CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Home »
CAIU E VAI CAIR
,
DIREITO ELEITORAL
,
LEI NOVA
» LEI 13.831/2019 LEI NOVA EM MATÉRIA ELEITORAL
LEI 13.831/2019 LEI NOVA EM MATÉRIA ELEITORAL
Oiee queridos, dando uma
pequena pausa nos informativos comentados do TSE, vamos hoje falar de uma lei
nova em matéria eleitoral que saiu agora em maio de 2019: Lei 13.831! (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-no-13-831-de-17-de-maio-de-2019)
Em diversos julgados comentamos
aqui a autonomia partidária e a duração dos órgãos de direção dos partidos,
além de outras situações em que houve responsabilização dos dirigentes
partidários e reprovação de contas em razão da falta de aplicação de recursos
no fundo de incentivo à participação feminina!
Com essa Lei, temos agora
prazos para duração de tais entidades e outros detalhes a mais, sendo então
superado o que vinha sendo discutido até agora pela Justiça Eleitoral.
Em resumo temos as seguintes
mudanças (e você que vem acompanhando os infos comentados vai perceber que
foram bem direcionadas pra superar e até barrar algumas posições que a Justiça
estava adotando)
a) Prazo de vigência dos
diretórios provisórios- agora estabelecido em lei
e caso o prazo seja superado, não pode haver suspensão automática da anotação
do partido.
§ 3º O prazo de vigência dos
órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
§ 4º Exaurido o prazo de
vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e
o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
b) Dispensa de prestação
de contas quando o diretório municipal não movimentar recursos- nesse
caso vai bastar a mera declaração do diretório.
§ 4º Os órgãos partidários
municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens
estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral
e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos
tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil,
bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável
partidário, no prazo estipulado nocaputdeste artigo, a apresentação de
declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
c) Proibição de inscrição
dos dirigentes partidários no CADIN- Essa inscrição impede
diversos atos uma vez que se trata de inscrição de devedores (pessoas físicas e
jurídicas) da administração pública Federal. A lei impede a inscrição no caso,
do nome do dirigente partidário.
§ 8º As decisões da Justiça
Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que
desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
d) Responsabilidade dos
dirigentes partidários em caso de desaprovação das contas- Agora
a responsabilização só se dará com “irregularidade grave e insanável resultante
de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do
partido” Limitou-se assim mais uma vez com análise de dolo, a responsabilização
em matéria eleitoral, reforçando essa ideia com a lei de 2019 (Mesmo
havendo ADIN no STF discutindo o alcance dessa subjetividade)
§ 15. As responsabilidades
civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas,
recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à
época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo
partidário.
e) Regras sobre aplicação
dos recursos nos programas de participação da mulher na política- Em
diversos julgados vimos que os Partidos foram responsabilizados por falta de
aplicação de recursos no fundo destinado ao incentivo da participação feminina
na política, podendo inclusive, se a conduta for reiterada, gerar a
desaprovação das contas do Partido.
Essa regra está no artigo 44,
inciso V, da Lei dos Partidos Políticos que impõe o mínimo de 5% dos recursos
do Fundo para à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres.
O que ficou definido pela lei
foi inicialmente a necessidade de conta exclusiva para movimentação desses recursos
e que somente a partir de 2020 podem os partidos, que não respeitarem a regra,
serem responsabilizados com a desaprovação de suas contas, ou seja,
os partidos políticos que antes de 2019 não observaram o percentual de 5%
não podem ter contas rejeitadas ou sofrer outras penalidades, inviabilizando
assim diversos julgamentos e conclusões que foram adotadas pelo TSE em diversos
julgamentos.
Art. 42. (…)
§ 1º O órgão de direção
nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação
do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do
caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e
para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se
aplica quando existir movimentação financeira.
§ 2º A certidão do órgão
superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de
movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do
art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o
disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 55-A. Os partidos que não
tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art.
44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses
recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018,
não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.”
Art. 55-B. Os partidos que, nos
termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica
conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na
criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
Art. 55-C. A não observância do
disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não
ensejará a desaprovação das contas.
É isso meus caros, voltamos em
breve com a análise dos informativos do TSE! Atenção sempre com as atualizações
legislativas nessa matéria que são constantes!
Beijos e bons estudos!!!
Nath, em 29/07/2019
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, boa noite. O Prof. Leandro Musa disponibilizou no seu instagram (@leandromusa) o Santo Graal do MPF para ser baixado. Trata-...
-
Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
Essa declaração de ausência de movimentação de recursos dispensa constituição de advogado ou ainda é processo judicial?
ResponderExcluir