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DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL - JÁ OUVIU FALAR?

Olá amigos do site, bom dia! 

Hoje vamos tratar de um instituto pouco conhecido, a desapropriação judicial, feita sem qualquer ato declaratório do poder executivo/legislativo. 

Trata-se de desapropriação feita diretamente pelo poder judiciário em ação judicial que lhe é submetida. 

O instituto previsto no artigo 1.228, § 4º do CC vem sendo chamado pela doutrina como "desapropriação judicial". Nos dizeres de Francisco Eduardo Loureiro "Cuida-se de alienação compulsória do proprietário sem posse ao possuidor sem propriedade, que preencha determinados requisitos previstos pelo legislador" (Código Civil Comentado/ Cezar Peluso, Barueri, SP: Manole, 2007).

Vejamos o regramento do instituto no Código Civil: 
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


O objetivo dessa desapropriação é garantir a função social da propriedade urbana. 

Nesse sentido, cumpre lembrar que [...] a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.

Disse Reale sobre o instituto: Vale notar que, nessa hipótese, abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar ao Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em casos concretos, como o que se contém na espécie analisada.

São requisitos para a desapropriação judicial: 
1- recai sobre imóvel localizado em extensa área rural ou urbana. 
2- que esteja na posse ininterrupta e de boa-fé de considerável número de pessoas. 
3- transcurso do prazo de 05 anos da posse de boa-fé. 
4- que os ocupantes tenham realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.


Preenchidos os requisitos, o juiz irá fixar indenização justa devida ao proprietário. 

Os requerentes, então, pagam o preço e a sentença vale como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores, perdendo, assim, os antigos proprietários a titularidade do bem.

Atenção: alguns doutrinadores chamam o instituto de desapropriação pela posse-trabalho. Certo?

Eduardo, em 17/10/2019
No instagram @eduardorgoncalves

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