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SABE O QUE É DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO?

Oi amigos, bom diaaa! 

Hoje a dica é da Lenize Lunardi, e o tema escolhido foi direito penal de intervenção. Já ouviram falar? 

Pois bem, seu criador e principal defensor é o alemão Winfried Hassemer (Escola de Frankfurt). Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do DP, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade.
O direito de intervenção consiste na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto. As demais, de índole difusa ou coletiva, e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o DP inócuo e simbólico.

O Direito de Intervenção gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. Para Hassemer o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear; o Direito Penal só se presta à tutela de bens individuais; para a tutela dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção. É contrário à extensão da tutela penal a bens jurídicos supraindividuais, que vem sendo promovida diante da sociedade dos riscos.
O Direito de Intervenção é mais flexível do que o Direito Penal, mas possui sanções menos intensas para os indivíduos. Caracteriza-se pela aplicação de sanção de natureza não penal e pela flexibilização de garantias processuais, mas com julgamento afeto a uma autoridade judiciária e não a uma administrativa. Exemplo no BR: Lei 8429/92.
Para Hassemer, enquanto o Direito Penal não se presta à tutela de bens penais coletivos, no âmbito do Direito Administrativo as autoridades não possuem a independência necessária para a aplicação das penalidades, por isso ele propõe o Direito de Intervenção.
Essa construção recebe críticas. Figueiredo Dias alude que o direito à intervenção seria uma inversão temerária dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, uma vez que relegaria à seara mais suave do ordenamento jurídico justamente as infrações que colocam em maior risco a estrutura da sociedade, ao mesmo tempo em que, para elas, de grave repercussão difusa, estariam previstas sanções muito brandas e insuficientes para a punição e ressocialização de seus autores.

Certo amigos? 

Atentem com o tema, pois é novidade e pode cair em uma segunda fase logo logo. 

Lenize Lunardi, em 23/05/2019
No instagram @lenizelunardi

4 comentários:

  1. Excelente tema! Já havia lido a respeito, mas de forma bem superficial. Gostei muito do artigo.

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  2. Seria bo colocar sempre a fonte..livro do Masson copiado e colado na íntegra.

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  3. Não é direito PENAL de intervenção! É Direito de Intervenção - a proposta é justamente a retirada do direito penal, de crimes de perigo abstrato contra bens juridicos difusos e coletivos. Utilizando assim outro ramo, o Administrativo!
    Abraço

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  4. Artigo esclarecedor! Parabéns!

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