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CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS PELO JUDICIÁRIO - JURISPRUDÊNCIA - VAI CAIR EM PROVA!
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos!
Hoje
gostaria tratar de um tema de grande relevância, principalmente para as provas
das Defensorias Públicas, que é sobre a concessão de medicamentos pelo poder
judiciário, ou seja, judicialização da saúde. Esse tema, diga-se de passagem, foi cobrado na 2ª fase da DPE-MG e também no concurso do DP-DF.
O
dia-a-dia da Defensoria envolve questões sobre tratamentos médicos e
medicamentos para pessoas hipossuficientes, que dependem do SUS para garantir
seu direito à saúde, integridade física, dignidade humana. Portanto, existe
grande chances desse tema ser cobrado em diversas provas da DPE. Igualmente por
ser alvo de questões para a magistratura, já que envolve conhecimento também da
jurisprudência dos tribunais, e do Ministério Público.
O direito à saúde, um dos princípios basilares
ligados à uma vida digna (art. 1, III da Constituição), se encontra positivado
no texto constitucional o art. 5º, caput e art. 196, que dispõem sobre o
direito à vida, à igualdade material e à saúde como dever do Estado, garantido
através de políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O direito à saúde, no campo infraconstitucional, é
regulamentado pela Lei do Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei n. 8080/90, que
tem como importante diploma regulamentador a listagem da Relação Nacional de
Medicamentos dispensados pelo poder público (RENAME – Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais).
O conflito judicial em relação à efetivação desse
direito surge com o debate acerca de medicamentos NÃO PADRONIZADOS (não
previstos no RENAME), de ALTO CUSTO, e que são necessários para o tratamento do
paciente. Ainda, medicamentos importados, não registrados na ANVISA ou sem
validação quanto à sua eficácia no âmbito nacional, sendo esses últimos
classificados como experimentais também são objetos de algumas ações no
judiciário envolvendo esse tema.
De um modo geral, o Supremo Tribunal Federal (STF)
tem demonstrado uma tendência a reconhecer a obrigação do Estado no
fornecimento de medicamentos não previstos no RENAME, que é a listagem
onde constam os medicamentos dispensados pelo poder público. Para tanto, o voto
do Min. Luís Roberto Barroso estabelece os seguintes critérios:
1)
necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede
pública;
2)
preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;
3)
preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB)
e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional);
4)
justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado
na rede pública;
5) e,
em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de
laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da
medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos
pelo SUS.
Em relação aos medicamentos de alto custo, o
Supremo Tribunal Federal (STF), parece assentar entendimento no sentido de que
seria sim possível obrigar o poder público que forneça o tratamento necessário,
conforme voto do Min. Marco Aurélio, que cita decisões anteriores de sua lavra
(RE N. 566.471/RN).
No que toca aos medicamentos experimentais,
o Min. Luís Roberto Barroso entende que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em
nenhuma hipótese. Tal entendimento, entretanto, a depender do caso concreto,
pode ser criticado pela Defensoria Pública, em situações de doenças raras, sem
tratamento específico e que a única oportunidade de cura para o paciente ser um
remédio experimental recomendado por médicos que acompanham o paciente
assistido da Defensoria.
Em relação à medicamentos
não registrados pela ANVISA, o Min. Barroso destaca que havendo
comprovação da eficácia e segurança desses, o Estado somente pode ser
obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da Agência em apreciar o
pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três
requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil;
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação
no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil.
Importante destacar que o
STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui entendimento no sentido de que o
Estado é obrigado a manter estoque mínimo de medicamentos para garantia da
continuidade no tratamento dos pacientes (STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
Espero
essa postagem auxilie nos estudos de vocês! Estudem mais a fundo a
jurisprudência dos tribunais pois esse tema é de grande relevância.
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo Em 20/10/19.
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