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DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL

Olá, pessoal. Tudo tranquilo? Dominoni por aqui hoje.
Trago para vocês um precedente do STJ, prolatado pela Corte Especial, e que certamente vai cair em prova de defensorias logo logo.
Trata-se dos Embargos de Divergência em Agravo em REsp 978.895, oriundo do estado de São Paulo. Abaixo a ementa do julgado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2. Embargos de divergência providos."
Acaso você deseje (e eu indico penhoradamente a leitura) ler o inteiro teor, clique aqui.
Como entendo que a disciplina é importantíssima para concursos das defensorias, trago, ainda, alguns argumentos que eu utilizava em minhas peças quando atuava na área cível, na curadoria especial - função atípica da defensoria pública. Não é exatamente o tema objeto do julgado, mas trata de tema análogo!
Afirmava, em resposta aos argumentos da Fazenda, que exigir garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, como argumenta a exequente, significa esvaziar a atuação do órgão nessas hipóteses, vulnerando princípios constitucionalmente consagrados, especialmente o da ampla defesa e do contraditório.
Como pode se impor, nos casos em que a DPU atua na condição de curadora especial, a disposição de valores ou nomeação de bens à penhora para garantir o Juízo?
Nesse sentido, não há que se falar em garantia do juízo para oposição dos embargos manejados, como reconhece fartamente a jurisprudência dos tribunais, de que são exemplos os arestos abaixo colacionados:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (STJ, Corte Especial, REsp 1110548/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010) 2. Apelação provida.” (TRF-2 05054187220094025101 0505418-72.2009.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 08/03/2016,  3ª TURMA ESPECIALIZADA)
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADORIA ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
Desnecessário o oferecimento de garantia ao juízo, pelo curador especial, para o manejo dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento do STJ, no REsp nº 1.110.548, julgado sob o rito do art. 543-C do antigo CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018865-61.2015.4.04.7000/PR RELATOR: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgado em 23.02.2017)

Assim, considerando-se que inadmitir os embargos manejados pela Defensoria Pública da União importaria 'em exaltar o culto pela forma, em detrimento com os postulados do interesse social, que exige a realização da justiça, em vez de atendimento a meros condicionantes formais', como bem afirmado pela saudosa Desembargadora Salete Macaloz, bem como negativa do contraditório e da ampla defesa, além de afronta ao acesso ao Poder Judiciário, todos dogmas constitucionais a que requer a manifestação expressa dessa Autoridade Jurisdicional, para fins de prequestionamento, pugnamos pelo conhecimento e provimento dos embargos manejados, com o julgamento de total procedência dos argumentos nele alinhavados para que sejam declarados insubsistentes os créditos indicados, com a consequente extinção da execução fiscal promovida, bem como a condenação da exequente nos ônus da sucumbência."

A questão pode vir numa prova objetiva, com a afirmação contida na sucinta ementa do julgado, ou em uma questão discursiva ou até mesmo na peça. Pode ser questionada na prova de processo civil ou de princípios institucionais. Fiquem atentos.

Esse era o papo de hoje por aqui.

Vamos em frente e boa jornada!
Dominoni
www.marcodominoni.com.br
Insta: @dominoni.marco
www.cursocliquejuris.com.br

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