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AÇÃO PENAL E CRIME DE ESTELIONATO - LEI 13.964/2019
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site e
professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br),
onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas.
Hoje
irei trabalhar com vocês mais um tema interessante trazida pelo alteração
legislativa conhecida como “Pacote Anticrime”, ou seja, a Lei n. 13.964/2019.
Mais
especificamente, vou tratar da alteração ocorrida no art. 171 do Código Penal,
que sofreu um acréscimo: o parágrafo 5º.
Vamos
ver como dispõe a nova lei:
“Art. 171.
......................................................................................
........................................................................................................
§
5º Somente
se procede mediante representação,
salvo se a vítima for:
I - a Administração
Pública, direta ou indireta;
II - criança ou
adolescente;
III - pessoa com
deficiência mental; ou
IV - maior de 70
(setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)
Conforme
a nova alteração legislativa, as ações penais em relação ao crime de
estelionato, que antes eram incondicionadas, passam a ser condicionadas, ou
seja, passam a exigir a representação da vítima.
Portanto,
trata-se de condição de prosseguibilidade, uma vez que, sem a representação da
vítima, a punibilidade do agente será declarada extinta e o feito criminal
arquivado.
O
interessante dessa alteração legislativa diz respeito às ações em curso, uma
vez que pode-se entender que a nova lei, por trazer norma processual, teria
aplicabilidade para as ações ajuizadas da data da vigência da nova lei em
diante, restando incólumes as ações de estelionato já em curso.
Contudo,
esse tema é bem interessante para a Defensoria Pública, bem como para as provas
do Ministério Público e Magistratura, já que estamos falando, na verdade, de
uma norma processual material.
O
acréscimo do §5º trata de ação penal, mas como se refere a uma condição de
prosseguibilidade que poderá influenciar no status libertatis do réu, ela
possui natureza também material, de modo que, ao invés de pensarmos em tempus regit actum, teremos que
trabalhar com a retroatividade da nova lei, que atingiria também as ações
penais em curso.
Nesse
sentido, em relação à essas ações penais em curso, caberia ao membro do parquet
requerer e ao juiz determinar a intimação da vítima para que represente no
prazo de 30 dias.
Caso
não ocorra a representação, a punibilidade será declarada extinta e o processo
arquivado.
Essa
tese se mostra favorável para a defesa, de modo que possui grande chance de
cair nos próximos concursos da Defensoria Pública, tanto na prova objetiva,
cobrando a letra da lei, quanto na fase discursiva, ocasião em que o candidato
deverá tecer todos os argumentos acima, fundamentando-se nos princípios da não
culpabilidade ou estado de inocência.
O
tema também é relevante para o MP e Magistratura pois nos mostra uma outra
realidade processual que deverá ser observada pelo judiciário e pelo parquet,
que deverá se pautar, daqui para frente, em como zelar pelos feitos criminais
em curso e na investigação de novos crimes de estelionato que vierem a ser
cometidos na vigência da Lei nº 13.964/2019.
Portanto,
estudem a nova lei! Foco nas alterações e vejam sempre com uma visão crítica,
pensando no que pode vir na sua prova, seja para Defensoria, seja para o MP ou
Magistratura.
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 01/02/2020.
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br
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Mas, professor, de onde vem esse prazo de 30 dias para que o ofendido represente? Não seria correto considerar o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, contados a partir da vigência da nova lei?
ResponderExcluirBoa noite.
ExcluirSalvo engano, por aplicação analógica do art. 91 da lei nº. 9.099/95.
Saudações.
Também tive esta mesma dúvida!!
ResponderExcluirTambém tive esta mesma dúvida!!
ResponderExcluir