//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS


Olá caros leitores do site,

Desejo a todos uma ótima semana, com muito rendimento nos estudos, foco e determinação. A aprovação está próxima!

Você sabe o que é Direito Constitucional Intertemporal?

Esse tópico dentro da disciplina de Direito Constitucional, está prevista no edital de Delegado do ES e não me surpreenderia outros editais também tragam essa previsão. No edital do Espírito Santo, para facilitar a vida do candidato, trouxeram os temas que se encaixariam nesse tópico. Mas mesmo assim alguns bons candidatos me procuraram com algumas dúvidas, de modo que resolvi escrever aqui para vocês. Assim, se cobrarem o tema no seu concurso você já estará na frente!

Direito Constitucional Intertemporal, se me permitem resumir o que seria, diz respeito à relação da Constituição com a ordem jurídica anterior, ou seja, que lhe antecede. O que ocorre com as leis anteriores quando é promulgada uma nova Constituição, por exemplo?

Nesse sentido, deve o aluno estudar as teorias da recepção, prorrogação constitucional, represtinação constitucional, desconstitucionalização e retroatividade da norma constitucional.

Sei que muitos já conhecem pelo menos uma boa parte desses temas, mas vale a pena fazermos uma breve revisão!

TEORIA DA RECEPÇÃO: Por essa teoria, as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição que com ela sejam compatíveis, serão recepcionadas, podendo, inclusive, adquirir uma nova “roupagem”. Como exemplo, a doutrina destaca o CTN (Código Tributário Nacional), que foi elaborada com quórum de Lei ordinária (Lei n. 5172/66), mas foi recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar, sendo que os ditames que tratam das matérias previstas nos art. 146, I, II e III da CRFB/88 só poderão ser alterados por lei complementar.

As leis anteriores que forem incompatíveis com a Constituição serão revogadas! Destaque-se que não se trata de situação de inconstitucionalidade dessas normas, mas de simples revogação da lei anterior por falta de recepção.

Assim, para a doutrina, inadmite-se a realização do controle de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade (ADI) genérica, por falta de previsão no art. 102, I da CRFB/88, permitindo-se apenas alegar que a norma não foi recepcionada. Entretanto, é importante ressaltar que é plenamente possível o uso da ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), introduzida pela Lei n. 9882/99).

Por fim, destaque-se que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente do ato produzido antes da nova constituição, segundo Pedro Lenza. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e recepção, ou em revogação por falta de recepção. Vejam o princípio da contemporaneidade!

TEORIA DA REPRESTINAÇÃO: Por essa teoria, as normas infraconstitucionais que não foram recepcionadas por uma constituição anterior, com o surgimento de uma nova constituição, não voltariam a viger no ordenamento jurídico e a produzir efeitos.

Exemplo:
Lei X que é Constitucional perante a Constituição de 1946
A Lei X não é recepcionada com a Constituição de 1967
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Lei X que com ela é compatível, poderia voltar à vigência no ordenamento? Voltar a produzir seus efeitos? O STF admite o fenômeno da represtinação?

Não! O Brasil adotou como regra geral a impossibilidade do fenômeno da represtinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar. Esse é o entendimento do STF (AGRAG 235.800/RS, DJ 25.06.1999)

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: Trata-se de fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior seriam recepcionadas com status de norma infraconstitucional.

Na hipótese, teríamos a possibilidade de sobrevivência de normas da constituição anterior no novo ordenamento jurídico, com status de normas infraconstitucionais. No Brasil, podemos citar na doutrina José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pontes de Miranda. Mas essa teoria vem da França e era aceita por juristas como Carré de Malberg, Duguit, Esmein, Jellinek e Carl Schmitt.

No Brasil esse fenômeno não é verificado, em regra! Mas a doutrina destaca que caso haja uma nova constituição que expressamente estabeleça esse fenômeno para certas normas, tal situação seria possível já que se trata de um mandamento do próprio poder constituinte originário, ilimitado e autônomo. Entretanto, tal fenômeno deverá ser previsto de forma inequívoca e expressa.

RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL: Sobre o tema, a doutrina destaca 3 graus de retroatividade das normas:
     
    a)  Retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados.
    
    b) Retroatividade média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas, mas não adimplidas.
   
   c) Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. 

    Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.
O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, que são fruto da manifestação do poder constituinte originário, por regra geral, possuem retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação.

Pedro Lenza menciona o art. 7º, IV, que ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes da sua vigência (prestações periódicas). Nesse sentido, também entendeu o STF no julgamento do RE 140.499/GO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.09.1994).

Pessoal, esse é apenas um resumo dos temas que podem ajudar vocês nas próximas provas, ainda mais se precisar de material rápido para ler. Caso queira se aprofundar mais, aconselho que procurem a doutrina. Entretanto, acredito que com uma boa noção de cada instituto vocês poderão acertar grande parte das questões que cobrarem Direito Constitucional Intertemporal.

Estudem pois pode cair em prova!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                          Em 14/07/19.
instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br


6 comentários:

  1. Muito importante o tema. Ótimo resumo!!

    ResponderExcluir
  2. o CTN foi recepcionado como LC pela CF de 67, não pela de 88.

    ResponderExcluir
  3. Tem que editar essa parte do texto para : "TEORIA DA REPRISTINAÇÃO: Por essa teoria, as normas infraconstitucionais que não foram recepcionadas por uma constituição anterior, com o surgimento de uma nova constituição, voltariam a viger no ordenamento jurídico e a produzir efeitos."
    Na forma como está escrito está incorreto

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!