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DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS
Olá
caros leitores do site,
Desejo
a todos uma ótima semana, com muito rendimento nos estudos, foco e
determinação. A aprovação está próxima!
Você
sabe o que é Direito Constitucional Intertemporal?
Esse
tópico dentro da disciplina de Direito Constitucional, está prevista no edital
de Delegado do ES e não me surpreenderia outros editais também tragam essa
previsão. No edital do Espírito Santo, para facilitar a vida do candidato,
trouxeram os temas que se encaixariam nesse tópico. Mas mesmo assim alguns bons
candidatos me procuraram com algumas dúvidas, de modo que resolvi escrever aqui
para vocês. Assim, se cobrarem o tema no seu concurso você já estará na frente!
Direito
Constitucional Intertemporal, se me permitem resumir o que seria, diz respeito
à relação da Constituição com a ordem jurídica anterior, ou seja, que lhe
antecede. O que ocorre com as leis anteriores quando é promulgada uma nova
Constituição, por exemplo?
Nesse
sentido, deve o aluno estudar as teorias da recepção, prorrogação constitucional, represtinação constitucional,
desconstitucionalização e retroatividade da norma constitucional.
Sei
que muitos já conhecem pelo menos uma boa parte desses temas, mas vale a pena
fazermos uma breve revisão!
TEORIA DA RECEPÇÃO:
Por essa teoria, as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição que
com ela sejam compatíveis, serão recepcionadas, podendo, inclusive, adquirir
uma nova “roupagem”. Como exemplo, a doutrina destaca o CTN (Código Tributário
Nacional), que foi elaborada com quórum de Lei ordinária (Lei n. 5172/66), mas
foi recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar, sendo que os
ditames que tratam das matérias previstas nos art. 146, I, II e III da CRFB/88
só poderão ser alterados por lei complementar.
As
leis anteriores que forem incompatíveis com a Constituição serão revogadas!
Destaque-se que não se trata de situação de inconstitucionalidade dessas
normas, mas de simples revogação da lei anterior por falta de recepção.
Assim,
para a doutrina, inadmite-se a realização do controle de constitucionalidade
via ação direta de inconstitucionalidade (ADI) genérica, por falta de previsão
no art. 102, I da CRFB/88, permitindo-se apenas alegar que a norma não foi
recepcionada. Entretanto, é importante ressaltar que é plenamente possível o
uso da ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), introduzida pela
Lei n. 9882/99).
Por
fim, destaque-se que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade
superveniente do ato produzido antes da nova constituição, segundo Pedro Lenza.
Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e recepção, ou em revogação por falta
de recepção. Vejam o princípio da contemporaneidade!
TEORIA DA REPRESTINAÇÃO:
Por essa teoria, as normas infraconstitucionais que não foram recepcionadas por
uma constituição anterior, com o surgimento de uma nova constituição, não
voltariam a viger no ordenamento jurídico e a produzir efeitos.
Exemplo:
Lei
X que é Constitucional perante a Constituição de 1946
A
Lei X não é recepcionada com a Constituição de 1967
Com
a promulgação da Constituição de 1988, a Lei X que com ela é compatível,
poderia voltar à vigência no ordenamento? Voltar a produzir seus efeitos? O STF
admite o fenômeno da represtinação?
Não!
O Brasil adotou como regra geral a impossibilidade do fenômeno da
represtinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se
pronunciar. Esse é o entendimento do STF (AGRAG 235.800/RS, DJ 25.06.1999)
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:
Trata-se de fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que
compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei
infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior seriam recepcionadas
com status de norma infraconstitucional.
Na
hipótese, teríamos a possibilidade de sobrevivência de normas da constituição
anterior no novo ordenamento jurídico, com status
de normas infraconstitucionais. No Brasil, podemos citar na doutrina José
Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pontes de Miranda. Mas essa
teoria vem da França e era aceita por juristas como Carré de Malberg, Duguit,
Esmein, Jellinek e Carl Schmitt.
No
Brasil esse fenômeno não é verificado, em regra! Mas a doutrina destaca que
caso haja uma nova constituição que expressamente estabeleça esse fenômeno para
certas normas, tal situação seria possível já que se trata de um mandamento do
próprio poder constituinte originário, ilimitado e autônomo. Entretanto, tal
fenômeno deverá ser previsto de forma inequívoca e expressa.
RETROATIVIDADE DA NORMA
CONSTITUCIONAL: Sobre o tema, a doutrina destaca 3
graus de retroatividade das normas:
a) Retroatividade máxima ou restitutória: a
lei ataca fatos consumados. Verifica-se quando a lei nova prejudica a coisa
julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados.
b) Retroatividade média: a lei nova atinge
os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, a lei
nova atinge as prestações vencidas, mas não adimplidas.
c) Retroatividade mínima, temperada ou
mitigada: a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados
após a data em que ela entra em vigor.
Trata-se de prestações futuras de
negócios firmados antes do advento da nova lei.
O
STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, que são
fruto da manifestação do poder constituinte originário, por regra geral,
possuem retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a
acontecer após a sua promulgação.
Pedro
Lenza menciona o art. 7º, IV, que ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer
fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras
de negócios celebrados antes da sua vigência (prestações periódicas). Nesse
sentido, também entendeu o STF no julgamento do RE 140.499/GO, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 09.09.1994).
Pessoal,
esse é apenas um resumo dos temas que podem ajudar vocês nas próximas provas,
ainda mais se precisar de material rápido para ler. Caso queira se aprofundar
mais, aconselho que procurem a doutrina. Entretanto, acredito que com uma boa
noção de cada instituto vocês poderão acertar grande parte das questões que
cobrarem Direito Constitucional Intertemporal.
Estudem
pois pode cair em prova!
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 14/07/19.
instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
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Muito bom.
ResponderExcluirMuito importante o tema. Ótimo resumo!!
ResponderExcluirshow
ResponderExcluiro CTN foi recepcionado como LC pela CF de 67, não pela de 88.
ResponderExcluirTem que editar essa parte do texto para : "TEORIA DA REPRISTINAÇÃO: Por essa teoria, as normas infraconstitucionais que não foram recepcionadas por uma constituição anterior, com o surgimento de uma nova constituição, voltariam a viger no ordenamento jurídico e a produzir efeitos."
ResponderExcluirNa forma como está escrito está incorreto
Obrigada
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