamos a parte final da nossa postagem: 

12. Princípio do Limite. Cuida-se de dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-lo dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública.
13. Princípio da intervenção estatal compulsória. O princípio em tela deflui do dever genérico que tem o Estado de proteger e promover os direitos fundamentais. No que concerne à proteção ambiental, o Estado tem o dever de adotar uma postura positiva – no sentido de assegurar e proporcionar a higidez do bem em tela – e, também, uma postura negativa –, impondo-se-lhe o dever de não agir de forma prejudicial ao meio ambiente.
14. Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: O mito da inesgotabilidade dos recursos naturais foi há muito superado. Princípio 5 da Declaração de Estocolmo, de 1972: “os recursos não renováveis da Terra devem ser explorados de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe os benefícios de sua utilização”. Essa equidade possui, de outra face, uma dimensão temporal subjacente, impondo a salvaguarda dos interesses destas e das novas gerações.
15. Princípio da correção na fonte. O princípio da correção na fonte relaciona-se, de certo modo, com o princípio da prevenção. Por ele, deve-se buscar o desenvolvimento de ações preventivas no sentido de corrigir na origem, tanto quanto possível, os fatos geradores de degradação ambiental. Tal princípio acha-se inserido no Tratado da Comunidade Européia, no artigo 174/2, acima mencionado.
16. Princípio da vedação do retrocesso. Como o direito ao meio ambiente ecologicamente é dotado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas.
17. Princípio do Protetor-recebedor. É a outra face da moeda do princípio do poluidor-pagador. Defende que os indivíduos responsáveis pela proteção do meio ambiente devem ser agraciados com benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a sociedade. Há uma espécie de compensação pela preservação dos serviços ambientais. Ex. Redução de tributos; concessão de subsídios e implementação de isenções.
18. Corresponsabilidade do adquirente na reparação do dano ambiental. Firmou-se na doutrina e jurisprudência (STJ, Ag 1224056/SP) a orientação de que o titular atual do domínio ou posse de um imóvel é responsável por recuperar áreas degradadas do correlato ecossistema, notadamente as compreendidas como reserva legal ou de preservação permanente. Mesmo nas hipóteses em que reste cabalmente comprovado ter a degradação sido perpetrada por quem era dono ou possuidor em época anterior. Trata-se, no fundo, de uma responsabilidade que independe da origem vinculada a uma conduta própria. Essa sujeição obrigacional por fato pretérito imputável a terceiro deriva do enquadramento em categoria jurídica identificada sob a designação de “obrigações propter rem” (também referidas como “reais”, “mistas” ou “ambulatórias”). O mesmo não pode ser afirmado em relação a condenações sob a forma pecuniária (obrigações de dar), seja na órbita civil, seja na administrativa.

E aí, gostaram dos textos? 

Eduardo, em 4/02/2020
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2 comentários:

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