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CANDIDATURA NATA - CONCEITO E VALIDADE (CONSTITUCIONAL E ELEITORAL - SEMPRE CAI)!
Olá queridos, bom diaaaa!
Tema de hoje: candidatura nata. Já ouviram falar?
Vamos a definição (TSE): É a faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Ou seja, aquele que foi efeito na legislatura antecedente (eleição antecedente) teria o direito de automaticamente concorrer ao pleito subsequente, independentemente do resultado da convenção partidária. Ex: sou vereador eleito em 2016, tenho direito a automaticamente concorrer em 2020.
A pergunta é: qual a posição do STF? A candidatura nata é constitucional?
A resposta é NÃO. A candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Veja-se o que disse a Ministra Ellen Gracie: “A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.
Assim, não importa se o sujeito é vereador ou deputado, se quiser disputar novo pleito terá de ser novamente escolhido pelo partido em convenção. Não há direito automático a concorrer novamente.
Bom era isso.
#ficaadica
Eduardo, em 18/10/2019
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Edu, o blog está numa fase muito boa, como ótimas dicas postadas quase que diariamente! :)
ResponderExcluirE a superquarta? Volta quando?
Professor, a candidatura itinerante seria o caso que foi discutido no RE 637485? Na ocasião houve discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, efetivar o exercício de um terceiro mandato? Houve divergência sobre situação, se poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
ResponderExcluirPor fim restou entendido que "Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses".
ResponderExcluirCandidatura Itinerante, é aquele candidato que percorrer de cidade em cidade exercendo cargo público, após terem sido eleitos e reeleitos, transferem o seu título para outra cidade.
ResponderExcluirJá a candidatura própria, imagino que seja aquela que o partido não faz coligação e lança candidato próprio para concorrer ao cargo.
Excelente tema.
ResponderExcluirCandidatura itinerante é aquela em que o prefeito de município X, após ser eleito e reeleito, transfere seu domicílio eleitoral para o município Y a fim de ser eleito pela primeira vez neste último município. São os chamados prefeitos itinerantes ou profissionais.
Essa manobra foi proibida pelo STF a partir das eleições de 2008, vale dizer, é vedado reeleger-se mais de uma vez, mesmo que em município diverso, de forma SUBSEQUENTE.
Há uma hipótese interessante sobre o tema que pode ser cobrada em concurso: caso Tício seja eleito e reeleito (2001-2004 e 2005-2008) no Município Y, ele poderá ser eleito pela primeira vez no município X para o mandato de 2008-2012?
Sim. Não só eleito como também poderá ser reeleito nas eleições de 2012. Isso porque o entendimento do STF de que não poderá haver o exercício de mais de dois mandatos consecutivos só se aplica a partir das eleições de 2008! Foi o que decidiu a Segunda Turma do STF, no ARRE 726.486, 2013, rel. Min. Gilmar Mendes.
Sobre a candidatura própria, acredito ser a participação do partido político sem fazer parte de nenhuma coligação partidária. Esclarece melhor pra nós Eduardo! rs