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MP PODE SER OBRIGADO A CELEBRAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA?
Olá amigos/alunos, bom dia.
A pergunta do dia é: O PODER JUDICIÁRIO PODE COMPELIR O MINISTÉRIO PÚBLICO A CELEBRAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA? HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO PELO JUDICIÁRIO DE FORMA A OBRIGAR O MP A FECHAR O ACORDO?
A resposta dada pelo STF, ao concluir julgamento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a firmar acordo de colaboração premiada com réus ou investigados, não havendo, por partes destes, direito líquido e certo para exigir em juízo sua celebração.
Foi dito, pelo Ministro Fachin: que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico, cuja conveniência e oportunidade não se submetem ao crivo do Estado-juiz. Segundo ele, trata-se de um negócio jurídico-processual personalíssimo e sua celebração é medida processual voluntária por essência.
O relator também ressaltou que, no acordo de colaboração premiada, cada sujeito processual tem missão própria. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada), o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, que poderá ocorrer entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Primeira conclusão: a defesa não tem direito líquido e certo, e muito menos direito subjetivo a celebração do acordo de colaboração premiada. Cabe ao MP analisar a conveniência e oportunidade do acordo nos termos da lei (discricionariedade regrada).
Ponderações importantes feitas pelo Min. Gilmar Mendes, que buscou fazer ponderações para fixar parâmetros e evitar abusos por parte do MP. Segundo ele, a negativa de realização do acordo por parte do órgão acusador deve ser devidamente motivada e é suscetível de revisão interna ou controle por órgão superior no âmbito do Ministério Público, nos termos da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).
Além disso, segundo o ministro, eventuais elementos ou informações produzidos por investigados em negociações de acordo de colaboração premiada malsucedido não podem ser utilizados na persecução penal.
Por fim, segundo o ministro, ao proferir sentença, o julgador pode conceder benefício ao investigado ainda que sem prévia formalização de acordo de colaboração premiada. As premissas foram encampadas pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Em síntese dessa segunda parte:
1- Recusa ao acordo deve ser motivada e suscetível de revisão interna (aplicação por analogia do art. 28).
2- Elementos produzidos em colaboração não firmada não podem ser utilizados.
3- Os benefícios da colaboração podem ser conferidos na sentença, mesmo sem a assinatura de acordo escrito, mas desde que o investigado coopere com a solução do caso.
Certo amigos?
Eduardo, em 9/7/19
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