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DISSERTAÇÃO DE PROVA ESCRITA - PROCESSO COLETIVO, por LENIZE LUNARDI

Olá meus amigos, 

Hoje a postagem é da Lenize Lunardi, e aborda um tema relevantíssimo para provas discursivas. Vemos à questão?

Disserte acerca dos seguintes princípios que orientam o processo coletivo: a) Princípio do Máximo Benefício da Tutela Jurisdicional Coletiva; b) Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo; c) Princípio Máxima Amplitude ou Atipicidade do Processo Coletivo.

O tema proposto é de suma importância para MP, Defensoria e Magistratura, especialmente para a carreira ministerial. 

Vamos a uma resposta perfeita:

Dentre os princípios que orientam o processo coletivo, destacam-se o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, o princípio da máxima efetividade do processo coletivo e o princípio da máxima amplitude ou atipicidade do processo coletivo. 
O princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva tem previsão nos art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC (§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o Art. 16, combinado com o Art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória). O nosso sistema estabeleceu que a coisa julgada coletiva do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno processual é denominado de transporte in utilibusda coisa julgada coletiva. É a possibilidade de a coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte. 
Em sua hora, o Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo ou do Ativismo Judicial resulta do sistema e da presença de forte interesse público primário existente nessas causas, externando-se, entre outros, na presença da defining function do juiz, de que fala o direito norte-americano para as class actions; trata-se de uma face do princípio inquisitivo ou impulso oficial. No processo coletivo, parte-se de um ativismo judicial, isto é, de uma posição proativa. Esse princípio representa, em epítome, quatro principais ideias: a) o juiz pode instruir o processo de forma mais acentuada; b) flexibilização procedimentalpermite que o juiz, no âmbito do processo coletivo, adapte o instrumento ao direito material em debate; c)possibilidade de o juiz desvincular-se do pedido ou da causa de pedirpermite que o juiz autorize a alteração do pedido e da causa de pedir, garantindo ao réu o direito defesa; ele pode aproveitar o processo, mesmo que o pedido e a causa de pedir estejam equivocados.; d) controle das políticas públicas –multiplicam-se decisões determinando a execução de atividades pelo administrador, como, por exemplo, a construção de determinado hospital, de creche e a aquisição de medicamentos; essas opções políticas estão sendo tomadas pelo Judiciário, mormente, por intermédio de ações coletivas;destaca-se que o judiciário só pode intervir nas políticas públicas para implementar direitos e promessas fundamentais previstos na Constituição, até mesmo porque, em casos tais, evidencia-se omissão inconstitucional, tornando-se imperiosa a atuação deste Poder com vistas a evitar o fenômeno da erosão da consciência constitucional (Karl Lowenstein), que representa o odioso processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, tão vivenciado, infelizmente, em terra brasilis. 
Ao cabo, Princípio Máxima Amplitude ou da Atipicidade ou Não taxatividade do Processo Coletivo possui face dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1.° da Lei da Ação Civil Pública é expressamente aberto (“qualquer outro interesse difuso ou coletivo” – encontrando guarida também no art. 129, III, da CF: “outros interesses difusos ou coletivos”), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC (“para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”). Nesse sentido, é perfeitamente admissível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e de condenação em quantia certa, bem como outros – inclusive “auto-executivos” e “mandamentais” – que forem necessários para adequada tutela dos direitos coletivos discutidos no processo. Além disso, também o “nome” dado a ação coletiva não importa para fins de admissibilidade em juízo; o que se faz mister é a “substância” da ação.

Certo amigo? 

Esperam que tenham gostado e aprendido sobre o tema.

Vai cair! 

Lenize, em 8/3/2019
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

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